Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Adriano Augusto Domingues Neto - Agravada: Roseni Frenhi Rogers -
Nº 2040217-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriano Augusto Domingues Neto contra decisão de fls. 85/86, que, em Mandato de Interdito Proibitório, deferiu tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato atentatório à posse da autora, referente à área descrita na inicial, sob pena de multa diária, sem prejuízo da aplicação de outras medidas em caso de descumprimento. Inconformado com o decisum, o réu se insurge, alegando que a medida foi deferida sem a presença dos requisitos legais que a autorizam. Afirma que a ação foi proposta desacompanhada de provas mínimas dos fatos alegados, configurando carência de ação. Alega, ainda, que a decisão agravada é desprovida de fundamentação adequada, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para sua reforma. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para revogar a tutela deferida. O recurso foi inicialmente distribuído à esta E. 22ª Câmara de Direito Privado, e posteriormente redistribuído a E. 17ª Câmara de Direito Privado por força da decisão de fls.112. Suscitado conflito de competência, a Turma Especial - Direito Privado 2 do Tribunal de Justiça decidiu pela competência desta 22ª Câmara para o julgamento do recurso (fls.491/495 e 496/501) e, assim, os autos vieram conclusos a este Relator. Em consulta ao sistema informatizado desta Egrégia Corte, constata-se que houve sentença proferida em 03.12.2025 no processo de origem (fl. 1.042/1.045 daqueles autos). É o relatório. A sentença proferida nos autos da ação principal, que agora se encontra na pendência de julgamento do Recurso de Apelação por este Relator (nº 1002955-06.2020.8.26.0642), implica na perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado da E. 23ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Pretensão à revogação da antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional para determinar a suspensão de exigibilidade de pagamento de débitos que foram decorrência de fraude e, portanto, não contraído pela usuária de cartão de crédito. Superveniência de sentença no curso deste reexame. Fato que o torna prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2244787-38.2019.8.26.0000, E. 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27.02.2020).
Ante o exposto, ante a perda de objeto pela prolação de sentença, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. - Magistrado(a) João Carlos Calmon Ribeiro - Advs: Inaldo Pedro Bilar (OAB: 207065/SP) - Aline Silva Peres de Almeida (OAB: 323298/SP) - 3º andar