Extorsão mediante Seqüestro Seguida de MorteEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADINAN QUINTÃO LINHARES
OAB/MG 101601·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL
OAB/SP 246610·CPF·Representa: Autor
TIAGO ALVES DE PAULO
OAB/MG 138450·CPF·Representa: Autor
ENDRIGO SOARES RAMOS
OAB/MG 100932·CPF·Representa: Autor
ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO
OAB/SP 103048·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 16:45
Trânsito em julgado
30/06/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:29
Publicação
25/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2106933/MG (2023/0396322-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: ADINAN QUINTÃO LINHARES - MG101601
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2106933/MG (2023/0396322-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: ADINAN QUINTÃO LINHARES - MG101601
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2106933/MG (2023/0396322-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: ADINAN QUINTÃO LINHARES - MG101601
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2106933/MG (2023/0396322-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: ADINAN QUINTÃO LINHARES - MG101601
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 18:46
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:16
Publicação
07/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2106933/MG (2023/0396322-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: ADINAN QUINTÃO LINHARES - MG101601
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:10
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2106933/MG (2023/0396322-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: ADINAN QUINTÃO LINHARES - MG101601
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/03/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 22:38
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2106933/MG (2023/0396322-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: ADINAN QUINTÃO LINHARES - MG101601
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.090): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. 3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, realizado com convicção pelo ofendido, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e do corréus; (ii) o ofendido, durante o cativeiro, teve contato direto com Marcelo, além de seus comparsas terem relatado a participação detalhada dele na empreitada; (iii) os corréus Júlio César Lopes dos Santos e Leonardo Henrique dos Santos Carmo, ouvidos nos interrogatórios judiciais, confessaram a prática delitiva e delataram o recorrente. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento. 4. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.131-3.135). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que foi condenado com base em prova emprestada oriunda de outro processo, no qual não figurou como parte, de modo que não houve oportunidade para exercer o contraditório naqueles autos. Sustenta a nulidade da condenação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.264-3.267. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 3.094-3.096): A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não é causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida. [...] Nesse diapasão, era assente, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. Precedentes. [...] (RHC n. 111.676/PB, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019). Rompendo com a posição jurisprudencial majoritária até então, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo. Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do mencionado julgamento (HC n. 598.886/SC): (i) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (iii) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. [...] Da leitura do trecho acima, conclui-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. Vejamos. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, realizado com convicção pelo ofendido, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e do corréus; (ii) o ofendido, durante o cativeiro, teve contato direto com Marcelo, além de seus comparsas terem relatado a participação detalhada dele na empreitada; (iii) os corréus Júlio César Lopes dos Santos e Leonardo Henrique dos Santos Carmo, ouvidos nos interrogatórios judiciais, confessaram a prática delitiva e delataram o recorrente. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento. Dessa forma, restou comprovada a autoria delitiva. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
13/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
13/01/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
13/12/2024, 18:41
Protocolo de Petição
13/12/2024, 18:29
Publicação
12/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2106933/MG (2023/0396322-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: ADINAN QUINTÃO LINHARES - MG101601
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2106933/MG (2023/0396322-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: ADINAN QUINTÃO LINHARES - MG101601
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RICARDO JOSE RIBEIRO VAZ
CORRÉU: JULIO CESAR LOPES DOS SANTOS
CORRÉU: LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: JURACY ANTUNES DANTAS
CORRÉU: DANILDO DAMASCENO DE SOUZA
CORRÉU: JANSER FARIA SOUZA
CORRÉU: ROSILENE MARY ARRUDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 14:45
Documento (Certidão)
10/12/2024, 14:33
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 18:01
Petição (Recurso extraordinário)
09/12/2024, 10:01
Protocolo de Petição
09/12/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 21:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 20:57
Publicação
25/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EREsp 2106933/MG (2023/0396322-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: ADINAN QUINTÃO LINHARES - MG101601
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 23:59
Publicação
25/10/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Inclusão em pauta
24/10/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
24/09/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:51
Protocolo de Petição
23/09/2024, 18:36
Publicação
20/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:34
Ato ordinatório
18/09/2024, 20:30
Não-Provimento
17/09/2024, 23:59
Documento (Certidão)
04/09/2024, 14:00
Publicação
23/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
Inclusão em pauta
22/08/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2024, 13:11
Protocolo de Petição
09/08/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:21
Protocolo de Petição
05/08/2024, 18:07
Publicação
05/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
01/08/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso
01/08/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 08:39
Redistribuição
20/03/2024, 08:16
Remessa (outros motivos)
14/03/2024, 07:31
Mudança de Classe Processual
12/03/2024, 21:20
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 17:18
Petição (Embargos de divergência)
11/03/2024, 11:56
Protocolo de Petição
11/03/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 19:01
Protocolo de Petição
26/02/2024, 18:51
Publicação
26/02/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:56
Ato ordinatório
23/02/2024, 06:00
Recebimento
21/02/2024, 11:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2023, 13:36
Protocolo de Petição
18/12/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:21
Protocolo de Petição
15/12/2023, 14:10
Publicação
15/12/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 19:31
Ato ordinatório
14/12/2023, 14:00
Recebimento
13/12/2023, 08:43
Não-Provimento
12/12/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/12/2023, 15:46
Protocolo de Petição
01/12/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:26
Protocolo de Petição
30/11/2023, 09:19
Publicação
29/11/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 19:00
Não-Provimento
27/11/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/11/2023, 17:06
Recebimento
16/11/2023, 17:05
Protocolo de Petição
16/11/2023, 16:51
Documento (Certidão)
10/11/2023, 08:24
Distribuição (prevenção)
10/11/2023, 08:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 23:57
Recebimento
30/10/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/08/2023
Recorrente(s) - MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 11/08/2023: Despacho/decisão interlocutória: Recurso Especial admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADINAN QUINTAO LINHARES, ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL, ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO, ENDRIGO SOARES RAMOS, JOSE ARTEIRO CAVALCANTE LIMA, TIAGO ALVES DE PAULO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 09/08/2023
Recorrente(s) - MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 11/08/2023:: Inadmitido o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADINAN QUINTAO LINHARES, ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL, ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO, ENDRIGO SOARES RAMOS, JOSE ARTEIRO CAVALCANTE LIMA, TIAGO ALVES DE PAULO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 20/04/2023
Embargante(s) - MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Milton Lívio Salles (JD Convocado)
Publicação em 25/04/2023: Intimação: Fica intimado o Dr. Adinan Quintão Linhares para devolver os autos, no prazo de 48 horas, com carga desde 28/03/2023, sob pena de expedição de Mandado de Busca e Apreensão dos autos.
Adv - ADINAN QUINTAO LINHARES, ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL, ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO, ENDRIGO SOARES RAMOS, JOSE ARTEIRO CAVALCANTE LIMA, TIAGO ALVES DE PAULO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 15/03/2023
Embargante(s) - MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Milton Lívio Salles (JD Convocado)
Publicado o dispositivo do acórdão em 17/03/2023: "REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADINAN QUINTAO LINHARES, ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL, ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO, ENDRIGO SOARES RAMOS, JOSE ARTEIRO CAVALCANTE LIMA, TIAGO ALVES DE PAULO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/02/2023
Apelante(s) - MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Antônio Carlos Cruvinel
Revisor - Des(a). Fortuna Grion
Publicação em 27/02/2023: Intimação: fica o Dr. ADINAN QUINTÃO LINHARES, OAB 101601/MG, intimado para devolver os autos pelo prazo de 48 horas, com carga além do prazo legal, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão dos autos.
Adv - ADINAN QUINTAO LINHARES, ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL, ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO, ENDRIGO SOARES RAMOS, JOSE ARTEIRO CAVALCANTE LIMA, TIAGO ALVES DE PAULO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/01/2023
Apelante(s) - MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Antônio Carlos Cruvinel
Publicado o dispositivo do acórdão em 24/01/2023: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADINAN QUINTAO LINHARES, ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL, ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO, ENDRIGO SOARES RAMOS, JOSE ARTEIRO CAVALCANTE LIMA, TIAGO ALVES DE PAULO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/11/2022
Apelante(s) - MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Antônio Carlos Cruvinel
Revisor - Des(a). Fortuna Grion
Autos incluídos na pauta de julgamento de 29/11/2022, às 13:30 horas A Sessão de Julgamentos será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail, ao endereço eletrônico do Cartório:, com confirmação de leitura e antecedência de até quatro horas em relação ao dia e horário designados para a Sessão, nos termos do artigo 104, "caput", do Regimento Interno do TJMG.
Adv - ADINAN QUINTAO LINHARES, ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL, ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO, ENDRIGO SOARES RAMOS, JOSE ARTEIRO CAVALCANTE LIMA, TIAGO ALVES DE PAULO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/09/2022
Apelante(s) - MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Antônio Carlos Cruvinel
Revisor - Des(a). Fortuna Grion
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADINAN QUINTAO LINHARES, ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL, ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO, ENDRIGO SOARES RAMOS, JOSE ARTEIRO CAVALCANTE LIMA, TIAGO ALVES DE PAULO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2022
Apelante(s) - MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Antônio Carlos Cruvinel
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL, em 07/06/2022.
Adv - ADINAN QUINTAO LINHARES, ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL, ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO, ENDRIGO SOARES RAMOS, JOSE ARTEIRO CAVALCANTE LIMA, TIAGO ALVES DE PAULO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.