Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Braskem S.a - Agravada: EVELINE FREITAS DA SILVA MACHADO - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800992-28.2022.8.02.0000
Agravante: EVELINE FREITAS DA SILVA MACHADO. Advogados: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) e outro. Agravada: Braskem S.A. Advogados: Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno e rejeitou os aclaratórios (fls. 459/464 e 488/493) manejados em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 422/424), mantendo o acórdão desta Corte. Irresignada, Eveline Freitas da Silva Machado interpôs recurso extraordinário, que teve o seguimento negado (fls. 532/535), o agravo regimental interposto foi desprovido (fls. 576/582) e os aclaratórios opostos rejeitados (fls. 601/604), mantendo, assim, o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)
Nº 0800992-28.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento -
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
04/08/2025, 13:03
Publicação
25/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2504392/AL (2023/0396824-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EVELINE FREITAS DA SILVA
OUTRO NOME: EVELINE FREITAS DA SILVA MACHADO
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TAINÁ MATTOS CARDOSO - BA063737
AMANDA SOUZA GOMES - BA058352
EDUARDO SODRÉ - BA16391
ROBERTA ROSSI TEIXEIRA - BA074307
GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA, - AL019951
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2504392/AL (2023/0396824-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EVELINE FREITAS DA SILVA
OUTRO NOME: EVELINE FREITAS DA SILVA MACHADO
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TAINÁ MATTOS CARDOSO - BA063737
AMANDA SOUZA GOMES - BA058352
EDUARDO SODRÉ - BA16391
ROBERTA ROSSI TEIXEIRA - BA074307
GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA, - AL019951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2504392/AL (2023/0396824-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EVELINE FREITAS DA SILVA
OUTRO NOME: EVELINE FREITAS DA SILVA MACHADO
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TAINÁ MATTOS CARDOSO - BA063737
AMANDA SOUZA GOMES - BA058352
EDUARDO SODRÉ - BA16391
ROBERTA ROSSI TEIXEIRA - BA074307
GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA, - AL019951
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2504392/AL (2023/0396824-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EVELINE FREITAS DA SILVA
OUTRO NOME: EVELINE FREITAS DA SILVA MACHADO
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TAINÁ MATTOS CARDOSO - BA063737
AMANDA SOUZA GOMES - BA058352
EDUARDO SODRÉ - BA16391
ROBERTA ROSSI TEIXEIRA - BA074307
GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA, - AL019951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:00
Publicação
07/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2504392/AL (2023/0396824-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVELINE FREITAS DA SILVA
OUTRO NOME: EVELINE FREITAS DA SILVA MACHADO
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TAINÁ MATTOS CARDOSO - BA063737
AMANDA SOUZA GOMES - BA058352
EDUARDO SODRÉ - BA16391
ROBERTA ROSSI TEIXEIRA - BA074307
GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA, - AL019951
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2504392/AL (2023/0396824-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVELINE FREITAS DA SILVA
OUTRO NOME: EVELINE FREITAS DA SILVA MACHADO
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TAINÁ MATTOS CARDOSO - BA063737
AMANDA SOUZA GOMES - BA058352
EDUARDO SODRÉ - BA16391
ROBERTA ROSSI TEIXEIRA - BA074307
GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA, - AL019951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 11:07
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2504392/AL (2023/0396824-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVELINE FREITAS DA SILVA
OUTRO NOME: EVELINE FREITAS DA SILVA MACHADO
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TAINÁ MATTOS CARDOSO - BA063737
AMANDA SOUZA GOMES - BA058352
EDUARDO SODRÉ - BA16391
ROBERTA ROSSI TEIXEIRA - BA074307
GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA, - AL019951
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:25
Publicação
23/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2504392/AL (2023/0396824-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EVELINE FREITAS DA SILVA
OUTRO NOME: EVELINE FREITAS DA SILVA MACHADO
ADVOGADOS: FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
RECORRIDO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TAINÁ MATTOS CARDOSO - BA063737
AMANDA SOUZA GOMES - BA058352
EDUARDO SODRÉ - BA16391
ROBERTA ROSSI TEIXEIRA - BA074307
GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA, - AL019951
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 534): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 564-566). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o Superior Tribunal de Justiça não teria se manifestado "adequadamente sobre questões essenciais do recurso especial, tais como a inversão do ônus da prova em casos ambientais, apesar de a Recorrente ter abordado amplamente essa questão" (fl. 573). Sustenta que a fundamentação do acórdão recorrido foi insuficiente para respaldar a negativa de inversão do ônus da prova, que o órgão julgador não levou em consideração as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Defende que o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ não poderia incidir na espécie. Requer, assim, a gratuidade de justiça e a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 572 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 536-537): Mantém-se a decisão também no que tange à incidência da Súmula 7/STJ. Isso, porque alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. No mais, merece menção o seguinte fundamento extraído do acórdão estadual - e que não fora refutado pela parte agravante: “as circunstâncias de fato que fundamentam o pedido indenizatório e que dizem respeito aos acontecimentos que atingiram o bairro onde está localizado o imóvel do agravado constituem fatos notórios, e, como tais, independem de prova, consoante o disposto art. 374, I, CPC [...] Nesse contexto, a própria pretensão de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, para esse efeito especifico, torna-se despicienda, por ausência de qualquer consequência prática” (e-STJ fl. 219). Assim, consoante mencionado na decisão agravada, verifica-se que o recurso especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 19:45
Petição (Contra-razões)
29/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
29/11/2024, 16:32
Publicação
07/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
06/11/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 20:20
Petição (Recurso extraordinário)
05/11/2024, 16:11
Protocolo de Petição
05/11/2024, 15:52
Publicação
16/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:10
Não-Provimento
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:20
Publicação
27/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 13:30
Petição (Impugnação)
06/09/2024, 22:46
Protocolo de Petição
06/09/2024, 22:33
Publicação
30/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 17:31
Protocolo de Petição
28/08/2024, 17:10
Publicação
22/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:30
Não-Provimento
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 16:26
Publicação
02/08/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:11
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:01
Petição (Impugnação)
04/06/2024, 15:26
Protocolo de Petição
04/06/2024, 15:02
Publicação
14/05/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2024, 14:51
Protocolo de Petição
13/05/2024, 14:30
Publicação
22/04/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 18:13
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial