2. CREDITA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO
OAB/RS 113823·CPF·Representa: Autor
MATHAUS BANDEIRA DE OLIVEIRA
OAB/RS 105376·CPF·Representa: Autor
ALTIÉRES TERRA DE CARVALHO
OAB/RS 38197·Representa: Autor
ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS
OAB/RS 31602·CPF·Representa: Autor
TALINE PEREIRA DE SOUZA
OAB/RS 85777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/09/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:05
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 16:21
Publicação
29/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2306660/RS (2023/0049409-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEREIDA MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: RENAN PEREIRA DIAS - SP469764
ALTIÉRES TERRA DE CARVALHO - RS038197
WAGNER AVILA DE AGUIAR - RS062259
PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO - SP343139
TALINE PEREIRA DE SOUZA - RS085777
AGRAVADO: CREDITA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS - RS031602
MATHAUS BANDEIRA DE OLIVEIRA - RS105376
RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
INTERESSADO: CRISTIANO MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: DANIEL SILVEIRA HALFEN - RS032387
MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI - RS052553
GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO - RS065016
MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO - RS113823
GABRIEL RAMOS RAYMUNDO - RS107016
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/07/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:35
Documento (Ofício)
24/06/2025, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 16:57
Baixa Definitiva
15/05/2025, 15:13
Publicação
07/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2306660/RS (2023/0049409-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEREIDA MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: RENAN PEREIRA DIAS - SP469764
ALTIÉRES TERRA DE CARVALHO - RS038197
WAGNER AVILA DE AGUIAR - RS062259
PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO - SP343139
TALINE PEREIRA DE SOUZA - RS085777
AGRAVADO: CREDITA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS - RS031602
MATHAUS BANDEIRA DE OLIVEIRA - RS105376
RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
INTERESSADO: CRISTIANO MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: DANIEL SILVEIRA HALFEN - RS032387
MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI - RS052553
GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO - RS065016
MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO - RS113823
GABRIEL RAMOS RAYMUNDO - RS107016
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2306660/RS (2023/0049409-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEREIDA MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: RENAN PEREIRA DIAS - SP469764
ALTIÉRES TERRA DE CARVALHO - RS038197
WAGNER AVILA DE AGUIAR - RS062259
PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO - SP343139
TALINE PEREIRA DE SOUZA - RS085777
AGRAVADO: CREDITA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS - RS031602
MATHAUS BANDEIRA DE OLIVEIRA - RS105376
RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
INTERESSADO: CRISTIANO MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: DANIEL SILVEIRA HALFEN - RS032387
MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI - RS052553
GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO - RS065016
MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO - RS113823
GABRIEL RAMOS RAYMUNDO - RS107016
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/07/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:35
Documento (Ofício)
24/06/2025, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 16:57
Baixa Definitiva
15/05/2025, 15:13
Publicação
07/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2306660/RS (2023/0049409-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEREIDA MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: RENAN PEREIRA DIAS - SP469764
ALTIÉRES TERRA DE CARVALHO - RS038197
WAGNER AVILA DE AGUIAR - RS062259
PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO - SP343139
TALINE PEREIRA DE SOUZA - RS085777
AGRAVADO: CREDITA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS - RS031602
MATHAUS BANDEIRA DE OLIVEIRA - RS105376
RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
INTERESSADO: CRISTIANO MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: DANIEL SILVEIRA HALFEN - RS032387
MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI - RS052553
GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO - RS065016
MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO - RS113823
GABRIEL RAMOS RAYMUNDO - RS107016
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:10
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
22/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 02:53
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2306660/RS (2023/0049409-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEREIDA MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: RENAN PEREIRA DIAS - SP469764
ALTIÉRES TERRA DE CARVALHO - RS038197
WAGNER AVILA DE AGUIAR - RS062259
PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO - SP343139
TALINE PEREIRA DE SOUZA - RS085777
AGRAVADO: CREDITA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS - RS031602
MATHAUS BANDEIRA DE OLIVEIRA - RS105376
RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
INTERESSADO: CRISTIANO MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: DANIEL SILVEIRA HALFEN - RS032387
MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI - RS052553
GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO - RS065016
MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO - RS113823
GABRIEL RAMOS RAYMUNDO - RS107016
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:06
Decurso de Prazo
14/03/2025, 13:05
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2306660/RS (2023/0049409-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEREIDA MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: RENAN PEREIRA DIAS - SP469764
ALTIÉRES TERRA DE CARVALHO - RS038197
WAGNER AVILA DE AGUIAR - RS062259
PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO - SP343139
TALINE PEREIRA DE SOUZA - RS085777
AGRAVADO: CREDITA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS - RS031602
MATHAUS BANDEIRA DE OLIVEIRA - RS105376
RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
INTERESSADO: CRISTIANO MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: DANIEL SILVEIRA HALFEN - RS032387
MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI - RS052553
GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO - RS065016
MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO - RS113823
GABRIEL RAMOS RAYMUNDO - RS107016
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:17
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 13:22
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2306660/RS (2023/0049409-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEREIDA MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: ALTIÉRES TERRA DE CARVALHO - RS038197
WAGNER AVILA DE AGUIAR - RS062259
PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO - SP343139
TALINE PEREIRA DE SOUZA - RS085777
RENAN PEREIRA DIAS - SP469764
AGRAVADO: CREDITA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS - RS031602
MATHAUS BANDEIRA DE OLIVEIRA - RS105376
RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
INTERESSADO: CRISTIANO MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: DANIEL SILVEIRA HALFEN - RS032387
MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI - RS052553
GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO - RS065016
MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO - RS113823
GABRIEL RAMOS RAYMUNDO - RS107016
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 19:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 19:14
Protocolo de Petição
21/01/2025, 19:11
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:15
Publicação
29/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2306660/RS (2023/0049409-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NEREIDA MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: RENAN PEREIRA DIAS - SP469764
ALTIÉRES TERRA DE CARVALHO - RS038197
WAGNER AVILA DE AGUIAR - RS062259
PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO - SP343139
TALINE PEREIRA DE SOUZA - RS085777
RECORRIDO: CREDITA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS - RS031602
MATHAUS BANDEIRA DE OLIVEIRA - RS105376
RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
INTERESSADO: CRISTIANO MAXIMILLA CORREA
ADVOGADOS: DANIEL SILVEIRA HALFEN - RS032387
MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI - RS052553
GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO - RS065016
MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO - RS113823
GABRIEL RAMOS RAYMUNDO - RS107016
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela parte recorrida. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 465-466): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS. EFETIVO PAGAMENTO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 5. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência. 6. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 502-503 e 505-509). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III; 5º, II, XXXII e LIV; 93, IX; 105, III, c; e 170, V, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta ter-lhe sido negada a devida prestação jurisdicional por parte desta Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar a contento os argumentos suscitados em seu agravo interno e subsequentes aclaratórios, notadamente aqueles pelos quais demonstrava que o recurso especial interposto pela parte ora recorrida não era passível de conhecimento. Alega, ainda, terem sido afrontados os princípio da dignidade da pessoa humana e da defesa do consumidor, porquanto possibilitada a "incidência de encargos contratuais manifestamente abusivos, desproporcionais e impagáveis desde o vencimento até o pagamento" do débito (fl. 537). Por fim, aduz que o acórdão recorrido teria ignorado pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso especial, ao desconsiderar que o acórdão paradigma apontado naquela insurgência tratava da interpretação de dispositivo legal distinto daquele afeto à divergência suscitada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a incidência dos óbices processuais apontados pela parte ora recorrente e deu provimento ao recurso especial, consignando que os encargos contratados no caso concreto devem incidir até a data do efetivo pagamento do débito, seguindo a linha da consolidada jurisprudência desta Corte Superior. Destacam-se, por oportuno, os seguintes excertos do voto condutor (fls. 467-471): Inicialmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto a decisão agravada examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que a possa nulificar. [...] Como bem analisado na decisão de fls. 398-401, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da preclusão da questão referente à atualização da dívida, apontando que nem a sentença e nem o acórdão dos embargos "não determinaram de forma expressa a forma como o débito deveria ser corrigido/atualizado após o ajuizamento da ação de execução" (fl. 243) e que, na execução, o juízo (fl. 244): [...] corrigiu erro de cálculo, apenas no que concerne à atualização da dívida após judicializada pela via executiva, de modo a escutir a indevida inclusão de encargos contratuais para além do ajuizamento, determinando, em substituição, a incidência dos consectários de atualização judicial dos débitos. Sobreveio recurso especial, em que a parte ora agravada interpôs o apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional, apontando divergência de entendimento em relação aos arts. 397 do CC e 141, 507 e 508 do CPC. Sustentou ainda que o acórdão recorrido deu interpretação sobre a forma de cálculo do débito após o ajuizamento da ação executiva destoante do entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp n. 1205846/PR e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1750502) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo de Instrumento n. 0006589-21.2022.8.16.0000). Realizou o cotejo analítico às fls. 265-270, em que apontou terem os acórdãos recorrido e paradigmas a "mesma questão fática e jurídica", mas teriam chegado "a conclusões díspares" (fl. 267). Ressalte-se que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrição do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que ocorreu na hipótese. No que tange à alegação de não ter sido prequestionada a questão, registre-se que esta Corte considera preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal a quo efetivamente debate acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Trata-se do chamado prequestionamento implícito. In casu, observa-se que a questão objeto do recurso especial foi abordada pela Corte a quo. Por outro lado, a alegação da parte agravante relacionada à abusividade e desproporcionalidade dos encargos contratuais não foi tratada no acórdão recorrido. Portanto, "é defeso à parte suscitar matéria nova, não examinada pela Corte de origem nas contrarrazões do recurso especial" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.747.225/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não demonstrou em que ponto a análise da suscitada divergência jurisprudencial demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Outrossim, anote-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, ou seja, a atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso, devidamente reconhecido nas instâncias ordinárias (AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24/5/2021; e AgInt no AREsp n. 2.061.956/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022), o que ocorre na espécie. Por fim, reitere-se que, quanto ao termo final da incidência dos encargos contratuais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). [...] Portanto, a agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar que os encargos contratuais incidissem até a data do efetivo pagamento do débito. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 181, afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Desse modo, a controvérsia suscitada no presente recurso extraordinário, segundo a qual o recurso especial interposto pela parte ora recorrida não seria passível de conhecimento, por não preencher os seus pressupostos de admissibilidade, demandaria a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais que versam sobre tais requisitos, o que inviabiliza o seguimento da insurgência. Destaca-se, por oportuno, que a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário deve ter o seu seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, como no caso dos presentes autos (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No que tange à alegação de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da defesa do consumidor, decorrente da suposta abusividade dos encargos contratuais celebrados com a instituição bancária, observa-se que o acórdão recorrido assim se manifestou quanto ao ponto (fl. 469): Por outro lado, a alegação da parte agravante relacionada à abusividade e desproporcionalidade dos encargos contratuais não foi tratada no acórdão recorrido. Portanto, "é defeso à parte suscitar matéria nova, não examinada pela Corte de origem nas contrarrazões do recurso especial" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.747.225/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Contrapondo-se ao ponderado pelo acórdão recorrido, a parte recorrente sustenta que a referida questão seria decorrente do provimento do recurso especial interposto pela parte recorrida, ocasião em que se determinou a incidência dos encargos contratuais até a data do efetivo adimplemento, o que teria tornado o débito impagável. Todavia, a aferição da suposta abusividade dos encargos da dívida demandaria a apreciação do acervo fático-probatório dos autos, notadamente das cláusulas contratuais pactuadas com a instituição bancária, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbices contidos nos enunciados 279 e 454 da Súmula da Suprema Corte: Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Súmula 454 do STF: "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário." Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. REVISÃO. FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal de origem, necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Precedente. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE n. 1.497.186-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/8/2024, DJe de 22/8/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. REVISÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos e as cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE n. 1.473.844-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024, DJe de 3/4/2024) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, II e LIV, 93, IX, e 105, III, c, da Constituição Federal, e, quanto à alegação de afronta aos arts. 1º, III, 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Negação de seguimento
26/11/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 17:47
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
29/10/2024, 16:52
Publicação
08/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:08
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2024, 12:30
Documento (Certidão)
07/10/2024, 12:24
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 06:20
Petição (Recurso extraordinário)
04/10/2024, 06:31
Protocolo de Petição
03/10/2024, 21:04
Publicação
12/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 18:20
Publicação
23/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
Inclusão em pauta
22/08/2024, 15:18
Retirada
15/05/2024, 11:43
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 15:38
Publicação
03/05/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:38
Inclusão em pauta
02/05/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
09/04/2024, 15:11
Protocolo de Petição
09/04/2024, 15:02
Publicação
05/04/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:14
Ato ordinatório
04/04/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 20:02
Protocolo de Petição
03/04/2024, 19:49
Publicação
22/03/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:18
Ato ordinatório
21/03/2024, 18:50
Não-Provimento
19/03/2024, 23:59
Petição (Memoriais)
13/03/2024, 15:31
Protocolo de Petição
13/03/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 06:45
Publicação
12/03/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:48
Documento (Certidão)
08/03/2024, 19:46
Indeferimento
08/03/2024, 18:50
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 20:51
Protocolo de Petição
05/03/2024, 20:42
Publicação
01/03/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 19:07
Inclusão em pauta
29/02/2024, 15:25
Petição (Impugnação)
28/02/2024, 18:21
Protocolo de Petição
28/02/2024, 18:14
Publicação
14/02/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 18:30
Ato ordinatório
09/02/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/02/2024, 17:16
Protocolo de Petição
09/02/2024, 17:08
Publicação
21/12/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 19:39
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
19/12/2023, 21:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)