Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DHM EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 86.843.745/0001-38 e outros
RÉU: MILPLAN ENGENHARIA S.A. CPF: 15.063.096/0001-04 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046202-74.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos de terceiro opostos por MILPLAN ENGENHARIA S/A em face de DHM EMPREENDIMENTO LTDA. Na sentença, o pedido foi parcialmente acolhido, com reforma parcial da decisão que determinava a penhora no rosto dos autos, no cumprimento de sentença nº 5007300-23.2017.8.13.0024, para que a constrição recaísse apenas sobre 35% de valores a serem recebidos pela parte embargante. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o mérito da sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), em favor de ambas as partes, conforme ID 2102189836, além de condenar Milplan Engenharia ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID Em razão disso, DHM Empreendimentos Ltda iniciou o cumprimento da sentença e requereu a intimação de Milplan Engenharia para pagamento da quantia de R$ 85.586,69 (ID 10466721098). A sociedade Resende Ribeiro e Reis Advogados também deu início ao cumprimento de sentença, pleiteando a cobrança dos honorários advocatícios (ID 10533458720). DHM Empreendimentos Ltda. comprovou o pagamento dos honorários em ID 10540183743. Milplan Engenharia, por sua vez, ofereceu bem em garantia, requerendo o afastamento da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC. Em contrapartida, DHM Empreendimentos Ltda requereu o indeferimento do pedido, sustentando haver valores disponíveis nos autos do processo nº 5007300-23.2017.8.13.0024. Fundamento e decido. 1 - Considerando que os embargos de terceiro foram encerrados e que teve início o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 2 - Inclua-se a sociedade Resende Ribeiro e Reis Advogados no polo ativo da presente demanda, conforme ID 10533458720. Tendo sido expedido alvará em favor da referida sociedade (ID 10552856557), fica, desde já, intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre eventual quitação da dívida, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.) 3 - Milplan Engenharia ofereceu bem em garantia para assegurar o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos de DHM Empreendimentos Ltda., bem como da multa por litigância de má-fé. O pedido deve ser indeferido neste momento. Isso porque a penhora em dinheiro tem precedência legal sobre outros bens do devedor, nos termos do art. 835 do CPC. Ainda que o executado indique outro bem à penhora, deve prevalecer a constrição em dinheiro, conforme a ordem legal de preferência. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE PERTENCIMENTO A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSBTITUIÇÃO POR BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença proferida em Ação de Divórcio, rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes, que alegavam que os valores bloqueados, via SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade do executado, pertencem, na realidade, a terceiro estranho à lide, motivo pelo qual pugnaram pelo desbloqueio. Subsidiariamente, os recorrentes afirmam que não deve prosperar a constrição, tendo em vista a oferta à penhora, pelo devedor, de bens imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se existem razões aptas a justificar o desbloqueio dos valores constritos nos autos, seja por pertencerem ao terceiro ora recorrente, seja por ser devida a substituição pelos bens imóveis ofertados à penhora pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 789, estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições legais, sendo válida a penhora de ativos financeiros existentes em seu nome para satisfação do crédito, conforme art. 854 do CPC.4. A responsabilidade patrimonial do devedor não pode ser estendida a terceiros, mas, para que seja autorizado o desbloqueio de valores constritos em contas bancárias de titularidade do executado, mediante o fundamento de que as quantias pertencem, na verdade, exclusivamente a outrem, faz-se imprescindível a comprovação inequívoca da real origem desses importes, capaz de afastar a presunção de que pertencem ao próprio titular da conta. 5. No caso concreto, os documentos juntados a os autos não demonstram, de forma evidente, que os montantes movimentados nas contas bancárias do devedor pertencem exclusivamente ao terceiro seu filho.6. O bloqueio de dinheiro depositado em instituição financeira deve prevalecer, mesmo diante da indicação, pelo executado, de bens imóveis à penhora, pois a constrição de valores monetários segue a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de que valores bloqueados em contas bancárias do executado pertencem, na realidade, a terceiro estranho à lide, exige comprovação inequívoca da verdadeira titularidade dos recursos; caso contrário, deve ser mantida a constrição. 2. A penhora de dinheiro tem prioridade sobre outros bens do devedor, nos termos do art. 835 do CPC, razão pela qual devida sua manutenção, mesmo diante da indicação de bens imóveis pelo executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 835, 854. Jurisprudência relevante citada:1. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0183.13.015227-9/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 04.06.2019.2. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.545390-8/001, Rel. Des. Heloisa Combat, 4ª Câmara Cível, j. 31.03.2016. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.123691-2/004, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Ademais, ao contrário do alegado pela parte Milplan, a simples indicação do bem à penhora não afasta a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. 4 - A parte exequente DHM Empreedimentos Ltda. requereu a penhora no rosto dos autos de nº 500730-23.2017.8.13.0024, sobre valores a serem recebidos por Milplan Engenharia, até o limite da dívida. O pedido deve ser acolhido. Explica-se. Na sentença proferida nos embargos de terceiro (ID 100559227), restou determinado que: Referente aos valores em conta de depósito judicial nos autos do cumprimento de sentença que tramita sob o nº 5007300-23.2017.8.13.0024, em cinco dias após intimação desta decisão, expeçam-se alvarás eletrônicos em favor da exequente (DHM EMPREENDIMENTOS LTDA), para levantamento ou crédito em conta (se informados os dados bancários) dos R$ 551.790,91 (quinhentos e cinquenta e um mil, setecentos e noventa reais e noventa e um centavos) e acréscimos proporcionais, que correspondente a 35% da dívida atualizada, e, em favor da executada (MILPLAN ENGENHARIA S.A.), o saldo remanescente de R$ 331.755,03 (trezentos e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e três centavos) Logo, Milplan Engenharia possui valores a receber nos autos do processo nº 5007300-23.2017.8.13.0024. Inclusive, decisão recente determinou sua inclusão como terceira interessada, para fins de intimação e recebimento desses valores. Diante disso, sendo os autos conexos e em trâmite neste mesmo juízo, DETERMINO a penhora no rosto dos autos nº 5007300-23.2017.8.13.0024, sobre créditos a serem recebidos por MILPLAN ENGENHARIA S.A., até o montante de R$ 85.586,69 (oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e novo centavos), com a respectiva transferência dos valores para este feito, a fim de se evitar tumulto processual. 5 - Translade-se cópia desta decisão aos autos de nº 5007300-23.2017.8.13.0024. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças alas