Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057429/SP (2023/0049515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
FABIO FORTI - PR029080
CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR057849
GABRIEL DANTAS ASBAHR TAVARES - SP463237
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
RICARDO LOPES GODOY - SP321781
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057429/SP (2023/0049515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
FABIO FORTI - PR029080
CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR057849
GABRIEL DANTAS ASBAHR TAVARES - SP463237
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
RICARDO LOPES GODOY - SP321781
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057429/SP (2023/0049515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
FABIO FORTI - PR029080
CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR057849
GABRIEL DANTAS ASBAHR TAVARES - SP463237
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
RICARDO LOPES GODOY - SP321781
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057429/SP (2023/0049515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
FABIO FORTI - PR029080
CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR057849
GABRIEL DANTAS ASBAHR TAVARES - SP463237
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
RICARDO LOPES GODOY - SP321781
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:46
Publicação
07/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057429/SP (2023/0049515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
FABIO FORTI - PR029080
CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR057849
GABRIEL DANTAS ASBAHR TAVARES - SP463237
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
RICARDO LOPES GODOY - SP321781
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057429/SP (2023/0049515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
FABIO FORTI - PR029080
CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR057849
GABRIEL DANTAS ASBAHR TAVARES - SP463237
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
RICARDO LOPES GODOY - SP321781
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:06
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057429/SP (2023/0049515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
FABIO FORTI - PR029080
CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR057849
GABRIEL DANTAS ASBAHR TAVARES - SP463237
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
RICARDO LOPES GODOY - SP321781
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/01/2025, 15:17
Publicação
23/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057429/SP (2023/0049515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
REPRESENTADO POR: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
FABIO FORTI - PR029080
CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR057849
GABRIEL DANTAS ASBAHR TAVARES - SP463237
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
RICARDO LOPES GODOY - SP321781
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 811): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. CLÁUSULAS. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola o artigo 489, §1º, I, do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente e adequada, não se limitando à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. 2. A matéria relativa à existência de julgamento extra petita não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 849-853). As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 18:16
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
25/11/2024, 16:55
Publicação
06/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
04/11/2024, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 17:30
Documento (Certidão)
04/11/2024, 17:23
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 17:14
Petição (Recurso extraordinário)
04/11/2024, 12:41
Protocolo de Petição
31/10/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:31
Protocolo de Petição
21/10/2024, 12:11
Publicação
17/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
15/10/2024, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:16
Publicação
27/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
11/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
11/09/2024, 14:54
Publicação
09/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
05/09/2024, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2024, 14:51
Protocolo de Petição
05/09/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
04/09/2024, 14:53
Publicação
29/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
27/08/2024, 18:50
Não-Provimento
26/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 17:13
Publicação
09/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:23
Inclusão em pauta
08/08/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:31
Petição (Impugnação)
06/06/2024, 15:06
Protocolo de Petição
06/06/2024, 14:48
Publicação
17/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 18:22
Ato ordinatório
15/05/2024, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2024, 11:41
Protocolo de Petição
14/05/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:31
Protocolo de Petição
30/04/2024, 16:13
Publicação
30/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:03
Ato ordinatório
29/04/2024, 11:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/04/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 17:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2023, 16:36
Recebimento
05/05/2023, 16:33
Protocolo de Petição
05/05/2023, 16:33
Documento (Certidão)
18/04/2023, 12:31
Redistribuição
18/04/2023, 12:00
Recebimento
10/04/2023, 16:35
Remessa (outros motivos)
10/04/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 20:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)