Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015073-59.2021.4.04.7107/RS
IMPETRANTE: JR PRONTO INDÚSTRIA DE CORTE E DOBRA LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671)
IMPETRANTE: JR COMERCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Intimem-se as partes do trânsito em julgado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:55
Publicação
07/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2356861/RS (2023/0144743-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JR COMERCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDA.
AGRAVANTE: JR PRONTO INDUSTRIA DE CORTE E DOBRA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS HECK - RS067671
GLEISON MACHADO SCHÜTZ - RS062206
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:50
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2356861/RS (2023/0144743-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JR COMERCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDA.
AGRAVANTE: JR PRONTO INDUSTRIA DE CORTE E DOBRA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS HECK - RS067671
GLEISON MACHADO SCHÜTZ - RS062206
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2356861/RS (2023/0144743-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JR COMERCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDA.
AGRAVANTE: JR PRONTO INDUSTRIA DE CORTE E DOBRA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS HECK - RS067671
GLEISON MACHADO SCHÜTZ - RS062206
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:50
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2356861/RS (2023/0144743-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JR COMERCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDA.
AGRAVANTE: JR PRONTO INDUSTRIA DE CORTE E DOBRA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS HECK - RS067671
GLEISON MACHADO SCHÜTZ - RS062206
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:50
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:45
Publicação
10/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2356861/RS (2023/0144743-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JR COMERCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDA.
AGRAVANTE: JR PRONTO INDUSTRIA DE CORTE E DOBRA LTDA
ADVOGADOS: GLEISON MACHADO SCHÜTZ - RS062206
LUCAS HECK - RS067671
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
08/01/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:20
Publicação
13/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2356861/RS (2023/0144743-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JR COMERCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDA.
RECORRENTE: JR PRONTO INDUSTRIA DE CORTE E DOBRA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS HECK - RS067671
GLEISON MACHADO SCHÜTZ - RS062206
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, somente em relação à preliminar de afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 530): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O aresto impugnado baseia-se no entendimento de que, nos termos do Tema 1.024/STF, "é devida a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" (fl. 212, e-STJ). 3. Observa-se, assim, que a questão central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, cuja análise é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Ressalte-se que, em respeito à orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ, não é possível verificar, na via especial, a essencialidade das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. Os sucessivos embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 586-591 e 617-623). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, caput, 145, § 1º, 150, II, e 195, § 12, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não conhecer de parte do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos – em que reconheceu a incompetência para analisar a questão central controvertida e aplicou a Súmula n. 7/STJ quanto à verificação da essencialidade das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na COFINS –, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 12:50
Negação de seguimento
11/12/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:45
Publicação
19/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2024, 18:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 17:52
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 14:01
Petição (Recurso extraordinário)
11/09/2024, 15:01
Protocolo de Petição
11/09/2024, 14:41
Redistribuição (prevenção; sucessão)
27/08/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:11
Protocolo de Petição
26/08/2024, 18:53
Publicação
22/08/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
21/08/2024, 06:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:18
Publicação
01/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:38
Inclusão em pauta
31/07/2024, 17:03
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 15:28
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:26
Publicação
09/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:54
Ato ordinatório
08/05/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2024, 18:11
Protocolo de Petição
08/05/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:21
Protocolo de Petição
03/05/2024, 11:09
Publicação
02/05/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:38
Ato ordinatório
29/04/2024, 20:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2024, 23:59
Petição (Memoriais)
04/04/2024, 13:21
Protocolo de Petição
04/04/2024, 13:06
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 16:18
Publicação
18/03/2024, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 19:12
Inclusão em pauta
15/03/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 15:51
Documento (Certidão)
19/02/2024, 14:02
Publicação
10/01/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 12:47
Protocolo de Petição
08/01/2024, 14:10
Ato ordinatório
26/12/2023, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
26/12/2023, 16:41
Protocolo de Petição
26/12/2023, 16:30
Publicação
18/12/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 20:17
Ato ordinatório
15/12/2023, 18:10
Não-Provimento
30/10/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 21:07
Publicação
11/10/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 19:21
Inclusão em pauta
10/10/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 15:40
Documento (Certidão)
14/09/2023, 14:03
Publicação
13/07/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 18:06
Ato ordinatório
12/07/2023, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/07/2023, 08:01
Protocolo de Petição
12/07/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:41
Protocolo de Petição
30/06/2023, 15:29
Publicação
26/06/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 19:04
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
22/06/2023, 23:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 08:51
Redistribuição
12/06/2023, 08:02
Recebimento
09/06/2023, 13:13
Remessa (outros motivos)
09/06/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 08:39
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2023, 08:01
Recebimento
03/05/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JR COMERCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206) ADVOGADO: LUCAS HECK (OAB RS067671)
APELANTE: JR PRONTO INDÚSTRIA DE CORTE E DOBRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206) ADVOGADO: LUCAS HECK (OAB RS067671)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de julho de 2022. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de agosto de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 16 de agosto de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5015073-59.2021.4.04.7107/RS (Pauta: 1566) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JR COMERCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206) ADVOGADO: LUCAS HECK (OAB RS067671)
APELANTE: JR PRONTO INDÚSTRIA DE CORTE E DOBRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206) ADVOGADO: LUCAS HECK (OAB RS067671)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de maio de 2022. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de junho de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 14 de junho de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5015073-59.2021.4.04.7107/RS (Pauta: 1553) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA