Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1104093-90.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Issac Moreno Menezes Melo - Open Educação Ltda. - - Instituto Santanense de Ensino Superior - partes, ciência do retorno dos autos. Estes autos permanecerão no prazo por quinze dias, a partir da publicação deste ato ordinatório no DJE, após será baixado no sistema informatizado e arquivado definitivamente tendo em vista o cumprimento de sentença iniciado (COMUNICADO CG nº 1789/2017). Compete à parte credora, comunicar o julgamento final e trânsito em julgado destes processo, nos autos do cumprimento de sentença cadastrado. - ADV: RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA (OAB 444692/SP), KAUE GOUDINHO DA SILVA (OAB 445608/SP), MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA SEQUEIRA (OAB 344309/SP), DANILO JOSE RIBALDO (OAB 254509/SP), FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA (OAB 228868/SP)
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 17:30
Trânsito em julgado
16/05/2025, 13:21
Publicação
07/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2493447/SP (2023/0377468-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: ISAAC MORENO MENEZES MELO
ADVOGADOS: KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608
RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692
INTERESSADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADOS: FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA - SP228868
MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA - SP344309
AMANDA DE SOUZA DA SILVA - SP396026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2493447/SP (2023/0377468-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: ISAAC MORENO MENEZES MELO
ADVOGADOS: KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608
RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692
INTERESSADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADOS: FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA - SP228868
MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA - SP344309
AMANDA DE SOUZA DA SILVA - SP396026
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2493447/SP (2023/0377468-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: ISAAC MORENO MENEZES MELO
ADVOGADOS: KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608
RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692
INTERESSADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADOS: FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA - SP228868
MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA - SP344309
AMANDA DE SOUZA DA SILVA - SP396026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2493447/SP (2023/0377468-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: ISAAC MORENO MENEZES MELO
ADVOGADOS: KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608
RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692
INTERESSADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADOS: FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA - SP228868
MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA - SP344309
AMANDA DE SOUZA DA SILVA - SP396026
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:30
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 18:51
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2493447/SP (2023/0377468-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: ISAAC MORENO MENEZES MELO
ADVOGADOS: KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608
RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692
INTERESSADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADOS: FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA - SP228868
MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA - SP344309
AMANDA DE SOUZA DA SILVA - SP396026
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
18/02/2025, 15:12
Publicação
16/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2493447/SP (2023/0377468-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
RECORRIDO: ISAAC MORENO MENEZES MELO
ADVOGADOS: KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608
RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692
INTERESSADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADOS: FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA - SP228868
MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA - SP344309
AMANDA DE SOUZA DA SILVA - SP396026
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.073): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação rescisória de contrato, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada de urgência. 2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a caracterização do fumus boni juris e a demonstração do periculum in mora, que, sob um juízo perfunctório, não está configurado na espécie. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.102-1.105). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV e LV Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que, na hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça deixa de conhecer do recurso sob o fundamento de reexame de prova e ausência de prequestionamento, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e ampla defesa estaria violado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.122-1.129. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. art. 5º LV da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. Ademais, ao apreciar o RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. A propósito, confira-se transcrição do acórdão recorrido (fls. 1.078-1.079): A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ. Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 421 e 421-A do CC e do art. 492 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração. (...) Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:40
Negação de seguimento
12/12/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 18:15
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 14:51
Protocolo de Petição
05/11/2024, 14:31
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
24/10/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 13:32
Petição (Recurso extraordinário)
23/10/2024, 16:31
Protocolo de Petição
23/10/2024, 16:02
Publicação
02/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:38
Publicação
13/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:30
Documento (Certidão)
30/08/2024, 14:15
Publicação
22/08/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2024, 16:31
Protocolo de Petição
21/08/2024, 16:13
Publicação
14/08/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:50
Não-Provimento
12/08/2024, 23:59
Publicação
27/06/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:19
Inclusão em pauta
26/06/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 19:33
Documento (Certidão)
16/04/2024, 15:09
Publicação
14/03/2024, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:53
Ato ordinatório
13/03/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2024, 16:21
Protocolo de Petição
12/03/2024, 16:14
Publicação
20/02/2024, 05:06
Publicação
20/02/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 18:43
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2024, 14:21
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial