Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE os patronos do réu acerca da Certidão Negativa de ID. 233963951.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos para intimar o acusado através de seu o(s) patrono(s) constituído(s) para ciência da Sessão de Julgamento para o dia 21 de Maio de 2026, às 13h00min
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos para intimar o acusado através de seu o(s) patrono(s) constituído(s) para ciência da Audiência de Acordo de Não Persecução Penal para o dia 21 de Maio de 2026, às 13h00min.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DECISÃO
Processo: 0009136-68.2007.8.11.0042..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS
Vistos. Considerando o horário originalmente designado e a inexistência, no Plenário da Justiça Militar, de condições mínimas para a adequada logística de intervalos e alimentação, especialmente quanto ao fornecimento de almoço aos jurados, aos membros do Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil e aos serventuários da Justiça, circunstância que recomenda, por prudência e razoabilidade, a readequação da pauta, para alterar o início da Sessão do Tribunal do Júri para o dia 21 de Maio de 2026, às 13h00min. INTIMEM-SE o Ministério Público, o acusado, a defesa técnica e as testemunhas. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito do Juízo Militar
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistas da DEFESA para ciência da Sessão de Julgamento designada para o 21 de maio de 2026, às 10h00min.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos para intimar o acusado através de seu o(s) patrono(s) constituído(s) para ciência acerca da Sessão de Julgamento designada para o 21 de maio de 2026, às 10h00min.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da defesa para ciência da Sessão de Julgamento designada para o dia 13 de outubro de 2025, às 13h00min.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos para intimar o acusado através de seu o(s) patrono(s) constituído(s) para ciência acerca da Sessão de Julgamento designada para o dia 13 de outubro de 2025, às 13h00min.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE as partes, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, para que se manifestem no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DECISÃO
Processo: 0009136-68.2007.8.11.0042..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS
Vistos. Considerando o horário originalmente designado e a inexistência, no Plenário da Justiça Militar, de condições mínimas para a adequada logística de intervalos e alimentação, especialmente quanto ao fornecimento de almoço aos jurados, aos membros do Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil e aos serventuários da Justiça, circunstância que recomenda, por prudência e razoabilidade, a readequação da pauta, para alterar o início da Sessão do Tribunal do Júri para o dia 21 de Maio de 2026, às 13h00min. INTIMEM-SE o Ministério Público, o acusado, a defesa técnica e as testemunhas. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito do Juízo Militar
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistas da DEFESA para ciência da Sessão de Julgamento designada para o 21 de maio de 2026, às 10h00min.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos para intimar o acusado através de seu o(s) patrono(s) constituído(s) para ciência acerca da Sessão de Julgamento designada para o 21 de maio de 2026, às 10h00min.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da defesa para ciência da Sessão de Julgamento designada para o dia 13 de outubro de 2025, às 13h00min.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos para intimar o acusado através de seu o(s) patrono(s) constituído(s) para ciência acerca da Sessão de Julgamento designada para o dia 13 de outubro de 2025, às 13h00min.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE as partes, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, para que se manifestem no prazo legal.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2025, 16:43
Trânsito em julgado
15/04/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:24
Publicação
28/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2731039/MT (2024/0322169-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: IVO FERREIRA DA SILVA - MT014264
MURILO MASSOLI LEIRIÃO - MT021405
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:40
Recebimento
14/03/2025, 13:51
Não-Provimento
11/03/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 16:16
Protocolo de Petição
27/01/2025, 16:01
Publicação
22/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731039/MT (2024/0322169-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: IVO FERREIRA DA SILVA - MT014264
MURILO MASSOLI LEIRIÃO - MT021405
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Mato Grosso (Recurso em Sentido Estrito n. 0009136-68.2007.8.11.0042 e Embargos de Declaração Criminal n. 0009136-68.2007.8.11.0042) que mantiveram a pronúncia de Joaquim Moreira dos Santos como incurso no crime de homicídio qualificado tentado. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos art. 413 do Código de Processo Penal. Alegou nulidade da pronúncia por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pleiteada pelo agravante. Apontou, ainda, ausência de provas de materialidade (fls. 777/795). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 284/STF (fls. 807/811). Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 816/827). Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 856/857). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. O recurso especial em si não deve ser conhecido. Quanto à tese de nulidade da pronúncia por cerceamento de defesa, verifico que o recurso especial padece de fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal violado. Ora, o recurso especial é de fundamentação vinculada, razão pela qual não se aplica o princípio iura novit curia. Assim, ao relator não cabe, por meio de interpretação, identificar qual dispositivo legal teria sido supostamente violado para corrigir eventuais deficiências na fundamentação do recurso, sendo essa tarefa de responsabilidade exclusiva da parte recorrente (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 17/10/2024 – grifo nosso). No caso, da leitura das razões do recurso especial (fls. 777/795), verifica-se que a parte agravante não indicou, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos como violados relacionados a tese de nulidade da pronúncia por cerceamento de defesa, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido, confiram-se: [...] 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.449.307/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/12/2019 – grifo nosso). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAFASTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula n. 284/STF. [...] (AgRg no AREsp n. 1.559.326/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/12/2019 – grifo nosso). Sublinho, nesse particular, que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia. Ainda sobre o tema, destaco que: [...] 2. A simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2015). [...] A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014). De outra parte, no que se refere a suposta violação do art. 413, do Código de Processo Penal, não há dúvida de que a insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ora, a Corte de origem firmou a existência de prova suficiente para pronúncia da agravante, concluindo que há elementos capazes de indicar materialidade delitiva (fls. 681/682 – grifo nosso): [...] A defesa sustentou que as provas colhidas nos autos até então, não são suficientes para demonstrar a existência do crime (materialidade), contudo, tratando-se, em tese, de tentativa de homicídio em que o disparo de arma de fogo, apesar de direcionado para a vítima, não a teria atingido, a existência do crime pode ser, ao menos nesta fase de mera admissibilidade da acusação, indicada por meio de prova testemunhal, confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. [...] No caso dos autos, a testemunha Elisangela Gonçalves do Nascimento afirmou tanto na fase policial, como em Juízo, que é esposa da vítima e que o recorrente lhe havia acusado de furto. No dia do fato, o recorrente teria comparecido em sua residência dizendo que não havia encontrado os objetos furtados e que “daria o jeito dele” para resolver o problema. Em seguida, ele sacou a arma de fogo e disparou contra a vítima, sem, contudo, atingi-la; em seguida, entraram em luta corporal. Quanto às palavras da testemunha, Renivaldo Borges Viana malgrado apontarem que o recorrente é boa pessoa, desqualificando a vítima, é certo que a assertiva não é capaz, por si só, de desconstituir a conclusão acerca da possível materialidade e indícios suficientes de autoria. Assim, enquanto a defesa nega a prática delitiva, a acusação sustenta que o recorrente efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima na tentativa de matá-la. Portanto, havendo duas versões acerca do fato, em que há elementos de prova que podem amparar ambas as teses, a questão deve ser levada ao crivo do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. [...] O Tribunal a quo, analisando todos o conjunto probatório, firmou pela existência de materialidade e indícios de autoria para pronúncia do acusado. Tal o contexto, é certo que o acolhimento do pleito de impronúncia ou absolvição sumária demandaria inexoravelmente o reexame dos elementos de prova referidos no acórdão, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ. Sobre o tema, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 413 do CPP dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. Contudo, para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 4. No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela confirmação da sentença de pronúncia por visualizar a presença dos elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri. 5. Ademais, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.263.936/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023 - grifo nosso). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
21/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/01/2025, 07:50
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:00
Recebimento
15/10/2024, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/10/2024, 12:31
Protocolo de Petição
15/10/2024, 12:13
Publicação
09/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Documento (Certidão)
08/10/2024, 11:45
Redistribuição
08/10/2024, 11:16
Recebimento
08/10/2024, 10:31
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 10:15
Ato ordinatório
08/10/2024, 06:10
Distribuição
08/10/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 09:50
Distribuição (competência exclusiva)
28/08/2024, 09:01
Recebimento
26/08/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0009136-68.2007.8.11.0042 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a). RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS - CPF: 217.251.951-00 (EMBARGANTE), IVO FERREIRA DA SILVA - CPF: 106.718.111-34 (ADVOGADO), MURILO MASSOLI LEIRIAO - CPF: 044.205.691-58 (ADVOGADO), ANTONIO JOSE DA SILVA (VÍTIMA), ELISANGELA GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: 024.405.941-13 (ASSISTENTE), SEBASTIÃO ROMAM (ASSISTENTE), MARCOLINO DA SILVA - CPF: 161.629.861-87 (ASSISTENTE), FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA (ASSISTENTE), LUIZ CARLOS GODDO (ASSISTENTE), AGEO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: 468.962.879-34 (ASSISTENTE), ADMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA (ASSISTENTE), RENIVALDO BORGES VIANA, (ASSISTENTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – 1. ALEGADA CONTRADIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DO RECURSO – SUFICIÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619, DO CPP – EMBARGOS DESPROVIDOS – CONSONÂNCIA COM AS CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida em Recurso em Sentido Estrito, devendo-se observar os limites do referido instrumento (art. 619, CPP), de forma, que inexistindo a alegada omissão, impõe-se sua rejeição. Aliás, ao apreciar a demanda, o julgador não tem a obrigação de refutar, um a um, os argumentos levantados pelas partes, para convencer o réu da improcedência de suas teses, bastando que suas “razões de decidir” sejam expostas de modo claro e encontrem respaldo nos elementos encartados nos autos.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 29 de Março de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 29 de Março de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0009136-68.2007.8.11.0042 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a). RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO DA CUNHA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS - CPF: 217.251.951-00 (RECORRENTE), IVO FERREIRA DA SILVA - CPF: 106.718.111-34 (ADVOGADO), MURILO MASSOLI LEIRIAO - CPF: 044.205.691-58 (ADVOGADO), ANTONIO JOSE DA SILVA (VÍTIMA), ELISANGELA GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: 024.405.941-13 (ASSISTENTE), SEBASTIÃO ROMAM (ASSISTENTE), MARCOLINO DA SILVA - CPF: 161.629.861-87 (ASSISTENTE), FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA (ASSISTENTE), LUIZ CARLOS GODDO (ASSISTENTE), AGEO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: 468.962.879-34 (ASSISTENTE), ADMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA (ASSISTENTE), RENIVALDO BORGES VIANA, (ASSISTENTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA – – IMPERTINÊNCIA – FACULDADE PREVISTA NO ART. 400, §1º, DO CPP – DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO – 2. MÉRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – FALTA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA – PALAVRAS JUDICIALIZADAS DE TESTEMUNHA – INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI COMO JUIZ NATURAL – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Salvo situação excepcionalíssima, não cabe acolhimento a alegação de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências no juízo singular, se o magistrado que é destinatário final da prova, ao negá-las, o faz mediante decisão consentânea com a realidade fática, porquanto “compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada” (AgRg no AREsp nº. 2.067.503/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJE 17.6.2022). Evidenciada a irrelevância ou impertinência da prova que se pretende produzir, como na hipótese, não há motivos para se declarar a nulidade da pronúncia em razão do indeferimento do pedido para a produção de diligências, em especial, no caso, porque a decisão é idônea e não acarreta cerceamento do direito de defesa; 2. “(...) A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que, se presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida, os quais, dadas as peculiaridades do caso concreto, foram aferidos a partir de testemunhos ratificados em juízo, assumido o compromisso legal de dizer a verdade, impõe-se o pronunciamento do réu para ser julgado pelo e. Tribunal do Júri, por força do comando constitucional expresso no art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea d, da CF. (...)” (N.U 1000329-61.2022.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 04/08/2023).
14/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - SEGUE O ATO PROCESSUAL.
28/04/2023, 00:00
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Intimação - SEGUE O ATO PROCESSUAL.
28/04/2023, 00:00
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Intimação - Autos 0009136-68.2007.8.11.0042 - PJe Réu (s): JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu digno representante nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial n. 159 /2013/CISC ofereceu denúncia em desfavor de JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia: (Id 62788703 – fls. 08/13) “(...)Provam os autos de Inquérito Policial n. 2009/678 – CÓDIGO TJ/MT n. 104683 – que sustenta a presente denúncia, que no dia 21 de maio de 2005, por volta das 10:00 horas. NA CHÁCARA DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA ANTONIO JOSÉ DA SILVA, SITUADA NO LOTEAMENTO DE CHÁCARAS RECANDO DA SIRIEMA, BAIRRO DOUTOR FÁBIO, NESTA URBE E COMARCA, mediante disparo de arma de fogo não apreendida nos autos, o denunciado JOAQUIM tentou matar o Ofendido. Desponta dos autos inquisitoriais que o Acusado e o Ofendido são vizinhos de chácara e, no dia 20.05.05, havia ocorrido um furto com rompimento e obstáculo na casa da chácara do Denunciado, quando teria sido subtraída uma televisão de 14 polegadas e uma espingarda, ambos de marcas modelos e numerações de séries por ora ignoradas. Apurou-se que o Acusado supôs ser a vítima o autor do crime de furto, porque a última também possuía em sua casa uma televisão de 14 polegadas. Extrai-se dos autos que, na data do crime, o Denunciado foi até a chácara da Vítima, quando conversou com a última e sua mulher ELISÂNGELA GONÇALVES NASCIMENTO, e lhes disse o seguinte: “caso a TV não aparecer até semana que vem, vou dar meu jeito!”, em seguida, passou a caminhar como se fosse embora daquela chácara. Contudo, naquele momento, a cidadã ELISÂNGELA perguntou ao Acusado o que seria “o seu jeito” quando, com a inequívoca intenção de matar, ele se virou abruptamente na direção do Ofendido, que estava acompanhado de suas quatro filhas, por ora não identificadas, e o surpreender com um disparo de arma de fogo, cujo projétil não o atingiu, contudo, passou bem próximo a sua face, inclusive a manchou com a pólvora. (fls. 06/07). Concomitantemente ao disparo, o denunciado JOAQUIM disse ao Ofendido: “toma seu desgraçado!”. Em seguida, o Acusado ameaçou a vítima quando lhe disse que o pegaria na rua, para, finalmente se evadir. Portanto, o homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do Denunciado, em razão do erro de pontaria. Não se sabe, por ora, se por ventura o disparo de arma de fogo efetuado pelo Acusado atingiu outras pessoas ou coisas. Evidente que o Denunciado agiu por motivo torpe, porque imbuído de sentimento de vingança porque, como dito, supôs ser o Ofendido o autor do crime de furto qualificado ocorrido na sua chácara.(...)” Denúncia foi oferecida em 16/03/2013 e recebida em 05/09/2013(fls. 141/143) Durante a instrução processual colheu-se os depoimentos da testemunha Elisangela Gonçalves do Nasciment, Renivaldo Borges Viana e o acusado Joaquim Moreira dos Santos. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais em memoriais escritos, juntados nos autos no Id 92996384, pugando pela procedência da exordial acusatória, a fim de pronunciar o acusado Joaquim Moreira dos Santos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal,submetendo-o ao Julgamento do Egrégio Tribunal do Júri. A defesa, por sua vez, apresentou os memoriais finais no Id 93775857. No que se refere ao Acusado Joaquim Moreira dos Santos, preliminarmente, requer que o processo seja convertido em diligência, com o objetivo de produzir prova técnica, para que os peritos criminais esclareçam se um disparo efetuado por uma pistola, tem o potencial ofensido de manchar o rosto da suposta vítima com pólvora. No mérito, pede que o acusado seja absolvido das acusações imputadas na denúncia, com fulcro no artigo 415, inciso I, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pede pela impronuncia com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalta-se que o art. 413, com a redação introduzida pela Lei n. 11.689/2008, dispõe que: “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Ainda, advirto que a pronúncia é uma das quatro decisões que encerram a primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida, estando condicionada à existência de indicativos de que o agente realmente praticou a ação delitiva que lhe é imputada, conforme disposição do art. 413 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. PRELIMINAR Argui a defesa de Joaquim, ser necessária produção de prova técnica, com o auxílio da Politec – Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso, para esclarer se um disparo efetuado por uma pistola, tem o potencial ofensido de manchar o rosto da suposta vítima com pólvora, sendo indispensável a sua realização. Conforme extrai dos autos, posto que diante do extenso lapso temporal transcorrido entre os fatos (2005) e o pedido (2022), inócuo seria a realização do exame pericial, especialmente quando existem indícios suficientes de autoria nesta fase processual. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO Como visto, a defesa de Joaquim busca sua absolvição sumária, alegando que não há nos autos, indícios de autoria. No presente caso, a materialidade do delito no caso concreto é inconteste e se encontra evidenciado pelo Boletim de ocorrência n. 1020254.05.019639-5 (fls. 17/18), relatório policial IP 264/06 (fls. 120 e 131) Assim, respeitados os argumentos defensivos, razão não lhe assiste. A testemunha Elisangela Gonçalves do Nascimento, em juízo, contou que na noite anterior ao fato, ela e seu esposo estavam na chácara, pois eram caseiros da mesma onde moravam com suas filhas. No dia dos fatos, o acusado Joaquim chegou já dizendo que eles teriam furtado a chácara a qual lhe pertencia e residia. Em determinado momento, o pai de suas filhas, saiu com Joaquim voltando mais tarde para a residência, e por isso a depoente pensou estar tudo bem. No dia seguinte, Joaquim foi novamente a sua residência e durante a conversa, ela o questionou se tinha descoberto alguma coisa do furto e o mesmo respondeu negativamente. Ainda durante a conversa, o acusado disse que “daria o jeito dele” para resolver o problema. Quando de repente, ele sacou a arma e disparou contra Antônio, mas não o acertou. E após, a vítima aproveitando que a arma falhou, foi em direção do acusado entraram em briga corporal. A testemunha de defesa Renivaldo Borges Viana, ouvida em juízo, em nada acrescentou para que a elucidação do fato criminoso imputado ao acusado na presente ação penal, não combatendo satisfatoriamente a versão acusatória, limitando-se a dizer que o acusado é uma boa pessoa e desqualificar a vítima. O acusado Joaquim Moreira dos Santos, em juízo, disse que o roubaram três televisores e duas leitoas. No outro dia cedo, a vítima teria ido até sua residência pedindo um valor em espécie para devolver os objetos e os animais. E ao negar, Antônio foi embora. Nega que tenha havido discussão e efetuado qualquer disparo de arma de fogo. Pois bem. Acerca da absolvição sumária, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) é a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. A Lei 11.689/2008 introduziu outras causas determinantes dessa decisão. Pode-se absolver o réu nas seguintes hipóteses: a) não está provada a existência do fato; b) não está provado ser o acusado o autor ou partícipe do fato; c) prova-se que o fato não constitui infração penal. Além disso, permanecem as causas anteriores à reforma, ou seja, quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade (arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, §1º, do Código Penal). É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das situações supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri competente para deliberar sobre o tema". (in Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 16ª ed., 2017, p. 1.021) Com relação a testemunha inquirida na fase do contraditório, não merece acolhida o argumento pautado, por restar colhido compromisso e testemunho de parente da vítima (ex convivente). Ademais, cabia a defesa do acusado, na contradita arguir as circunstâncias ou defeitos que porventura tornam suspeito de parcialidade o depoimento, consonante preceitua o art. 214, do Código de Processo Penal, o que ao que se parece não ocorreu, haja vista não emergir do termo de audiência de instrução consignação de qualquer ressalva dessa natureza. Vale ainda ressaltar que qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive autoridade policial, não havendo que se falar em impedimento ou suspeição somente pelo fato de, em razão da natureza do seu cargo, ter presidido a fase inquisitorial. Inexistindo assim qualquer nulidade decorrente do depoimento testemunhal do parente da vítima. Consigno ainda que a testemunha arrolada pela defesa em nada acrescentou para a elucidação do fato criminoso imputado ao acusado na presente ação penal, não combatendo satisfatoriamente a versão acusatória. Desse modo, por não ser necessário um juízo de certeza, típico de um édito condenatório, uma vez que a simples suspeita ou probabilidade da participação do agente em crime doloso contra a vida, é acertada decisão pela submissão do acusado à apreciação do júri. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório”. (AgRg no AREsp nº 681.426/PR, 5ª Turma, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe 13.3.2018). Além disso, é pacífica a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Homicídio qualificado. 4. Decisão de Pronúncia. Alegada violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Inexistente. O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido. (RHC 192846 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) Assim, entendo pela existência de lastro indiciário acerca da autoria em grau de suficiência para embasar a submissão da recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, de modo que a decisão de pronúncia tem fundamentação hígida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a pretensão punitiva deduzida na denúncia para PRONUNCIAR o acusado Joaquim Moreira dos Santos, já devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Procedam-se as intimações necessárias, observando-se as formalidades legais. Desde logo, determino, acaso os pronunciados não sejam localizados, que sejam solicitadas informações à Defesa e, após, à Superintendência do Sistema Prisional acerca de estar ele recolhido em alguma das unidades prisionais do Estado (CNGC/MT), efetuando-se, também, consultas sobre o seu atual paradeiro à Rede INFOSEG, ao TRE/MT e às companhias telefônicas conveniadas, se existentes elementos de identificação para tanto, juntando-se os documentos ao feito. E, se obtidos novos dados, renove-se a intimação pessoal frustrada. Ao reverso, proceda à intimação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420 do Código de Processo Penal. Nesse particular, acrescento que em atenção à plenitude da defesa e, também, considerando o disposto no art. 370 c/c art. 392, ambos do CPP, o prazo do edital deve ser de 60 (sessenta) dias. Depois desse prazo, a contar da publicação da intimação no Diário Oficial, é que o acusado será considerado intimado da decisão de pronúncia, iniciando-se o prazo recursal. Expeça-se, pois, o necessário e, preclusa a decisão de pronúncia, certifique-se e encaminhem-se os autos, acompanhados dos objetos eventualmente apreendidos à Excelentíssima Juíza Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 421 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 18 de Abril de 2023. Wladymir Perri Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - “Vistos. I – Inicialmente, homologo a desistência das testemunhas AGEO GOMES DO NASCIMENTO e MARCOLINO DA SILVA, conforme manifestado pela defesa (ocorrência 03). II - Quanto ao disposto no art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requerem. III - Outrossim, não havendo mais testemunhas a inquirir e já interrogado o réu, nesta data, DECLARO encerrada a instrução probatória e DETERMINO seja dada vista dos autos, às partes, para apresentação das alegações, em forma de memoriais, conforme requerido (ocorrência 05). IV - Após, voltem conclusos para a decisão devida. V - Saem os presentes intimados. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito