Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
HDE 7726/EX (2022/0400072-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BENNY INVESTMENTS S.A
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
CAMILA VENTURI TEBALDI E OUTRO(S) - SP204167
SILVIA FIDALGO LIRA - SP238547
REQUERIDO: AVRAHAM GELBERG
REQUERIDO: LEONARDO CUSCHNIR
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:05
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:33
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 15:38
Publicação
07/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no HDE 7726/EX (2022/0400072-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AVRAHAM GELBERG
AGRAVANTE: LEONARDO CUSCHNIR
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
AGRAVADO: BENNY INVESTMENTS S.A
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
CAMILA VENTURI TEBALDI E OUTRO(S) - SP204167
SILVIA FIDALGO LIRA - SP238547
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no HDE 7726/EX (2022/0400072-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AVRAHAM GELBERG
AGRAVANTE: LEONARDO CUSCHNIR
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
AGRAVADO: BENNY INVESTMENTS S.A
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
CAMILA VENTURI TEBALDI E OUTRO(S) - SP204167
SILVIA FIDALGO LIRA - SP238547
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no HDE 7726/EX (2022/0400072-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AVRAHAM GELBERG
AGRAVANTE: LEONARDO CUSCHNIR
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
AGRAVADO: BENNY INVESTMENTS S.A
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
CAMILA VENTURI TEBALDI E OUTRO(S) - SP204167
SILVIA FIDALGO LIRA - SP238547
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:18
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no HDE 7726/EX (2022/0400072-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AVRAHAM GELBERG
AGRAVANTE: LEONARDO CUSCHNIR
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
AGRAVADO: BENNY INVESTMENTS S.A
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
CAMILA VENTURI TEBALDI E OUTRO(S) - SP204167
SILVIA FIDALGO LIRA - SP238547
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 10:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 20:01
Protocolo de Petição
17/12/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 18:03
Publicação
16/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 7726/EX (2022/0400072-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BENNY INVESTMENTS S.A
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
CAMILA VENTURI TEBALDI E OUTRO(S) - SP204167
SILVIA FIDALGO LIRA - SP238547
REQUERIDO: AVRAHAM GELBERG
REQUERIDO: LEONARDO CUSCHNIR
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por BENNY INVESTMENTS S.A de homologação de decisão estrangeira proferida pela Segunda Seção Cível do Tribunal de Apelação de Brescia, Itália, que reconheceu o dever dos requeridos (AVRAHAM GELBERG e LEONARDO CUSCHNIR) em ressarcir valores pagos a maior pelo requerente, nos seguintes termos (fl. 61-62): O Tribunal de Apelação de Brescia, segunda seção civil, dando sentença final à revelia dos apelantes, deferindo o recurso interposto por Benny Investments S. A. contra a sentença n.º 2931/05, despacho do Tribunal de Brescia arquivado em 9 de junho de 2005, e na reforma parcial da mesma: sentencia que Cushnir Leonardo restitua à Benny Investments S. A. a quantia de 349.919,56 euros mais juros à taxa legal de 12 de dezembro de 2002 até a liquidação; sentencia que Gelberg Avraham restitua à Benny Investments S. A. a quantia de 349.919,56 euros mais juros à taxa legal de 12 de dezembro de 2002 até a liquidação; sentencia que Gelberg Avraham restitua à Benny Investments S. A. a quantia de 200.000 dólares americanos mais juros à taxa legal de 12 de dezembro de 2002 até a liquidação; sentencia os apelantes solidariamente a pagar em favor da Benny Investments S. A., a titulo de reembolso dos custos do processo, a quantia de 10.000,00 euros mais acessórios legais para a primeira instância e a quantia de 10.000,00 euros mais acessórios legais para a instância de recurso. Os requeridos, citados, apresentaram contestação, na qual apontam como óbices à homologação: i) prescrição da pretensão homologatória, visto que sua executividade, em razão da natureza do crédito, estaria restrita a 5 anos do trânsito em julgado do feito no país de origem; ii) ausência de prévia citação regular; iii) ausência de prova de eficácia da decisão no país de origem; e iv) ausência de autenticação pelo cônsul brasileiro. Apresentadas oportunamente réplica (fls. 242-255) e tréplica (fls. 260-264), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou favoravelmente à homologação (fls. 268-276). É, no essencial, o relatório. Quanto à preliminar prescricional, rejeito a alegação de que a ação homologatória encontra-se prescrita, visto que, como bem destacou o Ministério Público, inexiste prazo legalmente estipulado para ajuizamento da ação de homologação de decisão estrangeira, de modo que somente após sua homologação é que o título estrangeiro passará a ter força executiva. A propósito, cito: A lei brasileira não fixa prazo para o exercício da pretensão homologatória que, por criar o direito de a sentença estrangeira produzir efeitos e ser executável no Brasil, tem natureza constitutiva (Barbosa Moreira. Coment., ns. 60 e 61, p. 91/92), razão pela qual essa pretensão não está sujeita a prazo decadencial ou prescricional. Trata-se de pretensão perpétua exercitável a qualquer tempo. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª edição revista, ampliada e atualizada até 17.2.2010, Editora Revista dos Tribunais, fl. 802.) Nesse sentido, cito: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PAGAMENTO ACORDADO ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. TEMA DE MÉRITO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA PARTE NO PROCESSO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDO DEFERIDO. 1. O fato de a sentença estrangeira ter sido proferida em 1996 não impede sua homologação, sendo certo, ainda, que a impossibilidade de execução do título judicial estrangeiro em razão de suposta prescrição é tema relativo ao próprio mérito da sentença, que não pode ser enfrentado nesse juízo de delibação. [...] 4. Preenchidos os requisitos exigidos pela Resolução nº 9 desta Corte de Justiça, defere-se o pedido de homologação. (SEC n. 10.043/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/6/2014.) Outrossim, "A alegação de prescrição da obrigação contida no título judicial homologando extrapola os limites contidos na Resolução STJ n. 9, de 4/5/05" (SEC 10.458/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 17/06/2014). A título de reforço: 3. Contestação que defende a ocorrência de inépcia e prescrição no feito que originou a decisão homologanda, aspectos relativos ao mérito do título que se pretende homologar e que escapam à estreita via do juízo de delibação, sufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ. (HDE n. 4.189/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17/8/2022.) 4. Quanto à apontada prescrição da execução da sentença homologanda em território brasileiro, é tema que refoge ao âmbito de delibação exercido por esta Corte nas homologações de sentença estrangeira. (SEC n. 8.554/EX, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/11/2014.) Também não prospera a alegação de ausência de citação regular, beirando inclusive à má-fé, visto que a leitura atenta do título judicial italiano deixa evidenciado que a ação foi ajuizada pelos próprios requeridos naquele país, sendo que, no caminhar do processo, ficou demonstrado que os valores que eles pleiteavam não era devido, pois, ao contrário, foi apurado que houve pagamento a maior do que o devido, o que levou à constituição dos valores que ora a requerente busca homologar. Do mesmo modo, rejeita-se a argumentação de que a documentação não veio acompanhada da devida internalização, visto que a chancela consular pode ser substituída pelo apostilamento, a teor de previsão contida na Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016. Nesse sentido, confiram-se precedentes: III - Quanto à chancela da autoridade consular brasileira nos documentos de origem estrangeira, a Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a sua substituição pela apostila. Observa-se que os documentos estrangeiros acostados aos autos, especialmente a sentença que se pretende homologar, possuem apostila do Departamento de Passaportes, Vistos e Legalizações, do Ministério das Relações Exteriores de Luxemburgo. (HDE n. 6.563/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 19/6/2024.) 3. A Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a sua substituição da chancela da autoridade consular por apostila. (AgInt na HDE n. 6.749/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 15/12/2023.) Ainda que assim não fosse, olvidam-se os requeridos de que é dispensada a chancela consular brasileira ou apostila em razão do Acordo de Cooperação Judiciária e do Reconhecimento de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República da Itália - Decreto n. 1.476/1995. Por seu turno, para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta dos autos a sentença estrangeira (fls. 25-37 e novamente colacionada às fls. 132-144), acompanhada de apostila, embora dispensável (fl. 68) e tudo devidamente traduzido (fls. 126-131). Por seu turno, a eficácia da sentença estrangeira, ao contrário do que suscitam os requeridos, é inconteste, porquanto demonstrado seu trânsito em julgado e arquivamento por certidão emitida pelo Tribunal (fl. 143-144, tradução às fls. 130-131). Ante o exposto, considerando que a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais, homologo a decisão estrangeira. Dada a sucumbência dos requeridos, arcarão com as custas dos processos e os honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Publique-se.
13/12/2024, 00:00
Sentença Estrangeira
12/12/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 18:00
Recebimento
09/12/2024, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
09/12/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:53
Protocolo de Petição
29/04/2024, 17:38
Publicação
22/04/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 18:14
Ato ordinatório
18/04/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 22:36
Protocolo de Petição
17/04/2024, 19:44
Publicação
10/04/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 18:22
Mero expediente
09/04/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 17:02
Recebimento
29/02/2024, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/02/2024, 16:36
Protocolo de Petição
29/02/2024, 16:27
Publicação
02/06/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 19:19
Mero expediente
01/06/2023, 17:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)