Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0130011-89.2016.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA
ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615)
ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH (OAB RJ093126)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência, tornando sem efeito o despacho do ev. 117.1.
O acordo para pagamento firmado pela parte executada quando o processo já se encontra na última instância não lhe possibilita “desistir” da sentença e do acórdão que já julgaram improcedente o mérito de suas pretensões veiculadas por estes embargos à execução. Quando muito, está a desistir do recurso que ainda se via pendente no STJ.
Ademais, o disposto na petição do ev. 403.1 do executivo não deixa dúvida de que o acordo firmado previa que "as inscrições indicadas no ANEXO III serão quitadas mediante transformação em pagamento definitivo dos depósitos realizados nos autos das respectivas execuções fiscais [...]”; sendo certo, ademais, que referida conversão já foi efetivada e que a Fazenda já reconheceu o pagamento da dívida naqueles autos (467.1/467.2) e, portanto, no que se refere a estes embargos e à execução correlata, o objeto do acordo até já se exauriu.
Assim, considerando a desistência do recurso especial e inócua a homologação do acordo, mantenho o julgado nestes embargos.
O executivo fiscal correlato deve vir concluso para sentença pelo já pagamento da dívida.
Quanto a estes embargos à execução, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.