1. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AGRAVANTE)
Autor
2. IVANEI LUIZ FACIN (AGRAVADO)
Reu
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THAIS DE OLIVEIRA MONDOLFO
OAB/SP 457760·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO GRADIM FRAGOSO
OAB/SP 411574·CPF·Representa: Autor
AMANDA QUIROGA CIAMARONI
OAB/SP 485975·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TREMARIN
OAB/SC 025487·CPF·Representa: Autor
ISABELLA DE OLIVEIRA ANGELICI
OAB/SP 520702·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2025, 18:23
Trânsito em julgado
20/05/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:50
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2841301/SC (2025/0022347-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO GRADIM FRAGOSO - SP411574
THAIS DE OLIVEIRA MONDOLFO - SP457760
AMANDA QUIROGA CIAMARONI - SP485975
ISABELLA DE OLIVEIRA ANGELICI - SP520702
FLÁVIA FIORI - SP526247
GUSTAVO BASSAN DE FARIAS - SP377556
RODRIGO FALK FRAGOSO - SP291922
AGRAVADO: IVANEI LUIZ FACIN
ADVOGADO: RODRIGO TREMARIN - SC025487
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2841301/SC (2025/0022347-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO GRADIM FRAGOSO - SP411574
THAIS DE OLIVEIRA MONDOLFO - SP457760
AMANDA QUIROGA CIAMARONI - SP485975
ISABELLA DE OLIVEIRA ANGELICI - SP520702
FLÁVIA FIORI - SP526247
GUSTAVO BASSAN DE FARIAS - SP377556
RODRIGO FALK FRAGOSO - SP291922
AGRAVADO: IVANEI LUIZ FACIN
ADVOGADO: RODRIGO TREMARIN - SC025487
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:01
Publicação
28/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841301/SC (2025/0022347-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSAN DE FARIAS - SP377556
RODRIGO FALK FRAGOSO - SP291922
AGRAVADO: IVANEI LUIZ FACIN
ADVOGADO: RODRIGO TREMARIN - SC025487
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: BONEI HUNHDFF PANZENHAGEN
CORRÉU: VENOIR HEBERLE
DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO (CP, ART. 171, § 2, V C/C ART. 29). DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO OFENDIDO. PRETENSO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), QUE MODIFICOU A NATUREZA DO DELITO DE ESTELIONATO PARA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (CP, ART. 171, § 5º). DENÚNCIA OFERTADA NA VIGÊNCIA DA LEI. VÍTIMA QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESEJO DE REPRESENTAR CONTRA OS APELADOS APÓS 6 (SEIS) DA ENTRADA EM VIGOR DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEVIDA. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 521) A defesa aponta a violação do art. 38 do CPP, alegando, em síntese, que teve conhecimento acerca da autoria somente em 25.8.2020, tendo oferecido representação 18 dias depois, não havendo que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de representar. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.485/1.486, 1.488/1.494 e 1.498/1.502. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 1.571/1.575. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o TJSC negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A, mantendo a sentença de extinção da punibilidade dos denunciados, pela ocorrência da decadência, com fulcro no art. 107, IV, do Código de Penal. O agravante se insurge contra essa decisão, alegando que teve conhecimento acerca da autoria somente em 25.8.2020, tendo oferecido representação 18 dias depois, não havendo que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de representar. Sobre a questão, o TJSC assim se pronunciou: No mérito, sustentou que: 1) o início de contagem do prazo decadencial se dá com o conhecimento da autoria (cf. art. 38, CPP), e não com a entrada em vigor do Pacote Anticrime; e 2) ainda que o termo inicial da contagem fosse o Pacote Anticrime, a representação criminal, que não tem forma rígida ou pré-determinada, teria sido oferecida em 2019, quando a vítima forneceu material probatório à autoridade policial. A tese, todavia, não comporta guarida. De início, por relevante, ressalto que a denúncia pelo crime de estelionato fora oferecida em 30-11-2021 (doc. 2), isto é, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, de modo que, no caso, "a denúncia foi oferecida depois da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o que justifica a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal."(TJSC, Apelação Criminal n. 0001730-46.2018.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 26-3-2024; grifei). Nessa senda, quanto à representação da vítima, assente a compreensão de que "doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima de autorizar a persecução criminal" (STJ, AgRg no HC 492764/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. 26-2-2019; grifei). Não obstante, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em primeiro (doc. 91, da ação penal) e segundo grau de jurisdição (doc. 3), o ofendido possuía informações sobre os autores do delito desde o ano de 2019, quando respondeu ofício do Delegado de Polícia, sem manifestar qualquer interesse na persecução penal (doc. 2, pg. 41, do IP n. 5000232-42.2021.8.24.0067). A rigor, o exercício do direito de representação ocorreu somente a partir da resposta formal ao ofício do Delegado da investigação em 27 de agosto de 2020 (doc. 3, pg. 16, do IP n. 5000232-42.2021.8.24.0067). Deste modo, uma vez que a vítima exerceu o direito de representação em 27-8-2020, isto é, pouco mais de 7 (sete) meses do início da vigência da referida norma (23-1-2020), evidente a ocorrência da decadência do direito de representação, a legitimar a extinção da punibilidade, nos termos do decisum impugnado. (e-STJ fl. 519/520) Vê-se, portanto, que as razões recursais afirmando que a Seguradora teve conhecimento acerca da autoria somente em 25.8.2020 em confronto com as afirmações do acórdão recorrido prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ. Em acréscimo, transcrevo trecho da esclarecedora Manifestação do Ministério Público Federal: Ressalta-se, por oportuno, que, nos termos da orientação jurisprudencial dessa E. Corte Superior, a representação do ofendido dispensa maiores formalidades, sendo suficiente para tanto o registro de boletim de ocorrência buscando a apuração dos fatos. No presente caso, entretanto, o procedimento investigatório foi iniciado pela Autoridade Policial de ofício e, após a sua instauração, não houve qualquer manifestação por parte da empresa vítima indicando interesse na persecução penal dos supostos autores do delito até o dia 27/08/2020, pouco mais de 07 (sete) meses do início da vigência da Lei nº 13.964/2019, a qual inseriu o §5º ao artigo 171 do Código Penal, passando a exigir a representação da vítima para a persecução penal do delito então investigado. Assim, conforme restou consignado pelo Tribunal de origem, a denúncia foi oferecida após a vigência da Lei nº 13.964/2019 e a representação criminal só ocorreu em 27/08/2020, in verbis (e-STJ Fls. 519/520): [...] De início, por relevante, ressalto que a denúncia pelo crime de estelionato fora oferecida em 30-11-2021 (doc. 2), isto é, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, de modo que, no caso, "a denúncia foi oferecida depois da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o que justifica a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal." (TJSC, Apelação Criminal n. 0001730-46.2018.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 26-3-2024; grifei). Nessa senda, quanto à representação da vítima, assente a compreensão de que "doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima de autorizar a persecução criminal" (STJ, AgRg no HC 492764/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. 26-2-2019; grifei). Não obstante, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em primeiro (doc. 91, da ação penal) e segundo grau de jurisdição (doc. 3), o ofendido possuía informações sobre os autores do delito desde o ano de 2019, quando respondeu ofício do Delegado de Polícia, sem manifestar qualquer interesse na persecução penal (doc. 2, pg. 41, do IP n. 5000232-42.2021.8.24.0067). A rigor, o exercício do direito de representação ocorreu somente a partir da resposta formal ao ofício do Delegado da investigação em 27 de agosto de 2020 (doc. 3, pg. 16, do IP n. 5000232-42.2021.8.24.0067). D este modo, uma vez que a vítima exerceu o direito de representação em 27-8-2020, isto é, pouco mais de 7 (sete) meses do início da vigência da referida norma (23-1-2020), evidente a ocorrência da decadência do direito de representação, a legitimar a extinção da punibilidade, nos termos do decisum impugnado. [...] Dessa forma, considerando que a empresa vítima tinha ciência dos supostos autores do delito desde o ano de 2019 e somente veio a se manifestar pela representação criminal em 27/08/2020, pouco mais de 07 (sete) meses do início da vigência da Lei nº 13.964/2019 (23/01/2020), a qual inseriu o §5º ao artigo 171 do Código Penal, forçoso o reconhecimento da decadência do direito de representação criminal no caso concreto, nos termos dos artigos 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:30
Recebimento
21/02/2025, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 12:36
Publicação
14/02/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841301/SC (2025/0022347-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSAN DE FARIAS - SP377556
RODRIGO FALK FRAGOSO - SP291922A
AGRAVADO: IVANEI LUIZ FACIN
ADVOGADO: RODRIGO TREMARIN - SC025487
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: BONEI HUNHDFF PANZENHAGEN
CORRÉU: VENOIR HEBERLE
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 08:45
Redistribuição
13/02/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841301/SC (2025/0022347-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSAN DE FARIAS - SP377556
RODRIGO FALK FRAGOSO - SP291922A
AGRAVADO: IVANEI LUIZ FACIN
ADVOGADO: RODRIGO TREMARIN - SC025487
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: BONEI HUNHDFF PANZENHAGEN
CORRÉU: VENOIR HEBERLE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 21:55
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:00
Distribuição
12/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841301/SC (2025/0022347-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSAN DE FARIAS - SP377556
RODRIGO FALK FRAGOSO - SP291922A
AGRAVADO: IVANEI LUIZ FACIN
ADVOGADO: RODRIGO TREMARIN - SC025487
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: BONEI HUNHDFF PANZENHAGEN
CORRÉU: VENOIR HEBERLE
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:46
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 11:15
Recebimento
29/01/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A (RECORRENTE) ADVOGADO(A): ERIKA THOMAKA DA SILVA (OAB RJ185069) ADVOGADO(A): RAKEL DE OLIVEIRA DUQUE (OAB RJ162972) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO GRADIM FRAGOSO (OAB SP411574) ADVOGADO(A): GUSTAVO BASSAN DE FARIAS (OAB SP377556)
RECORRIDO: BONEI HUNHDFF PANZENHAGEN (RECORRIDO) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE)
RECORRIDO: IVANEI LUIZ FACIN (RECORRIDO) ADVOGADO(A): RODRIGO TREMARIN (OAB SC025487)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: VENOIR HEBERLE (RECORRIDO) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2024. Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Recurso em Sentido Estrito Nº 5003057-51.2024.8.24.0067/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA