Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: B1Alexsandro Barbosa da SilvaB0 e outro - Trânsito em Julgado ocorrido na data de 3 de setembro de 2025 (fl. 782). Considerando assim o trânsito em julgado da sentença em relação ao réu Pedro Vinícius Barroso Ferreira: expeça-se a competente guia de execução para o início de cumprimento das penas; efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal; forneçam-se os dados estatísticos ao Instituto Judiciário Criminal competente. Em virtude da edição da Portaria Conjunta N.1466/2020 PRES/CCJCE, que regulamenta os procedimentos para execução da pena de multa por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como o trânsito em julgado da sentença,
Intimação - ADV: RAINER HENRIQUE ABREU RIEDEL DA COSTA (OAB 36065-A/CE) - Processo 0271998-33.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUT PL: B1Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA)B0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - intime-se o apenado Pedro Vinícius Barroso Ferreira para efetuar, voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da pena de multa, estipulada em R$525,20 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), ou seja, 13 (treze) dias-multa, sendo o dia multa calculado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta N.1466/2020 PRES/CCJCE. Acaso não haja o pagamento no prazo acima estipulado, expeça-se a Secretária Judiciária a respectiva certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial a ser encaminhado para a Vara de Execução Penal onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, observado o disposto nos artigos 105 e 147 da Lei de Execuções Penais. Com relação aos bens apreendidos, como citado na sentença, ressalto que já foram restituídos, conforme o disposto no auto de apresentação e apreensão (fls. 6 e 36) e termo de restituição de fls. 37 e 234. Intimem-se. Expedientes necessários.