Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2753049/AP (2024/0358610-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARACIARA VIANA MACEDO
ADVOGADOS: CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152
HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP002840
AGRAVADO: SUELI PEREIRA PINI
ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP000596
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:50
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2753049/AP (2024/0358610-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARACIARA VIANA MACEDO
ADVOGADOS: CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152
HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP002840
AGRAVADO: SUELI PEREIRA PINI
ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP000596
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2753049/AP (2024/0358610-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARACIARA VIANA MACEDO
ADVOGADOS: CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152
HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP002840
AGRAVADO: SUELI PEREIRA PINI
ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP000596
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:50
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2753049/AP (2024/0358610-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARACIARA VIANA MACEDO
ADVOGADOS: CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152
HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP002840
AGRAVADO: SUELI PEREIRA PINI
ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP000596
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 20:42
Publicação
14/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2753049/AP (2024/0358610-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARACIARA VIANA MACEDO
ADVOGADOS: CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152
HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP002840
RECORRIDO: SUELI PEREIRA PINI
ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP000596
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 840-841): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que, com base na Súmula 284/STF, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A recorrente alega que o recurso especial foi fundamentado de maneira suficiente, indicando os arts. 18, I, e 139, ambos do CP como violados no acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado, não bastando a mera menção a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto. 5. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados atrai a aplicação da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284/STF". A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o julgado recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado as teses defensivas de modo efetivo, notadamente quanto à apontada insuficiência do conjunto probatório para justificar a condenação criminal. Destaca que a solução adotada nesta Corte Superior configuraria violação dos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa, da presunção de inocência e do dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 841-842): Conforme constatou a Presidência desta Corte Superior, em seu recurso especial a recorrente deixara de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado no acórdão, o que atrai a Súmula 284/STF. Com efeito, o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. O tema é bem explicado no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
12/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:16
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 12:31
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2753049/AP (2024/0358610-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARACIARA VIANA MACEDO
ADVOGADOS: CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152
HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP002840
RECORRIDO: SUELI PEREIRA PINI
ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP000596
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2753049/AP (2024/0358610-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARACIARA VIANA MACEDO
ADVOGADOS: CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152
HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP002840
AGRAVADO: SUELI PEREIRA PINI
ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP000596
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 16:00
Documento (Certidão)
30/01/2025, 15:56
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 10:43
Petição (Recurso extraordinário)
30/01/2025, 10:21
Protocolo de Petição
30/01/2025, 10:05
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:31
Publicação
03/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2753049/AP (2024/0358610-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ARACIARA VIANA MACEDO
ADVOGADOS: CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152
HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP002840
AGRAVADO: SUELI PEREIRA PINI
ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP000596
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
03/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2753049/AP (2024/0358610-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ARACIARA VIANA MACEDO
ADVOGADOS: CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152
HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP002840
AGRAVADO: SUELI PEREIRA PINI
ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP000596
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 17:10
Recebimento
19/12/2024, 17:24
Não-Provimento
17/12/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:00
Recebimento
04/12/2024, 08:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/12/2024, 08:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 08:04
Documento (Certidão)
07/11/2024, 09:25
Redistribuição
07/11/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:41
Protocolo de Petição
06/11/2024, 10:25
Recebimento
05/11/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 13:22
Publicação
05/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:23
Decisão anterior
30/10/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:41
Protocolo de Petição
25/10/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2024, 12:11
Protocolo de Petição
24/10/2024, 11:52
Publicação
23/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2024, 07:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:01
Distribuição (competência exclusiva)
24/09/2024, 10:45
Recebimento
20/09/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031565-23.2020.8.03.0001.
Apelante: SUELI PEREIRA PINI Advogado(a): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596AP
Apelado: ARACIARA VIANA MACÊDO Advogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida SUELI PEREIRA PINI a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE AGRAVO, interposto contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031565-23.2020.8.03.0001.
Apelante: SUELI PEREIRA PINI Advogado(a): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596AP
Apelado: ARACIARA VIANA MACÊDO Advogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: ARACIARA VIANA MACÊDO interpôs RECURSO ESPECIAL com PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. DIREITO DE QUEIXA. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA NÃO PROVADA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VEICULAÇÃO COM O PROPÓSITO DA MACULAR A REPUTAÇÃO DA VÍTIMA. CRIME DE DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1) Se o conteúdo das razões recursais indicam especificamente os motivos de fato e de direito justificadores de um novo julgamento, não há se falar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; 2) Não há como acolher as teses de renúncia ao direito de queixa e de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal, se o processo em tramitação na Justiça Federal em face de suposto coautor é mera interpelação judicial e não há nos autos qualquer prova de que a mencionada interpelação se refere aos mesmos fatos objeto da queixa crime; 3) Quando a matéria jornalística impugnada veicula fato específico hábil a macular a reputação da vítima, tem-se por configurado o crime de difamação (art. 139 do CP), que imputado à servidora pública, então com mais de 60 (sessenta) anos, à época dos fatos, autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena nas hipóteses elencadas nos incisos II, III e IV do art. 141 do Código Penal; 4) Nesses casos, a proteção constitucional da liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade, cabendo ao veículo de comunicação zelar pelo dever de cuidado, averiguando a existência de um mínimo de provas da veracidade das informações, inclusive oportunizando a manifestação da pessoa atingida; 5) Apelo não provido."Nas razões recursais (mov. 333) sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado o artigo 139 do Código Penal, alegando que não "não há subsunção as elementares do tipo penal em que a parte recorrente restou condenada.".A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 344). É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 46).A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica foi confirmada em 14/06/2024 e o recurso foi interposto em 14/06/2024, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal.Preparo recolhido (mov.356).Pois bem. Dispõe o art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, in verbis:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Como bem destacou a recorrida nas contrarrazões, a alteração do entendimento adotado por esta Corte Estadual, irrefutavelmente demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ (Súmula 7-STJ- A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.).Nesse sentido, colham-se julgados específicos do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA FACE À ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Pretensão voltada ao reconhecimento da responsabilidade civil, sob alegação de que teria sido existente o dano moral. Acórdão local decidiu pela inexistência do dano. Inadmissibilidade de revisão de tal premissa em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 220.879/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 12/11/2012.).""PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE ADVOGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de injúria e difamação que causaram o retardo na entrega de habilitação profissional de advogada. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.110/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)."Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031565-23.2020.8.03.0001.
Apelante: SUELI PEREIRA PINI Advogado(a): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596AP
Apelado: ARACIARA VIANA MACÊDO Advogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO:
Nº do APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Cuida-se de Recurso Especial (#333) interposto por ARACIARA VIANA MACÊDO, no qual não comprovou o recolhimento das custas recursais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, previstas na Resolução nº 2, de 01.02.2017-STJ.Verifica-se no artigo 3º, III, da Resolução nº 2, de 01.02.2017-STJ que as ações penais privadas não gozam da isenção de recolhimento do preparo recursal. Neste caso, é útil informar que a Guia de custas do STJ está disponível no sítio da Corte Superior, no endereço https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Despesas-Processuais.Ante o exposto, em homenagem ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, oportunizo a recorrente que efetue o recolhimento das custas devidas em dobro ao Superior Tribunal de Justiça (Resolução n° 2/2017-STJ), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, ex vi do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4° do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031565-23.2020.8.03.0001.
Apelante: SUELI PEREIRA PINI Advogado(a): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596AP
Apelado: ARACIARA VIANA MACÊDO Advogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida SUELI PEREIRA PINI a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 333], interposto por ARACIARA VIANA MACÊDO.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031565-23.2020.8.03.0001.
Apelante: ARACIARA VIANA MACÊDO Advogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP
Apelado: SUELI PEREIRA PINI Advogado(a): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. DIREITO DE QUEIXA. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA NÃO PROVADA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VEICULAÇÃO COM O PROPÓSITO DA MACULAR A REPUTAÇÃO DA VÍTIMA. CRIME DE DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1) Se o conteúdo das razões recursais indicam especificamente os motivos de fato e de direito justificadores de um novo julgamento, não há se falar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; 2) Não há como acolher as teses de renúncia ao direito de queixa e de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal, se o processo em tramitação na Justiça Federal em face de suposto coautor é mera interpelação judicial e não há nos autos qualquer prova de que a mencionada interpelação se refere aos mesmos fatos objeto da queixa crime; 3) Quando a matéria jornalística impugnada veicula fato específico hábil a macular a reputação da vítima, tem-se por configurado o crime de difamação (art. 139 do CP), que imputado à servidora pública, então com mais de 60 (sessenta) anos, à época dos fatos, autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena nas hipóteses elencadas nos incisos II, III e IV do art. 141 do Código Penal; 4) Nesses casos, a proteção constitucional da liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade, cabendo ao veículo de comunicação zelar pelo dever de cuidado, averiguando a existência de um mínimo de provas da veracidade das informações, inclusive oportunizando a manifestação da pessoa atingida; 5) Apelo não provido.
Acórdão - Nº do Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 187ª Sessão Virtual realizada no período entre 10/05/2024 a 16/05/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participam do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal).Macapá-AP, 187ª Sessão Virtual de 10/05/2024 a 16/05/2024.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031565-23.2020.8.03.0001.
Apelante: ARACIARA VIANA MACÊDO Advogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP
Apelado: SUELI PEREIRA PINI Advogado(a): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031565-23.2020.8.03.0001.
Apelante: ARACIARA VIANA MACÊDO Advogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP
Apelado: SUELI PEREIRA PINI Advogado(a): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DESPACHO: Levando em conta o pleito formulado na ordem 234,
Nº do Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL intime-se a Apelante, por meio de seu advogado constituído para, no prazo legal, apresentar as razões do presente recurso.