Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000702-98.2008.8.11.0028..
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: JOAO BATISTA CARVALHO RONDON, MARIA BENEDITA RONDON, ROSANA JOANA FERNANDES DE A. CARVALHO, PEDRO ROONEY VAZ GUIMARAES ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ROSINEIA CASSIA DE ARRUDA GUIMARAES
APELADO: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: AROLDO ALVES ARAUJO, BRENO DORILEO, ELEONORA RODRIGUES DE CARVALHO DORILEO, JOSE ROBERTO BARBOSA PASCOAL, RICARDO MOLINA
VISTOS, Considerando o retorno do venerando acórdão, bem como a consideração do transito em julgado (Id 194136260), há que se falar em interposição de recurso, pelo resta prejudicado. Tendo em vista que o acórdão de 2ª instancia e promoveu parcialmente o recurso fixado a pena em 07 (sete) anos de reclusão e fixando o regime semiaberto. CUMPRA-SE as determinações constantes na sentença condenatória. PROCEDA-SE o cadastro e inserção do executivo de pena, documentos e atos necessários, ao SISTEMA SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado. CIENCIA ao IRMP e a Defesa. Após cumpridas todas as comunicações, ARQUIVE-SE o presente feito, com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE COM URGENCIA, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:49
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 19:02
Publicação
07/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2738852/MT (2024/0332276-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT006363O
TASSIANA ABUD CHAUD - MT009377O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:50
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2738852/MT (2024/0332276-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT006363O
TASSIANA ABUD CHAUD - MT009377O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2738852/MT (2024/0332276-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT006363O
TASSIANA ABUD CHAUD - MT009377O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:50
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2738852/MT (2024/0332276-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT006363O
TASSIANA ABUD CHAUD - MT009377O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 14:56
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2738852/MT (2024/0332276-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT006363
TASSIANA ABUD CHAUD - MT009377
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.726): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGSO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SEQUER CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi intimado para regularizar sua representação processual no prazo de 5 dias, contudo não atendeu à determinação no prazo estabelecido. 2. De acordo com a Súmula n°, 115 STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, LV, e LVII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
26/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 11:21
Protocolo de Petição
30/01/2025, 11:08
Publicação
09/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2738852/MT (2024/0332276-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT006363
TASSIANA ABUD CHAUD - MT009377
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2738852/MT (2024/0332276-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT006363
TASSIANA ABUD CHAUD - MT009377
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 14:00
Documento (Certidão)
07/01/2025, 13:58
Remessa (outros motivos)
20/12/2024, 20:23
Petição (Recurso extraordinário)
20/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
20/12/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 14:22
Publicação
17/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2738852/MT (2024/0332276-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT006363
TASSIANA ABUD CHAUD - MT009377
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:01
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:10
Recebimento
11/12/2024, 09:20
Não-Provimento
10/12/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 18:46
Recebimento
03/12/2024, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
03/12/2024, 17:57
Publicação
29/11/2024, 05:19
Documento (Certidão)
28/11/2024, 08:27
Redistribuição
28/11/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AREsp 2738852/MT (2024/0332276-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT006363
TASSIANA ABUD CHAUD - MT009377
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 06:05
Distribuição
26/11/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
11/11/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 09:11
Protocolo de Petição
11/11/2024, 08:50
Publicação
08/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
16/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 20:41
Protocolo de Petição
14/10/2024, 20:20
Publicação
14/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:26
Ato ordinatório
11/10/2024, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/10/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 20:30
Documento (Certidão)
17/09/2024, 20:15
Publicação
09/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:16
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
06/09/2024, 10:00
Recebimento
02/09/2024, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ROSINEIA CASSIA DE ARRUDA GUIMARÃES para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ROSINEIA CASSIA DE ARRUDA GUIMARÃES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA PELO COLEGIADO – PRETENDIDO NOVO JULGAMENTO DA CAUSA – INCOMPATIBILIDADE COM ESTA VIA RECURSAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS APRECIADOS NA DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Diante da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e constatada a pretensão de rediscussão de tema já apreciado no julgamento do recurso, os aclaratórios devem ser rejeitados. Para o fim de prequestionamento da matéria, é desnecessário o exame pontual dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, desde que as questões sejam amplamente apreciadas pelo julgador.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA PELO COLEGIADO – PRETENDIDO NOVO JULGAMENTO DA CAUSA – INCOMPATIBILIDADE COM ESTA VIA RECURSAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS APRECIADOS NA DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Diante da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e constatada a pretensão de rediscussão de tema já apreciado no julgamento do recurso, os aclaratórios devem ser rejeitados. Para o fim de prequestionamento da matéria, é desnecessário o exame pontual dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, desde que as questões sejam amplamente apreciadas pelo julgador.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
21/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Conforme certificado nos autos, o prazo para a apresentação de contrarrazões pela assistente de acusação Rosineia Cassia de Arruda Guimarães findou-se no dia 5.12.2023, sem qualquer manifestação da parte. Assim, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargador Pedro Sakamoto Relator
16/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Conforme certificado nos autos, o prazo para a apresentação de contrarrazões pela assistente de acusação Rosineia Cassia de Arruda Guimarães findou-se no dia 5.12.2023, sem qualquer manifestação da parte. Assim, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargador Pedro Sakamoto Relator
16/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - (...) intime-se a assistente de acusação Rosineia Cassia de Arruda Guimarães para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargador Pedro Sakamoto Relator
18/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Tendo em vista que os embargos de declaração opostos objetivam a alteração do resultado do julgamento do recurso de apelação criminal (efeitos infringentes), intime-se a assistente de acusação Rosineia Cassia de Arruda Guimarães para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargador Pedro Sakamoto Relator
29/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
22/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
22/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE OS RECURSOS. O PARECER ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PELO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO MINISTERIAL. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – RECRUDESCIMENTO DA PENA BASILAR EM RAZÃO DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INVIABILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS EFEITOS TÍPICOS DO DELITO – MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INATENDÍVEL – ÚNICA AÇÃO QUE RESULTOU NA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE HOMICÍDIO – ÍNDICE APLICADO DE ACORDO COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – OCORRÊNCIA – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR EM PATAMAR DIVERSO DO MÍNIMO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VIABILIDADE – ACUSADO QUE ADMITE A AUTORIA DELITIVA – COLABORAÇÃO DO RÉU PARA A PERSECUÇÃO PENAL – SÚMULA N. 545 DO STJ – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DE DANOS – IMPOSSIBILIDADE – DELITO QUE NÃO PROTEGE BEM JURÍDICO COM VALOR PATRIMONIAL – PENA READEQUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O dolo eventual, reconhecido pelo Conselho de Sentença, caracteriza a própria prática delitiva, pois, exatamente por estar embriagado e imprimir velocidade incompatível com a via, dando causa ao acidente fatal, a conduta do acusado foi considerada dolosa e não culposa, de modo que tais circunstâncias não justificam a valoração negativa da culpabilidade. Mostra-se temerária a avaliação deletéria da conduta social do agente com base em depoimentos colhidos exclusivamente na fase investigativa, sobretudo se outros elementos de prova colhidos em juízo indicam que ele é pessoa idônea e bem-conceituada na comunidade em que vive. Inviável a majoração da pena-base em razão do perigo comum, quando tal circunstância não foi destacada na denúncia e na pronúncia e, por essa razão, não foi submetida à apreciação dos jurados. Conquanto o homicídio, na sua forma consumada, implique necessariamente a morte da vítima, se a conduta ilícita provocou a interrupção da vida de dois jovens irmãos, acarretando a seus familiares sérios problemas psicológicos, demonstrados por relatório psicossocial, imperativa a exasperação da pena-base em virtude da valoração desfavorável das consequências do delito. É cogente a incidência da atenuante da confissão espontânea se o réu admite a prática criminosa e seus relatos foram importantes para o convencimento dos julgadores (STJ, Súmula n. 545), ainda que outros elementos de prova, por si sós, pudessem comprovar a autoria delitiva. O reconhecimento da atenuante de reparação dos danos decorrentes do ilícito é incompatível com delitos que resguardam bem jurídico monetariamente imensurável, isto é, que não possui valor patrimonial equivalente. O patamar ideal de aumento atinente ao concurso formal deve ter estreita ligação com o número de resultados alcançados pela conduta. Se o agente, mediante uma única ação perpetrou dois homicídios, o acréscimo deve incidir no mínimo legal (1/6).
01/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE OS RECURSOS. O PARECER ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PELO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO MINISTERIAL. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – RECRUDESCIMENTO DA PENA BASILAR EM RAZÃO DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INVIABILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS EFEITOS TÍPICOS DO DELITO – MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INATENDÍVEL – ÚNICA AÇÃO QUE RESULTOU NA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE HOMICÍDIO – ÍNDICE APLICADO DE ACORDO COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – OCORRÊNCIA – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR EM PATAMAR DIVERSO DO MÍNIMO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VIABILIDADE – ACUSADO QUE ADMITE A AUTORIA DELITIVA – COLABORAÇÃO DO RÉU PARA A PERSECUÇÃO PENAL – SÚMULA N. 545 DO STJ – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DE DANOS – IMPOSSIBILIDADE – DELITO QUE NÃO PROTEGE BEM JURÍDICO COM VALOR PATRIMONIAL – PENA READEQUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O dolo eventual, reconhecido pelo Conselho de Sentença, caracteriza a própria prática delitiva, pois, exatamente por estar embriagado e imprimir velocidade incompatível com a via, dando causa ao acidente fatal, a conduta do acusado foi considerada dolosa e não culposa, de modo que tais circunstâncias não justificam a valoração negativa da culpabilidade. Mostra-se temerária a avaliação deletéria da conduta social do agente com base em depoimentos colhidos exclusivamente na fase investigativa, sobretudo se outros elementos de prova colhidos em juízo indicam que ele é pessoa idônea e bem-conceituada na comunidade em que vive. Inviável a majoração da pena-base em razão do perigo comum, quando tal circunstância não foi destacada na denúncia e na pronúncia e, por essa razão, não foi submetida à apreciação dos jurados. Conquanto o homicídio, na sua forma consumada, implique necessariamente a morte da vítima, se a conduta ilícita provocou a interrupção da vida de dois jovens irmãos, acarretando a seus familiares sérios problemas psicológicos, demonstrados por relatório psicossocial, imperativa a exasperação da pena-base em virtude da valoração desfavorável das consequências do delito. É cogente a incidência da atenuante da confissão espontânea se o réu admite a prática criminosa e seus relatos foram importantes para o convencimento dos julgadores (STJ, Súmula n. 545), ainda que outros elementos de prova, por si sós, pudessem comprovar a autoria delitiva. O reconhecimento da atenuante de reparação dos danos decorrentes do ilícito é incompatível com delitos que resguardam bem jurídico monetariamente imensurável, isto é, que não possui valor patrimonial equivalente. O patamar ideal de aumento atinente ao concurso formal deve ter estreita ligação com o número de resultados alcançados pela conduta. Se o agente, mediante uma única ação perpetrou dois homicídios, o acréscimo deve incidir no mínimo legal (1/6).
01/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE OS RECURSOS.O PARECER ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PELO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO MINISTERIAL. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – RECRUDESCIMENTO DA PENA BASILAR EM RAZÃO DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INVIABILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS EFEITOS TÍPICOS DO DELITO – MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INATENDÍVEL – ÚNICA AÇÃO QUE RESULTOU NA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE HOMICÍDIO – ÍNDICE APLICADO DE ACORDO COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – OCORRÊNCIA – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR EM PATAMAR DIVERSO DO MÍNIMO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VIABILIDADE – ACUSADO QUE ADMITE A AUTORIA DELITIVA – COLABORAÇÃO DO RÉU PARA A PERSECUÇÃO PENAL – SÚMULA N. 545 DO STJ – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DE DANOS – IMPOSSIBILIDADE – DELITO QUE NÃO PROTEGE BEM JURÍDICO COM VALOR PATRIMONIAL – PENA READEQUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O dolo eventual, reconhecido pelo Conselho de Sentença, caracteriza a própria prática delitiva, pois, exatamente por estar embriagado e imprimir velocidade incompatível com a via, dando causa ao acidente fatal, a conduta do acusado foi considerada dolosa e não culposa, de modo que tais circunstâncias não justificam a valoração negativa da culpabilidade. Mostra-se temerária a avaliação deletéria da conduta social do agente com base em depoimentos colhidos exclusivamente na fase investigativa, sobretudo se outros elementos de prova colhidos em juízo indicam que ele é pessoa idônea e bem-conceituada na comunidade em que vive. Inviável a majoração da pena-base em razão do perigo comum, quando tal circunstância não foi destacada na denúncia e na pronúncia e, por essa razão, não foi submetida à apreciação dos jurados. Conquanto o homicídio, na sua forma consumada, implique necessariamente a morte da vítima, se a conduta ilícita provocou a interrupção da vida de dois jovens irmãos, acarretando a seus familiares sérios problemas psicológicos, demonstrados por relatório psicossocial, imperativa a exasperação da pena-base em virtude da valoração desfavorável das consequências do delito. É cogente a incidência da atenuante da confissão espontânea se o réu admite a prática criminosa e seus relatos foram importantes para o convencimento dos julgadores (STJ, Súmula n. 545), ainda que outros elementos de prova, por si sós, pudessem comprovar a autoria delitiva. O reconhecimento da atenuante de reparação dos danos decorrentes do ilícito é incompatível com delitos que resguardam bem jurídico monetariamente imensurável, isto é, que não possui valor patrimonial equivalente. O patamar ideal de aumento atinente ao concurso formal deve ter estreita ligação com o número de resultados alcançados pela conduta. Se o agente, mediante uma única ação perpetrou dois homicídios, o acréscimo deve incidir no mínimo legal (1/6).
26/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE OS RECURSOS.O PARECER ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PELO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO MINISTERIAL. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – RECRUDESCIMENTO DA PENA BASILAR EM RAZÃO DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INVIABILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS EFEITOS TÍPICOS DO DELITO – MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INATENDÍVEL – ÚNICA AÇÃO QUE RESULTOU NA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE HOMICÍDIO – ÍNDICE APLICADO DE ACORDO COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – OCORRÊNCIA – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR EM PATAMAR DIVERSO DO MÍNIMO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VIABILIDADE – ACUSADO QUE ADMITE A AUTORIA DELITIVA – COLABORAÇÃO DO RÉU PARA A PERSECUÇÃO PENAL – SÚMULA N. 545 DO STJ – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DE DANOS – IMPOSSIBILIDADE – DELITO QUE NÃO PROTEGE BEM JURÍDICO COM VALOR PATRIMONIAL – PENA READEQUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O dolo eventual, reconhecido pelo Conselho de Sentença, caracteriza a própria prática delitiva, pois, exatamente por estar embriagado e imprimir velocidade incompatível com a via, dando causa ao acidente fatal, a conduta do acusado foi considerada dolosa e não culposa, de modo que tais circunstâncias não justificam a valoração negativa da culpabilidade. Mostra-se temerária a avaliação deletéria da conduta social do agente com base em depoimentos colhidos exclusivamente na fase investigativa, sobretudo se outros elementos de prova colhidos em juízo indicam que ele é pessoa idônea e bem-conceituada na comunidade em que vive. Inviável a majoração da pena-base em razão do perigo comum, quando tal circunstância não foi destacada na denúncia e na pronúncia e, por essa razão, não foi submetida à apreciação dos jurados. Conquanto o homicídio, na sua forma consumada, implique necessariamente a morte da vítima, se a conduta ilícita provocou a interrupção da vida de dois jovens irmãos, acarretando a seus familiares sérios problemas psicológicos, demonstrados por relatório psicossocial, imperativa a exasperação da pena-base em virtude da valoração desfavorável das consequências do delito. É cogente a incidência da atenuante da confissão espontânea se o réu admite a prática criminosa e seus relatos foram importantes para o convencimento dos julgadores (STJ, Súmula n. 545), ainda que outros elementos de prova, por si sós, pudessem comprovar a autoria delitiva. O reconhecimento da atenuante de reparação dos danos decorrentes do ilícito é incompatível com delitos que resguardam bem jurídico monetariamente imensurável, isto é, que não possui valor patrimonial equivalente. O patamar ideal de aumento atinente ao concurso formal deve ter estreita ligação com o número de resultados alcançados pela conduta. Se o agente, mediante uma única ação perpetrou dois homicídios, o acréscimo deve incidir no mínimo legal (1/6).
26/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 04. Os pedidos de sustentação oral e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Plenário 04, ou por meio de videoconferência. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link, disponibilizado nesta intimação. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmNTQ5NTctMjQyYi00OWU0LWI5NmItMTk5YjNjNmJiOWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d O acesso deverá ser realizado pelo computador no dia da Sessão de Julgamento, impreterivelmente até às 8h20min devendo o advogado se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022.
10/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Outubro de 2023 a 05 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
27/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Outubro de 2023 a 05 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
27/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO PENAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DEFENSIVO – FALTA DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – OCORRÊNCIA – NULIDADE ABSOLUTA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE ABSOLUTA – PREJUÍZO PRESUMIDO – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO. Impõe-se a anulação do acórdão proferido em sessão de julgamento da apelação da defesa se não oportunizado à assistente de acusação, devidamente habilitada nos autos desde a fase probatória, a contrarrazoar o recurso, em manifesta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
07/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO PENAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DEFENSIVO – FALTA DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – OCORRÊNCIA – NULIDADE ABSOLUTA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE ABSOLUTA – PREJUÍZO PRESUMIDO – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO. Impõe-se a anulação do acórdão proferido em sessão de julgamento da apelação da defesa se não oportunizado à assistente de acusação, devidamente habilitada nos autos desde a fase probatória, a contrarrazoar o recurso, em manifesta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
07/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Agosto de 2023 a 03 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...)intime-se a defesa do acusado Celzair Ferreira de Santana para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º). (...) Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de julho de 2023. Desembargador Pedro Sakamoto Relator
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – RECRUDESCIMENTO DA PENA BASILAR EM RAZÃO DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INVIABILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS EFEITOS TÍPICOS DO DELITO – MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INATENDÍVEL – ÚNICA AÇÃO QUE RESULTOU NA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE HOMICÍDIO – ÍNDICE APLICADO DE ACORDO COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – OCORRÊNCIA – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR EM PATAMAR DIVERSO DO MÍNIMO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VIABILIDADE – ACUSADO QUE ADMITE A AUTORIA DELITIVA – COLABORAÇÃO DO RÉU PARA A PERSECUÇÃO PENAL – SÚMULA N. 545 DO STJ – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DE DANOS – IMPOSSIBILIDADE – DELITO QUE NÃO PROTEGE BEM JURÍDICO COM VALOR PATRIMONIAL – PENA READEQUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O dolo eventual, reconhecido pelo Conselho de Sentença, caracteriza a própria prática delitiva, pois, exatamente por estar embriagado e imprimir velocidade incompatível com a via, dando causa ao acidente fatal, a conduta do acusado foi considerada dolosa e não culposa, de modo que tais circunstâncias não justificam a valoração negativa da culpabilidade. Mostra-se temerária a avaliação deletéria da conduta social do agente com base em depoimentos colhidos exclusivamente na fase investigativa, sobretudo se outros elementos de prova colhidos em juízo indicam que ele é pessoa idônea e bem-conceituada na comunidade em que vive. Inviável a majoração da pena-base em razão do perigo comum, quando tal circunstância não foi destacada na denúncia e na pronúncia e, por essa razão, não foi submetida à apreciação dos jurados. Conquanto o homicídio, na sua forma consumada, implique necessariamente a morte da vítima, se a conduta ilícita provocou a interrupção da vida de dois jovens irmãos, acarretando a seus familiares sérios problemas psicológicos, demonstrados por relatório psicossocial, imperativa a exasperação da pena-base em virtude da valoração desfavorável das consequências do delito. É cogente a incidência da atenuante da confissão espontânea se o réu admite a prática criminosa e seus relatos foram importantes para o convencimento dos julgadores (STJ, Súmula n. 545), ainda que outros elementos de prova, por si sós, pudessem comprovar a autoria delitiva. O reconhecimento da atenuante de reparação dos danos decorrentes do ilícito é incompatível com delitos que resguardam bem jurídico monetariamente imensurável, isto é, que não possui valor patrimonial equivalente. O patamar ideal de aumento atinente ao concurso formal deve ter estreita ligação com o número de resultados alcançados pela conduta. Se o agente, mediante uma única ação perpetrou dois homicídios, o acréscimo deve incidir no mínimo legal (1/6).
28/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2023 a 06 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
30/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - "...Dessa forma, intime-se o defensor constituído pelo acusado para que, observado o prazo legal, apresente as razões irresignativas que julgar pertinentes, bem como as contrarrazões ao recurso ministerial, cujas razões encontram-se juntadas no Id. 159343571...." Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de março de 2023. Desembargador Pedro Sakamoto Relator
08/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Ação Penal: 0000702-98.2008.8.11.0028- PJE Réu(s): CELZAIR FERREIRA DE SANTANA Visto. R. Hoje. Aportou o presente feito à conclusão em decorrência da interposição de recurso de apelação por ambas as partes, como se nota nos Id’s. 98444748 ( Interposição pela defesa ) e 99514916 ( Interposição pelo MP ). Pois bem. Recebo os recursos manejados pelas partes. Por conseguinte, determino que intimem as partes para apresentarem as razões recursais, sendo primeiramente a defesa, por ser o primeiro a ter recorrido e posteriormente o Ministério Público. Na sequência, na mesma ordem de manifestação indicada no parágrafo supra, deverão às partes aparesentarem as contrarrazões. Finalmente, independentemente de nova conclusão, proceda com a redistribuição do presente feito eletrônico ao E. Tribual de Justiça. Às providências. Cumpra. Cuiabá-MT, 12 de Janeiro de 2023. Wladymir Perri Juiz de Direito em Subst. Legal.
10/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000702-98.2008.8.11.0028.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Nº do CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos artigos 701, inciso XVII, da CNGC, impulsiono os presentes autos para: abrir vista para as partes, dos documentos juntados aos autos. Cuiabá-MT, 22 de setembro de 2022 (assinado digitalmente) FELIPE SANTANA VITORIANO Analista Judiciário
23/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0000702-98.2008.8.11.0028..
REU: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: AROLDO ALVES ARAUJO, BRENO DORILEO, ELEONORA RODRIGUES DE CARVALHO DORILEO, JOSE ROBERTO BARBOSA PASCOAL, RICARDO MOLINA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: JOAO BATISTA CARVALHO RONDON, MARIA BENEDITA RONDON, ROSANA JOANA FERNANDES DE A. CARVALHO, PEDRO ROONEY VAZ GUIMARAES Vistos, etc; Tendo em vista que não há pedido para ser apreciado por este Juízo, determino a devolução do processo à Secretaria Judicial para providenciar os preparativos para sessão de julgamento. Observe-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 12 de setembro de 2022. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito, em substituição legal
13/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000702-98.2008.8.11.0028..
REU: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: AROLDO ALVES ARAUJO, BRENO DORILEO, ELEONORA RODRIGUES DE CARVALHO DORILEO, JOSE ROBERTO BARBOSA PASCOAL, RICARDO MOLINA
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: JOAO BATISTA CARVALHO RONDON, MARIA BENEDITA RONDON, ROSANA JOANA FERNANDES DE A. CARVALHO, PEDRO ROONEY VAZ GUIMARAES Vistos, etc; Diante das inúmeras redesignações das sessões de julgamento a pedido da defesa e a reiteração ministerial no id. 88956317, acolho os pleitos do Ministério Público no id. 88631215, razão pela qual determino a realização de avaliação médica no réu Celzair Ferreira de Santana pelo órgão oficial deste Estado, a fim de que não paire nenhuma dúvida sobre seu real quadro clínico, devendo-se o acusado comparecer à POLITEC entre os dias 11 a 20 de julho do corrente ano, haja vista sua disposição ora comunicada no id. 89010212. Formulo, desde logo, os 04 seguintes quesitos: 1°) Quais são as doenças que o acusado possui? 2°) Considerando que o acusado recentemente esteve internado no Hospital Sírio Libanês (período de 27/06/2022 até 1°/07/2022), qual é o tempo hábil para o completo restabelecimento de Celzair Ferreira de Santana? 3°) O quadro atual de saúde do acusado prejudica os exercícios de suas atividades habituais? Se sim, qual o grau desse comprometimento? 4°) O quadro atual de saúde do acusado atrapalha seu comparecimento pessoalmente em sessão de julgamento a ser designada por este Juízo? A perícia médica deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, e o laudo deve ser apresentado dentro de 10 (dez) dias, contados da data da realização da perícia. Intimem-se as partes para formulação de seus quesitos e querendo, indiquem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal. Considerando o tempo para concretização da avaliação médica solicitada pelo MP e ainda, há necessidade de adequação de pauta deste Juízo com a pauta da nobre colega Dra. Mônica Catarina Perri Siqueira, portanto designo a sessão de julgamento para o dia 04 de outubro de 2022, às 09 horas, devendo-se adotar as providências necessárias para tanto. Com escopo de evitar que a sessão de julgamento seja eventualmente redesignada mais uma vez, nomeio a Defensoria Pública, ad cautelam, para assistir o acusado, caso seja necessário. Por fim, intime-se o acusado por meio de sua defesa técnica para se manifestar acerca da certidão negativa juntada no id. 88474664, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá-MT, 08 de julho de 2022. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito, em substituição legal
11/07/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000702-98.2008.8.11.0028..
REU: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: AROLDO ALVES ARAUJO, BRENO DORILEO, ELEONORA RODRIGUES DE CARVALHO DORILEO, JOSE ROBERTO BARBOSA PASCOAL, RICARDO MOLINA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: JOAO BATISTA CARVALHO RONDON, MARIA BENEDITA RONDON, ROSANA JOANA FERNANDES DE A. CARVALHO, PEDRO ROONEY VAZ GUIMARAES Vistos, etc; Diante das inúmeras redesignações das sessões de julgamento a pedido da defesa e a reiteração ministerial no id. 88956317, acolho os pleitos do Ministério Público no id. 88631215, razão pela qual determino a realização de avaliação médica no réu Celzair Ferreira de Santana pelo órgão oficial deste Estado, a fim de que não paire nenhuma dúvida sobre seu real quadro clínico, devendo-se o acusado comparecer à POLITEC entre os dias 11 a 20 de julho do corrente ano, haja vista sua disposição ora comunicada no id. 89010212. Formulo, desde logo, os 04 seguintes quesitos: 1°) Quais são as doenças que o acusado possui? 2°) Considerando que o acusado recentemente esteve internado no Hospital Sírio Libanês (período de 27/06/2022 até 1°/07/2022), qual é o tempo hábil para o completo restabelecimento de Celzair Ferreira de Santana? 3°) O quadro atual de saúde do acusado prejudica os exercícios de suas atividades habituais? Se sim, qual o grau desse comprometimento? 4°) O quadro atual de saúde do acusado atrapalha seu comparecimento pessoalmente em sessão de julgamento a ser designada por este Juízo? A perícia médica deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, e o laudo deve ser apresentado dentro de 10 (dez) dias, contados da data da realização da perícia. Intimem-se as partes para formulação de seus quesitos e querendo, indiquem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal. Considerando o tempo para concretização da avaliação médica solicitada pelo MP e ainda, há necessidade de adequação de pauta deste Juízo com a pauta da nobre colega Dra. Mônica Catarina Perri Siqueira, portanto designo a sessão de julgamento para o dia 04 de outubro de 2022, às 09 horas, devendo-se adotar as providências necessárias para tanto. Com escopo de evitar que a sessão de julgamento seja eventualmente redesignada mais uma vez, nomeio a Defensoria Pública, ad cautelam, para assistir o acusado, caso seja necessário. Por fim, intime-se o acusado por meio de sua defesa técnica para se manifestar acerca da certidão negativa juntada no id. 88474664, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá-MT, 08 de julho de 2022. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito, em substituição legal
11/07/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0000702-98.2008.8.11.0028..
REU: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: AROLDO ALVES ARAUJO, BRENO DORILEO, ELEONORA RODRIGUES DE CARVALHO DORILEO, JOSE ROBERTO BARBOSA PASCOAL, RICARDO MOLINA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: JOAO BATISTA CARVALHO RONDON, MARIA BENEDITA RONDON, ROSANA JOANA FERNANDES DE A. CARVALHO, PEDRO ROONEY VAZ GUIMARAES Vistos, etc; Diante da resposta do Hospital Sírio Libanês juntada no id. 88856727, prudente colher nova manifestação ministerial. Em tempo, intime-se o Ministério Público para também se manifestar acerca da certidão negativa juntada no id. 88474664, no prazo de 03 (três) dias. Após, conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá-MT, 1° de julho de 2022. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito, em substituição legal
04/07/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000702-98.2008.8.11.0028..
REU: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: AROLDO ALVES ARAUJO, BRENO DORILEO, ELEONORA RODRIGUES DE CARVALHO DORILEO, JOSE ROBERTO BARBOSA PASCOAL, RICARDO MOLINA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: JOAO BATISTA CARVALHO RONDON, MARIA BENEDITA RONDON, ROSANA JOANA FERNANDES DE A. CARVALHO, PEDRO ROONEY VAZ GUIMARAES Vistos, etc; Diante da judiciosa manifestação ministerial no id. 88631215, não resta outra alternativa senão a imediata suspensão da sessão de julgamento designada para amanhã (30/06/2022). Entretanto, para se evitar atos procrastinatórios e em consonância com o pleito do Ministério Público, determino que se oficie ao Hospital Sírio-Libanês para que informe a este Juízo qual a previsão de alta hospitalar do paciente Celzair Ferreira de Santana, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Após, conclusos para novas deliberações, inclusive para deferimento de realização de perícia oficial e designação de nova sessão de julgamento para data próxima. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá-MT, 29 de junho de 2022. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito, em substituição legal
30/06/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0000702-98.2008.8.11.0028..
REU: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: AROLDO ALVES ARAUJO, BRENO DORILEO, ELEONORA RODRIGUES DE CARVALHO DORILEO, JOSE ROBERTO BARBOSA PASCOAL, RICARDO MOLINA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: JOAO BATISTA CARVALHO RONDON, MARIA BENEDITA RONDON, ROSANA JOANA FERNANDES DE A. CARVALHO, PEDRO ROONEY VAZ GUIMARAES Vistos, etc; Tendo em vista os documentos juntados pelo acusado nesta data e com fulcro no princípio do contraditório, intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do pleito defensivo formulado no id. 88500711, no prazo de 24 horas. Após, conclusos para nova deliberação. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá-MT, 28 de junho de 2022. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito, em substituição legal
29/06/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000702-98.2008.8.11.0028..
REU: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: AROLDO ALVES ARAUJO, BRENO DORILEO, ELEONORA RODRIGUES DE CARVALHO DORILEO, JOSE ROBERTO BARBOSA PASCOAL, RICARDO MOLINA
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: JOAO BATISTA CARVALHO RONDON, MARIA BENEDITA RONDON, ROSANA JOANA FERNANDES DE A. CARVALHO, PEDRO ROONEY VAZ GUIMARAES
Vistos, etc. Diante da comunicação de juntada de mídia audiovisual, em caráter de imprescindibilidade, determino a intimação do acusado por meio de sua ilustre defesa técnica para ciência de tal documento em tempo hábil e observando ao disposto no art. 479, caput, do CPP. No que tange ao pleito do Ministério Público no id. 88088142, em que pese a prudência ministerial, entendo temerário a nomeação da Defensoria Pública Estadual para assistir o acusado no plenário do júri se há advogado constituído nos autos, ainda que seja ad cautelam. E mais, tenho que antecipar a nomeação da Defensoria Pública sem que o advogado tenha dado ensejo para tanto, poderá criar mais tumulto processual ao invés de garantir o julgamento no plenário do júri previsto para acontecer em data próxima, razão pela qual indefiro o referido pedido ministerial e mantenho a sessão de julgamento designada para o dia 30 de junho de 2022, às 09 horas. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, 24 de junho de 2022. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito em Subst. Legal
27/06/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000702-98.2008.8.11.0028..
REU: CELZAIR FERREIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: AROLDO ALVES ARAUJO, BRENO DORILEO, ELEONORA RODRIGUES DE CARVALHO DORILEO, JOSE ROBERTO BARBOSA PASCOAL, RICARDO MOLINA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: JOAO BATISTA CARVALHO RONDON, MARIA BENEDITA RONDON, ROSANA JOANA FERNANDES DE A. CARVALHO, PEDRO ROONEY VAZ GUIMARAES
Vistos, etc. Diante da comunicação de juntada de mídia audiovisual, em caráter de imprescindibilidade, determino a intimação do acusado por meio de sua ilustre defesa técnica para ciência de tal documento em tempo hábil e observando ao disposto no art. 479, caput, do CPP. No que tange ao pleito do Ministério Público no id. 88088142, em que pese a prudência ministerial, entendo temerário a nomeação da Defensoria Pública Estadual para assistir o acusado no plenário do júri se há advogado constituído nos autos, ainda que seja ad cautelam. E mais, tenho que antecipar a nomeação da Defensoria Pública sem que o advogado tenha dado ensejo para tanto, poderá criar mais tumulto processual ao invés de garantir o julgamento no plenário do júri previsto para acontecer em data próxima, razão pela qual indefiro o referido pedido ministerial e mantenho a sessão de julgamento designada para o dia 30 de junho de 2022, às 09 horas. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, 24 de junho de 2022. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito em Subst. Legal