Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2230554/AP (2022/0329051-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SHIRLENE DE JESUS COSTA MONTE VERDE
RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS
RECORRENTE: EDIVALDO GOMES DOS REIS
RECORRENTE: KLEBSON BARBOSA VINHAS
RECORRENTE: FREDSON MESQUITA MACHADO
RECORRENTE: RAUNY ANSELMO SILVA DOS SANTOS
RECORRENTE: WESLEN BARBOSA NEGRAO
RECORRENTE: ODIRLEY JOSÉ PEREIRA DOS ANJOS
RECORRENTE: BENEDITO DIAS DA SILVA
RECORRENTE: LIVEA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA
RECORRENTE: JONILSON SOUSA NUNES
RECORRENTE: JORGE RAMILLYS PIEDADE MIRA
RECORRENTE: ANTONIO WALDO DE SOUZA DE AQUINO
RECORRENTE: KATIANE ARAUJO DA CUNHA
RECORRENTE: DIRCEU COSTA OLIVEIRA
RECORRENTE: BENEDITO RAMOS JUNIOR
RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DE SOUZA VASCONCELOS
RECORRENTE: JACQUELINE CRISTINE DA SILVA RAMOS
RECORRENTE: JEAN ALEX BARARUA PALHETA
RECORRENTE: JOSE ARISTARCO GURJAO MELO
RECORRENTE: ANDREA NUBIA DE OLIVEIRA COUTINHO
RECORRENTE: OLINTO CESAR DA COSTA OLIVEIRA
RECORRENTE: MARCOS OLIVEIRA GOMES
RECORRENTE: RODRIGO DE ALMEIDA MONTE VERDE
RECORRENTE: NEURATANIA PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: ADRIANO PEREIRA ALMEIDA
RECORRENTE: ROSIANE DIAS ARRELIAS DE ABREU
RECORRENTE: MARCOS CELIO LUCIANO LOPES
RECORRENTE: FREDSON MESQUITA MACHADO
ADVOGADO: ELIAS SALVIANO FARIAS E OUTRO(S) - AP000400
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
ANDRÉ ROCHA - AP001660
INTERESSADO: RILDO RODRIGUES DE MELO
INTERESSADO: ALDAIR JOSE SILVA DE LIMA
INTERESSADO: RAIMUNDO MARCIO SILVA GOES
INTERESSADO: EBERVAL DOS SANTOS FERREIRA
INTERESSADO: EDMILSON MARQUES MOREIRA
INTERESSADO: ELIDIANE DA SILVA CONCEICAO
INTERESSADO: ADENILTON CONCEICAO PELAES
INTERESSADO: ADAILSON DE SOUZA FURTADO
INTERESSADO: JOHON MICHEL SANCHES FRANCA
INTERESSADO: ALINE DA SILVA CARMO
INTERESSADO: IRENILCE NERY DOS SANTOS
INTERESSADO: MANOEL ALDENILDO SILVA GARCIA
INTERESSADO: JOSÉ ADI DE OLIVEIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCIO FONSECA DA COSTA
INTERESSADO: ANDREIA JUCIANE PONTES SILVA
INTERESSADO: JOELSON ARAUJO CABRAL
INTERESSADO: MARIVALDO DE SOUZA MACEDO
INTERESSADO: JOAO VITOR CUNHA DE VILHENA JUNIOR
INTERESSADO: JOEL DOS SANTOS GOMES
INTERESSADO: EVERALDO JARES PAIXAO DE SOUZA
INTERESSADO: RIVALDO FERNANDES DA TRINDADE
INTERESSADO: JOSE ROBERTO OLIVEIRA GONCALVES
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DA SILVA MOREIRA
INTERESSADO: ROBERTO DOS SANTOS VEIGA
INTERESSADO: JOSIANE RODRIGUES NASCIMENTO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DO CARMO CABRAL
INTERESSADO: ALDAIR JOSE SILVA DE LIMA
INTERESSADO: GLAYDSON PINHEIRO DE SOUSA
INTERESSADO: LUIS EDUARDO VIEIRA DE MORAES
INTERESSADO: ROBSON JOSE PELAES DA SILVA ROCHA
INTERESSADO: ROBSON CRISTO DA FONSECA
INTERESSADO: ALINNE FABIULA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 2.507-2.531) interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 2.092-2.096). O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.473): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 0064/2010 E 0065/2010. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Amapá objetivando a promoção por antiguidade dos autores de 3º Sargento do Quadro de Praças Combatentes para 2º Sargento dos mesmos Quadros. II - Os embargos não merecem acolhimento. O recurso especial foi manejado pelo Estado do Amapá e, conforme decisão proferida nos presentes autos, nem sequer foi conhecido, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n. 211/STJ, da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 280/STF. III - Por outro lado, o recorrente não apresentou razões suficientes capazes de reverter a conclusão do decisum, tampouco rebateu especificamente a incidência das súmulas de não conhecimento aplicadas. Por essa razão, as questões levantadas nos embargos de declaração não merecem ser conhecidas. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 109, I da Constituição Federal, bem como à Súmula vinculante n. 37 do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO