Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Cooperativa Agricola Mista de Adamantina -
Agravado: Estado de São Paulo -
Agravado: Ademar Mansor Filho -
Agravado: José Roberto Lemes Leite Soares Junior -
Nº 2300143-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Vistos em devolução. O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente a - "HONORÁRIOS - LEGITIMIDADE - EXECUÇÃO - ADVOGADO - PARTE" - Tema nº 1242 do STJ, com a seguinte descrição: Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às págs. 1171-98, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Corte Superior. Int. São Paulo, 1º de outubro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Jose Roberto Fernandes Castilho (OAB: 73876/SP) - Aureo Mangolim (OAB: 113708/SP) - Aderval Neves dos Santos Junior (OAB: 417012/SP) - Ademar Mansor Filho (OAB: 168336/SP) (Causa própria) - Frederico Fernandes Reinalde (OAB: 167532/SP) - 1º andar
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/08/2025, 16:03
Publicação
25/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no AREsp 2630004/SP (2024/0119529-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ADEMAR MANSOR FILHO
ADVOGADO: ADEMAR MANSOR FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP168336
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493
FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS - SP382027
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO LEMES LEITE SOARES JUNIOR
ADVOGADO: FREDERICO FERNANDES REINALDE - SP167532
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no AREsp 2630004/SP (2024/0119529-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ADEMAR MANSOR FILHO
ADVOGADO: ADEMAR MANSOR FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP168336
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493
FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS - SP382027
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO LEMES LEITE SOARES JUNIOR
ADVOGADO: FREDERICO FERNANDES REINALDE - SP167532
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no AREsp 2630004/SP (2024/0119529-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ADEMAR MANSOR FILHO
ADVOGADO: ADEMAR MANSOR FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP168336
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493
FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS - SP382027
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO LEMES LEITE SOARES JUNIOR
ADVOGADO: FREDERICO FERNANDES REINALDE - SP167532
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no AREsp 2630004/SP (2024/0119529-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ADEMAR MANSOR FILHO
ADVOGADO: ADEMAR MANSOR FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP168336
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493
FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS - SP382027
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO LEMES LEITE SOARES JUNIOR
ADVOGADO: FREDERICO FERNANDES REINALDE - SP167532
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
06/05/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:57
Publicação
28/03/2025, 01:01
Documento
27/03/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2630004/SP (2024/0119529-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ADEMAR MANSOR FILHO
ADVOGADO: ADEMAR MANSOR FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP168336
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493
FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS - SP382027
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO LEMES LEITE SOARES JUNIOR
ADVOGADO: FREDERICO FERNANDES REINALDE - SP167532
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
26/03/2025, 17:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:54
Publicação
19/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2630004/SP (2024/0119529-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ADEMAR MANSOR FILHO
ADVOGADO: ADEMAR MANSOR FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP168336
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493
FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS - SP382027
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO LEMES LEITE SOARES JUNIOR
ADVOGADO: FREDERICO FERNANDES REINALDE - SP167532
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMAR MANSOR FILHO contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.306/1.307, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para possibilitar a realização do juízo de conformidade com a tese a ser firmada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do Tema 1.242 do STJ. Nas suas razões, o agravante sustenta que "a questão controversa, tanto na primeira quanto na segunda instância, é o pedido de alteração da ordem de preferência estabelecida no concurso de credores, pois a Cooperativa busca seja garantido o privilégio dado aos honorários advocatícios ao crédito que habilitou em conjunto com seu advogado". Afirma que, "na decisão de primeira instância, assim como no Tribunal de Justiça do São Paulo, restou incontroversa a legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais", de modo que "o caso em análise não se encontra afetado à sistemática dos repetitivos, pois nenhuma relação tem com o Tema 1242, utilizado como fundamento da r. decisão ora agravada". Impugnação apresentada pela COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA (e-STJ fls. 1.323/1.329). Passo a decidir. Inicialmente, recebo o agravo interno como pedido de distinção, conforme o preceituado no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, in verbis: "demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo." Após nova análise dos autos, verifica-se que a irresignação do requerente não merece acolhimento. Afirma o requerente que: (i) a existência de legitimidade concorrente entre a parte e o seu advogado para discutir os honorários advocatícios não é questão incontroversa nos presentes autos; (ii) "a questão controversa restringe-se unicamente a ordem de preferência do crédito da Cooperativa, habilitado em conjunto com os honorários advocatícios". Essas alegações, entretanto, estão dissociadas da realidade dos autos. Isso porque o fundamento condutor do acórdão recorrido é o de que "a Cooperativa não possui legitimidade para requerer a preferência de pagamento dos honorários sucumbenciais, pois não é a credora de tais valores. Nos termos do já citado art. 85, §14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e nosso ordenamento jurídico não admite a defesa em nome próprio de direito alheio (art. 18, do CPC)". Frise-se que a irresignação manifestada no recurso especial da cooperativa se volta diretamente contra o referido fundamento, sob a argumentação de que "pretende demonstrar é que a controvérsia estabecelecida no presente recurso repousa no fato de que, exsurge indubitável dos autos que apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discutí-los, ou seja, o entendimento consolidado é no sentido de reconhecer a legitimidade da parte e de seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão da sucumbência, seja na fase de cumprimento de sentença, ou até mesmo em concurso singular de credor". Nesse contexto, reitero que a questão suscitada no apelo raro guarda pertinência com a seguinte controvérsia cuja solução foi afetada a julgamento pela sistemática dos repetitivos: "se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais" (Tema 1.242 do STJ). Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de distinção. CORRIJA-SE a autuação, a fim de que a Petição 00126483/2025 passe a constar como pedido de distinção. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/03/2025, 00:00
Indeferimento
14/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:42
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2630004/SP (2024/0119529-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ADEMAR MANSOR FILHO
ADVOGADO: ADEMAR MANSOR FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP168336
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493
FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS - SP382027
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AUREO MANGOLIM - SP113708
INTERESSADO: JOSE ROBERTO LEMES LEITE SOARES JUNIOR
ADVOGADO: FREDERICO FERNANDES REINALDE - SP167532
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
18/02/2025, 15:21
Publicação
04/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2630004/SP (2024/0119529-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493
FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS - SP382027
AGRAVADO: ADEMAR MANSOR FILHO
ADVOGADO: ADEMAR MANSOR FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP168336
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AUREO MANGOLIM - SP113708
AGRAVADO: JOSE ROBERTO LEMES LEITE SOARES JUNIOR
ADVOGADO: FREDERICO FERNANDES REINALDE - SP167532
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão que decidiu pela ilegitimidade da cooperativa para pleitear a preferência de pagamento de créditos de honorários advocatícios sucumbenciais de seus patronos reconhecidos noutro processo junto à liquidação de penhora de bem do devedor realizada em execução fiscal que deu origem ao agravo de instrumento examinado. Passo a decidir. A questão jurídica referente à definição "se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais" foi submetida à Corte Especial, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos os Recursos Especiais n. 2035052/SP, 2035262/SP, 2035272/SP e 2035284/SP, de relatoria do em. Ministro Herman Benjamin, como representativos dessa controvérsia, que veio a ser identificada como Tema Repetitivo n. 1.242. Na ocasião (08/04/2024), o Colegiado determinou a "suspensão do trâmite de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em segunda instância que tratem exclusivamente de honorários nos termos delimitados". Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas por ambas as partes e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.242 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA