Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2498577/PE (2023/0405274-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNÍCIPIO DE CUSTÓDIA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: ZELIA MARIA RODRIGUES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: JOÃO VALERIANO JUNIOR - PE025784
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CUSTODIA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNÍCIPIO DE CUSTÓDIA contra a decisão de minha relatoria de fls. 317/320. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, porque deixou de considerar a sua argumentação a respeito da não incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conhecimento do seu recurso especial. Sustenta que (fl. 327): [...] para a análise do [seu] direito [...], posto no Recurso Especial, não é necessário o revolvimento fático-probatório. Levando-se em consideração fatos incontroversos postos nos autos, busca-se a devida aplicação do direito ao caso, observando-se corretamente a lei federal aplicável à matéria, e não a discussão quanto aos fatos narrados e provas acostadas aos autos. Requer que o recurso seja acolhido. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 334). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 318/319): O Tribunal de origem, fundamentado nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que estaria comprovado o direito à percepção da licença-médica com remuneração vindicada pela parte ora recorrida, nesses termos (fl. 172): Na hipótese, tem-se um laudo médico feito pela própria Custoprev (fls. 28/31) assegurando o direito de a parte demandante em obter licença- médica por 90 (noventa) dias a partir do seu requerimento (22/01/2009). Desta feita, constatado pela própria Administração Pública a necessidade de a servidora impetrante gozar de licença-médica com remuneração, deixar de adimplir com o último mês da licença reveste-se de ilegalidade. E, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, ressaltou que essa não se desincumbira do seu ônus de apresentar provas da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa, de modo que seria ilegal não adimplir o último mês de remuneração da licença concedida. A propósito, o seguinte excerto retirado do acórdão integrativo (fl. 208): No presente caso, se observa que no Acórdão e em seu voto condutor, foram enfrentadas as questões levantadas ria demanda, em especial, que foi constatado pela própria Administração Pública a necessidade de a servidora impetrante gozar de licença-médica com remuneração, assim, deixar de adimplir com o último mês da licença reveste-se de ilegalidade. E mais. Em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias devidas ao servidor público, incumbiria ao réu/embargante a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral - ônus do qual não se desincumbiu o Município de Custódia nos presentes autos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ESTADO. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DO MONTANTE FIXADO SOMENTE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. Ainda que o recurso especial não careça de prequestionamento quanto à suscitada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), a corte de origem alegou que as agravadas se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito perseguido. Incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.972/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, reconheci que para alterar as conclusões do acórdão recorrido seria cogente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque o Tribunal de origem expressamente consignou que estaria comprovado o direito à percepção da licença-médica pleiteada, e que o município embargante não teria apresentado provas da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa. Para tanto, foram apresentados precedentes segundo os quais o enunciado da Súmula 7 desta Corte obstaria o conhecimento do recurso especial – no tocante à análise do desencargo do ônus probatório, assim como à eventual ofensa ao art. 373 do Código de Processo Civil (CPC). O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES