Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2472540/RN (2023/0333081-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JONES LUDUVINO DE MELO
ADVOGADOS: FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS - RN011704
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR - RN019956
RECORRIDO: FABIO WILLIAM DE LIMA COSTA
ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR - RN009904
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 580-592) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 529-531) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 507-521). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:34
Petição (Recurso extraordinário)
14/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:13
Publicação
07/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2472540/RN (2023/0333081-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JONES LUDUVINO DE MELO
ADVOGADO: FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS - RN011704
EMBARGADO: FABIO WILLIAM DE LIMA COSTA
ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR - RN009904
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2472540/RN (2023/0333081-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JONES LUDUVINO DE MELO
ADVOGADOS: FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS - RN011704
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR - RN019956
RECORRIDO: FABIO WILLIAM DE LIMA COSTA
ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR - RN009904
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 580-592) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 529-531) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 507-521). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:34
Petição (Recurso extraordinário)
14/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:13
Publicação
07/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2472540/RN (2023/0333081-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JONES LUDUVINO DE MELO
ADVOGADO: FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS - RN011704
EMBARGADO: FABIO WILLIAM DE LIMA COSTA
ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR - RN009904
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2472540/RN (2023/0333081-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JONES LUDUVINO DE MELO
ADVOGADO: FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS - RN011704
EMBARGADO: FABIO WILLIAM DE LIMA COSTA
ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR - RN009904
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:30
Publicação
28/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2472540/RN (2023/0333081-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JONES LUDUVINO DE MELO
ADVOGADO: FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS - RN011704
AGRAVADO: FABIO WILLIAM DE LIMA COSTA
ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR - RN009904
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:50
Não-Provimento
25/02/2025, 23:59
Publicação
19/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2472540/RN (2023/0333081-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JONES LUDUVINO DE MELO
ADVOGADO: FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS - RN011704
AGRAVADO: FABIO WILLIAM DE LIMA COSTA
ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR - RN009904
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 13:15
Publicação
06/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
05/11/2024, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2024, 09:51
Protocolo de Petição
05/11/2024, 09:31
Publicação
11/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:47
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:00
Negação de seguimento
10/10/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 16:00
Documento (Certidão)
30/09/2024, 13:30
Publicação
06/09/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 11:34
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 05:51
Petição (Recurso extraordinário)
04/09/2024, 09:51
Protocolo de Petição
04/09/2024, 09:27
Publicação
15/08/2024, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:43
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2024, 23:59
Publicação
27/06/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:19
Inclusão em pauta
26/06/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:15
Documento (Certidão)
29/04/2024, 12:00
Publicação
19/04/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:59
Ato ordinatório
17/04/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2024, 18:41
Protocolo de Petição
17/04/2024, 18:21
Publicação
11/04/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:38
Ato ordinatório
10/04/2024, 17:30
Não-Provimento
08/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 14:56
Publicação
19/03/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:49
Inclusão em pauta
18/03/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 08:35
Redistribuição
29/02/2024, 08:16
Publicação
29/02/2024, 05:28
Recebimento
28/02/2024, 19:39
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:23
Distribuição
28/02/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:20
Documento (Certidão)
08/02/2024, 14:03
Publicação
04/12/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 18:42
Ato ordinatório
01/12/2023, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/12/2023, 12:41
Protocolo de Petição
01/12/2023, 12:33
Publicação
09/11/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 18:51
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/11/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 12:41
Distribuição (competência exclusiva)
19/10/2023, 12:30
Recebimento
14/09/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JONES LUDUVINO DE MELO ADVOGADOS: FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA E OUTROS
AGRAVADO: FABIO WILLIAM DE LIMA COSTA ADVOGADO: OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838694-83.2015.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838694-83.2015.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 23 de junho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JONES LUDUVINO DE MELO ADVOGADO: FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA e outros
RECORRIDO: FABIO WILLIAM DE LIMA COSTA ADVOGADO: OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838694-83.2015.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO POSSESSÓRIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE NÃO EDIFICADO. UTILIZAÇÃO DO TERRENO PARA PLANTAÇÃO DE CAPIM, POUCOS PÉS DE COCO E CAJU. CARTA DE ARREMATAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO AUTO DE IMISSÃO DE POSSE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ESPOLIATIVO. REQUISITO DO ART. 561, INCISO II, DO CPC, NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1.210 do Código Civil (CC), e 561 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 19032521). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque no tocante à indicada afronta aos arts. 1.210 do CC e 561 do CPC, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acordão combatido – inexistir prática de ato espoliativo a justificar a concessão de proteção possessória –, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório, o que não é permitido diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Sobre o tema, oportuna a transcrição do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que ficaram configurados os requisitos autorizadores para a procedência do pedido reintegratório. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de não estarem demonstrados todos os requisitos do art. 927 do CPC/1973, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ademais, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.916/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 3. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração de todos os requisitos para a procedência da ação possessória, inviável a inversão do julgado, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1531092/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Partindo da premissa estabelecida pelo Juízo de primeiro grau de que "[...] a embargante sempre foi mera detentora do imóvel em questão, pois possuía somente permissão de uso por tolerância do proprietário", deixou certo o acórdão recorrido que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, não constituem eles, portanto, impeditivo à penhora do imóvel de propriedade do devedor". 2. Nesse cenário, o reclamo especial não merece ser conhecido, visto que não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da condição da agravante como possuidora do imóvel ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 947.737/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/5
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838694-83.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso especial no prazo legal. Natal/RN, 1 de março de 2023 João Victor Fernandes Dantas Secretaria Judiciária
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838694-83.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de novembro de 2022.
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838694-83.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de novembro de 2022.
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838694-83.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de novembro de 2022.
23/11/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838694-83.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de novembro de 2022.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838694-83.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de novembro de 2022.