Cobrança de Aluguéis - Sem despejoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/12/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. RICARDO JOÃO CHAMIE (AGRAVANTE)
Autor
10. CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (OUTRO NOME)
Autor
14. LA BELLA DONNA TECIDOS LTDA. (INTERESSADO)
Autor
15. MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE (INTERESSADO)
Autor
2. YARA KAPPAZ CHAMIE (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
LAYS SANTOS RABELO
OAB/SP 428875·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 036357·CPF·Representa: Autor
GIULIA DE FELIPPO MORETTI
OAB/SP 356931·CPF·Representa: Autor
PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA
OAB/SP 448634·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO
OAB/PR 022765·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:47
Publicação
07/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2258690/PR (2022/0373485-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO JOÃO CHAMIE
AGRAVANTE: YARA KAPPAZ CHAMIE
ADVOGADOS: GIULIA DE FELIPPO MORETTI DORNELLAS - SP356931
MAURO ROSNER - SP107633
RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760
PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979
LAYS SANTOS RABELO - SP428875
PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634
MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268
AGRAVADO: CONSTRUTORA KHOURI LTDA
AGRAVADO: BADRESSA - PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
OUTRO NOME: BANCO MÁXIMA S/A
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BEG
AGRAVADO: CATUAÍ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA
OUTRO NOME: CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT
AGRAVADO: PRHOSPER-PREVIDENCIA RHODIA
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
INTERESSADO: LA BELLA DONNA TECIDOS LTDA.
INTERESSADO: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:10
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2258690/PR (2022/0373485-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO JOÃO CHAMIE
AGRAVANTE: YARA KAPPAZ CHAMIE
ADVOGADOS: GIULIA DE FELIPPO MORETTI DORNELLAS - SP356931
MAURO ROSNER - SP107633
RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760
PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979
LAYS SANTOS RABELO - SP428875
PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634
MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268
AGRAVADO: CONSTRUTORA KHOURI LTDA
AGRAVADO: BADRESSA - PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
OUTRO NOME: BANCO MÁXIMA S/A
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BEG
AGRAVADO: CATUAÍ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA
OUTRO NOME: CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT
AGRAVADO: PRHOSPER-PREVIDENCIA RHODIA
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
INTERESSADO: LA BELLA DONNA TECIDOS LTDA.
INTERESSADO: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2258690/PR (2022/0373485-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO JOÃO CHAMIE
AGRAVANTE: YARA KAPPAZ CHAMIE
ADVOGADOS: GIULIA DE FELIPPO MORETTI DORNELLAS - SP356931
MAURO ROSNER - SP107633
RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760
PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979
LAYS SANTOS RABELO - SP428875
PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634
MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268
AGRAVADO: CONSTRUTORA KHOURI LTDA
AGRAVADO: BADRESSA - PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
OUTRO NOME: BANCO MÁXIMA S/A
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BEG
AGRAVADO: CATUAÍ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA
OUTRO NOME: CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT
AGRAVADO: PRHOSPER-PREVIDENCIA RHODIA
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
INTERESSADO: LA BELLA DONNA TECIDOS LTDA.
INTERESSADO: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:10
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2258690/PR (2022/0373485-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO JOÃO CHAMIE
AGRAVANTE: YARA KAPPAZ CHAMIE
ADVOGADOS: GIULIA DE FELIPPO MORETTI DORNELLAS - SP356931
MAURO ROSNER - SP107633
RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760
PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979
LAYS SANTOS RABELO - SP428875
PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634
MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268
AGRAVADO: CONSTRUTORA KHOURI LTDA
AGRAVADO: BADRESSA - PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
OUTRO NOME: BANCO MÁXIMA S/A
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BEG
AGRAVADO: CATUAÍ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA
OUTRO NOME: CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT
AGRAVADO: PRHOSPER-PREVIDENCIA RHODIA
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
INTERESSADO: LA BELLA DONNA TECIDOS LTDA.
INTERESSADO: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
31/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
31/01/2025, 15:07
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:29
Publicação
29/11/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2258690/PR (2022/0373485-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO JOÃO CHAMIE
AGRAVANTE: YARA KAPPAZ CHAMIE
ADVOGADOS: MAURO ROSNER - SP107633
RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760
GIULIA DE FELIPPO MORETTI DORNELLAS - SP356931
PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979
LAYS SANTOS RABELO - SP428875
PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634
MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268
AGRAVADO: CONSTRUTORA KHOURI LTDA
AGRAVADO: BADRESSA - PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
OUTRO NOME: BANCO MÁXIMA S/A
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BEG
AGRAVADO: CATUAÍ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA
OUTRO NOME: CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT
AGRAVADO: PRHOSPER-PREVIDENCIA RHODIA
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
INTERESSADO: LA BELLA DONNA TECIDOS LTDA.
INTERESSADO: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
27/11/2024, 17:03
Publicação
05/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Negação de seguimento
04/11/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 14:30
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 18:01
Protocolo de Petição
10/09/2024, 17:42
Publicação
20/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:49
Ato ordinatório
19/08/2024, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
16/08/2024, 13:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 12:51
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 08:55
Petição (Recurso extraordinário)
15/08/2024, 14:41
Protocolo de Petição
15/08/2024, 13:21
Publicação
03/07/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
02/07/2024, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 10:46
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 10:32
Publicação
14/06/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Inclusão em pauta
13/06/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
07/02/2024, 16:01
Protocolo de Petição
07/02/2024, 15:52
Publicação
01/02/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 19:01
Ato ordinatório
31/01/2024, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2024, 10:06
Protocolo de Petição
31/01/2024, 09:58
Publicação
15/12/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 19:30
Ato ordinatório
14/12/2023, 14:10
Não-Provimento
11/12/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2023, 14:17
Publicação
24/11/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 18:47
Inclusão em pauta
23/11/2023, 15:31
Retirada de pauta
19/10/2023, 18:27
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 14:57
Publicação
05/10/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 19:17
Inclusão em pauta
04/10/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 16:00
Petição (Impugnação)
16/05/2023, 15:46
Protocolo de Petição
16/05/2023, 15:45
Publicação
28/04/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 18:51
Ato ordinatório
26/04/2023, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/04/2023, 19:16
Protocolo de Petição
26/04/2023, 19:12
Publicação
11/04/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 19:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 16:00
Petição (Impugnação)
28/03/2023, 15:41
Protocolo de Petição
28/03/2023, 15:40
Publicação
21/03/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 18:47
Ato ordinatório
20/03/2023, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2023, 11:26
Protocolo de Petição
16/03/2023, 11:23
Publicação
09/03/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 18:47
Não-Provimento
07/03/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 08:12
Redistribuição
30/01/2023, 08:00
Recebimento
27/01/2023, 14:15
Remessa (outros motivos)
27/01/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/12/2022, 11:46
Protocolo de Petição
12/12/2022, 11:42
Publicação
05/12/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 20:28
Ato ordinatório
02/12/2022, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2022, 13:00
Recebimento
21/11/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025739-56.2020.8.16.0000/7 Recurso: 0025739-56.2020.8.16.0000 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Agravante(s): RICARDO JOÃO CHAMIE YARA KAPPAZ CHAMIE Agravado(s): INSTITUTO RHODIA DE SEGURIDADE SOCIAL S/C CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS-PREBEG CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA BADRESSA PARTICIPAÇÕES LTDA CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BANCO MASTER S/A CONSTRUTORA KHOURI LTDA. REGIUS - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorridos: O tema posto a debate versa sobre a inaplicabilidade do instituto da impenhorabilidade do bem de família de imóvel do fiador da locação comercial. [...] Este Colegiado, por seu turno, entende que a orientação do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 605.709 não o vincula (art. 927, III, do CPC) e, por isso, tem prestigiado a decisão do Plenário do STF no julgamento do RE n° 407.688-8, com alinhamento ao precedente obrigatório formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 1.363.368/MS, no qual se firmou a tese de que “é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990”, e ao teor da Súmula nº 549 do STJ. O entendimento prevalecente deste Órgão Julgador, assim, é no sentido de que não ser aplicado o entendimento manifestado pelo STF no RESp 605.709/SP, porque sem eficácia vinculante (julgamento isolado da Primeira Câmara, decidido por maioria e sem repercussão geral) e sem o trânsito em julgado, pois pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos em 19.10.2020, conforme se observa da movimentação processual (RE-EDv-ED). [...] Até o momento, portanto, em nome da segurança jurídica e como garantia da autoridade das decisões judiciais proferidas pelos Tribunais Superiores, aplica-se ao caso concreto os precedentes vinculantes firmados em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1363368/MS, na Súmula 549/STJ, no Recurso Extraordinário nº 407688 e no Recurso Extraordinário 612.360/SP. Além disso, ainda que o julgado do STF signifique uma mudança no entendimento sumulado, faz-se necessário observar o disposto no artigo 927 § 3º do CPC. [...] Assim sendo, sob o viés acima analisado, tem-se que o bem de família pode ser penhorado para garantia do contrato de fiança em locação comercial. Logo, deve ser provido o recurso, para declarar penhorável o bem de família para garantia da execução de dívida decorrente de fiança prestada em contrato de locação comercial. Por fim, as alegações deduzidas em contraminuta acerca da impenhorabilidade com base no art. 37 da Lei nº 10.741/2003 (por servir o imóvel para moradia dos fiadores, ambos idosos e a mulher portadora de doença grave), não foram analisadas na decisão recorrida e, portanto, delas não se conhece, sob pena de supressão de instância. (mov. 98.1 – Agravo de Instrumento) Além disso, cumpre destacar que, ainda que as questões relativas às condições de saúde e idade dos ora embargantes houvessem sido conhecidas e apreciadas no agravo de instrumento, não teriam o condão de afastar a aplicação ao caso de posicionamento com força vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no qual este Tribunal de Justiça também já pacificou seu entendimento. Assim, dispensável a discussão acerca da qualificação do imóvel como bem de família, bem como das condições de saúde e idade dos proprietários do bem, haja vista sua penhorabilidade decorrente de expresso texto legal, bem como precedente de observância obrigatória - súmula 549 STJ, 927, inc. IV do CPC. E o fato é que, uma vez que tais questões foram expressamente apreciadas pelo colegiado, especialmente com relação à aplicação do referido precedente do STF (RE nº 605.709) ao caso em questão, e tendo se decidido de forma amplamente fundamentada sobre a suposta impenhorabilidade do bem, há que se reconhecer o caráter manifestamente protelatório destes Embargos de Declaração, os segundos interpostos pela parte, de modo sucessivo. Há que se aplicar à parte ora embargante, portanto, a multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa. (mov. 60.1 – Embargos de Declaração 2) Nesse contexto, denota-se que a conclusão assentada pelo Colegiado quanto à penhora do imóvel está de acordo com a tese firmada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1822033/PR, vinculado ao tema n. 1.091. A propósito: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Para fins do art. 1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Por outro lado, denota-se que o argumento de deficiência de fundamentação não comporta acolhimento, considerando que o Colegiado julgou a lide de forma clara e suficiente, esclarecendo as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses dos Recorrentes. A esse respeito: Inexiste afronta aos arts. 7°, 11, 139, I, 489, 494, II, e 1.022 do CPC/2015 e 2°, 3°, e 6° da LINDB quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (AgInt no REsp n. 1.831.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Não ficou demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.116.831/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Ademais, tem-se que a modificação da conclusão exarada pela Câmara Julgadora a respeito do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos e aplicabilidade da multa demandaria a análise de aspectos fático-probatórios da lide, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PETIÇÃO APRESENTADA VIA FAC-SÍMILE. FIDELIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. 3. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVER OS ARGUMENTOS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a multa do art. 1.026 do CPC/2015, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, notadamente em se tratando dos segundos aclaratórios. [...]6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1418963/MA, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Ainda, tem-se que o artigo 37 da Lei n. 10.741/2003 não foi objeto de debate pelo Órgão Julgador, de modo que a respectiva tese recursal carece do indispensável requisito do prequestionamento, esbarrando no óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ)” (AgInt no AREsp 1373321/SP, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Ressalta-se que a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais apontados não é passível de ser analisada, uma vez que o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como se pode aferir do seguinte julgado: A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no REsp 1746203/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEUNDA TURMA, Julgado em 16/05/2019, Dje 16/05/2019). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte”. (STJ, AgInt no TP 1891/SP, Rel. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019). No caso em tela, ante a inadmissão do recurso, o pleito encontra-se prejudicado.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025739-56.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0025739-56.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): RICARDO JOÃO CHAMIE YARA KAPPAZ CHAMIE Requerido(s): FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT BANCO MASTER S/A CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL REGIUS - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUTO RHODIA DE SEGURIDADE SOCIAL S/C CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS-PREBEG CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CONSTRUTORA KHOURI LTDA. BADRESSA PARTICIPAÇÕES LTDA RICARDO JOÃO CHAMIE e YARA KAPPAZ CHAMIE interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram ocorrer: a) violação dos artigos 489, II, § 1º, I, II, III e V, 494, II, e 3º do Código de Processo Civil, sustentando a persistência de deficiência de fundamentação nos arestos impugnados; b) violação dos artigos 489, II, § 1º, I, II, III e V, 494, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aduzindo que a multa imposta no julgamento dos segundos embargos de declaração deve ser afastada, em razão da ausência de motivação válida e da inexistência de intuito protelatório; c) violação do artigo 5º, XXXV e LIV da Constituição Federal, sob o argumento de que foram desconsiderados o princípio do devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório; d) infringência aos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a “impenhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação comercial”; e) infringência ao artigo 37 da Lei n. 10.741/2003, aduzindo que houve violação “da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do direito à moradia inerente a pessoa idosa” (mov. 1.1). Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial. Constou dos arestos
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto por RICARDO JOÃO CHAMIE e YARA KAPPAZ CHAMIE quanto à impenhorabilidade do imóvel, inadmitindo-o quanto aos outros tópicos suscitados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025739-56.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0025739-56.2020.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): YARA KAPPAZ CHAMIE RICARDO JOÃO CHAMIE Requerido(s): CONSTRUTORA KHOURI LTDA. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT BANCO MASTER S/A INSTITUTO RHODIA DE SEGURIDADE SOCIAL S/C CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS-PREBEG CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BADRESSA PARTICIPAÇÕES LTDA CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REGIUS - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA RICARDO JOÃO CHAMIE E OUTRA interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, alegaram os Recorrentes a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentaram em suas razões ocorrer violação: a) dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, aduzindo a nulidade da decisão por ausência de fundamentação válida do julgado, pois “não dirimiu de forma motivada os fundamentos que integraram a defesa”, bem como configurada negativa de prestação jurisdicional ao não ser analisada a questão “inerente ao fato de que ambos os recorrentes são “idosos e a mulher portadora de doença grave” (art. 37 da Lei nº 10.741/2003), sob o fundamento de que não haveria como conhecer e deliberar sobre tal matéria sob pena de configura supressão de uma instância”; b) dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob a assertiva de que a rejeição dos segundos aclaratórios opostos, embora tenha o Colegiado alterado o fundamento e respectiva conclusão do julgamento do Agravo de Instrumento, com a imposição de multa do artigo 1.026, §2º, do CPC, configura violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório; c) dos artigos 1º, inciso III, 6º e 226, caput, da Constituição Federal, ante a impenhorabilidade do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial, sob pena de afronta à “preservação do direito fundamental à dignidade humana e à proteção da moradia da entidade familiar”, sendo que a restrição do direito à moradia do fiador revela-se desnecessária e desproporcional. Inicialmente, sobre à suscitada violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, verifica-se que a questões veiculadas coadunam-se àquelas discutidas no ARE nº 748.371 – Tema 660, por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Desse modo, incide o contido no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por seu turno, consta do aresto combatido: “Este Colegiado, por seu turno, entende que a orientação do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 605.709 não o vincula (art. 927, III, do CPC) e, por isso, tem prestigiado a decisão do Plenário do STF no julgamento do RE n° 407.688-8, com alinhamento ao precedente obrigatório formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 1.363.368/MS, no qual se firmou a tese de que “é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990”, e ao teor da Súmula nº 549 do STJ. O entendimento prevalecente deste Órgão Julgador, assim, é no sentido de que não ser aplicado o entendimento manifestado pelo STF no RESp 605.709/SP, porque sem eficácia vinculante (julgamento isolado da Primeira Câmara, decidido por maioria e sem repercussão geral) e sem o trânsito em julgado, pois pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos em 19.10.2020, conforme se observa da movimentação processual (RE-EDv-ED). (...) Assim sendo, sob o viés acima analisado, tem-se que o bem de família pode ser penhorado para garantia do contrato de fiança em locação comercial. Logo, deve ser provido o recurso, para declarar penhorável o bem de família para garantia da execução de dívida decorrente de fiança prestada em contrato de locação comercial.” (fls. 07 e 11/12 do acórdão de apelação cível - mov. 98.1) E, em sede de embargos de declaração, ressaltou; “Na presente hipótese, fica evidente o inconformismo da parte ora embargante com o fato de que o posicionamento desta Câmara diverge do adotado no referido precedente do STF, ainda que o RE 605.709 apresente, conforme exaustivamente explicado por este juízo, um posicionamento isolado da Suprema Corte, sem efeitos vinculantes, ao contrário do que ocorre com a orientação vinculada e consolidada no STJ, firmada em sede do recurso repetitivo (Resp 1.363.368/MS) e no enunciado da Súmula 549, segundo a qual: “É válida a penhora de bem de família pertencente a FIADOR de contrato de locação”. Assim, no que diz respeito à decisão proferida no RE nº 605.709 da Primeira Turma do STF, este Tribunal de Justiça, por entender que se trata de julgamento isolado e sem caráter vinculante, tem afastado a impenhorabilidade em comento, conforme amplamente esclarecido não apenas na decisão colegiada que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração, como também na decisão monocrática que deu efeito suspensivo ao agravo de instrumento e no acórdão que lhe deu provimento (mov. 17.1 e 98.1. do AI 0025739-56.2020.8.16.0000) (...) Além disso, cumpre destacar que, ainda que as questões relativas às condições de saúde e idade dos ora embargantes houvessem sido conhecidas e apreciadas no agravo de instrumento, não teriam o condão de afastar a aplicação ao caso de posicionamento com força vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no qual este Tribunal de Justiça também já pacificou seu entendimento. Assim, dispensável a discussão acerca da qualificação do imóvel como bem de família, bem como das condições de saúde e idade dos proprietários do bem, haja vista sua penhorabilidade decorrente de expresso texto legal, bem como precedente de observância obrigatória - súmula 549 STJ, 927, inc. IV do CPC. E o fato é que, uma vez que tais questões foram expressamente apreciadas pelo colegiado, especialmente com relação à aplicação do referido precedente do STF (RE nº 605.709) ao caso em questão, e tendo se decidido de forma amplamente fundamentada sobre a suposta impenhorabilidade do bem, há que se reconhecer o caráter manifestamente protelatório destes Embargos de Declaração, os segundos interpostos pela parte, de modo sucessivo..” (fls. 04/08 do acórdão de embargos de declaração - mov. 60.1) Desta forma, verifica-se que a Câmara Julgadora, ainda que contrariamente às teses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, apresentando de maneira clara e coesa as razões que embasaram seu convencimento. Portanto, quanto à suscitada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida (art. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da CF), observa-se que o acórdão objurgado está em conformidade com o decidido no AI nº 791.292/PE, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 339/STF): “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo não consta no original) Ainda, no que se refere aos artigos 1º, inciso III, 6º e 226 da Constituição, denota-se que a conclusão do Colegiado, ao reconhecer a possibilidade de penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial, está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.307.334 - Tema 1127/STF, com a seguinte ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3. A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva. O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245/1991 – que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a “Locação não residencial”. 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário – inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel – contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador –, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5. Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador. Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6. A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7. Princípio da boa-fé. Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8. O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja a vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. (g.n. - RE 1307334, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022) Desse modo, em ambos os tópicos incide o contido no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por RICARDO JOÃO CHAMIE E OUTRA com fulcro exclusivamente no art. 1030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025739-56.2020.8.16.0000/6 Recurso: 0025739-56.2020.8.16.0000 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Embargante(s): RICARDO JOÃO CHAMIE YARA KAPPAZ CHAMIE Embargado(s): FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT BANCO MÁXIMA BADRESSA PARTICIPAÇÕES LTDA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS-PREBEG REGIUS - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL CONSTRUTORA KHOURI LTDA. INSTITUTO RHODIA DE SEGURIDADE SOCIAL S/C
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO JOÃO CHAMIE e YARA KAPPAZ CHAMIE contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 1127/STF (mov. 39.1 – Pet 4). Afirmaram que houve omissão na referida decisão, uma vez que não foi analisado o pedido de efeito suspensivo formulado quando da interposição do recurso. Assiste razão aos Embargantes, cabendo a análise do pedido de efeito suspensivo, nos termos que seguem. Os Recorrentes, em suas razões, afirmaram: Não obstante, consigna-se que a matéria tratada neste recurso autoriza a atribuição excepcional do efeito suspensivo ora pretendido, inicialmente diante da relevância da fundamentação que evidencia o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, inclusive atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, conforme previsão contida nos arts. 300 e 301 do CPC. Com efeito, a probabilidade do direito se infere do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.307.334-RG/DF (Tema 1.127/RG), no qual, como já dito anteriormente, o Ministro Edson Fachin (acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski) proferiu voto favorável ao provimento do referido recurso extraordinário para declarar a impenhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação não residencial propondo a seguinte tese: “É impenhorável o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial” Assim, na ocasião do julgamento do referido recurso paradigma, caso prevaleça a tese na forma deliberada por parte do eminentes Ministros do E.STF, há concerta probabilidade de que o presente recurso venha a ser provido, ou mesmo que haja alteração do julgado recorrido em eventual juízo de retratação a ser realizado pela C. Câmara “a quo”. Por outro lado, patente também o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, assim como o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso mantida a eficácia do julgado ora impugnado com a manutenção da constrição que recai sobre o bem de família dos recorrentes, nada obstará que o feito de origem prossiga com a prática de atos expropriatórios subsequentes destinados à alienação do referido bem em hasta pública, até que a questão em voga seja definida pela instância superior. Nesse sentido, saliente-se que o disposto no art. 903 do CPC prevê que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, hipótese esta que, caso seja consumada, consolidará o dano irreparável ao direito de propriedade dos recorrentes, mesmo que este recurso venha a ser provido com o acolhimento da tese aqui suscitada. Por fim, destaca-se, também, que a atribuição do efeito suspensivo aqui pretendido igualmente não trará quaisquer prejuízos aos recorridos/credores, eis que a penhora que recai sobre o imóvel dos recorrentes está averbada na matrícula do bem, situação esta que não se alterará até que seja definida a questão aqui colocada. (mov. 1.1 – Pet 4) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, a orientação consolidada pela Corte Suprema é no sentido de que seu deferimento “depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) probabilidade de êxito do recurso; (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” (PET-MC-AgR 8.050, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20.03.2019). Como se denota do caso dos autos, não houve a prévia admissão do recurso extraordinário pela Corte de origem, uma vez que somente foi determinado seu sobrestamento, em virtude do reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 1127 do STF. Além disso, as razões concernentes à urgência da concessão do efeito suspensivo vieram desacompanhadas de qualquer elemento probatório que pudesse confirmar as assertivas dos Recorrentes. Com efeito, a alegação de receio de dano irreparável ou de difícil reparação não é suficiente para a concessão do pleito sob análise. Não basta a existência de receio estritamente subjetivo, pois deve referir-se a uma situação objetiva, baseada em fatos concretos - situação não verificável nos autos. Por essas razões a concessão do efeito suspensivo não se justifica. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPERVENIENTE SOBRESTAMENTO, PELA VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA CORTE A QUO. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 995 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. A excepcional concessão de efeito suspensivo a apelo extremo inadmitido na origem depende da inequívoca conjugação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: i) probabilidade de êxito do agravo em recurso extraordinário; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. No caso, não comprovada a probabilidade de êxito do recurso extraordinário manejado na origem, tampouco demonstrada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerado o tempo necessário ao normal processamento do apelo extremo. [...] 4. Agravo interno conhecido e não provido. (Pet 9342 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021) Desse modo, acolho os embargos de declaração, para indeferir o pedido de efeito suspensivo postulado e mantenho o sobrestamento do recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025739-56.2020.8.16.0000/5 Recurso: 0025739-56.2020.8.16.0000 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Embargante(s): RICARDO JOÃO CHAMIE YARA KAPPAZ CHAMIE Embargado(s): REGIUS - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CONSTRUTORA KHOURI LTDA. BADRESSA PARTICIPAÇÕES LTDA CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BANCO MÁXIMA INSTITUTO RHODIA DE SEGURIDADE SOCIAL S/C CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS-PREBEG
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO JOÃO CHAMIE e YARA KAPPAZ CHAMIE contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial, até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema nº 1091/STJ (mov. 39.1 – Pet 3). Afirmaram que houve omissão na referida decisão, uma vez que não foi analisado o pedido de efeito suspensivo formulado quando da interposição do recurso. Assiste razão aos Embargantes, cabendo a análise do pedido de efeito suspensivo, nos termos que seguem. Os Recorrentes, em suas razões, afirmaram: Não obstante, consigna-se que a matéria tratada neste recurso autoriza a atribuição excepcional do efeito suspensivo ora pretendido, inicialmente diante da relevância da fundamentação que evidencia o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, inclusive atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, conforme previsão contida nos arts. 300 e 301 do CPC. Com efeito, a probabilidade do direito se infere do reconhecimento da questão submetida a julgamento de recursos repetitivos perante o E.STJ (Tema Repetitivo n. 1.091/STJ), inclusive onde o Ministério Público Federal já exarou parecer favorável a impenhorabilidade do bem de família nos autos do REsp n. 1.822.033/PR, opinando pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família de fiador de locação comercial: [...]. Assim, na ocasião do julgamento dos referidos recursos paradigmas, caso prevaleça a tese aqui sustentada, há concerta probabilidade de que o presente recurso venha a ser provido, ou mesmo que haja alteração do julgado recorrido em eventual juízo de retratação a ser realizado pela C. Câmara “a quo”. Por outro lado, patente também o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, assim como o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso mantida a eficácia do julgado ora impugnado com a manutenção da constrição que recai sobre o bem de família dos recorrentes, nada obstará que o feito de origem prossiga com a prática de atos expropriatórios subsequentes destinados à alienação do referido bem em hasta pública, até que a questão em voga seja definida pela instância superior. Nesse sentido, saliente-se que o disposto no art. 903 do CPC prevê que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, hipótese esta que, caso seja consumada, consolidará o dano irreparável ao direito de propriedade dos recorrentes, mesmo que este recurso venha a ser provido com o acolhimento da tese aqui suscitada. Por fim, destaca-se, também, que a atribuição do efeito suspensivo aqui pretendido igualmente não trará quaisquer prejuízos aos recorridos/credores, eis que a penhora que recai sobre o imóvel dos recorrentes está averbada na matrícula do bem, situação esta que não se alterará até que seja definida a questão aqui colocada. Por esses motivos, vêm requerer a V.Exª, que nos termos do art. 1.029, §5º, inc. III, cc. arts. 300 e 301 do CPC, se digne de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se, assim, a eficácia do julgado recorrido até o julgamento deste recurso, ou até a adoção das providências previstas nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC após o julgamento do recurso paradigma. (mov. 1.1 – Pet 3) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Como se denota do caso dos autos, não houve a prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem, uma vez que somente foi determinado seu sobrestamento, em virtude da revisão de tese pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, as razões concernentes à urgência da concessão do efeito suspensivo vieram desacompanhadas de qualquer elemento probatório que pudesse confirmar as assertivas dos Recorrentes. Com efeito, a alegação de receio de dano irreparável ou de difícil reparação não é suficiente para a concessão do pleito sob análise. Não basta a existência de receio estritamente subjetivo, pois deve referir-se a uma situação objetiva, baseada em fatos concretos - situação não verificável nos autos. Ademais, os requisitos para a concessão da tutela buscada têm que ser perceptíveis de plano, não sendo de se exigir, no momento, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. Por essas razões a concessão do efeito suspensivo não se justifica. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. CONJECTURAS DO AGRAVANTE QUE NÃO SE FIZERAM ACOMPANHAR DA CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do perigo da demora na prestação jurisdicional deve ser demonstrado concretamente (nesse sentido: AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 31/3/2016; AgRg na MC 24.985/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/20/2015). 2. No caso, as conjecturas do agravante a respeito do requisito do periculum in mora não se fizeram acompanhar de elementos concretos que as comprovassem, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet 11.695/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) Desse modo, acolho os embargos de declaração, para indeferir o pedido de efeito suspensivo postulado e mantenho o sobrestamento do recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
10/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025739-56.2020.8.16.0000/6 Recurso: 0025739-56.2020.8.16.0000 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Embargante(s): RICARDO JOÃO CHAMIE YARA KAPPAZ CHAMIE Embargado(s): FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT BANCO MÁXIMA BADRESSA PARTICIPAÇÕES LTDA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS-PREBEG REGIUS - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL CONSTRUTORA KHOURI LTDA. INSTITUTO RHODIA DE SEGURIDADE SOCIAL S/C Em atenção ao disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
07/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025739-56.2020.8.16.0000/5 Recurso: 0025739-56.2020.8.16.0000 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Embargante(s): RICARDO JOÃO CHAMIE YARA KAPPAZ CHAMIE Embargado(s): REGIUS - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CONSTRUTORA KHOURI LTDA. BADRESSA PARTICIPAÇÕES LTDA CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BANCO MÁXIMA INSTITUTO RHODIA DE SEGURIDADE SOCIAL S/C CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS-PREBEG Em atenção ao disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
07/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025739-56.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0025739-56.2020.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): RICARDO JOÃO CHAMIE YARA KAPPAZ CHAMIE Requerido(s): BADRESSA PARTICIPAÇÕES LTDA CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REGIUS - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT BANCO MÁXIMA CONSTRUTORA KHOURI LTDA. INSTITUTO RHODIA DE SEGURIDADE SOCIAL S/C CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS-PREBEG CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Tema nº 1127/STF (Recurso Extraordinário nº 1.307.334), por meio da qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa a “penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial.”, contendo a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PENHORABILIDADE. TEMA 295. RE 612.360. DISTINGUISHING. FIANÇA DADA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1307334 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP Tema 1127/STF AR43
19/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025739-56.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0025739-56.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): YARA KAPPAZ CHAMIE RICARDO JOÃO CHAMIE Requerido(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INSTITUTO RHODIA DE SEGURIDADE SOCIAL S/C REGIUS - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CONSTRUTORA KHOURI LTDA. CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BANCO MÁXIMA FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT BADRESSA PARTICIPAÇÕES LTDA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS-PREBEG Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1822033/PR e 1822040/PR (tema repetitivo n. 1091/STJ), sob relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, por meio das quais a Segunda Seção submeteu ao rito dos recursos repetitivos a questão relativa a “penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial” (DJe 18/05/2021). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1091/STJ AR43
19/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025739-56.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0025739-56.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): YARA KAPPAZ CHAMIE RICARDO JOÃO CHAMIE Requerido(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INSTITUTO RHODIA DE SEGURIDADE SOCIAL S/C REGIUS - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CONSTRUTORA KHOURI LTDA. CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BANCO MÁXIMA FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT BADRESSA PARTICIPAÇÕES LTDA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS-PREBEG Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
01/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025739-56.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0025739-56.2020.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): RICARDO JOÃO CHAMIE YARA KAPPAZ CHAMIE Requerido(s): BADRESSA PARTICIPAÇÕES LTDA CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REGIUS - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT BANCO MÁXIMA INSTITUTO RHODIA DE SEGURIDADE SOCIAL S/C CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS-PREBEG CONSTRUTORA KHOURI LTDA. CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
01/10/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025739-56.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0025739-56.2020.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Embargante(s): YARA KAPPAZ CHAMIE RICARDO JOÃO CHAMIE Embargado(s): INSTITUTO RHODIA DE SEGURIDADE SOCIAL S/C FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT REGIUS - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BANCO MÁXIMA BADRESSA PARTICIPAÇÕES LTDA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS-PREBEG CONSTRUTORA KHOURI LTDA. CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado ao mov. 6.1, posto que na decisão que reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.307.334 não houve determinação neste sentido, ou seja, não foi ordenada pelo STF a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Assim, e considerando-se que já houve a inclusão dos presentes Embargos de Declaração em pauta para julgamento, deve ser mantido seu trâmite regular. Curitiba, 24 de junho de 2021. DES. JOSÉ ANICETO Relator
25/06/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jose Augusto Gomes Aniceto, no período do dia 08 a 21 de fevereiro de 2021 e, tendo me vinculado a mais de 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
24/02/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025739-56.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0025739-56.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Embargante(s): RICARDO JOÃO CHAMIE YARA KAPPAZ CHAMIE Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS-PREBEG REGIUS - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA BANCO MÁXIMA INSTITUTO RHODIA DE SEGURIDADE SOCIAL S/C BADRESSA PARTICIPAÇÕES LTDA CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CONSTRUTORA KHOURI LTDA. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Considerando o término da designação deste Magistrado, e tendo em vista não se encontrar este feito dentre os quais fiquei vinculado (artigos 51 e 52, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 05 de fevereiro de 2021. Alexandre Kozechen Juiz Substituto em 2ºGrau