Procedimento Comum CívelCorrupção passivaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. HORST DOERING (AGRAVANTE)
Autor
HORST DOERING
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HONORIO NICHELATTI JUNIOR
OAB/SC 015849·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE CARVALHO GALIANO
OAB/DF 025934·CPF·Representa: Autor
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO
OAB/DF 071023·CPF·Representa: Autor
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO
OAB/DF 074185·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO SANSÃO
OAB/SC 059634·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5002542-22.2022.4.04.7101/RS
RÉU: HORST DOERING
ADVOGADO(A): HONORIO NICHELATTI JUNIOR (OAB SC015849)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se HORST DOERING, por meio de sua defesa técnica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique conta corrente de sua titularidade ou de procurador como poderes para receber quantias em seu nome para recebimento do saldo do valor depositado a título de fiança.
Informado, requisite-se à agência 2704 da Caixa Econômica Federal a adoção, em até 10 (dez) dias, das providências necessárias à transferência dos valores depositados na conta nº 2704/635/1463-3 para a conta indicada.
Com a transferência, arquive-se.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5002542-22.2022.4.04.7101/RS (originário: processo nº 50023933620164047101/RS) RELATOR: DAVI KASSICK FERREIRA
RÉU: HORST DOERING
ADVOGADO(A): HONORIO NICHELATTI JUNIOR (OAB SC015849)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 1027 - 10/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida distribuído
Evento 1024 - 09/06/2025 - Expedição de Título Executivo Penal
Evento 1005 - 15/05/2025 - Decisão interlocutória
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO PENAL Nº 5002542-22.2022.4.04.7101/RS RÉU: HORST DOERING
ADVOGADO(A): HONORIO NICHELATTI JUNIOR (OAB SC015849)
SENTENÇA
III) Dispositivo Ante o exposto, concedido indulto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de HORST DOERING, em relação à pena de multa a ele aplicada nestes autos, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal e no art. 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/23. Intime-se o condenado, por meio da defesa técnica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais (R$ 74,49). Decorrido o prazo sem pagamento das custas, extraia-se certidão da sentença condenatória somente em relação à tal quantia e, após, encaminhe-se a certidão de sentença à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, juntamente com cópia da presente decisão para inscrição em dívida ativa dos valores devidos a título de custas. Cumpra-se a decisão proferida no evento 1005, DESPADEC1, no tocante à expedição da ficha individual do réu. Transitada em julgado a presente decisão, proceda a Secretaria à adoção das diligências necessárias para atualização das informações relativas à situação processual ("arquivado-condenado"). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 18:41
Publicação
07/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2413554/RS (2023/0250286-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HORST DOERING
ADVOGADOS: FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF025934
HONÓRIO NICHELATTI JÚNIOR - SC015849
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
JOÃO PEDRO SANSÃO - SC059634
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO PENAL Nº 5002542-22.2022.4.04.7101/RS RÉU: HORST DOERING
ADVOGADO(A): HONORIO NICHELATTI JUNIOR (OAB SC015849)
SENTENÇA
III) Dispositivo Ante o exposto, concedido indulto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de HORST DOERING, em relação à pena de multa a ele aplicada nestes autos, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal e no art. 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/23. Intime-se o condenado, por meio da defesa técnica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais (R$ 74,49). Decorrido o prazo sem pagamento das custas, extraia-se certidão da sentença condenatória somente em relação à tal quantia e, após, encaminhe-se a certidão de sentença à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, juntamente com cópia da presente decisão para inscrição em dívida ativa dos valores devidos a título de custas. Cumpra-se a decisão proferida no evento 1005, DESPADEC1, no tocante à expedição da ficha individual do réu. Transitada em julgado a presente decisão, proceda a Secretaria à adoção das diligências necessárias para atualização das informações relativas à situação processual ("arquivado-condenado"). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 18:41
Publicação
07/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2413554/RS (2023/0250286-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HORST DOERING
ADVOGADOS: FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF025934
HONÓRIO NICHELATTI JÚNIOR - SC015849
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
JOÃO PEDRO SANSÃO - SC059634
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2413554/RS (2023/0250286-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HORST DOERING
ADVOGADOS: FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF025934
HONÓRIO NICHELATTI JÚNIOR - SC015849
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
JOÃO PEDRO SANSÃO - SC059634
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 09:01
Protocolo de Petição
01/03/2025, 08:40
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2413554/RS (2023/0250286-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HORST DOERING
ADVOGADOS: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF025934
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
HONÓRIO NICHELATTI JÚNIOR - SC015849
JOÃO PEDRO SANSÃO - SC059634
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 5.769): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou de indicar expressamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos como violados ou interpretados de forma divergente pelo Tribunal recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É importante salientar que não basta, no recurso, a mera menção a dispositivos legais. É necessária a efetiva demonstração da possível ocorrência de violação ou interpretação equivocada dada pelo acórdão recorrido. 3. Rever o entendimento manifestado no aresto impugnado, a fim de reconhecer que a conduta imputada configurou um empréstimo civil e não o recebimento de vantagem indevida, e absolver o acusado, tal como pretendido, demandaria o reexame de provas, providência vedada no recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido nulidade no processo na instância de origem relacionada à deficiência de fundamentação nas decisões que determinaram a renovação das interceptações telefônicas durante a investigação, em contrariedade à jurisprudência do STJ e STF. E, ainda, negativa de prestação jurisdicional adequada pelo STJ por ausência de fundamentação e não enfrentamento das alegações arguidas no recurso especial e agravo regimental e da inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 5.802-5.808). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.773-5.774): A despeito dos esforços perpetrados pelo insurgente, não verifico fundamento suficiente a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho. Conquanto a defesa sustente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade pelo recurso especial interposto, a leitura da peça de fls. 6.417-6.438 permite constatar o acerto da decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior. Com efeito, as razões recursais deixaram de explicitar quais os dispositivos legais federais haveriam sido contrariados pelo Tribunal estadual, no julgamento da apelação criminal, limitando-se a alegar a ausência de fundamentação da decisão que prorrogou a interceptação telefônica do réu e a violação da Lei n. 9.296/1996. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a" seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Nesse sentido: "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 356.998/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/2/2015). É importante salientar que não basta a mera menção a dispositivos legais. É necessária a efetiva demonstração da possível ocorrência de violação ou interpretação equivocada dada pelo acórdão recorrido. Conforme bem destacou a decisão agravada, evidencia-se a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No tocante à alegada violação do art. 317 do Código Penal, uma vez que os fatos narrados constituiriam conduta lícita, pois o valor recebido pelo réu seria referente a um empréstimo e não a recebimento de vantagem ilícita, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 5.644-5.646): Inicialmente, cabe afastar a alegação de que a declaração do empréstimo em tela no imposto de renda de HORST DOERING, no ano de 2016, atestaria a licitude do empréstimo, eis que, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, a declaração foi realizada em abril de 2016, posteriormente à deflagração da fase ostensiva da investigação, ocorrida em 15/10/2015, e posterior, também, à prisão e à soltura do condenado. Desde o recebimento dos valores (junho/2015) até a ocorrência da operação policial já haviam se passado mais de quatro meses sem que qualquer quantia do empréstimo tivesse sido restituída. [...] O pagamento de valores extraordinários efetivado por um armador e presidente de sindicato de armadores de pesca a um Superintendente do Ministério da Pesca e Aquicultura, em um contexto em que se avolumaram indícios de condutas ilícitas praticadas por esse servidor público permite concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que se tratou efetivamente do pagamento de vantagem indevida. Veja-se que HORST DOERING, na condição de Superintendente Regional do Ministério da Pesca em Santa Catarina, era o responsável pela emissão de licenças para os barcos de pesca aos armadores, dentre os quais RAINER, detendo, portanto, poder para facilitar a emissão das aludidas licenças. [...] Assim, em síntese, o acervo probatório demonstra que o condenado utilizou-se de sua função pública para obter vantagem indevida, incorrendo, pois, no tipo penal previsto nos artigos 317, caput, na forma do artigo 327, § 2º, do Código Penal. Dessa forma, conforme assentou a decisão agravada, rever o entendimento manifestado no aresto impugnado, a fim de reconhecer que a conduta configurou um empréstimo civil e não o recebimento de vantagem indevida, e absolver o acusado, tal como pretendido, demandaria o reexame de provas, providência vedada no recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do STJ, in litteris: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ e à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:40
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:00
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:35
Publicação
22/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2413554/RS (2023/0250286-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HORST DOERING
ADVOGADOS: MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
HONÓRIO NICHELATTI JÚNIOR - SC015849
JOÃO PEDRO SANSÃO - SC059634
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2413554/RS (2023/0250286-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HORST DOERING
ADVOGADOS: HONÓRIO NICHELATTI JÚNIOR - SC015849
JOÃO PEDRO SANSÃO - SC059634
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: HARRISON HIDEYOSHI TAKAMURA
CORRÉU: MANOEL XAVIER DE MARIA
CORRÉU: RAINER JOAO GONCALVES
CORRÉU: LUIS ALBERTO DE MENDONCA SABANAY
CORRÉU: CLAUDIA GAMA FRANCO DE OLIVEIRA LUCAS
CORRÉU: AMÉRICO RIBEIRO TUNES
CORRÉU: GIOVANI GENÁZIO MONTEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 11:45
Documento (Certidão)
20/01/2025, 11:41
Remessa (outros motivos)
18/01/2025, 11:45
Petição (Recurso extraordinário)
17/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/01/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2413554/RS (2023/0250286-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HORST DOERING
ADVOGADOS: HONÓRIO NICHELATTI JÚNIOR - SC015849
JOÃO PEDRO SANSÃO - SC059634
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: HARRISON HIDEYOSHI TAKAMURA
CORRÉU: MANOEL XAVIER DE MARIA
CORRÉU: RAINER JOAO GONCALVES
CORRÉU: LUIS ALBERTO DE MENDONCA SABANAY
CORRÉU: CLAUDIA GAMA FRANCO DE OLIVEIRA LUCAS
CORRÉU: AMÉRICO RIBEIRO TUNES
CORRÉU: GIOVANI GENÁZIO MONTEIRO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 03/12/2024 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 10:59
Publicação
09/12/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2413554/RS (2023/0250286-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HORST DOERING
ADVOGADOS: HONÓRIO NICHELATTI JÚNIOR - SC015849
JOÃO PEDRO SANSÃO - SC059634
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: HARRISON HIDEYOSHI TAKAMURA
CORRÉU: MANOEL XAVIER DE MARIA
CORRÉU: RAINER JOAO GONCALVES
CORRÉU: LUIS ALBERTO DE MENDONCA SABANAY
CORRÉU: CLAUDIA GAMA FRANCO DE OLIVEIRA LUCAS
CORRÉU: AMÉRICO RIBEIRO TUNES
CORRÉU: GIOVANI GENÁZIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 20:00
Recebimento
05/12/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 14:55
Não-Provimento
03/12/2024, 15:17
Documento (Certidão)
07/12/2023, 11:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/12/2023, 15:56
Protocolo de Petição
06/12/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 20:30
Recebimento
03/11/2023, 20:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/11/2023, 20:06
Protocolo de Petição
03/11/2023, 19:57
Documento (Certidão)
26/09/2023, 08:19
Redistribuição
26/09/2023, 08:01
Distribuição
22/09/2023, 06:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2023, 18:21
Protocolo de Petição
18/09/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:53
Protocolo de Petição
14/09/2023, 15:35
Publicação
13/09/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 19:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/09/2023, 22:30
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 16:24
Distribuição (competência exclusiva)
24/07/2023, 16:15
Recebimento
21/07/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HORST DOERING (RÉU) ADVOGADO(A): HONORIO NICHELATTI JUNIOR (OAB SC015849)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de março de 2023. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Presidente
80 - 8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 22 de março de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5002542-22.2022.4.04.7101/RS (Pauta - Revisor: 42) RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA REVISOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HORST DOERING (RÉU) ADVOGADO(A): HONORIO NICHELATTI JUNIOR (OAB SC015849)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de março de 2023. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Presidente
80 - 8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 22 de março de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5002542-22.2022.4.04.7101/RS (Pauta - Revisor: 42) RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA REVISOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI