Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2494256/SP (2023/0382115-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: NICE CONJUNTO RESIDENCIAL SPE LTDA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
REQUERIDO: ADEMIR VIEIRA
REQUERIDO: CRISTINA APARECIDA CAETANO VIEIRA
ADVOGADO: RICHARD CANTON SILVA - SP279196
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 561-562 por meio da qual NICE CONJUNTO RESIDENCIAL SPE LTDA noticia o ajuizamento de reclamação perante o STF. 2. Em consulta ao portal do Supremo Tribunal Federal na internet, é possível constatar que a noticiada reclamação foi autuada como Rcl n. 79.242/SP e distribuída ao em. Ministro Gilmar Mendes, que, monocraticamente, negou seguimento em razão de sua inadmissibilidade (DJe de 9/5/2025). 3. De início, saliente-se que o mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário. 4. Como se vê da leitura dos autos, foi negado provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e foram rejeitados os embargos de declaração manejados contra aquele acórdão, não havendo nenhum outro recurso pendente de análise, razão pela qual encontra-se exaurida a prestação jurisdicional nesta instância. 5. Assim, os pedidos constantes da referida petição não comportam acolhimento. 6. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar ou prover. Secretaria, para adoção das medidas cabíveis. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO