Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO CESAR PASSOS GOMES
EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - BA46616, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322, FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - CE2085, GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE19407, LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO
embargado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AUTOS APARTADOS. INSURGÊNCIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO MANDATO. NECESSIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS EM DEMANDA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 22, 23 E 24 DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). IMPOSSIBILIDADE INCLUSÃO DO ADVOGADO COMO TERCEIRO INTERESSADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.). (TJ-PR 00066290320228160000 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/08/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVOGAÇÃO MANDATO - RESERVA DE HONORÁRIOS - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA. Em regra, o advogado tem legitimidade para pleitear a reserva dos honorários advocatícios contratuais que lhe são devidos nos próprios autos em que atuou. Todavia, revela-se necessário o arbitramento judicial, em ação autônoma, quando, além de ter sido revogado o mandato, não foi apresentado o contrato e há conflito com o outorgante para fins de se apurar em valor proporcional a sua efetiva atuação no feito. (TJ-MG - AI: 10000211264502001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS QUE TIVERAM O MANDATO REVOGADO. DECISÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O CONTRATO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O TEMA EM DEMANDA PRÓPRIA, NÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de honorários contratuais ao julgar pedido de habilitação de advogados que tiveram o mandato revogado no processo. II. Questão em discussão2. Julgar se os advogados, que não mais estão constituídos no processo, podem discutir honorários nos autos de origem e se é cabível o julgamento da prescrição. III. Razões de decidir3. Os agravantes não têm mais interesse processual para discutir honorários, pois tiveram o mandato revogado em 2018.4. A discussão sobre honorários, assim como a prescrição, deve ser feita em demanda própria, não nos autos de origem. IV. Dispositivo5. Recurso provido parcialmente para cassar o capítulo da decisão que tratou da prescrição. (TJ-PR 00121822620258160000 Pitanga, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 11/09/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2025). Agravo de instrumento – Ação de exigir contas – Decisão recorrida que indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais – Inconformismo do antigo advogado do autor – Discussão sobre honorários de sucumbência devidos ao advogado que teve seu mandato revogado – Controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios cabente a cada advogado que atuou na causa deve ser dirimida em ação autônoma – Descabimento do pedido de reserva – Precedentes – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21910418520248260000 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/08/2024) Sendo assim, evidencia-se que os embargos opostos possuem nítida intenção de rediscussão do julgado. Todo o conteúdo dos aclaratórios demonstra, em conclusão, inconformismo com a decisão proferida, pretensão que deve ser manejada por meio da via recursal adequada. Posto isto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração (ID 61458309), mantendo integralmente a decisão de ID 56266737 por seus próprios fundamentos. Superado o prazo recursal,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1010642-18.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 61458309) opostos por Paulo Cesar Passos Gomes contra a Decisão de ID 56266737. Em síntese, a parte embargante afirmou que o julgado foi omisso e contraditório. Sustenta que este juízo incorreu em contradição ao reconhecer o levantamento de valores a título de honorários contratuais sem contrato nos autos, mas remeter a discussão sobre a restituição às vias ordinárias, alegando que tal medida configura negativa de prestação jurisdicional. Intimados para que se manifestassem a respeito do recurso, os embargados Cesar Asfor Rocha Sociedade de Advogados e Outros apresentaram contrarrazões (ID 65912543), requerendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que buscam a rediscussão do mérito. É, até aqui, o breve relatório. Fundamentadamente, decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com finalidade precípua de integrar e aclarar o julgado, tornando melhor sua compreensão, caso constatada a existência de qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. Por isso, a modificação do conteúdo decisório dependerá, inexoravelmente, da constatação do vício, de modo que, em casos específicos, sua correção implicará na alteração de sua parte dispositiva. Entretanto, não se prestam os embargos a resolver todo o debate fático abordado nos autos, na medida em que a simples irresignação da parte com a adoção da tese exposta pelo ex adverso não serve como argumento suficiente ao manejo do recurso. Acerca da estreita via recursal aberta pela oposição dos embargos de declaração, colhe-se a proficiente lição de Flávio Cheim Jorge (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 159.): Com efeito, para a compreensão desse fenômeno, é preciso ter presente inicialmente que os embargos de declaração são inquestionavelmente sui generis: são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo: emissão obscuridade e contradição; não possuem como todos os demais recursos a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida. De análise da decisão objurgada (ID 56266737), depreende-se que, ao contrário do alegado, não há qualquer vício de omissão ou contradição. Na realidade, sabe-se que, no contexto dos embargos de declaração, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre no caso. Nesse sentido, em que pese os argumentos apresentados, denota-se que este juízo foi claro ao proferir o entendimento de que a via do Cumprimento de Sentença não comporta a discussão aprofundada sobre a validade, existência ou restituição de honorários contratuais envolvendo patronos com mandatos revogados, sob pena de tumulto processual. A decisão expressamente consignou os motivos pelos quais a pretensão deve ser exercida em ação autônoma, entendimento este que se alinha à jurisprudência pátria, conforme se verifica nos julgados abaixo, que reforçam a higidez do decisum intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das petições de IDs 63755829 e 80021160. Atente-se a serventia quanto a habilitação dos patronos do exequente, conforme requerido no ID 50583760. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito