Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1031788-74.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - Antonio Sergio Pinto - Suely Reis - - Sergio Henrique da Costa - - Andrea da Costa Reis - - Rodrigo da Costa Reis - Andreia Gascon - - Ricardo Cimerman e outro - Fls. 978/982: ciências às partes, nos termos da decisão de fls. 907, para as providências necessárias (depósito dos honorários e juntada de documentação solicitada), no prazo de quinze (15) dias. - ADV: THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 42816DF), THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 42816DF), THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 42816DF), PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA (OAB 505716/SP), PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA (OAB 505716/SP), PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA (OAB 505716/SP), PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA (OAB 505716/SP), THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 42816DF), TULIO MARCUS CARVALHO CUNHA (OAB 115726/SP), ANDREIA GASCON (OAB 154781/SP), GUILHERME RUSSO (OAB 196680/SP), LUIZA ANGELICA MONTESANO ARMENTANO (OAB 57215/SP), JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR (OAB 102487/SP)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1031788-74.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - Antonio Sergio Pinto - Andrea da Costa Reis e outros - Andreia Gascon - - Ricardo Cimerman e outro - Tendo em vista o provimento da apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino a realização de perícia para o cálculo do valor devido, nos termos do que foi estabelecido nos venerândos acórdãos de fls. 490/493 e 512/514. Para a prova técnica nomeio KS engenharia e Perícias Ltda. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, em 15 dias. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários, que serão custeados pelos requeridos. - ADV: GUILHERME RUSSO (OAB 196680/SP), PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA (OAB 505716/SP), JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO (OAB 398497/SP), JOCICLÉIA DE SOUSA FERREIRA (OAB 380701/SP), JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR (OAB 102487/SP), LUIZA ANGELICA MONTESANO ARMENTANO (OAB 57215/SP), JONAS MARZAGÃO (OAB 114931/SP), ANDREIA GASCON (OAB 154781/SP), ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), TULIO MARCUS CARVALHO CUNHA (OAB 115726/SP)
25/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2025, 17:11
Protocolo de Petição
04/12/2025, 16:00
Publicação
11/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2495506/SP (2023/0328073-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREA DA COSTA REIS
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE DA COSTA REIS
AGRAVANTE: RODRIGO DA COSTA REIS
AGRAVANTE: SUELY REIS
ADVOGADOS: THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF042816
PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA - GO057637
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO PINTO
OUTRO NOME: ANTONIO SERGIO DA COSTA REIS
ADVOGADOS: LUIZA ANGÉLICA MONTESANO ARMENTANO - SP057215
JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR - SP102487
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição, nominada "agravo interno", vindicando a apreciação do recurso extraordinário (fls. 2-26) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da que negou seguimento (fls. 765-767) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 732-743). 2. Como dito na decisão antes proferida, à fls. 28, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta, ademais após o trânsito em julgado, contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Em vista da correta Certificação de Trânsito em julgado à fl. 975, arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Mero expediente
07/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 17:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2025, 12:05
Protocolo de Petição
25/10/2025, 12:35
Publicação
06/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt na TutPrv no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2495506/SP (2023/0328073-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDREA DA COSTA REIS
RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE DA COSTA REIS
RECORRENTE: RODRIGO DA COSTA REIS
RECORRENTE: SUELY REIS
ADVOGADOS: THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF042816
PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA - GO057637
RECORRIDO: ANTONIO SERGIO PINTO
OUTRO NOME: ANTONIO SERGIO DA COSTA REIS
ADVOGADOS: LUIZA ANGÉLICA MONTESANO ARMENTANO - SP057215
JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR - SP102487
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-26 do expediente avulso) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 765-767) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 732-743). 2. Como se vê da certidão de fl. 975, o pedido foi feito após o trânsito em julgado, corretamente certificado, ao considerar o prazo do único recurso que seria cabível, a saber, os embargos de declaração, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito. Ademais, como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, ou o julgado que manteve o indeferimento do pedido de suspensão da insurgência em razão do Tema n. 1.200/STJ. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2495506/SP (2023/0328073-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREA DA COSTA REIS
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE DA COSTA REIS
AGRAVANTE: RODRIGO DA COSTA REIS
AGRAVANTE: SUELY REIS
ADVOGADOS: THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF042816
PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA - GO057637
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO PINTO
OUTRO NOME: ANTONIO SERGIO DA COSTA REIS
ADVOGADOS: LUIZA ANGÉLICA MONTESANO ARMENTANO - SP057215
JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR - SP102487
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição, nominada "agravo interno", vindicando a apreciação do recurso extraordinário (fls. 2-26) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da que negou seguimento (fls. 765-767) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 732-743). 2. Como dito na decisão antes proferida, à fls. 28, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta, ademais após o trânsito em julgado, contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Em vista da correta Certificação de Trânsito em julgado à fl. 975, arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Mero expediente
07/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 17:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2025, 12:05
Protocolo de Petição
25/10/2025, 12:35
Publicação
06/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt na TutPrv no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2495506/SP (2023/0328073-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDREA DA COSTA REIS
RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE DA COSTA REIS
RECORRENTE: RODRIGO DA COSTA REIS
RECORRENTE: SUELY REIS
ADVOGADOS: THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF042816
PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA - GO057637
RECORRIDO: ANTONIO SERGIO PINTO
OUTRO NOME: ANTONIO SERGIO DA COSTA REIS
ADVOGADOS: LUIZA ANGÉLICA MONTESANO ARMENTANO - SP057215
JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR - SP102487
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-26 do expediente avulso) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 765-767) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 732-743). 2. Como se vê da certidão de fl. 975, o pedido foi feito após o trânsito em julgado, corretamente certificado, ao considerar o prazo do único recurso que seria cabível, a saber, os embargos de declaração, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito. Ademais, como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, ou o julgado que manteve o indeferimento do pedido de suspensão da insurgência em razão do Tema n. 1.200/STJ. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/10/2025, 00:00
Mero expediente
02/10/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:36
Petição (Recurso extraordinário)
05/09/2025, 16:03
Protocolo de Petição
05/09/2025, 09:50
Baixa Definitiva
25/08/2025, 13:33
Trânsito em julgado
25/08/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:17
Publicação
15/08/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na TutPrv no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2495506/SP (2023/0328073-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDREA DA COSTA REIS
EMBARGANTE: SERGIO HENRIQUE DA COSTA REIS
EMBARGANTE: RODRIGO DA COSTA REIS
EMBARGANTE: SUELY REIS
ADVOGADOS: THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF042816
PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA - GO057637
EMBARGADO: ANTONIO SERGIO PINTO
EMBARGADO: ANTONIO SERGIO DA COSTA REIS
ADVOGADOS: LUIZA ANGÉLICA MONTESANO ARMENTANO - SP057215
JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR - SP102487
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na TutPrv no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2495506/SP (2023/0328073-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDREA DA COSTA REIS
EMBARGANTE: SERGIO HENRIQUE DA COSTA REIS
EMBARGANTE: RODRIGO DA COSTA REIS
EMBARGANTE: SUELY REIS
ADVOGADOS: THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF042816
PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA - GO057637
EMBARGADO: ANTONIO SERGIO PINTO
EMBARGADO: ANTONIO SERGIO DA COSTA REIS
ADVOGADOS: LUIZA ANGÉLICA MONTESANO ARMENTANO - SP057215
JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR - SP102487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 13:45
Publicação
07/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2495506/SP (2023/0328073-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREA DA COSTA REIS
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE DA COSTA REIS
AGRAVANTE: RODRIGO DA COSTA REIS
AGRAVANTE: SUELY REIS
ADVOGADOS: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA - GO057637
THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF042816
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO PINTO
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO DA COSTA REIS
ADVOGADOS: LUIZA ANGÉLICA MONTESANO ARMENTANO - SP057215
JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR - SP102487
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:10
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:33
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2495506/SP (2023/0328073-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREA DA COSTA REIS
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE DA COSTA REIS
AGRAVANTE: RODRIGO DA COSTA REIS
AGRAVANTE: SUELY REIS
ADVOGADOS: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA - GO057637
THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF042816
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO PINTO
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO DA COSTA REIS
ADVOGADOS: LUIZA ANGÉLICA MONTESANO ARMENTANO - SP057215
JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR - SP102487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
21/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 21:11
Protocolo de Petição
14/02/2025, 20:52
Publicação
14/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2495506/SP (2023/0328073-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREA DA COSTA REIS
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE DA COSTA REIS
AGRAVANTE: RODRIGO DA COSTA REIS
AGRAVANTE: SUELY REIS
ADVOGADOS: THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF042816
PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA - GO057637
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO PINTO
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO DA COSTA REIS
ADVOGADOS: LUIZA ANGÉLICA MONTESANO ARMENTANO - SP057215
JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR - SP102487
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:50
Não-Provimento
11/02/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
31/01/2025, 16:52
Publicação
31/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2495506/SP (2023/0328073-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ANDREA DA COSTA REIS
REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE DA COSTA REIS
REQUERENTE: RODRIGO DA COSTA REIS
REQUERENTE: SUELY REIS
ADVOGADOS: THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF042816
PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA - GO057637
REQUERIDO: ANTONIO SERGIO PINTO
REQUERIDO: ANTONIO SERGIO DA COSTA REIS
ADVOGADOS: LUIZA ANGÉLICA MONTESANO ARMENTANO - SP057215
JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR - SP102487
DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela da evidência, com pedido liminar, apresentado por ANDREA DA COSTA REIS, SERGIO HENRIQUE DA COSTA REIS, RODRIGO DA COSTA REIS e SUELY REIS. Alegam os requerentes que na data de 13/6/2023 foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.200 do STJ) a controvérsia discutidas nestes autos relativa ao reconhecimento de paternidade post mortem, com determinação de suspensão dos processos que versem a mesma matéria. Sustentam que o presente processo foi registrado no STJ em 8/11/2023, sobrevindo decisão de 19/12/2023 que não conheceu do agravo. Afirmam que haveria nulidade desta decisão e dos atos posteriormente praticados ao argumento de que "a NÃO SUSPENSÃO do recurso em questão, como determinado, afeta diretamente o direito dos recorrentes, violando-o" (fl. 881). Requerem, liminarmente, a suspensão do trâmite deste recurso até o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema n. 1.200 do STJ, bem como a nulidade dos atos praticados nestes autos desde 8/11/2023. É o relatório. 2. Inicialmente, conforme informado pelo requerente, é inconteste que quando da distribuição e julgamento do agravo em recurso extraordinário perante o Superior Tribunal de Justiça, já havia sido afetado à sistemática dos recursos repetitivos o Tema n. 1.200 do STJ. Todavia, em nenhum momento a parte suscitou ou efetuou, perante o órgão julgador, qualquer insurgência acerca do alegado enquadramento da matéria discutida nestes autos à controvérsia versada no recurso paradigma, deixando tramitar regularmente o feito, somente o vindo fazer nesta oportunidade, na qual o recurso extraordinário interposto teve seguimento negado em razão do Tema de repercussão geral n. 181 do STF. Ademais, a afetação, determinação de suspensão ou julgamento do recurso paradigma de Tema de recurso repetitivo é incapaz de impactar no tramitação de recursos extraordinários já interpostos, na medida em que encerrada a prestação jurisdicional de mérito desta Corte Superior. Com efeito, qualquer deliberação futura a ser tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no apontado tema repetitivo não terá o condão de modificar a conclusão conferida no caso concreto, tampouco poderá alterar o desfecho dado ao recurso extraordinário no seu juízo de conformidade. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, mantido o feito em pauta virtual de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
29/01/2025, 15:23
Liminar
29/01/2025, 11:10
Publicação
29/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2495506/SP (2023/0328073-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RICARDO CIMERMAN
ADVOGADO: TULIO MARCUS CARVALHO CUNHA E OUTRO(S) - SP115726
REQUERIDO: ANDREA DA COSTA REIS
REQUERIDO: SERGIO HENRIQUE DA COSTA REIS
REQUERIDO: RODRIGO DA COSTA REIS
REQUERIDO: SUELY REIS
ADVOGADOS: THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF042816
PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA - GO057637
REQUERIDO: ANTONIO SERGIO PINTO
OUTRO NOME: ANTONIO SERGIO DA COSTA REIS
ADVOGADOS: LUIZA ANGÉLICA MONTESANO ARMENTANO - SP057215
JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR - SP102487
DECISÃO 1. Cuida-se de petição apresentada por Ricardo Cimerman (fls. 804-805 e-STJ) requerendo a sua admissão nos autos na qualidade de terceiro interessado. Afirma que foi condenado juntamente com Antônio Sérgio Pinto, recorrido nestes autos, ao pagamento de aluguéis vencidos nos autos da ação de despejo n. 1055173-51.2021.8.26.0100 movida por Suely Reis, uma das recorrentes neste processo. Narra que havia deixado o imóvel objeto da ação de despejo antes de Antônio Sérgio Pinto tornar-se inadimplente em relação aos aluguéis. Assim, tendo sido citado naquela ação e objetivando resguardar-se de débitos a lhe serem atribuídos naquele processo, o ora requerente formalizou termo no qual Antônio Sérgio Pinto confessa e assume a dívida dos referidos débitos. Esclarece que na referida ação de despejo foi dado início ao cumprimento de sentença. Assim, em virtude do termo de confissão de dívidas firmado por Antônio Sérgio Pinto, requer a "habilitação nos créditos a serem deferidos na presente ação, sejam eles imóveis, aplicações ou valores líquidos em moeda nacional corrente ou outra moeda, até o limite do seu crédito". Pede, também, "sejam feitos os bloqueios do Sr. Antônio Sérgio através das ferramentas BACENJUD, bloqueando e transferindo ativos financeiros de titularidade dos (as) devedores (as), no valor atualizado da execução, a este juízo,assim como consulta on-line, via INFOJUD, para localização de bens penhoráveis discutidos nos presentes autos". DECIDO. 2. No presente caso, Ricardo Cimerman, alegando ser terceiro interessado, requer a "sua habilitação nos créditos a serem deferidos na presente ação". 3. Consigne-se, inicialmente, que não se revela inusitado um terceiro ter interesse jurídico na solução de determinada demanda, mesmo que dela ele originariamente não participe. Assim, no que diz respeito ao pedido de habilitação nos autos formulado pelo ora requerente, a orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro interessado na condição de assistente simples ou litisconsorcial desde que demonstrado o interesse jurídico na solução da controvérsia. Tal interesse se constata, em concreto, quando existente relação jurídica integrada pelo requerente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo (AgInt no AREsp n. 2.371.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ou seja, para que surja esse interesse, basta que uma posição jurídica sua possa ser alterada em função do julgamento da causa. Nessa linha, o interesse jurídico em uma demanda se mede a partir do reflexo que essa demanda possa produzir nas relações jurídicas de que esse terceiro requerente é titular. Na definição de Ovídio A. Baptista da Silva: A doutrina tem indicado a classe dos terceiros interessados como sendo aquela formada pelos terceiros expostos ao que se convencionou chamar efeitos reflexos da sentença – inspirada numa sugestão feita por JHERING – como aqueles terceiros vinculados a uma das partes através de uma relação jurídica conexa ou dependente da relação jurídica controvertida na causa. (SILVA, Ovídio A. Baptista da Silva. Comentários ao código de processo civil, v. 1, Ed. RT, 2000, págs. 262/263) 4. Todavia, no caso ora em análise, verifica-se que o requerente se limitou a informar acerca da existência de um termo de confissão de dívidas firmado pelo requerido Antônio Sérgio Pinto e que esse, apesar de condenado solidariamente com o ora requerente, em ação de despejo, a pagar alugueis em atraso, não tem demonstrado que irá honrar com o pagamento do débito objeto da condenação naquele processo. Ocorre que nos termos do art. 22, § 2º, I, "a", do RISTJ, a competência da Vice-Presidência do STJ, por delegação do Presidente, se restringe ao exame da adminissibilidade dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, revela-se claro o fato de que a decisão a ser proferida pela Vice-Presidência desta Corte não terá o condão de interferir na relação jurídica existente entre o terceiro Ricardo Cimerman e o requerido Antônio Sérgio Pinto, não havendo falar-se em existência de interesse jurídico a justificar o acolhimento do pedido. O que se tem, na verdade, é um mero interesse econômico amparado em termo de confissão de dívidas, ao qual o requerente quer ver garantido o cumprimento. Nesses termos, o pedido do requerente, embora amparado em alegação de ser terceiro interessado, mais se aproxima de um requerimento de penhora no rosto dos autos. Ainda assim não poderia ser analisado nesta sede processual, restrita à análise de admissibilidade de recurso extraordinário e aos incidentes relacionados a essa admissibilidade de acordo com a competência restrita da Vice-Presidência desta Corte. Acaso entena necessário, poderá o requerente apresentar o pedido na sede e momento processuais oportunos. 5. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Indeferimento
26/01/2025, 21:50
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
23/01/2025, 18:51
Protocolo de Petição
23/01/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 18:21
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2495506/SP (2023/0328073-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREA DA COSTA REIS
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE DA COSTA REIS
AGRAVANTE: RODRIGO DA COSTA REIS
AGRAVANTE: SUELY REIS
ADVOGADOS: THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF042816
PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA - GO057637
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO PINTO
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO DA COSTA REIS
ADVOGADOS: LUIZA ANGÉLICA MONTESANO ARMENTANO - SP057215
JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR - SP102487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/12/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 17:16
Petição (Impugnação)
21/11/2024, 15:11
Protocolo de Petição
21/11/2024, 14:55
Publicação
30/10/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2024, 17:01
Protocolo de Petição
29/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
24/10/2024, 15:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/10/2024, 11:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/10/2024, 11:01
Protocolo de Petição
23/10/2024, 10:48
Protocolo de Petição
23/10/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
11/10/2024, 18:04
Publicação
11/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:47
Negação de seguimento
10/10/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 16:00
Petição (Contra-razões)
27/09/2024, 15:51
Protocolo de Petição
27/09/2024, 15:37
Publicação
06/09/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 11:32
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 08:26
Petição (Recurso extraordinário)
04/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
04/09/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 19:41
Protocolo de Petição
21/08/2024, 19:24
Publicação
15/08/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:43
Ato ordinatório
13/08/2024, 22:07
Ato ordinatório
13/08/2024, 22:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2024, 23:59
Publicação
27/06/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:19
Inclusão em pauta
26/06/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 19:47
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:17
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:17
Publicação
10/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
07/06/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 17:06
Protocolo de Petição
07/06/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 21:06
Protocolo de Petição
29/05/2024, 20:50
Publicação
29/05/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:44
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:51
Não-Provimento
27/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:44
Publicação
10/05/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:38
Inclusão em pauta
09/05/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 08:15
Recebimento
06/05/2024, 20:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/05/2024, 20:21
Protocolo de Petição
06/05/2024, 18:59
Documento (Certidão)
17/04/2024, 14:15
Redistribuição
17/04/2024, 13:30
Publicação
04/04/2024, 07:30
Recebimento
03/04/2024, 19:47
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:32
Distribuição
02/04/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
11/03/2024, 17:31
Protocolo de Petição
11/03/2024, 17:20
Publicação
20/02/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 18:47
Ato ordinatório
19/02/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2024, 15:06
Protocolo de Petição
19/02/2024, 14:57
Publicação
19/12/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)