Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Mario Aparecido dos Santos - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Mario Aparecido dos Santos, R$ 2.364,57
Devedores - ADV: Alécio Antônio Tamiozzo (OAB 7067/MS) Processo 0048254-45.2010.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
02/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:43
Publicação
07/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2240791/MS (2022/0344712-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALECIO ANTÔNIO TAMIOZZO - MS007067
RAFHAEL JORDÃO DOS SANTOS - MS019515
EMERSON CRISTALDO DO NASCIMENTO - MS022943
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mario Aparecido dos Santos Advogado: Raphael Jordão dos Santos (OAB: 19515/MS) Advogado: Emerson Cristaldo do Nascimento (OAB: 22943/MS) Advogado: Alécio Antônio Tamiozzo (OAB: 7067/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0048254-45.2010.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2025, 00:00
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2240791/MS (2022/0344712-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALECIO ANTÔNIO TAMIOZZO - MS007067
RAFHAEL JORDÃO DOS SANTOS - MS019515
EMERSON CRISTALDO DO NASCIMENTO - MS022943
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2240791/MS (2022/0344712-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALECIO ANTÔNIO TAMIOZZO - MS007067
RAFHAEL JORDÃO DOS SANTOS - MS019515
EMERSON CRISTALDO DO NASCIMENTO - MS022943
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mario Aparecido dos Santos Advogado: Raphael Jordão dos Santos (OAB: 19515/MS) Advogado: Emerson Cristaldo do Nascimento (OAB: 22943/MS) Advogado: Alécio Antônio Tamiozzo (OAB: 7067/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0048254-45.2010.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2025, 00:00
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2240791/MS (2022/0344712-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALECIO ANTÔNIO TAMIOZZO - MS007067
RAFHAEL JORDÃO DOS SANTOS - MS019515
EMERSON CRISTALDO DO NASCIMENTO - MS022943
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:35
Documento
13/03/2025, 17:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 17:36
Protocolo de Petição
13/03/2025, 10:12
Baixa Definitiva
12/03/2025, 19:37
Trânsito em julgado
12/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 09:31
Protocolo de Petição
02/03/2025, 09:15
Publicação
28/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2240791/MS (2022/0344712-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RAFHAEL JORDÃO DOS SANTOS - MS019515
EMERSON CRISTALDO DO NASCIMENTO - MS022943
ALECIO ANTÔNIO TAMIOZZO - MS007067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
26/02/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 13:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
04/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
04/02/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:11
Protocolo de Petição
09/01/2025, 10:55
Publicação
23/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2240791/MS (2022/0344712-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RAFHAEL JORDÃO DOS SANTOS - MS019515
ALECIO ANTÔNIO TAMIOZZO - MS007067
EMERSON CRISTALDO DO NASCIMENTO - MS022943
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, pela aplicação da Súmula n. 182/STJ, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.428): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.469-2.471). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta não ter sido devidamente prestada a jurisdição, diante da negativa de provimento aos declaratórios sem a análise dos vícios apontados. E, ainda, terem sido violados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, porque não examinadas as teses defensivas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 2.492-2.504). É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, ao rejeitar os declaratórios. Confira-se (fls. 2.470-2.471) No presente caso, esta Colenda Corte de Justiça, ao não conhecer do agravo regimental, fundamentou a sua decisão nos seguintes dizeres (e-STJ fls. 2.429-2.430): Quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, deixando de impugnar especificamente o fundamento exposto na referida decisão, qual seja, que embargos opostos contra acórdão do tribunal de origem não conhecidos não interrompem prazo para interposição de recurso cabível subsequente (recurso especial). Nos termos da Súmula 182, do C. STJ, é inviável o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente todos os termos da decisão agravada. [...] Ressalta-se que constitui ônus do agravante expor de forma clara e precisa a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Neste diapasão, entendendo não ter havido ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão outrora prolatado pela Corte de Justiça, pois foram pontuados, de forma fundamentada, os motivos pelos quais teria ocorrido a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao presente caso. Ademais, levando em consideração as argumentações formuladas pela parte embargante, percebe-se tão somente a busca indevida de efeitos infringentes com a o posição dos presentes embargos ora em análise, o que, na ocasião, torna- se indevido, haja vista restarem evidentes tão somente a sua irresignação e seu o inconformismo decorrentes do resultado com julgado outrora proferido, indo de encontro ao que se preceitua no art. 620, caput, do CPP. Diante disso, não havendo quaisquer vícios a serem sanados, REJEITO os embargos de declaração. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 14:30
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 19:01
Protocolo de Petição
18/11/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
07/11/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:01
Protocolo de Petição
06/11/2024, 14:48
Publicação
06/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
05/11/2024, 16:45
Documento (Certidão)
05/11/2024, 16:39
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 16:09
Petição (Recurso extraordinário)
30/10/2024, 17:51
Protocolo de Petição
30/10/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:11
Protocolo de Petição
15/10/2024, 11:57
Publicação
15/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
11/10/2024, 23:40
Recebimento
09/10/2024, 10:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 23:59
Publicação
12/09/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:53
Inclusão em pauta
11/09/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
24/06/2024, 18:11
Protocolo de Petição
24/06/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:56
Protocolo de Petição
14/06/2024, 13:35
Publicação
14/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/06/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2024, 17:16
Protocolo de Petição
13/06/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:06
Protocolo de Petição
11/06/2024, 16:42
Publicação
11/06/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 18:41
Ato ordinatório
10/06/2024, 18:31
Recebimento
06/06/2024, 17:17
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2024, 23:59
Publicação
30/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:04
Inclusão em pauta
29/04/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
27/02/2024, 16:11
Protocolo de Petição
27/02/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 19:31
Protocolo de Petição
21/02/2024, 19:24
Publicação
21/02/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 18:55
Ato ordinatório
19/02/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2024, 18:26
Protocolo de Petição
19/02/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:21
Protocolo de Petição
14/02/2024, 16:13
Publicação
14/02/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 19:39
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/02/2024, 16:50
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/11/2023, 08:07
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 19:26
Protocolo de Petição
08/02/2023, 19:23
Documento (Certidão)
03/02/2023, 08:51
Redistribuição
03/02/2023, 08:45
Recebimento
03/02/2023, 07:29
Publicação
03/02/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 22:43
Remessa (outros motivos)
02/02/2023, 19:33
Decisão anterior
02/02/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 07:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2022, 07:11
Protocolo de Petição
09/12/2022, 07:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:11
Protocolo de Petição
05/12/2022, 13:01
Publicação
05/12/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 20:27
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)