Crimes do Sistema Nacional de ArmasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
17/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. JOSE COSMO SANTOS FERREIRA (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO
OAB/CE 25992·CPF·Representa: Autor
ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA
OAB/CE 22998·CPF·Representa: Autor
EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO
OAB/CE 15499·CPF·Representa: Autor
IGOR PINHEIRO COUTINHO
OAB/CE 25242·CPF·Representa: Autor
EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO
OAB/CE 015499·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
03/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
01/09/2025, 19:24
Publicação
29/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2356991/CE (2023/0157971-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE COSMO SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499
ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992
IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2356991/CE (2023/0157971-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE COSMO SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499
ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992
IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2356991/CE (2023/0157971-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE COSMO SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499
ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992
IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2356991/CE (2023/0157971-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE COSMO SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499
ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992
IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 18:04
Publicação
13/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2356991/CE (2023/0157971-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE COSMO SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499
ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992
IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2356991/CE (2023/0157971-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE COSMO SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499
ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992
IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:31
Publicação
07/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2356991/CE (2023/0157971-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE COSMO SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499
IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:50
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2356991/CE (2023/0157971-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE COSMO SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499
IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 06:21
Publicação
28/02/2025, 00:30
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2356991/CE (2023/0157971-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE COSMO SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499
IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 115 do STJ, negou provimento ao agravo regimental a seguir protocolado. O julgado recorrido está assim ementado (fl. 765): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É inexistente o recurso quando transcorrido in albis o prazo para regularização de vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do CPC. Inteligência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ" (AgRg no AREsp 2.378.121/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) 2. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 795-798). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que não houve fundamentação no tocante às circunstâncias do crime, pleiteando seja fixada a pena no mínimo legal. Articula com os princípios da individualização da pena, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da dignidade humana. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 798): Com efeito, inexiste omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido da incidência da Súmula 115/STJ, porquanto não regularizada a representação processual no prazo. Nesse contexto, em se considerando que não foram ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e do recurso especial, fica prejudicada a análise do mérito recursal. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:40
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:16
Documento (Certidão)
10/02/2025, 11:41
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 19:11
Protocolo de Petição
15/01/2025, 19:00
Publicação
14/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2356991/CE (2023/0157971-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE COSMO SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499
IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2356991/CE (2023/0157971-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE COSMO SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499
ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2025, 16:30
Documento (Certidão)
10/01/2025, 16:24
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 14:26
Petição (Recurso extraordinário)
10/01/2025, 13:51
Protocolo de Petição
10/01/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/01/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2356991/CE (2023/0157971-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE COSMO SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499
IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
03/01/2025, 00:00
Publicação
31/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2356991/CE (2023/0157971-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE COSMO SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499
IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
30/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/12/2024, 13:00
Recebimento
19/12/2024, 14:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2024, 16:13
Publicação
27/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Inclusão em pauta
26/11/2024, 16:01
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/11/2023, 08:46
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 14:16
Documento (Certidão)
21/11/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:16
Protocolo de Petição
06/11/2023, 13:05
Publicação
06/11/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 19:08
Ato ordinatório
31/10/2023, 19:52
Documento (Certidão)
31/10/2023, 19:33
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2023, 16:51
Protocolo de Petição
30/10/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:36
Protocolo de Petição
26/10/2023, 15:25
Publicação
26/10/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 18:56
Ato ordinatório
24/10/2023, 18:50
Recebimento
24/10/2023, 18:07
Não-Provimento
17/10/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 21:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/08/2023, 21:06
Recebimento
29/08/2023, 21:01
Protocolo de Petição
29/08/2023, 21:01
Documento (Certidão)
05/07/2023, 08:15
Redistribuição
05/07/2023, 08:01
Distribuição
30/06/2023, 20:15
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 14:43
Documento (Certidão)
28/06/2023, 10:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2023, 21:06
Protocolo de Petição
27/06/2023, 21:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:51
Protocolo de Petição
23/06/2023, 17:12
Publicação
23/06/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 18:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)