PRODUMAS- DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA
Autor
4. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL LUIS DEL SANTO
OAB/SP 288848·CPF·Representa: Autor
JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS
OAB/SP 229269·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LUIS DEL SANTO
OAB/SP 288848·CPF·Representa: Réu
JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS
OAB/SP 229269·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008796-96.2017.4.04.7000/PR
EMBARGANTE: PRODUMAS- DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL LUIS DEL SANTO (OAB SP288848)
EMBARGANTE: CLAUDIO MASSERA
ADVOGADO(A): RAFAEL LUIS DEL SANTO (OAB SP288848)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 726/2013 da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR, de ordem do MM. Juiz Federal, promovo a intimação das partes:
Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara:
XXVI) Tratando-se de processo eletrônico, quando da baixa dos autos da Superior Instância, do trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau, ou da juntada de decisão dos Tribunais Superiores apta a gerar o trânsito em julgado, abrir vista às partes para que requeiram o que for de seu interesse, em 15 (quinze) dias, cientificando-as que decorrido o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de despacho pelo mero decurso de prazo.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 17:30
Trânsito em julgado
16/05/2025, 13:12
Publicação
07/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2192239/PR (2022/0253775-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUMAS- DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
OUTRO NOME: PRODUMAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA ME
AGRAVANTE: CLAUDIO MASSERA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:10
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2192239/PR (2022/0253775-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUMAS- DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
OUTRO NOME: PRODUMAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA ME
AGRAVANTE: CLAUDIO MASSERA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2192239/PR (2022/0253775-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUMAS- DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
OUTRO NOME: PRODUMAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA ME
AGRAVANTE: CLAUDIO MASSERA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:10
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2192239/PR (2022/0253775-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUMAS- DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
OUTRO NOME: PRODUMAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA ME
AGRAVANTE: CLAUDIO MASSERA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:55
Publicação
06/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2192239/PR (2022/0253775-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUMAS- DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
OUTRO NOME: PRODUMAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA ME
AGRAVANTE: CLAUDIO MASSERA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2192239/PR (2022/0253775-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUMAS- DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
OUTRO NOME: PRODUMAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA ME
AGRAVANTE: CLAUDIO MASSERA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2192239/PR (2022/0253775-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUMAS- DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
OUTRO NOME: PRODUMAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA ME
AGRAVANTE: CLAUDIO MASSERA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 23:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 23:18
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:03
Publicação
29/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2192239/PR (2022/0253775-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PRODUMAS- DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
OUTRO NOME: PRODUMAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA ME
RECORRENTE: CLAUDIO MASSERA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência (fls. 1.049-1.050), em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.105): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.043, III, DO CPC. OBITER DICTUM. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser inviável, neste âmbito recursal, a discussão sobre o acerto ou o desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, à luz da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No caso dos autos, do recurso especial não se conheceu, no ponto objeto da divergência, diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. O fundamento utilizado como mero obiter dictum no acórdão recorrido não permite a análise do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.140-1.147). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior careceria de fundamentação idônea, porquanto não haveria motivação para indeferir liminarmente os embargos de divergência, haja vista a apresentação de tese defensiva que seria suficiente para a modificação da solução adotada. Aduz que o mérito do recurso especial teria sido apreciado, apesar do seu não conhecimento, com entendimento divergente daquele adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp n. 1.054.410/SP. Enfatiza que haveria violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.108-1.109): Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser inviável, neste âmbito recursal, a discussão sobre o acerto ou o desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, à luz da Súmula 315/STJ. [...] No caso dos autos, do recurso especial não se conheceu, no ponto objeto da divergência, diante da incidência da Súmula 7/STJ. Ressalto que a disposição contida na parte final do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil apenas autoriza a interposição dos embargos de divergência na hipótese de erro no resultado do julgamento do recurso que, não obstante declare o não conhecimento, aprecie o mérito recursal. Dessa forma, o fundamento utilizado como mero obiter dictum no acórdão recorrido não permite a análise do dissenso jurisprudencial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito e à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Negação de seguimento
26/11/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 15:00
Petição (Contra-razões)
08/11/2024, 17:51
Protocolo de Petição
08/11/2024, 17:39
Publicação
19/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2024, 16:45
Documento (Certidão)
18/09/2024, 16:32
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 13:04
Petição (Recurso extraordinário)
16/09/2024, 07:01
Protocolo de Petição
13/09/2024, 23:22
Publicação
23/08/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:37
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2024, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 09:57
Publicação
05/08/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:16
Inclusão em pauta
02/08/2024, 16:02
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 15:28
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:26
Publicação
08/05/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 18:21
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:45
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2024, 08:11
Protocolo de Petição
06/05/2024, 23:55
Publicação
26/04/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 18:14
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:10
Não-Provimento
24/04/2024, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 10:08
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2024, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 13:10
Publicação
09/04/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 18:35
Inclusão em pauta
08/04/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 10:28
Redistribuição
07/02/2024, 10:15
Recebimento
06/02/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 12:12
Publicação
06/02/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:24
Ato ordinatório
02/02/2024, 21:31
Distribuição
02/02/2024, 21:31
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 17:31
Petição (Impugnação)
18/12/2023, 17:11
Protocolo de Petição
18/12/2023, 17:02
Publicação
06/12/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 18:58
Ato ordinatório
05/12/2023, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2023, 06:06
Protocolo de Petição
04/12/2023, 23:54
Publicação
10/11/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 18:41
Não Conhecimento de recurso
09/11/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 09:12
Distribuição (competência exclusiva)
26/10/2023, 08:45
Recebimento
25/10/2023, 14:19
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 11:07
Mudança de Classe Processual
20/10/2023, 10:59
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 10:08
Petição (Embargos de divergência)
17/10/2023, 06:41
Protocolo de Petição
16/10/2023, 23:57
Publicação
21/09/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 19:12
Ato ordinatório
19/09/2023, 20:30
Não-Provimento
18/09/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2023, 13:05
Publicação
30/08/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 19:26
Inclusão em pauta
29/08/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 15:30
Documento (Certidão)
18/08/2023, 14:00
Publicação
23/05/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 18:51
Ato ordinatório
22/05/2023, 14:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/05/2023, 23:56
Protocolo de Petição
18/05/2023, 23:53
Publicação
26/04/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 19:48
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/04/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 10:08
Redistribuição
18/11/2022, 09:45
Recebimento
24/10/2022, 16:16
Remessa (outros motivos)
24/10/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 13:34
Distribuição (competência exclusiva)
24/08/2022, 13:30
Recebimento
15/08/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (EMBARGADO) PROCURADOR: EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: PRODUMAS- DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: RAFAEL LUIS DEL SANTO (OAB SP288848)
APELADO: CLAUDIO MASSERA (EMBARGANTE) ADVOGADO: RAFAEL LUIS DEL SANTO (OAB SP288848) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de março de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 15 de março de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008796-96.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 997) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA