Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: THIAGO TEIXEIRA DELA TORRE Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE LOPES DOS SANTOS - SP374373, DANILO MARTINS - SP339371-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ADAO HENRIQUE ARAUJO FERREIRA DOS SANTOS, CRISTIANO JOSE DE ALMEIDA, EDILBERTO GEAN MARQUES Advogado do(a)
REU: ELIENE LIMEIRA SANTOS TAVARES - SP223954-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0009015-85.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por CRISTIANO JOSÉ DE ALMEIDA (ID 267414172 - fls. 333/352), em face do v. Acórdão prolatado pela C. Quinta Turma deste E. Tribunal Regional Federal (ID 267414172 - fls. 246/322) que, por maioria, decidiu negar provimento ao seu apelo, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que dava parcial provimento à apelação para absolvê-lo da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/2006, bem como para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 do mesmo Estatuto Legal. O v. Acórdão, da lavra do eminente Des. Fed. Paulo Fontes, encontra-se assim ementado (ID 267414172 - fls. 320/322): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. ERRO DE TIPO. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONSUMADO. TEORIA MONISTA. PARTICIPAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA DE MULTA. É permitido o uso da chamada prova emprestada, desde que observado o princípio do contraditório e que não seja a única prova a fundamentar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1.217.163; AgRg no REsp 1.521.648; RHC 92.568; HC 155.149; HC 47.311). A apreensão de substância entorpecente em aeroporto internacional configura indício seguro de transnacionalidade do delito e é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. O artigo 29 do Código Penal adota a teoria monista para o concurso de pessoas, de modo que é impossível fracionar o delito para considerar a consumação para um agente e a tentativa para outro. A efetiva, voluntária e consciente contribuição do agente com outros para a consecução do crime, ainda que diversa da ação nuclear do tipo penal, caracteriza o concurso de pessoas na forma de participação, exigindo responsabilização penal. O crime de associação criminosa é de natureza formal e exige, para sua configuração, a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes; ausentes tais requisitos, há apenas concurso de pessoas. Precedentes: STJ (HC 216.996; HC 186.197; PEDHC 207.663) e TRF3 (ACR 59.503; ACR 61.430). As condutas previstas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 são autônomas e ensejam dosimetria de semelhante quilate, pelo que não há falar em bis in idem na consideração da natureza e da quantidade de drogas ao lado da personalidade e da conduta social do agente, conforme determina o artigo 42 da mesma lei. A pandemia da Covid-19, especialmente a fácil contaminação e propagação do novo coronavírus, somada ao fato de que as condutas foram praticadas sem violência ou grave ameaça, constitui condição que justifica a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de reavaliação após a crise. Recurso de defesa de Cristiano José de Almeida não provido. Recursos de defesa de Adão Henrique Araújo Ferreira dos Santos e Thiago Teixeira Dela Torre, bem como o recurso da acusação, parcialmente providos. O embargante pleiteia a reforma do julgado, a fim de que prevaleça o entendimento plasmado no v. voto vencido, da lavra do eminente Des. Fed. Paulo Fontes, consistente na absolvição da imputação da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, bem como na incidência do redutor elencado no art. 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), ajustando-se os demais consectários da condenação (ID 267414172 - fls. 333/352). O parquet federal, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento dos Embargos Infringentes (ID 343034794). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por CRISTIANO JOSÉ DE ALMEIDA (ID 267414172 - fls. 333/352), em face do v. Acórdão prolatado pela C. Quinta Turma deste E. Tribunal Regional Federal (ID 267414172 - fls. 246/322) que, por maioria, decidiu negar provimento ao seu apelo, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que dava parcial provimento à apelação para absolvê-lo da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/2006, bem como para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 do mesmo Diploma Legal. O embargante pleiteia a reforma do julgado, a fim de que prevaleça o entendimento plasmado no v. voto vencido, da lavra do eminente Des. Fed. Paulo Fontes, consistente na absolvição da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como na incidência do redutor elencado no art. 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), ajustando-se os demais consectários da condenação (ID 267414172 - fls. 333/352). A manutenção do voto vencedor impõe-se diante do acervo probatório robusto e coerente, cujo exame demonstra, com segurança, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o embargante e os corréus Adão Henrique Araújo Ferreira dos Santos e Thiago Teixeira Dela Torre, nos exatos termos do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Nessa perspectiva, o conjunto probatório coligido nos autos, especialmente as comunicações interceptadas, os dados de telefonia, os registros periciais e os depoimentos colhidos sob contraditório, converge no sentido de demonstrar não apenas a aproximação circunstancial entre os réus, mas verdadeira comunhão de esforços voltada à prática reiterada do tráfico internacional de entorpecentes. A análise exaustiva das provas revela que os três agentes integravam estrutura criminosa articulada dentro da infraestrutura aeroportuária de Guarulhos. O embargante CRISTIANO, assim como o corréu Thiago, possuía acesso privilegiado às áreas internas do aeroporto, movimentação de bagagens, sistemas de despacho e logística de carga aérea, o que evidencia que sua atuação não se limitava ao mero exercício de atividade profissional. Em outras palavras, sua participação não foi episódica ou fortuita; ao contrário, ele integrou cadeia operacional necessária para a internalização e encaminhamento de bagagens previamente selecionadas por terceiros vinculados ao tráfico transnacional de drogas. As comunicações realizadas por meio dos celulares apreendidos (aparelhos compartilhados e utilizados indistintamente pelos corréus) aprofundam a certeza do vínculo associativo. As mensagens trocadas com o agente externo identificado como "Willian", cujo número de telefone coincidia com aquele fornecido por Adão no momento da prisão em flagrante, revelam planejamento, coordenação e conhecimento técnico da dinâmica do aeroporto. Termos como "carrossel oeste", "bingo", "AKE", "conexões", além das fotografias da mala contendo cocaína, demonstram o domínio do modus operandi e a habitualidade da operação criminosa. As ordens, repassadas ora a Thiago, ora diretamente a CRISTIANO, indicam que ambos operavam como núcleo interno responsável por garantir o sucesso da logística ilícita. Não bastasse isso, o v. acórdão recorrido evidenciou que não se tratou de um único episódio. Os réus estiveram envolvidos em, pelo menos, três remessas distintas de drogas no intervalo de seis semanas, sendo que CRISTIANO participou diretamente de duas delas, inclusive na remessa anterior, datada de 24.06.2016, cuja mala foi enviada a Nova York com 26,86 kg de cocaína. A atuação reiterada, conjugada à divisão de tarefas entre os membros -- Adão como responsável pelo recebimento e entrega do entorpecente, Thiago e CRISTIANO como operadores internos de logística aeroportuária --, afasta categoricamente qualquer alegação de improviso, desconhecimento ou cooperação inocente. O v. acórdão, com acerto, enfatiza que Adão, Thiago e CRISTIANO atuavam na mesma engrenagem operacional há longo período. Adão exercera suas atividades na TAM desde 2006 até 2012; Thiago assumira o cargo de líder de rampa em 2008, mantendo essa função por cerca de oito anos até sua prisão em 2016; CRISTIANO, por sua vez, trabalhava na LATAM desde 2013, acumulando quase três anos de experiência até ser surpreendido em flagrante. Tal longevidade profissional, somada ao fato de que todos operavam nas mesmas áreas técnicas (com acesso ao fluxo interno de bagagens, AKEs, sistemas de despacho, plataformas de embarque e setores de controle de cargas), cria ambiente propício a ajustes prévios, pactuações sigilosas e troca de informações sensíveis sobre a dinâmica aeroportuária. As teses defensivas, que sustentavam desconhecimento da atividade ilícita e uso inocente dos aparelhos celulares, foram integralmente afastadas após análise contextual das mensagens, horários, interações e coincidências funcionais. A versão de que CRISTIANO teria emprestado seu aparelho a Thiago para "ligar para a esposa" não resiste à leitura das comunicações, recheadas de referências técnicas e comandos operacionais destinadas ao transporte de mala contendo cocaína, evidenciando plena consciência do engajamento no esquema criminoso. Assim, à luz das provas produzidas, resta evidente que CRISTIANO, em unidade de desígnios com Adão e Thiago, associou-se de forma estável e permanente para a prática reiterada do tráfico internacional de drogas, preenchendo integralmente os elementos do tipo penal. Desse modo, a solução absolutória defendida pela defesa, data máxima venia, não encontra suporte fático ou jurídico suficiente para ser acolhida. A decisão majoritária, ao reconhecer a materialidade, a autoria e o dolo específico da associação criminosa, deve prevalecer. Diante desse cenário, em que comprovada a organização criminosa voltada para a prática do crime reiterado de tráfico transnacional de drogas, impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, por expressa previsão legal (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa). Portanto, os embargos infringentes merecem ser rejeitados, devendo ser mantida a condenação do embargante pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, nos termos do voto vencedor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos, nos termos anteriormente expendidos. EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006) - PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO - INVIABILIDADE - PROVAS ROBUSTAS DE ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS CORRÉUS - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos Infringentes interpostos por CRISTIANO JOSÉ DE ALMEIDA contra acórdão da 5ª Turma que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. O voto vencido propunha absolvição quanto ao delito de associação criminosa, bem como aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão Definir se o conjunto probatório recomenda a prevalência do voto minoritário, que absolvia o réu e aplicava o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou se deve ser mantido o entendimento majoritário que reconheceu vínculo estável e permanente entre o embargante e os corréus, caracterizando associação para o tráfico internacional de drogas. III. Razões de decidir O acervo probatório é sólido e converge para a existência de estrutura criminosa organizada dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, constituída pelo embargante e corréus. Comunicações interceptadas, análises periciais e dados de telefonia revelam uso compartilhado de aparelhos, planejamento de remessas ilícitas e domínio técnico do fluxo de bagagens, evidenciando atuação reiterada e não episódica. Mensagens contendo termos operacionais ("carrossel oeste", "AKE", "bingo"), acompanhamento de malas e coordenação com fornecedor externo comprovam divisão de tarefas e engrenagem logística do tráfico transnacional. As provas demonstram que o embargante atuava como operador interno, responsável pela viabilização da movimentação de cargas ilícitas, em ao menos duas remessas de cocaína, incluindo envio anteriormente detectado (26,86kg de droga para Nova York). A permanência dos envolvidos no setor aeroportuário, aliada à habitualidade dos envios e repartição de funções, afasta a tese defensiva de eventualidade ou desconhecimento da organização criminosa subjacente. Assim, estão preenchidos os requisitos do art. 35 da Lei 11.343/2006, inviabilizando-se a absolvição e, por consequência, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese Negado provimento aos Embargos Infringentes, mantendo-se a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, nos termos do voto vencedor. V. Dispositivos relevantes citados Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º; 35. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por maioria, decidiu negar provimento aos Embargos Infringentes opostos, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais NINO TOLDO e ALI MAZLOUM, pelos Juízes Federais RAECLER BALDRESCA e ALEXANDRE SALIBA, e pelo Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, vencidos os Desembargadores Federais PAULO FONTES e JOSÉ LUNARDELLI, que davam provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão