Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl na AR 6158/DF (2017/0300096-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON QUEIROZ BARCELOS
ADVOGADOS: EDSON QUEIROZ BARCELOS JÚNIOR - DF019502
EDSON QUEIROZ BARCELOS - MG035499
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF0045095
LAURA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF049687
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA E OUTRO(S) - RS064009
AGRAVADO: GIOVANNI SIMAO DA SILVA
AGRAVADO: DARMI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO DE ABREU JAYME GUIMARÃES - DF030459
GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR - DF056187
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl na AR 6158/DF (2017/0300096-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON QUEIROZ BARCELOS
ADVOGADOS: EDSON QUEIROZ BARCELOS JÚNIOR - DF019502
EDSON QUEIROZ BARCELOS - MG035499
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF0045095
LAURA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF049687
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA E OUTRO(S) - RS064009
AGRAVADO: GIOVANNI SIMAO DA SILVA
AGRAVADO: DARMI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO DE ABREU JAYME GUIMARÃES - DF030459
GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR - DF056187
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl na AR 6158/DF (2017/0300096-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON QUEIROZ BARCELOS
ADVOGADOS: EDSON QUEIROZ BARCELOS JÚNIOR - DF019502
EDSON QUEIROZ BARCELOS - MG035499
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF0045095
LAURA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF049687
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA E OUTRO(S) - RS064009
AGRAVADO: GIOVANNI SIMAO DA SILVA
AGRAVADO: DARMI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO DE ABREU JAYME GUIMARÃES - DF030459
GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR - DF056187
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl na AR 6158/DF (2017/0300096-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON QUEIROZ BARCELOS
ADVOGADOS: EDSON QUEIROZ BARCELOS JÚNIOR - DF019502
EDSON QUEIROZ BARCELOS - MG035499
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF0045095
LAURA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF049687
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA E OUTRO(S) - RS064009
AGRAVADO: GIOVANNI SIMAO DA SILVA
AGRAVADO: DARMI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO DE ABREU JAYME GUIMARÃES - DF030459
GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR - DF056187
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:45
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 15:26
Protocolo de Petição
06/03/2025, 14:53
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 09:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 09:09
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl na AR 6158/DF (2017/0300096-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON QUEIROZ BARCELOS
ADVOGADOS: EDSON QUEIROZ BARCELOS JÚNIOR - DF019502
EDSON QUEIROZ BARCELOS - MG035499
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF0045095
LAURA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF049687
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA E OUTRO(S) - RS064009
AGRAVADO: GIOVANNI SIMAO DA SILVA
AGRAVADO: DARMI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO DE ABREU JAYME GUIMARÃES - DF030459
GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR - DF056187
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
08/01/2025, 15:53
Publicação
23/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl na AR 6158/DF (2017/0300096-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDSON QUEIROZ BARCELOS
ADVOGADOS: EDSON QUEIROZ BARCELOS - MG035499
EDSON QUEIROZ BARCELOS JÚNIOR - DF019502
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF0045095
LAURA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF049687
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA E OUTRO(S) - RS064009
RECORRIDO: GIOVANNI SIMAO DA SILVA
RECORRIDO: DARMI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO DE ABREU JAYME GUIMARÃES - DF030459
GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR - DF056187
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 870-872): AÇÃO RESCISÓRIA. 1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO PARCIALMENTE. POSSIBILIDADE. NÃO EXONERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 968, II, CPC/2015. 2. AUSÊNCIA, EM REGRA, DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO, IN CASU. 3. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUARTA TURMA DO STJ, NO BOJO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO), NO CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE DEVEDORA. TÍTULO JUDICIAL AMBÍGUO, QUE FIXA PERCENTUAL SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, SEM DETERMINAR O MOMENTO DE APURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. VALOR COBRADO A SER APURADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, SOB PENA DE SUBVERTER A FINALIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM ABSOLUTA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI SOBRE QUESTIONAMENTO EM MOMENTO ALGUM SOPESADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. 5. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 6. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A dispensa, por força do deferimento parcial do benefício da gratuidade de justiça, do recolhimento prévio do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa - concebido como condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação rescisória -, não exime o autor da ação de responder pela sanção processual prevista no inciso II do art. 968 do CPC/2015, na eventualidade de a presente pretensão rescisória vir a ser julgada improcedente ou inadmissível, por unanimidade de votos. Precedente específico da Segunda Seção do STJ (AR 4.522/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2017, DJe 02/08/2017). 2. O advogado da parte vencedora na ação originária não possui, em regra, legitimidade passiva para integrar ação rescisória, porque não detém vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, sendo certo que o direito à verba honorária sucumbencial consubstancia direito autônomo do advogado, que não se confunde com o direito discutido na correlata ação. Eventual pretensão de rescindir a relação jurídica material formada apenas entre o advogado da parte vencedora e o vencido pressupõe que a ação rescisória veicule pedido expresso para a desconstituição desse capítulo do julgado (CPC/2015, art. 966, § 3º), necessariamente amparado em fundamento que autorize rescindir tão somente a condenação da verba sucumbencial. Precedente específico da Segunda Seção do STJ (AR 5.160/RJ (Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/02/2018, DJe 18/04/2018). 3. Como bem acentuado no acórdão rescindendo, é indiscutível que o título executivo - sentença que julgou parcialmente os embargos à execução, no capítulo afeto aos honorários advocatícios -, ao arbitrar os honorários advocatícios em favor do advogado do devedor no percentual de 10% sobre o valor cobrado pelo exequente e aquele reconhecido como efetivamente devido, estabeleceu um critério absolutamente ambíguo, sobretudo porque não esclareceu, como seria de rigor (nesse caso), o momento de apuração do valor pleiteado. 3.1 A execução de título judicial que apresenta manifesta ambiguidade, como se dá em tal circunstância, apenas pode ser viabilizada por meio de idônea e racional interpretação judicial, a qual, sem incorrer em nenhuma modificação de seus termos, apenas especifica a extensão e o exato alcance de seu teor. 3.2 Refoge, a toda evidência, dos contornos do título judicial em comento, atinente aos honorários sucumbenciais ali fixados, a interpretação sustentada pelo ora demandante que, para subsidiar o exorbitante valor indicado (10% sobre mais de dois bilhões de reais), toma como base à apuração a data do trânsito em julgado dos embargos à execução, ou seja, fazendo incidir todos os encargos contratuais, como juros remuneratórios de 4% ao mês, durante todo o período de tramitação da ação (de 1991 a 2003), em interregno em que a própria relação contratual subjacente (estabelecida entre credor e devedor originários) há muito já estava extinta. Pretende o demandante, na qualidade de advogado da devedora, ver-se remunerado pelos honorários sucumbenciais reconhecidos em embargos à execução, julgados parcialmente procedentes, em valor substancialmente superior ao próprio crédito titularizado pelo banco credor, o que, per si, mostra-se de todo inconcebível. 3.3 A interpretação do título judicial almejada pelo demandante subverte completamente a finalidade do processo executivo, fazendo com que o credor, que persegue legitimamente a satisfação de seu crédito, transmude-se para a figura de devedor, unicamente em razão do decurso do tempo de tramitação do feito executivo, em benefício não da parte adversa, mas do advogado desta, o que refoge, minimamente, do princípio da razoabilidade que deve permear as decisões judiciais. 3.4 A única interpretação racional possível a ser dada ao título judicial que, ao conferir parcial procedência aos embargos à execução, fixa (indevidamente) a verba honorária sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele efetivamente devido, é a que toma como base à apuração a data do ajuizamento da execução do débito originário, tal como decidiu o acórdão rescindendo na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça ali indicada. 3.5 Não há, por parte do acórdão rescindendo, a toda evidência, nenhuma vulneração à coisa julgada, conferindo ao título executivo - cujo teor apresenta-se indiscutivelmente dúbio - não apenas a melhor, mas a única interpretação racional possível capaz de delimitar a exata abrangência de seu teor, destinada a remunerar, por meio dos honorários sucumbenciais, o trabalho do advogado da parte devedora. 3.6 Encontrando-se a teratologia na interpretação vindicada pela parte demandante, e não nos fundamentos adotados pelo acórdão rescindendo, a pretensão de desconstituí-lo, com base em suposta violação literal de lei, afigura-se de toda improcedente. 4. De todo inconcebível o manejo de ação rescisória, sob a tese de violação literal de lei, se a questão - a qual o preceito legal apontado na ação rescisória deveria supostamente regular - não foi objeto de nenhuma deliberação na ação originária. 5. Mesmo no bojo de ação rescisória, afigura-se absolutamente imprópria, segundo as atribuições constitucionais confiadas ao Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, de incumbência da Suprema Corte. 6. Ação rescisória conhecida parcialmente e, nessa extensão, julgada improcedente. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, em relação aos advogados do Banco do Brasil. Os sucessivos embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 969-988/1.008-1.016). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Argumenta que o acórdão recorrido fez retroagir o cálculo dos honorários à data da propositura da execução, no entanto, essa apuração já estava consolidada pelo manto da coisa julgada. Obtempera, outrossim, que o "[...] acórdão transitado em julgado assegurou que os honorários deveriam ser calculados com base na diferença entre o que o Banco cobrou e o que era efetivamente devido, já o v. acórdão recorrido, que (re)interpretou uma sentença que fora substituída por acórdão, (re)julgou os parâmetros do título judicial e, além de mandar calcular a verba na data da propositura da execução(quando não havia intervenção judicial) – e não “após a intervenção estatal” –, mandou decotar juros e encargos ilegais EFETIVAMENTE cobrados pelo Banco" (fl. 1.065). Alega, ademais, violação à coisa julgada, sob a perspectiva de que foi reavaliada a justiça da decisão transitada em julgada, visto que modificar seu conteúdo normativo é tarefa vedada pelo ordenamento jurídico nacional, a teor dos limites impostos ao julgador pela coisa julgada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.084-1.093. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 897-901): Em relação aos demais dispositivos legais apontados pelo demandante, cuja violação de sua literalidade gravita justamente em torno da alegada e não ocorrente vulneração à coisa julgada, a pretensão rescisória, de igual modo, não prospera, quando passível de ser conhecida. Nos termos relatados, o demandante aponta a violação literal do art. 125 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que a modificação do título exequendo, a pretexto de simples interpretação, conferiu tratamento não isonômico às partes. O demandante, a esse propósito, faz menção a considerações específicas contidas no acórdão rescindendo, motivo pelo qual se conhece da questão, apenas nessa extensão. Afirma o demandante que "a assertiva do aresto rescindendo, no sentido de que foi temerária a pretensão do ora Autor ao buscar receber vinte milhões de reais a título de honorários sucumbenciais, deveria ter sido relativizada, deveria ter sido comparada com o valor decotado da execução originária – mais de dois bilhões de reais" (e-STJ, fl. 91). O argumento é meramente retórico e, como tal, não prospera. Isso porque, tal como demonstrado, o reconhecimento, pelo acórdão rescindendo, de que a pretensão expendida pelo advogado da devedora apresenta-se temerária está fundado justamente no fato de que o Banco do Brasil jamais titularizou, tampouco objetivou a cobrança de crédito no importe de mais de dois bilhões de reais. Outrossim, nem sequer a previsão contratual de juros remuneratórios de 4% ao mês do Banco do Brasil, capitalizados mês a mês, autorizaria concluir pela incidência de tal encargo durante a tramitação da ação, até o seu trânsito em julgado, sobretudo para delimitar o alcance da verba honorária do advogado da devedora. Esta interpretação, conforme assentado, subverte completamente a finalidade do processo executivo, fazendo com que o credor, que persegue legitimamente a satisfação de seu crédito, transmude-se para a figura de devedor, unicamente em razão do decurso do tempo de tramitação do feito executivo, em benefício não da parte adversa, mas do advogado desta, o que refoge, minimamente, do princípio da razoabilidade que deve permear as decisões judiciais. Como se constata, longe de encerrar qualquer tratamento assimétrico entre as partes, a interpretação do título judicial, que se apresenta indiscutivelmente ambíguo, dada pelo acórdão rescindendo, não comporta nenhuma censura. Sobre as considerações feitas pelo recorrente a respeito do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, também a pretexto de violação literal do art. 125 do Código de Processo Civil de 1973, a matéria, registre-se, não comporta conhecimento no âmbito da presente ação rescisória. O mesmo desfecho deve ser dado à alegação de violação art. art. 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que o Tribunal de origem não se ateve à matéria propriamente devolvida (excesso de execução), promovendo, a pretexto de simples interpretação, alteração do título executivo transitado em julgado. [...] Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação aos demandados Giovanni Simão da Silva e Darmi Ribeiro da Silva; e conheço parcialmente da presente ação rescisória para, nessa extensão, julgá-la improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.