Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 13:04
Trânsito em julgado
21/10/2025, 13:03
Publicação
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2567331/PR (2024/0044644-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIS DIVONZIR PACHECO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
EMBARGADO: DOVAL COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU JUNIOR BOLZAN - PR045323
MARCIO SUSTAKOWSKI - PR084771
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 904-915 apresentada como embargos de declaração contra o acórdão de fls. 895-899. 2. Conforme esclarecido no aresto impugnado, não foi apresentado recurso cabível, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, do que se depreende que o prazo recursal para a apresentação de recurso em tese admissível já transcorreu, configurando-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/06/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:19
Publicação
07/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2567331/PR (2024/0044644-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS DIVONZIR PACHECO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
AGRAVADO: DOVAL COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU JUNIOR BOLZAN - PR045323
MARCIO SUSTAKOWSKI - PR084771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2567331/PR (2024/0044644-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIS DIVONZIR PACHECO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
EMBARGADO: DOVAL COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU JUNIOR BOLZAN - PR045323
MARCIO SUSTAKOWSKI - PR084771
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 904-915 apresentada como embargos de declaração contra o acórdão de fls. 895-899. 2. Conforme esclarecido no aresto impugnado, não foi apresentado recurso cabível, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, do que se depreende que o prazo recursal para a apresentação de recurso em tese admissível já transcorreu, configurando-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/06/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:19
Publicação
07/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2567331/PR (2024/0044644-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS DIVONZIR PACHECO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
AGRAVADO: DOVAL COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU JUNIOR BOLZAN - PR045323
MARCIO SUSTAKOWSKI - PR084771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
04/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:23
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2567331/PR (2024/0044644-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS DIVONZIR PACHECO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
AGRAVADO: DOVAL COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU JUNIOR BOLZAN - PR045323
MARCIO SUSTAKOWSKI - PR084771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 13:15
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2567331/PR (2024/0044644-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS DIVONZIR PACHECO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
AGRAVADO: DOVAL COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU JUNIOR BOLZAN - PR045323
MARCIO SUSTAKOWSKI - PR084771
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
02/02/2025, 21:29
Publicação
29/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2567331/PR (2024/0044644-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS DIVONZIR PACHECO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
AGRAVADO: DOVAL COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU JUNIOR BOLZAN - PR045323
MARCIO SUSTAKOWSKI - PR084771
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 10:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
27/01/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 18:31
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
08/01/2025, 17:41
Protocolo de Petição
08/01/2025, 17:23
Publicação
23/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2567331/PR (2024/0044644-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIS DIVONZIR PACHECO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
RECORRIDO: DOVAL COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU JUNIOR BOLZAN - PR045323
MARCIO SUSTAKOWSKI - PR084771
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, interposto em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os em embargos de divergência, com base na Súmula n. 315/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 794): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EXAME DE TESE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a incidência da referida súmula. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 822-823). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:30
Documento (Certidão)
11/12/2024, 13:30
Publicação
18/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
13/11/2024, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2024, 17:45
Documento (Certidão)
13/11/2024, 17:31
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 13:57
Petição (Recurso extraordinário)
06/11/2024, 11:41
Protocolo de Petição
06/11/2024, 11:12
Publicação
05/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2024, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 14:05
Publicação
15/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Inclusão em pauta
14/10/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:45
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:30
Publicação
23/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
20/09/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
20/09/2024, 17:19
Publicação
20/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:34
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:50
Não-Provimento
17/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2024, 16:05
Publicação
03/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Inclusão em pauta
02/09/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 11:17
Redistribuição
29/08/2024, 11:00
Distribuição
28/08/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:01
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:45
Publicação
29/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 17:52
Ato ordinatório
25/07/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/07/2024, 17:51
Protocolo de Petição
25/07/2024, 17:38
Publicação
25/07/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 17:38
Não Conhecimento de recurso
23/07/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 09:24
Distribuição (competência exclusiva)
05/07/2024, 08:15
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 08:15
Mudança de Classe Processual
26/06/2024, 08:01
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 07:42
Petição (Embargos de divergência)
25/06/2024, 15:21
Protocolo de Petição
25/06/2024, 15:05
Publicação
19/06/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:11
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:51
Não-Provimento
17/06/2024, 23:59
Documento (Certidão)
07/06/2024, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 15:55
Publicação
03/06/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:27
Inclusão em pauta
29/05/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 08:26
Redistribuição
22/05/2024, 08:01
Publicação
22/05/2024, 05:01
Recebimento
21/05/2024, 18:51
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:27
Ato ordinatório
21/05/2024, 17:20
Distribuição
21/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:45
Documento (Certidão)
16/05/2024, 12:30
Publicação
23/04/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:29
Ato ordinatório
22/04/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2024, 06:01
Protocolo de Petição
21/04/2024, 22:42
Publicação
16/04/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:27
Não Conhecimento de recurso
14/04/2024, 12:24
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
12/04/2024, 13:51
Protocolo de Petição
12/04/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 17:42
Distribuição (competência exclusiva)
01/03/2024, 17:30
Recebimento
19/02/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004425-49.2020.8.16.0131/1 Recurso: 0004425-49.2020.8.16.0131 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Nota Promissória Embargante(s): LUIS DIVONZIR PACHECO Embargado(s): DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Tendo em vista o pedido de aplicação de multa por recurso protelatório formulado em sede de contrarrazões (mov. 10.1 - ED), a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o recorrente, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, o que faço com amparo nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004425-49.2020.8.16.0131/1 Recurso: 0004425-49.2020.8.16.0131 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Nota Promissória Embargante(s): LUIS DIVONZIR PACHECO Embargado(s): DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, o que faço com amparo no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004425-49.2020.8.16.0131 Recurso: 0004425-49.2020.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Promissória Apelante(s): LUIS DIVONZIR PACHECO Apelado(s): DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES LTDA 1. Considerando as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões (mov. 322.1 – 1º grau), a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o recorrente, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, o que faço com amparo nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004425-49.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-49.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.725,82 Autor(s): LUIS DIVONZIR PACHECO (CPF/CNPJ: 487.345.279-15) Rua São Luís, 126 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-460 Réu(s): DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 01.494.849/0001-21) Rodovia BR 158, s/n Trevo da Catani - Não Consta - VITORINO/PR - CEP: 85.520-000 Terceiro(s): PAULO COSMO (RG: 54049366 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.069.599-38) Rua Luiz Carolo, 650 - Vila Bela - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.025-040 - Telefone(s): 42 99964 7681 SENTENÇA 1 – Relatório:
Trata-se de ação anulatória de arrematação judicial ajuizada por LUIS DIVONSIR PACHECO em face de DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES e PAULO COSMO. Em inicial afirmou que o processo de conhecimento e de cumprimento de sentença possuem várias irregularidades, inclusive na arrematação do único bem do devedor; que não houve a citação válida dos proprietários do imóvel e, em que pese a lei autorize a citação por edital, no caso dos autos é nula, visto que não houve o esgotamento de todos os meios de citação pessoal da esposa do autor. Alegou ainda, que o bem foi arrematado a preço vil, ou seja, abaixo de 50% do valor da avaliação; que a esposa do autor sequer foi notificada pessoalmente, causando grave irregularidade na arrematação e, que a penhora recaiu sobre bem de família, o que configura ilegalidade, passível de condenação pelo Judiciário. Assim, requereu ao final, a concessão da medida liminar para o fim de sustar os efeitos da penhora e da arrematação do imóvel, bem como a procedência da ação. Juntou documentos (evs. 1.2/1.21). Decisão inicial com indeferimento do pedido liminar (ev. 29). Devidamente citada, a parte ré DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES LTDA apresentou contestação, alegando a improcedência da demanda, eis que as questões aventadas nos autos já foram apreciadas pelo C. Tribunal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ev. 91). Em contestação, o réu PAULO COSMO, alegou que o autor desde a arrematação vem apresentando diversos recurso protelatórios, a fim de tumultuar o presente processo principal e, com a presente demanda não é diferente, pois sem fundamento, haja vista que utiliza de argumentos que já foram discutidos no processo principal, bem como tribunal. Assim, requereu a improcedência dos pedidos (ev. 93). Saneamento e organização do processo (ev. 129). Audiência de instrução e julgamento (ev. 301). Alegações finais (evs. 305 e 309). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação:
Trata-se de ação anulatória de arrematação judicial em que o autor pretende a nulidade da arrematação, sob a alegação de irregularidades no processo de conhecimento e de cumprimento de sentença, inclusive na arrematação do único bem de família. Acerca do pedidos, manifestaram os réus pela improcedência dos pedidos, eis que as questões já foram objetos de análise nos autos sob nº 0005508-52.2010.8.16.0131 e na E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, passo à análise do mérito. 2.1 Do mérito: 2.1.1 Da inexistência de citação: Preambularmente, aduziu o autor que não houve a citação válida dos proprietários do imóvel, requerendo assim, a nulidade da citação, com retorno do processo ab initio, tornando-se sem efeitos todos os atos posteriores. Analisando os autos sob nº 0005508-52.2010.8.16.0131, constata-se que em ev. 1.6 houve a juntada do aviso de recebimento - AR, encaminhado ao endereço do autor e recebida por Antônio Divonzir Pacheco, em 12/01/2011. Acerca de tal pedido, em decisão proferida nos autos citados (evento 88), verifica-se que a questão já foi analisada, sendo considerada válida a citação ocorrida. Vejamos: "Assim, o executado alega que a citação válida se deu somente em 18 de setembro de 2017, entretanto, compulsando-se os autos, denota-se que a parte encontra-se equivocado. Isso porque, a citação válida ocorreu em 10 de janeiro de 2011 (ev. 1.6)". Assim, o pedido de nulidade da citação, não merece prosperar. 2.1.2 Da arrematação do bem imóvel por preço vil: Com relação a alegação de que o imóvel foi arrematado por preço inferior ao da avaliação, destaque-se que, este também já foi objeto de análise nos autos sob nº 0005508-52.2010.8.16.0131, em evento 116. Vejamos: "[...], considerando que o imóvel foi avaliado em R$ 370.000,00 (mov. 21.1, autos nº 9726-25.2016), não ocorreu a arrematação por preço vil do bem. Ainda, não há suporte para reconhecimento da nulidade da hasta pública, visto que o executado foi devidamente intimado acerca da avaliação (mov. 35.1, autos nº 9726-25.2016) e não apresentou qualquer oposição ao laudo, bem como, não demonstrou sequer indícios de que houve a supervalorização do bem, entre a data da avaliação e a do praceamento, se limitando a indicar valor superior como preço de mercado”. A alegação da arrematação por preço vil, há flagrante incidência dos efeitos da preclusão sobre a matéria, assim, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que caracteriza como: “extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado” (AgInt no REsp 1570077/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ.: 27/05/2016). Ainda, no caso de avaliação do bem imóvel, o autor deveria ter manifestado a sua discordância ou suscitado a nulidade do ato logo na primeira vez que lhe foi oportunizado, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”, e não transcorridos anos da avaliação realizada. Ademais, neste caso também há de se preservar o direito do terceiro de boa-fé, quer seja, o arrematante do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATO COMPRA E VENDA. PENHORA DE 4 IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. POSTERIOR ARREMATAÇÃO, INCLUSIVE DO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. SUCESSIVAS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DE NULIDADE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, PORQUE DESCONSIDEROU A CONSTRUÇÃO NELE EXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES E DETERMINOU A IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE, COM USO DE FORÇA POLICIAL, DIANTE DAS AMEAÇAS DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO. INCOMPETÊNCIA JUÍZO DEPRECADO. [...]. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DA ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO INDEFERIDO. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. EXECUTADO, QUANDO DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO, ERA PROPRIETÁRIO DE INÚMEROS OUTROS IMÓVEIS. DE QUALQUER FORMA, A ALEGAÇÃO FOI FEITA APENAS APÓS A ARREMATAÇÃO. FLAGRANTE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AINDA QUE FOSSE O CASO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO, O ART. 903, DO CPC, NÃO ADMITE A SUA REVOGAÇÃO, MAS, APENAS E TÃO SOMENTE, A CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. QUER DIZER, NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DO BEM ARREMATADO. LEGISLADOR OPTOU POR PRESTIGIAR O VALOR SEGURANÇA JURÍDICA DO ARREMATANTE. AUTO DE ARREMATAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. AUTO DE ARREMATAÇÃO NÃO DEVE DESCREVER O IMÓVEL, EM PORMENORES, MAS APENAS AS INTERCORRÊNCIAS DO PROCEDIMENTO DO LEILÃO. EVENTUAIS DISCUSSÕES SOBRE AS FORMALIDADES E A VALIDADE DA ARREMATAÇÃO NÃO PODEM OCORRER EM PREJUÍZO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ, CUJOS INTERESSES DEVEM SER PRIVILEGIADOS, POR OPÇÃO DO LEGISLADOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 8ª C. Cível – 0011290-93.2020.8.16.0000 – Guaraniaçu – Rel. DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE – J. 17.08.2020) (Grifos não originais). Desse modo, a improcedência do pedido é medida a ser imposta. 2.1.3 Da ausência de notificação extrajudicial da esposa na arrematação: Acerca da questão, está também já foi objeto de análise nos autos sob nº 0005508-52.2010.8.16.0131: “[...], não assiste razão ao executado no que diz respeito a ausência de notificação formal do executado e sua esposa acerca da data do leilão. Conforme retorno de mandado constante no mov. 106.1, dos autos nº 9726-25.2016, o executado foi tempestivamente intimado acerca das datas designadas para realização de hasta pública do bem. Outrossim, não há qualquer nulidade na ausência de intimação da esposa do executado acerca da data, visto que a intimação neste caso é desnecessária. No mais, o edital foi devidamente publicado, conforme comprovado no mov. 77.2 dos autos nº 9726-25.2016 pelo Sr. Leiloeiro Oficial.”. 2.1.4 Da impenhorabilidade do bem de família: O mesmo ocorreu com a alegação de impenhorabilidade do bem, que segundo decisão proferida nos autos sob nº 0005508-52.2010.8.16.0153, evento 116, ficou entendido que: “A prova da alegação de que o imóvel penhorado é a única propriedade do executado e constitui sua residência incumbe a quem alega, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, se verifica que o executado não logrou êxito em demonstrar que o bem imóvel penhorado é o único de sua propriedade, bem como que reside no mesmo, tendo em vista que não juntou qualquer documento/comprovante. Assim, sem razão o executado quanto a alegação de impenhorabilidade do bem, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia”. Primordialmente, cumpre enunciar que não merece prosperar a alegação do autor de que a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, pode ser alegada a qualquer tempo, pois matéria de ordem pública. Isso porque, há de se observar a segurança jurídica perpetuada com o ato da arrematação do bem, conforme prevê o art. 903 do Código de Processo Civil. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Ademais, há firme entendimento jurisprudencial oriundo do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a alegação de impenhorabilidade após a arrematação do bem imóvel é flagrantemente preclusa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. 1. O entendimento sedimentado desta Corte, com respaldo no art. 557, §1º-A, do CPC/1973, autoriza o provimento do recurso quando o acórdão recorrido contrarie a jurisprudência dominante do STJ. Precedentes. 2. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível alegar a impenhorabilidade do bem de família após concluída a arrematação. 4. Inexistente, portanto, ofensa a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) nos autos dos embargos à arrematação a ensejar a procedência do pedido rescisório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 196.236 – SP (2012/0133944-3), Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Data de Julgamento 03 de abril de 2018) (Grifos não originais). No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.038.507/PR. REFORMA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ALEGADA EM EXCEÇÃ DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROTOCOLADA APÓS ARREMATAÇÃO ASSINADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO APÓS CONCLUÍDA A ARREMATAÇÃO. ART. 903 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – Agravo de Instrumento n. 0053068-77.2019.8.16.0000 – 14ª Câmara Cível, Relatora: Fabiane Pieruccini, Julgamento: 23/03/2020). Sem olvidar que, da análise dos autos, não há prova inequívoca de que o bem controvertido é o único imóvel residencial de propriedade do autor, limitando-se este a instruir no feito cópia de documentos já apresentados nos autos de cumprimento de sentença, deixando, portanto, de apresentar novos documentos que demonstrem a verdadeira extensão de seu patrimônio para a apuração de eventual existência de outros imóveis residenciais. Assim, julgo improcedente o pedido formulado. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos inicias, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa (pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios devidos pela parte autora em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-49.2020.8.16.0131 Houve desistência do depoimento pessoal da parte autora. Aguarde-se a realização da audiência para oitiva das demais pessoas. Int e dil. necessárias. Pato Branco, 02 de agosto de 2022. João Angelo Bueno Magistrado
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004425-49.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-49.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.725,82 Autor(s): LUIS DIVONZIR PACHECO (CPF/CNPJ: 487.345.279-15) Rua São Luís, 126 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-460 Réu(s): DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 01.494.849/0001-21) Rodovia BR 158, s/n Trevo da Catani - Não Consta - VITORINO/PR - CEP: 85.520-000 Terceiro(s): PAULO COSMO (RG: 54049366 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.069.599-38) Rua Luiz Carolo, 650 - Vila Bela - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.025-040 - Telefone(s): 42 99964 7681 1. Intime-se a parte ré para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas proceda o recolhimento da guia para expedição de intimação da parte autora acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/08/2022 às 15h. 2. Decorrido o prazo, ou, ausente o recolhimento, entendo pela desistência da prova. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004425-49.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-49.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.725,82 Autor(s): LUIS DIVONZIR PACHECO Réu(s): DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES LTDA Postergo a análise do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (ev. 261.1) para quando da prolação da sentença, ou pelo menos da realização da audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2022 às 15:00. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004425-49.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-49.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.725,82 Autor(s): LUIS DIVONZIR PACHECO Réu(s): DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES LTDA 1. Diante do pedido de condenação em litigância de má-fé (mov. 261.1), manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004425-49.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-49.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.725,82 Autor(s): LUIS DIVONZIR PACHECO (CPF/CNPJ: 487.345.279-15) Rua São Luís, 126 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-460 Réu(s): DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 01.494.849/0001-21) Rodovia BR 158, s/n Trevo da Catani - Não Consta - VITORINO/PR - CEP: 85.520-000 Terceiro(s): PAULO COSMO (RG: 54049366 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.069.599-38) Rua Luiz Carolo, 650 - Vila Bela - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.025-040 - Telefone(s): 42 99964 7681 1. Considerando a certidão colacionada no ev. 223.1, bem como a pendência de intimação pessoal do réu e dada a proximidade do ato, redesigno a audiência para o dia 04 de agosto de 2022 às 15h. 2. Consigne que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ev. 29.1 – item 2) 3. Ainda, intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos de seqs. 222.1/222.4, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, data da assinatura digital JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004425-49.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-49.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.725,82 Autor(s): LUIS DIVONZIR PACHECO (CPF/CNPJ: 487.345.279-15) Rua São Luís, 126 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-460 Réu(s): DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 01.494.849/0001-21) Rodovia BR 158, s/n Trevo da Catani - Não Consta - VITORINO/PR - CEP: 85.520-000 Terceiro(s): PAULO COSMO (RG: 54049366 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.069.599-38) Rua Luiz Carolo, 650 - Vila Bela - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.025-040 - Telefone(s): 42 99964 7681 I. Defiro o pedido retro. Expeça-se certidão explicativa informando a data da audiência de instrução e julgamento, bem como que é o único advogado habilitado pela parte autora. II. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004425-49.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-49.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.725,82 Autor(s): LUIS DIVONZIR PACHECO Réu(s): DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES LTDA Expeça-se mandado de intimação da parte, consoante requerimento encartado no ev. 189. No mais, cumpra-se integralmente a decisão do ev. 129. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004425-49.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-49.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.725,82 Autor(s): LUIS DIVONZIR PACHECO Réu(s): DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES LTDA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da manutenção da decisão, observe-se o determinado no artigo 1018, §1º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004425-49.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-49.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.725,82 Autor(s): LUIS DIVONZIR PACHECO (CPF/CNPJ: 487.345.279-15) RUA SÃO LUIZ, 126 - CONRADINHO - GUARAPUAVA/PR Réu(s): DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 01.494.849/0001-21) rodovia BR 158, - Trevo da Catani - VITORINO/PR Terceiro(s): PAULO COSMO (RG: 54049366 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.069.599-38) Rua Luiz Carolo, 650 - Vila Bela - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.025-040 - Telefone(s): 42 99964 7681 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL ajuizada por LUIS DIVONSIR PACHECO em face de DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES LTDA. e PAULO COSMO, todos qualificados, alegando que teve penhorado e arrematado imóvel de sua propriedade (matrícula nº 1.757, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR), entretanto o processo de conhecimento e cumprimento de sentença restou eivado de irregularidades. Arrazoou: i) a inexistência de citação válida dos proprietários do imóvel; ii) nulidade da citação por edital; iii) arrematação do imóvel por preço vil; iv) ausência de notificação prévia de sua esposa; v) impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família; vi) existência de vícios na arrematação; e vi) ausência de citação da coproprietária do bem. Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de sustar os efeitos da penhora e arrematação do imóvel objeto dos autos. Pugna, ainda, pela total procedência da demanda declarando a nulidade da arrematação. Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência (ev.29). Os réus apresentaram contestação, sem arguir preliminares (ev.91 e 93). Impugnação à contestação (ev.105). Oportunizou-se às partes a especificação de provas (ev.106), ocasião em que o autor requereu a produção de prova oral (ev.111) e o segundo réu pugnou por prova documental e oral (ev.114). Por sua vez, o primeiro réu pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ev.115). É o relatório. 2. Decido: Preliminarmente: 2.1. Da intempestividade da contestação: Tal preliminar não comporta acolhimento, consoante certidão do evento 127, eis que as contestações apresentadas são tempestivas. As demais preliminares lançadas na impugnação à contestação não comportam acolhimento, na medida em que não houveram arguições preliminares lá rebatidas. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares suscitadas. Declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos em consonância com o artigo 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) da validade da citação do autor e seu cônjuge no processo em que houve a penhora do imóvel; b) da arrematação por preço vil; c) da ausência de citação e notificação da cônjuge e coproprietária; d) da impenhorabilidade do bem; e) da existência de vícios na arrematação; f) regularidade da arrematação do imóvel. 5. Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe a parte autora provar os subitens “b”, “c”, “d”, e “e”, do item 4; b) incumbe a parte ré provar os subitens “a” e “f”, do item 4. 6. Das provas a produzir: a) oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias e número previsto no artigo 357, §§4º e 6º, do Código de Processo Civil. a.1) havendo indicação de testemunhas, cumpra-se o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. a.2) sendo indicadas testemunhas residentes em outra Comarca, defiro a expedição de carta precatória b) documental, consistente na juntada de documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do Código de Processo Civil). Documentos que não se enquadrem em tais hipóteses não serão considerados para fins de julgamento, estando sujeitos à desentranhamento. Havendo a juntada de documentos, intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2022, às 14h. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. 8. Esclareço que a audiência designada será realizada pela plataforma virtual de videoconferência (Microsoft Teams), sem prejuízo da utilização de demais recursos tecnológicos, caso necessário. 9. Havendo qualquer impossibilidade de comparecimento na sala virtual, o advogado deverá justificar, solicitando o cancelamento do ato. 10. As partes poderão ser ouvidas nos escritórios de seus respectivos advogados, ficando vedada a mesma situação às testemunhas[1], as quais deverão ser ouvidas em suas residências[2]. 11. Saliento que a plataforma é de fácil manuseio e acessibilidade aos advogados, partes e testemunhas, bastando que os envolvidos tenham um celular smartphone e conexão à rede de internet. 12. Desta forma, à Serventia para que promova as diligências necessárias, a fim de implementar a audiência virtual, ficando autorizada, inclusive, de utilizar os sistemas mais céleres, como por exemplo WhatsApp, para fazer as comunicações, nos termos dos artigos 8º a 14, 20 e 21 do Decreto Judiciário nº 400/2020. 13. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). 14. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Assegurar a aplicação do artigo 456 do Código de Processo Civil. Desde já os advogados ficam advertidos que o descumprimento da determinação é de fácil constatação, em razão do monitoramento dos IPs. [2] Local de trabalho e afins. É importante que esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004425-49.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-49.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.725,82 Autor(s): LUIS DIVONZIR PACHECO (CPF/CNPJ: 487.345.279-15) RUA SÃO LUIZ, 126 - CONRADINHO - GUARAPUAVA/PR Réu(s): DOVAL COMBUSTÍVEL E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 01.494.849/0001-21) rodovia BR 158, - Trevo da Catani - VITORINO/PR Terceiro(s): PAULO COSMO (RG: 54049366 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.069.599-38) Rua Luiz Carolo, 650 - Vila Bela - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.025-040 - Telefone: 42 99964 7681 1. Primeiramente certifique a Secretaria quanto a tempestividade das contestações (eventos 91 e 93). 2. Após, tornem conclusos para saneamento. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto