Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2628111/SP (2024/0155388-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SEBASTIAO JERONIMO BORGES 01039191800
ADVOGADOS: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062
FELIPE DE OLIVEIRA ORSOLON - SP243708
RECORRIDO: AIDE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO COSTA CARVALHEIRO - SP403247
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 450): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, a tese referente à inaplicabilidade da Súmula 284 do STF no caso, em patente ofensa ao princípio do dever de motivação das decisões judiciais. Aduz que (fl. 469): [...] não houve análise do Artigo 85 parágrafo 2º e 14º do Código de Processo Civil à aplicação dos honorários advocatícios proporcionais ao proveito econômico obtido na defesa que teve êxito significativo nos dados materiais, sendo que esta matéria já está consolidada nesta suprema corte. Solicita, nas razões do recurso, a concessão da assistência judiciária gratuita. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 466 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa dos seguintes trechos do referido julgado (fls. 452-455): Da análise do presente inconformismo se verifica que o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois SEBASTIÃO não infirmou, efetivamente, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n. 284 do STF, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também refutar sua incidência de modo analítico, demonstrando de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, possibilitando a exata compreensão da matéria apresentada, o que não ocorreu na espécie. Nas razões do agravo em recurso especial, SEBASTIÃO limitou-se a alegar, com relação à ilegitimidade, ter descrito, de forma clara e objetiva, todos os assuntos a serem apreciados por esta Corte, bem como ter comprovado a afronta à Lei Federal e ao dissídio jurisprudencial, sem demonstrar qual o dispositivo de Lei Federal foi indicado por violado no ponto. Além disso, nada falou sobre a incidência do referido óbice acerca da má prestação do serviço. Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento. A Corte Especial, aos 19/9/2018, ao apreciar os EAR Esp 746.775/PR, Rel. p/acórdão MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Segundo o entendimento exarado em voto pelo MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EARESP 746.775/PR). [...] Assim, porque SEBASTIÃO não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.