Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer proposta por SINDJUSTIÇA - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RJ em face de CONDOMINIO DO PAÇO IMPERIAL, em fase de cumprimento de sentença. Sentença no id. 772, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para compelir o réu a realizar os reparos para recuperação da área comum (15º. Pavimento), o que deverá englobar a recuperação dos sistemas de captação e esgotamento das águas pluviais e a impermeabilização das lajes e calhas, bem como dos danos identificados na unidade autônoma situada no 14º pavimento, de propriedade do autor, quais sejam: no teto da sala do departamento de saúde (sala desativada) e da sala de contabilidade, bem como no pilar, laje, viga e alvenaria da sala de reunião, fixando-se o prazo de 30 dias para o início das obras, e 90 dias, como prazo máximo de término, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que em 10% do valor da causa. Contra a aludida sentença, a parte autora opôs recurso de embargos de declaração (id. 799), ao qual fora dado provimento, nos seguintes termos (id. 806): Assiste razão ao autor, pelo que acolho os Embargos de Declaração e passo a apreciar a tutela antecipada. Por não vislumbrar a urgência na realização dos reparos da área comum e considerando que já foi proferida sentença em 22/07/2021, indefiro o pedido de tutela antecipada. Acórdão em recurso de apelação às fls. 1035: (...) 9. Parcial provimento do apelo para, reconhecida a sucumbência recíproca, determinar o rateio das despesas processuais entre as partes e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prejudicado o agravo interno. Contra o aludido acórdão, a parte ré opôs embargos de declaração, o qual fora desprovido (id. 1077). Contra o aludido acórdão, a parte ré interpôs recurso especial e recurso extraordinário, os quais foram desprovidos, tendo sido, tão somente, majorados os honorários advocatícios devidos aos patronos do autor em 1% (id. 1188, fls. 1199). Trânsito em jugado certificado no id. 1382. É o breve relatorio. Decido. 1. Fls.1399: Considerando-se que o decurso da suspensão do prazo processual por 90 (noventa) dias, deferido em 29/08/2025, há muito se findou, indefiro o pedido de prorrogação do aludido prazo. 2. Anote-se, onde couber, a distribuição do feito sob o nº 3042333-97.2026.8.19.0001 (em trâmite no sistema EPROC), por dependência aos presentes autos. Referente a execução de honorários advocatícios do patrono do réu. Proceda-se na forma do art. 1º, §1º, do Ato Executivo Conjunto nº 09/2026, deste Tribunal. 3. Fls.1400. Intime-se o réu/executado, por meio deste ato, para pagar o débito (honorários advocatícios de sucumbência), no valor de R$ 3.067,93, conforme planilha apresentada pelo exequente às fls.1400, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10%, nos termos dos artigos 523, §1º, do CPC/15.