Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0038429-27.2023.8.26.0100 (processo principal 1001876-08.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Barbosa e Guimarães Advogados Associados - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Beatriz Barros Reinhardt Pereira - - Flavia Carrilho de Araujo -
Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão final proferida na fase de conhecimento do processo, converto o cumprimento provisório em definitivo. Em seguimento, a despeito dos esforços argumentativos expendidos pelo executado Banco Bradesco Financiamentos S/A, melhor sorte assiste ao exequente Barbosa e Guimarães Advogados Associados. Com o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em face do executado Banco Bradesco Financiamentos S/A, converteu-se o presente cumprimento provisório em definitivo. Nessa senda, revela-se inviável a execução automática da apólice de seguro-garantia acostada aos autos, cujo acionamento se encontra expressamente subordinado ao adimplemento de diversas condições contratuais, conforme exaustivamente delineado na petição retro. À luz de tais considerações, descabe cogitar o imediato levantamento dos valores constritos, mormente diante do caráter manifestamente subsidiário da referida garantia. In verbis: "[...] 2.3. Constituem requisitos para o acionamento da Apólice pelo Segurado e/ou Beneficiário: [...] 2.3.1. Em caso de não pagamento da condenação pelo Tomador: [...] IV. Tentativa prévia de bloqueio e penhora de bens do Tomador e de eventual devedor solidário, se houver, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, dentre outros disponíveis, e comprovação do respectivo resultado. [...]." (fls. 186). De outro bordo, por cautela, reputa-se necessário aguardar o deslinde da controvérsia quanto ao excesso de execução, ainda não transitada em julgado. Não obstante, cumpre ressaltar que o valor controverso está devidamente garantido, a considerar decisão preclusa, em que admitido apólice de seguro-garantia acostada aos autos pelo executado Banco Bradesco Financiamentos S/A (fls. 418/419). Aguarde-se o trânsito em julgado. Desse modo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, de modo a indicar o montante incontroverso, que deverá ser transferido para uma conta vinculada ao juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo de penhora. Posteriormente, providencie-se o desbloqueio do valor excedente, devidamente garantido, em atenção ao delineado. Por fim, adverte-se, a princípio, quanto à impossibilidade de levantamento de valores no bojo dos presentes autos, ante a existência de concurso de credores instaurado, cuja observância se impõe em homenagem ao princípio da par conditio creditorum. Intimem-se. - ADV: FLAVIA CARRILHO DE ARAUJO (OAB 235392/SP), LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA (OAB 212281/SP), ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP), SERGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES (OAB 172760/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), BEATRIZ BARROS REINHARDT PEREIRA (OAB 360681/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP)