2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GRASIELE MIRANDA SOUTO
OAB/RN 013875·CPF·Representa: Autor
MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA
OAB/RN 008674·CPF·Representa: Autor
PAULO SÉRGIO JUVENAL JUNIOR
OAB/RN 020863·Representa: Autor
JANAINA GALVÃO COELHO
OAB/RN 020099·Representa: Autor
AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA
OAB/RN 15619·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/04/2025, 16:43
Trânsito em julgado
15/04/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 19:38
Publicação
28/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2569289/RN (2024/0048717-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LEANDRO AUGUSTO ROSA CORTEZ
ADVOGADOS: MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674
GRASIELE MIRANDA SOUTO - RN013875
JANAINA GALVÃO COELHO - RN020099
PAULO SÉRGIO JUVENAL JUNIOR - RN020863
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2569289/RN (2024/0048717-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LEANDRO AUGUSTO ROSA CORTEZ
ADVOGADOS: MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674
GRASIELE MIRANDA SOUTO - RN013875
JANAINA GALVÃO COELHO - RN020099
PAULO SÉRGIO JUVENAL JUNIOR - RN020863
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:40
Recebimento
14/03/2025, 13:51
Não-Provimento
11/03/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 19:11
Protocolo de Petição
31/01/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
28/01/2025, 15:11
Publicação
24/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2569289/RN (2024/0048717-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LEANDRO AUGUSTO ROSA CORTEZ
ADVOGADOS: MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674
GRASIELE MIRANDA SOUTO - RN013875
JANAINA GALVÃO COELHO - RN020099
PAULO SÉRGIO JUVENAL JUNIOR - RN020863
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO AUGUSTO ROSA CORTEZ contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0100493-06.2018.8.20.0136 (fls. 365/371), com a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, 4º I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FURTO QUALIFICADO COMPROVADAS. ACERVO PROBANTE SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA EM HARMONIA COM A REALIDADE DOS AUTOS. DECRETO MANTIDO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PLEITO DE ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE 1/8 ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração (fls. 380/405), rejeitados no acórdão de fls. 419/425. No recurso especial (fls. 434/507), a defesa alegou, em síntese: a) quebra na cadeia de custódia, relativamente ao relatório constante dos autos, pela inacessibilidade do link que impediu que se conferisse a autenticidade da prova; b) ausência de provas para condenação; c) ausência de fundamentação para exasperação da pena-base no tocante às consequências do crime; e d) omissão quanto ao reconhecimento da confissão espontânea. Requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, excluindo-se a exasperação da pena relativamente às consequências do crime e reduzindo a fração para 1/6 da pena mínima. Inadmitido o recurso na origem (fls. 587/605), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 607/678). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 783/784), em parecer com a seguinte ementa: ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. - Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do disposto nas Súmulas 211/STJ, 83/STJ e 7/STJ. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Todavia, não merece conhecimento seu recurso especial. Em suas razões recursais, reprisa os argumentos relativamente à quebra na cadeia de custódia, matéria nova, que não foi sequer suscitada em sede de razões de apelação. Logo, verifica-se, quanto a este ponto, a ausência de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula 211/STJ. No que diz respeito à inexistência de elementos aptos a uma condenação, a análise dos argumentos levaria inevitavelmente ao revolvimento do contexto fático-probatório, inviável nesta senda, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Já com relação à dosimetria da pena, o agravante não apontou em que momento o Tribunal de origem decidiu de maneira divergente ao entendimento desta Corte Superior, não trazendo, para tanto, nenhum acórdão paradigma, o que faz incidir o enunciado da Súmula 83/STJ. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
23/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/01/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 19:15
Recebimento
03/05/2024, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/05/2024, 18:51
Protocolo de Petição
03/05/2024, 18:30
Documento (Certidão)
14/03/2024, 16:16
Redistribuição
14/03/2024, 15:15
Recebimento
14/03/2024, 14:48
Remessa (outros motivos)
14/03/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 19:09
Distribuição (competência exclusiva)
04/03/2024, 19:00
Recebimento
21/02/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEANDRO AUGUSTO ROSA CORTEZ ADVOGADOS: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA E OUTRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100493-06.2018.8.20.0136
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22566726) e agravo em recurso extraordinário (Id. 22566727) interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário. Contrarrazões apresentadas (Ids. 22898354 e 22898355). É o relatório, no essencial. Passo à análise do agravo em recurso extraordinário. O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetidos à sistemática da repercussão geral. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC). Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível. Passo ao exame do agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22566726) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100493-06.2018.8.20.0136 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) para contrarrazoar os Agravos em Recurso Extraordinário e Especial no prazo legal. Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
04/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEANDRO AUGUSTO ROSA CORTEZ ADVOGADOS: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA E OUTRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0828581-60.2021.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial (Id. 21548396) e extraordinário (Id. 21548805) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, 4º I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FURTO QUALIFICADO COMPROVADAS. ACERVO PROBANTE SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA EM HARMONIA COM A REALIDADE DOS AUTOS. DECRETO MANTIDO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PLEITO DE ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE 1/8 ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS PROVAS E INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITOS NÃO SUSCITADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do seu recurso especial, o recorrente ventila a violação aos arts. 158-A ao 158-F, 315, §2º, 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP) e arts. 59, 65, III, d e 68 do Código Penal (CP). No recurso extraordinário, por sua vez, aponta a violação ao art. 5º, LIV e LVI e 93, IX, da CF. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. De início, sobre a quebra da cadeia de custódia e, ainda, sobre omissão da aplicação da atenuante da confissão, tais matérias não foi objeto de debate na decisão recorrida e, apesar da interposição de Embargos de Declaração, não foi sanado o vício. In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não aconteceu. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 2. A tese de bis in idem não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, indispensável para aferir a existência de omissão por parte do Tribunal de origem ou a caracterização de prequestionamento ficto das matérias. 4. Ainda que assim não fosse, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, foi apreciada, em relação a corréu, nos autos do HC 803.261/GO, ocasião em que mantido o seu indeferimento. 5. Os fundamentos apresentados para indeferir a minorante não se mostram particulares ao corréu, de modo que a alegada diversidade de situações fático-processuais entre ele e o recorrente não se pode inferir da sentença nem do acórdão condenatórios. 6. A reversão das premissas fáticas deduzidas pelas instâncias ordinárias de que, "no local onde os acusados foram abordados, além da quantidade de droga apreendida efetivamente com eles, foram encontrados dois veículos carregados de substância ilícita, além de grande quantidade de droga coberta com uma lona e um local utilizado para refino e armazenamento de substâncias ilícitas, com indícios de que era utilizado há bastante tempo para tal fim", encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido e embargos de declaração de fls. 1844/1850 julgados prejudicados. (AgRg no AREsp n. 2.391.101/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 2. A tese de bis in idem não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, indispensável para aferir a existência de omissão por parte do Tribunal de origem ou a caracterização de prequestionamento ficto das matérias. 4. Ainda que assim não fosse, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, foi apreciada, em relação a corréu, nos autos do HC 803.261/GO, ocasião em que mantido o seu indeferimento. 5. Os fundamentos apresentados para indeferir a minorante não se mostram particulares ao corréu, de modo que a alegada diversidade de situações fático-processuais entre ele e a recorrente não se pode inferir da sentença nem do acórdão condenatórios. 6. A reversão das premissas fáticas deduzidas pelas instâncias ordinárias de que, "no local onde os acusados foram abordados, além da quantidade de droga apreendida efetivamente com eles, foram encontrados dois veículos carregados de substância ilícita, além de grande quantidade de droga coberta com uma lona e um local utilizado para refino e armazenamento de substâncias ilícitas, com indícios de que era utilizado há bastante tempo para tal fim", encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido e embargos de declaração de fls. 1829/1834 julgados prejudicados. (AgRg no AREsp n. 2.391.101/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Por outro lado, no pertinente à dosimetria da pena, arts. 59 e 68 do CP, em que pretende o recorrente a reforma na dosimetria da sua pena por entender que teve a sua pena base exasperada equivocadamente, o acórdão recorrido concluiu o seguinte: Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram desvalorados os vetores dos antecedentes e consequências do crime, elevando-se a pena-base do mínimo legal em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, sob a seguinte fundamentação: " Já em relação aos antecedentes, tal circunstância é desfavorável ao réu, senão vejamos. Em consulta ao sistema processual das Execuções Penais (SEEU), constatou-se que o réu responde a Execução Penal de nº 0101214-26.2019.8.20.0102. Além disso, verificou-se que o réu foi condenado definitivamente pela prática de roubo nos Autos da Ação Penal de nº 0100613-31.2016.8.20.0003, tendo o crime ocorrido em 29/04/2016 e o trânsito em julgado do Acórdão condenatório se deu em 25/02/2019 (fl. 71 da seq. 1.1), de modo que o acusado possui maus antecedentes. Segundo o entendimento do STJ, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017. Portanto, desde que transitada em julgado, tal condenação por fato anterior ao apurado é idônea a valorar negativamente os antecedentes do acusado. (…) Já as consequências do crime são desfavoráveis ao réu e extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, uma vez que em decorrência do furto das baterias da estação de rádio base da empresa de telefonia TIM, localizada às margens da BR-101, em Arez/RN, diversos usuários da operadora TIM da região agreste potiguar, envolvendo os municípios de Tibau do Sul, Canguaretama, Goianinha, São José de Mipibu, Montanhas, Monte Alegre, Nova Cruz e outros ficaram sem o sinal da operadora, pelo menos durante alguns minutos.”. Quanto à valoração atribuída ao vetor das consequências do crime, cerne da irresignação defensiva, deve ser mantida. Isso porque, diferentemente do que entende a defesa, a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante encontra respaldo no conjunto probatório, notadamente os relatos prestados pela testemunha Celimário de Andrade Coelho que, tanto em delegacia quanto em juízo, afirmou que recebeu a informação de que os municípios de Tibaus do Sul, Canguaretama, Goianinha, São José de Mipibu, Montanhas, Monte Alegre, Nova Cruz, dentre outros, ficaram sem sinal de operadora. Logo, considerando que as consequências extrapolaram o comum ao tipo, justificável a exasperação da reprimenda. Com relação ao quantum aplicado pelo magistrado, é de se mencionar, de antemão, que o critério utilizado pela maioria da jurisprudência, tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial, o que daria, in casu, um aumento de 9 (nove) meses por cada vetor judicial desabonador quanto ao delito de roubo. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco, o que não parece ser o caso dos autos. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e regime semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF. 2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3. Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie. Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas por sua integração à estrutura criminosa numerosa e organizada, voltada para a prática de delitos de furtos a terminais de autoatendimento de agências bancárias (explosão de caixas eletrônicos), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 4.1. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem destacou que o recorrente foi condenado à revelia, permanecendo foragido durante toda a instrução processual, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação da organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3. No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente. Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) (grifos acrescidos) Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Além disso, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para realizar a dosimetria e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesses termos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPETÊNCIA. NULIDADES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV, 384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes. 2.1. Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes), evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os serventuários da Justiça.
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDICAÇÃO DE PROVA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DA PREMISSAS FÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Tendo o Tribunal a quo concluído pela não ocorrência de flagrante preparado, por falta de provas, para que se alcance, nesta instância, entendimento diverso, seria necessária a incursão do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros agentes. 4. Tendo as instâncias de origem concluído pela comprovação da estabilidade e permanência relacionado ao delito de associação para o tráfico, com base nas provas produzidas nos autos, em que se constatou que o acusado, evadido da unidade prisional, foi preso dentro de laboratório de refino de drogas, com a apreensão de materiais para preparação de entorpecentes, constando, a mais disso, informações sobre vendas de drogas e fotografias, e ainda apreensão de armas de fogo, munições e explosivos, com a divisão de tarefas com os demais agentes envolvidos na facção criminosa do Comando Vermelho, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da da Súmula 7/STJ. 5. A existência de questão constitucional autônoma a autorizar a interposição de recurso extraordinário, providência à qual não se ateve o recorrente, atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 6. Concluindo a Corte local acerca da existência de dúvida da propriedade dos automóveis, bem como foram utilizados para a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, admissível o perdimento de bens como efeito da condenação, consoante art. 63 da Lei 11.343/06, sendo certo que a desconstituição das premissas fáticas do acórdão impugnado demandaria o reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.940.848/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022) (grifos acrescidos) Em relação à alegada infringência ao art. 386, V e VII, do CPP, por ter este Tribunal entendido que sendo demonstrada a justa causa para adentrar no imóvel, mesmo sem autorização judicial, dispensável a certeza da ocorrência da prática delitiva para a invasão de domicílio, importante trazer à colação algumas ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça que comprovam que outro não é o entendimento dessa Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIALIBIDADE. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICPIAÇÃO DE MENOR NO DELITO. INCIDÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se fundadas razões para o ingresso no domicílio da paciente uma vez que os policiais receberam diversas denúncias anônimas noticiando que a paciente e seu irmão estavam praticando o delito de tráfico e que estavam eles associados a outras três pessoas não identificadas. Diante das referidas informações, os policiais se dirigiram ao local indicado e lá, diante da fuga imotivada, de duas pessoas que estavam na frente dos imóveis (casas geminadas), para seu interior, abordaram-nas, já em seu interior, efetivamente resultando a diligência na apreensão, no referido imóvel, de entorpecentes variados, em flagrante delito. Afasta-se, assim a ilicitude das provas. 2. Afasta-se a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, diante de fundamentação coesa e suficiente no sentido de que a variedade e quantidade da droga indicam que a paciente de fato praticou o delito de tráfico, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 3. Sendo incontroversa a participação de menor no delito de tráfico de drogas, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06. 4. Verificada a dedicação do agente a atividades criminosas, afasta-se a incidência da minorante do tráfico, nos termos do que preconiza o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 832.603/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal" (HC 471.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019). 2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 4. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. 5. Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. 6. Esta Corte, ao acompanhar a diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 7. No caso em exame, conquanto seja possível, excepcionalmente, reconhecer a atipicidade material do crime elencado na Lei n. 10.826/2003, verifica-se que o réu foi preso em flagrante com 519 porções de cocaína (585,04g), 162 de crack (94,97g), 317 de maconha (560,02g), anotações relativas ao comércio espúrio e R$ 4.428,00, além de 1 munição de arma de fogo, calibre.32, no mesmo contexto fático, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 8. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 9. In casu, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do paciente no tráfico de drogas. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 10. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, inviável o estabelecimento do modo prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Portanto, impõe-se inadmitir o apelo extremo neste ponto, também, pelo óbice a Súmula 83/STJ, já transcrita. Por fim, com relação à alegada infringência aos arts. 155, 386, V e VII, do CPP, os quais dizem respeito à livre apreciação da prova e à absolvição pela inexistência de prova suficiente para a condenação, o acordão recorrido assentou que: [...] Em que pese o apelante negar a autoria delitiva, afirmando que comprou os objetos furtados de um desconhecido pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tal versão não restou corroborada por nenhum outro elemento probatório, sendo, inclusive, contrariada pela testemunha acima mencionada, a qual afirmou que o bar onde supostamente ocorreu a negociação sequer estava funcionando na noite em que ocorreu a subtração. [...] Assim, verifico que para modificar o entendimento firmado no acórdão combatido, o qual reconheceu que havia indícios suficientes da materialidade e autoria, contra o recorrente, do crime de furto qualificado, implicaria, necessariamente, em reexame fático-probatório dos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de provas da autoria delitiva, para o fim de absolver o agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/ 9/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. DIANTE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019, MOSTRA-SE INCABÍVEL O ANPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório (AgRg no AREsp n. 1638264/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/06/2020 e EDcl no AREsp n. 1341471/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/05/2020). II - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe, verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". IV - No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais para a formulação do ANPP (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia 07/05/2019, antes, portanto, da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não se mostra cabível a propositura de tal acordo. V - A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a denúncia foi recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.985.290/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau concluiu pela condenação do Agravante pela prática do crime de estelionato com lastro em diversos elementos probatórios constantes dos autos, tais como o boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e da vítima, o print da tela do computador do caixa utilizado pelo Acusado, as notas de venda emitidas e as imagens da câmera de segurança do posto de combustível. Já o Tribunal a quo, soberano na análise de provas, quanto à autoria e materialidade do delito, concluiu que "o réu, na posição de caixa do Posto Caxuxa, emitiu, recebendo a contraprestação financeira, diversas 'notas de venda ao consumidor', autorizando a utilização do serviço de lava jato pelos clientes, todavia, não repassou os valores ao Posto, restando evidente o dolo em obter vantagem ilícita, mediante fraude, em detrimento do estabelecimento comercial, que totalizou um prejuízo na ordem de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais)". Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição do Agravante demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório do feito criminal, o que se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 676.722/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ART. 214 DO CPP. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR ADEQUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação do princípio da identidade física do juiz na hipótese em que, embora a sentença tenha sido proferida por magistrado diverso da juíza que inquiriu as testemunhas, foram observadas as regras do artigo 132 do Código de Processo Civil e não demonstrada a ocorrência de prejuízo à defesa. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reformar o acórdão que concluiu pela suficiência de provas da autoria e materialidade do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal em continuidade delitiva, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte local, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. Precedentes. 4. É vedado a esta Corte Superior de Justiça o reexame do conjunto fático-probatório dos autos a fim de se analisar se, antes do recebimento da denúncia, houve o ressarcimento integral do prejuízo causado em razão do estelionato praticado. 5. Em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, é indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, exigindo-se o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 6. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à continuidade delitiva o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da fixação da fração devida a título de aumento, definindo-se o patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), para a hipótese de dois delitos, e o patamar máximo, de 2/3 (dois terços), para o caso de sete ou mais delitos. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.525.578/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2. O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais.. 3. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) (grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Trouxe em tópico destacado o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos e específicos (preliminar de repercussão geral) ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento. Isso porque no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LVI, da CF, sob a alegação de desrespeito ao devido processo legal, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao Contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A propósito: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (grifo acrescido). No mesmo sentido, no que diz respeito à alegada violação ao art. 93, IX, denota-se que não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Assim, percebe-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292). Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS. APROVAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial tendo em vista os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC (Temas 339 e 660/STF). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100493-06.2018.8.20.0136 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal. Natal/RN, 16 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Leandro Augusto Rosa Cortez Advogado: Dr. Manoel Fernandes Braga – OAB/RN 8.674
Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS PROVAS E INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITOS NÃO SUSCITADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Leandro Augusto Rosa Cortez, mantendo, em consequência, o inteiro teor do Acordão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
embargado: “Em que pese o apelante negar a autoria delitiva, afirmando que comprou os objetos furtados de um desconhecido pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tal versão não restou corroborada por nenhum outro elemento probatório, sendo, inclusive, contrariada pela testemunha acima mencionada, a qual afirmou que o bar onde supostamente ocorreu a negociação sequer estava funcionando na noite em que ocorreu a subtração. Outrossim, ainda que o exame pericial ateste que não foi possível a identificação de impressões digitais, tal fato, isoladamente, não exclui a participação do apelante no delito em análise, sobretudo quando o restante do conjunto probatório aponta, satisfatoriamente, a autoria delitiva. Diante desse contexto, depreende-se que a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se isolada e desprovida de credibilidade quando confrontada com as demais provas produzidas, de modo que o conjunto probatório assegura a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, sendo inviável o acolhimento da alegação de insuficiência de provas da autoria, devendo ser mantida integralmente a condenação imputada ao apelante. Por fim, configuradas as elementares do delito de furto, inviável a desclassificação para receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Pena, como pretende a defesa.” Sendo assim, verifica-se que inexistem omissões a serem esclarecidas no Acórdão impugnado, uma vez que o embargante trouxe teses não veiculadas no recurso de apelação, de forma que não merecem acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária, o que não é admissível por meio da via eleita. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. DISTINÇÃO COM PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. "É certo o descabimento do pedido de distinguishing, na presente hipótese, uma vez que os julgados apontados pela defesa não constituem precedentes aptos a desconstituir o entendimento firmado, nem tampouco possuem caráter vinculante, razão pela qual não se verifica a obrigatoriedade da distinção do caso concreto". (AgRg nos EDcl no RHC n. 159.078/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) - Nada obstante, no precedente indicado, a parte era representada por advogado constituído, e, no presente caso, a parte advogava em causa própria, tendo faltado à oitiva da vítima sem nem ao menos justificar sua ausência. Portanto, não pode o embargante se se valer de sua própria conduta de faltar ao ato, dando ensejo à nomeação do advogado ad hoc, para questionar a atuação deste, uma vez que, nos termos do art. 565 do CPP, a parte não pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 820.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (destaques acrescidos)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100493-06.2018.8.20.0136 Polo ativo LEANDRO AUGUSTO ROSA CORTEZ Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA Polo passivo MPRN - Promotoria Arês e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0100493-06.2018.8.20.0136
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leandro Augusto Rosa Cortez, ID. 20346681, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, para manter inalterada a sentença recorrida. Alegou, para tanto, a existência de omissões no Acordão embargado, por não ter se manifestado acerca da ilegalidade do Relatório Informativo em razão da quebra da cadeia de custódia, bem como por não ter reconhecido a atenuante da confissão espontânea. Assim, requereu o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o fim de anular o elemento probatório acima mencionado ou, subsidiariamente, reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Em contrarrazões de ID. 20650244, o embargado pugnou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios. É o que cumpre relatar. VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos por Leandro Augusto Rosa Cortez, os quais conheço e passo a apreciar. A princípio, convém assinalar que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Compreende-se, portanto, do referido dispositivo legal, que os embargos aclaratórios são cabíveis tão somente em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado. Da análise das razões suscitadas pelo embargante, não se verifica a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado proferido, a ensejar o acolhimento dos embargos. Isso porque, dos autos, verifica-se que as teses invocadas nos presentes embargos não foram arguidas nas razões do apelo, tratando-se, na verdade, de inovação recursal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável a análise de teses suscitadas apenas em Embargos de Declaração, por caracterizar inovação recursal. Veja-se: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual, além de impugnar decisão terminativa, o Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3. Hipótese em que a Defesa não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 6. Em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, o Tribunal rejeitou os embargos declaratórios, porque a tese relativa à confissão não foi suscitada em razões de apelação, conclusão que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que, em "embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021). 7. O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. 8. Nem sequer está, categoricamente, delineado nos autos se o Réu confessou parcialmente a conduta ou não, pois este teria afirmado, em solo policial, não se recordar de ter ofendido os policiais, e apenas que talvez pudesse ter agido assim. 9. Em todo caso, por se tratar de análise não exauriente, sobretudo ante os diversos óbices cognitivos do presentes writ, remanesce, ao Réu, a via revisional para a formulação da pretensão que entender cabível. 10. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Outrossim, vale destacar que apesar da inconsistência no link para acesso ao relatório de movimentação das baterias subtraídas, disponibilizado pela autoridade policial, tal fato, por si só, não implica na nulidade do elemento probatório, sobretudo por ter sido juntado aos autos o relatório contendo a movimentação do GPS da res furtiva. Ademais, observa-se ainda que o apelante, tanto na fase judicial quanto policial, alegou que comprou as baterias furtadas de um terceiro, tese essa que não encontrou qualquer respaldo no conjunto probatório, e, portanto, obstou a desclassificação do delito imputado para o de receptação culposa e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme devidamente fundamentado no Acórdão
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, mantendo, em consequência, o inteiro teor da decisão embargada. É como voto. Natal, 3 de agosto de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100493-06.2018.8.20.0136, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de agosto de 2023.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Leandro Augusto Rosa Cortez Advogado: Dr. Manoel Fernandes Braga – OAB/RN 8.674
Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração ID. 20346681, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. Natal, 21 de julho de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0100493-06.2018.8.20.0136
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leandro Augusto Rosa Cortez Advogado: Dr. Manoel Fernandes Braga – OAB/RN 8.674
Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, 4º I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FURTO QUALIFICADO COMPROVADAS. ACERVO PROBANTE SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA EM HARMONIA COM A REALIDADE DOS AUTOS. DECRETO MANTIDO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PLEITO DE ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE 1/8 ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
recorrente: “que se recorda dos fatos; que chegaram ao acusado pela própria operadora; que essas baterias furtadas tinham equipamento de rastreamento; que passaram os dados das localizações e das trajetórias; que começaram a trabalhar a partir de 6:00 hrs da manhã; que encontraram o réu num lava jato; que fizeram a abordagem de rotina e observaram que o veículo estava baixo, pesado; que ele se identificou como proprietário do veículo; que localizaram na mala do carro essas baterias; que ele falou que tinha comprado de outra pessoa; que ele não soube explicar de quem tinha comprado; que ele afirmou que comprou as baterias de uma pessoa num bar; que foram até esse bar apontado por ele e descobriram que o bar sequer estava aberto na noite anterior;” Conforme trechos em destaque, verifica-se que a testemunha Abimael da Cunha Lima Júnior foi clara e concisa ao afirmar que recebeu a notícia do furto de algumas baterias da Operadora Tim, que eram monitoradas por sistema de rastreamento, razão pela qual os policiais iniciaram as diligências na tentativa de localizar o material. Afirmou que, pelo monitoramento, verificaram que as baterias estavam dentro de um veículo estacionado num lava-jato, e, ao se aproximarem, o recorrente se apresentou como proprietário, bem como permitiu que os policiais revistassem o automóvel, onde eles encontraram os objetos furtados. Ao ser confrontado, o recorrente afirmou que comprou as baterias de um desconhecido, e que a negociação ocorreu dentro de um bar. Entretanto, após se deslocarem para o bar mencionado, descobriram que o estabelecimento sequer estava aberto na noite anterior. Ato contínuo, deram voz de prisão ao réu e o conduziram até a delegacia. Corroborando os relatos judiciais prestados pela testemunha, merece destaque o Relatório Informativo n. 090/2018, o qual aponta que as referidas baterias foram armazenadas por duas horas na residência do apelante, antes de serem transportadas até o lava-jato onde foram encontradas. Em que pese o apelante negar a autoria delitiva, afirmando que comprou os objetos furtados de um desconhecido pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tal versão não restou corroborada por nenhum outro elemento probatório, sendo, inclusive, contrariada pela testemunha acima mencionada, a qual afirmou que o bar onde supostamente ocorreu a negociação sequer estava funcionando na noite em que ocorreu a subtração. Outrossim, ainda que o exame pericial ateste que não foi possível a identificação de impressões digitais, tal fato, isoladamente, não exclui a participação do apelante no delito em análise, sobretudo quando o restante do conjunto probatório aponta, satisfatoriamente, a autoria delitiva. Diante desse contexto, depreende-se que a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se isolada e desprovida de credibilidade quando confrontada com as demais provas produzidas, de modo que o conjunto probatório assegura a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, sendo inviável o acolhimento da alegação de insuficiência de provas da autoria, devendo ser mantida integralmente a condenação imputada ao apelante. Por fim, configuradas as elementares do delito de furto, inviável a desclassificação para receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Pena, como pretende a defesa. Requer ainda o recorrente a reforma na dosimetria da pena, com a revaloração da variável das consequências do crime e a adoção do quantum de 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial desfavorável. Razão não lhe assiste. Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram desvalorados os vetores dos antecedentes e consequências do crime, elevando-se a pena-base do mínimo legal em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, sob a seguinte fundamentação: " Já em relação aos antecedentes, tal circunstância é desfavorável ao réu, senão vejamos. Em consulta ao sistema processual das Execuções Penais (SEEU), constatou-se que o réu responde a Execução Penal de nº 0101214-26.2019.8.20.0102. Além disso, verificou-se que o réu foi condenado definitivamente pela prática de roubo nos Autos da Ação Penal de nº 0100613-31.2016.8.20.0003, tendo o crime ocorrido em 29/04/2016 e o trânsito em julgado do Acórdão condenatório se deu em 25/02/2019 (fl. 71 da seq. 1.1), de modo que o acusado possui maus antecedentes. Segundo o entendimento do STJ, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017. Portanto, desde que transitada em julgado, tal condenação por fato anterior ao apurado é idônea a valorar negativamente os antecedentes do acusado. (…) Já as consequências do crime são desfavoráveis ao réu e extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, uma vez que em decorrência do furto das baterias da estação de rádio base da empresa de telefonia TIM, localizada às margens da BR-101, em Arez/RN, diversos usuários da operadora TIM da região agreste potiguar, envolvendo os municípios de Tibau do Sul, Canguaretama, Goianinha, São José de Mipibu, Montanhas, Monte Alegre, Nova Cruz e outros ficaram sem o sinal da operadora, pelo menos durante alguns minutos.”. Quanto à valoração atribuída ao vetor das consequências do crime, cerne da irresignação defensiva, deve ser mantida. Isso porque, diferentemente do que entende a defesa, a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante encontra respaldo no conjunto probatório, notadamente os relatos prestados pela testemunha Celimário de Andrade Coelho que, tanto em delegacia quanto em juízo, afirmou que recebeu a informação de que os municípios de Tibaus do Sul, Canguaretama, Goianinha, São José de Mipibu, Montanhas, Monte Alegre, Nova Cruz, dentre outros, ficaram sem sinal de operadora. Logo, considerando que as consequências extrapolaram o comum ao tipo, justificável a exasperação da reprimenda. Com relação ao quantum aplicado pelo magistrado, é de se mencionar, de antemão, que o critério utilizado pela maioria da jurisprudência, tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial, o que daria, in casu, um aumento de 9 (nove) meses por cada vetor judicial desabonador quanto ao delito de roubo. Neste sentido, o posicionamento desta Câmara Criminal: PENAL. PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. I) PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO FORMULADAS PELO RÉU, EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DE Nº 4 E 2. NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. QUESITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS NOS TERMOS DO ART. 482 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. II) MÉRITO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUANDO DO SOPESAMENTO DA PENA-BASE. MANTENÇA DE 01 VETORIAL NEGATIVA (CULPABILIDADE). DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA DO DELITO. CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101035-74.2014.8.20.0003, Dr. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022) (Grifos acrescidos). In casu, o Magistrado a quo utilizou corretamente a fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial desfavorável, patamar este amplamente utilizado pela doutrina e jurisprudência, totalizando no acréscimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão sobre a reprimenda básica. Inexistem, portanto, reparos a serem feitos neste tópico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100493-06.2018.8.20.0136 Polo ativo LEANDRO AUGUSTO ROSA CORTEZ Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA Polo passivo MPRN - Promotoria Arês e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0100493-06.2018.8.20.0136
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro Augusto Rosa Cortez, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0100493-06.2018.8.20.0136, o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto para ambos. Nas razões recursais, ID. 18928334, a defesa do recorrente postulou a absolvição do delito de furto qualificado, por insuficiência de provas aptas a embasar a condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do furto qualificado para o crime de receptação culposa, a revaloração da variável das consequências do crime e a adoção do quantum de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável. Contra-arrazoando, ID. 19650187, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, para manter a sentença recorrida na íntegra. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de manter inalterada a sentença impugnada, ID. 19741949. É o relatório. VOTO Pretende o recorrente a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de furto qualificado, por insuficiência de provas aptas a embasar a condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de receptação simples. Razão não lhe assiste. Narra a peça acusatória que: “Durante a madrugada do dia 27 de agosto de 2018, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo, ingressou na estação de rádio base da empresa de telefonia TIM, localizada às margens da BR-101, em Arez/RN, e efetuou a subtração de coisas alheias móveis para si, consistentes em 4 (quatro) baterias de marca Moura, Modelo 12 MF170-H, avaliadas no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” A autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência, ID. 18574442 p. 9, Auto de Exibição e Apreensão, ID. 18574442 p. 24 – 25, Termo de Entrega, ID. 18574442 p. 26, Relatório Informativo, ID. 18574442 p. 31 – 36, Laudo de Exame Pericial em Imóvel, ID. 18574443 p. 27 – 44, e as narrativas colhidas na fase extrajudicial e confirmadas em juízo. Nesse sentido, segue o depoimento da testemunha Abimael da Cunha Lima Júnior, responsável pela apreensão dos objetos furtados e prisão em flagrante do
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto. Natal, 1 de junho de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 28 de Junho de 2023.
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100493-06.2018.8.20.0136, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2023.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Leandro Augusto Rosa Cortez Advogado: Dr. Manoel Fernandes Braga – OAB/RN 8.674
Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante Leandro Augusto Rosa Cortez, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo. Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. Natal, 22 de março de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0100493-06.2018.8.20.0136