1. MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. CONCRETO SERVICOS LTDA. (EMBARGANTE)
Autor
5. EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA. (INTERESSADO)
Autor
4. HEMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO
OAB/SP 292237·CPF·Representa: Autor
MARCOS MÔNACO
OAB/SP 62937·CPF·Representa: Autor
ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA
OAB/SP 222799·CPF·Representa: Autor
MARCOS MÔNACO
OAB/SP 062937·CPF·Representa: Autor
JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO
OAB/SP 292237·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 18:43
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 12:10
Publicação
25/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585059/SP (2024/0063991-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
EMBARGANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
EMBARGANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
EMBARGADO: HEMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MÔNACO - SP062937
ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA - SP222799
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585059/SP (2024/0063991-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
EMBARGANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
EMBARGANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
EMBARGADO: HEMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MÔNACO - SP062937
ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA - SP222799
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585059/SP (2024/0063991-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
EMBARGANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
EMBARGANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
EMBARGADO: HEMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MÔNACO - SP062937
ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA - SP222799
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585059/SP (2024/0063991-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
EMBARGANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
EMBARGANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
EMBARGADO: HEMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MÔNACO - SP062937
ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA - SP222799
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:47
Publicação
07/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585059/SP (2024/0063991-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
AGRAVADO: HEMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MÔNACO - SP062937
ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA - SP222799
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:10
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585059/SP (2024/0063991-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
AGRAVADO: HEMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MÔNACO - SP062937
ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA - SP222799
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:34
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585059/SP (2024/0063991-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
AGRAVADO: HEMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MÔNACO - SP062937
ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA - SP222799
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 18:26
Protocolo de Petição
11/02/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/01/2025, 15:18
Publicação
23/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585059/SP (2024/0063991-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
RECORRENTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
RECORRENTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
RECORRIDO: HEMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MÔNACO - SP062937
ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA - SP222799
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA.
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 783): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. CRÉDITO DECORRENTE DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Impugnação retardatária de crédito. 2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 807-814). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a decisão recorrida apresentou fundamentação genérica para a inviabilidade do recurso. Sustenta, outrossim, violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, sob a perspectiva de que, ao obstar a análise do recurso especial por óbice na Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ, excluiu da sua apreciação a imprescindibilidade de se aplicar o que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Aduz, ademais, que a "Turma do Superior Tribunal de Justiça, ignorou que houve pedido de correta classificação do crédito da Recorrida habilitado na recuperação judicial como de natureza quirografária mesmo se tratando do mesmo valor do negócio jurídico relativo a alienação fiduciária, habilitando assim o valor do crédito da fidúcia e não da taxa de fruição" (fl. 822). Requer, assim, o benefício da gratuidade da justiça, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 819-822 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 785-786): O TJ/SP, ao analisar a questão referente ao crédito objeto da demanda, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 654, grifo nosso): Como está no douto parecer ministerial, da lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça em exercício, Dr. NELSON APARECIDO FEBRAIO JÚNIOR, em linha com a manifestação da administradora judicial: “Em relação ao mérito, infere-se dos autos que entre a empresa agravante MService Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas LTDA. - EPP e Santa Elvira Indústria e Comércio Ltda fora celebrado o Instrumento Público de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária em Garantia, sendo oferecido o imóvel de matrícula nº 91.080, do CRI de Itapecerica da Serra/SP como garantia do contrato entabulado. Com o inadimplemento da confissão da dívida pactuada, a propriedade imóvel foi consolidada em favor de Santa Elvira Indústria e Comércio Ltda, propriedade a qual, posteriormente, foi dada como pagamento à Magda Sadocco, Paula Sadocco, Henrique Sadocco Filho e Cassio Sadocco, os quais utilizaram do imóvel para integralizar o capital social da empresa Hema Participações e Empreendimentos LTDA. Como bem apontado pela Administradora Judicial às fls. 621/627, certo é que a reserva de crédito da Agravada deriva da taxa de fruição, e não da dívida principal da Confissão de Dívida, aplicada pela utilização do imóvel após a consolidação extrajudicial, cuja fixação da data de imissão e subsequente liquidação do crédito ainda depende de trânsito em julgado, notadamente diante da previsão da cláusula 5.2.b.4. na Confissão da Dívida em que houve a pactuação acerca do pagamento em caso de consolidação da propriedade. [...]. Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial, sobretudo quanto à renúncia dos privilégios da agravada, o que inviabiliza o seu julgamento. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 16:30
Documento (Certidão)
29/11/2024, 13:45
Publicação
05/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:13
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 08:17
Petição (Recurso extraordinário)
30/10/2024, 16:41
Protocolo de Petição
30/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
10/10/2024, 18:12
Publicação
09/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:20
Publicação
20/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:35
Inclusão em pauta
19/09/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 15:45
Documento (Certidão)
11/09/2024, 15:30
Publicação
03/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Ato ordinatório
02/09/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2024, 15:01
Protocolo de Petição
02/09/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:41
Protocolo de Petição
29/08/2024, 13:21
Publicação
28/08/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
27/08/2024, 11:30
Não-Provimento
26/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 17:26
Publicação
09/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:23
Inclusão em pauta
08/08/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 18:00
Petição (Impugnação)
15/07/2024, 17:31
Protocolo de Petição
15/07/2024, 17:11
Publicação
25/06/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
24/06/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2024, 15:21
Protocolo de Petição
24/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:16
Protocolo de Petição
11/06/2024, 14:56
Publicação
10/06/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:15
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial