Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1040922-38.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Arlete Floriano Caçula Pires - ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: ciência às partes do retorno dos autos da Segunda Instância e remessa ao arquivo definitivo (61615), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1789/2017. - ADV: ALFREDO LUCIO DOS REIS FERRAZ (OAB 115296/SP)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
15/05/2025, 13:33
Publicação
07/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2565728/SP (2024/0042234-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLETE FLORIANO CAÇULA PIRES
ADVOGADO: ALFREDO LÚCIO DOS REIS FERRAZ - SP115296
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2565728/SP (2024/0042234-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLETE FLORIANO CAÇULA PIRES
ADVOGADO: ALFREDO LÚCIO DOS REIS FERRAZ - SP115296
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2565728/SP (2024/0042234-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLETE FLORIANO CAÇULA PIRES
ADVOGADO: ALFREDO LÚCIO DOS REIS FERRAZ - SP115296
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2565728/SP (2024/0042234-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLETE FLORIANO CAÇULA PIRES
ADVOGADO: ALFREDO LÚCIO DOS REIS FERRAZ - SP115296
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:50
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:30
Publicação
09/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2565728/SP (2024/0042234-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLETE FLORIANO CAÇULA PIRES
ADVOGADO: ALFREDO LÚCIO DOS REIS FERRAZ - SP115296
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/01/2025, 10:31
Protocolo de Petição
06/01/2025, 10:11
Publicação
13/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2565728/SP (2024/0042234-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARLETE FLORIANO CAÇULA PIRES
ADVOGADO: ALFREDO LÚCIO DOS REIS FERRAZ - SP115296
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 173-174): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EARESP 1.672.966/MG. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO BASEADO NAS PROVAS DOS AUTOS E EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do AREsp por incidência da Súmula 284/STF, ante a falta de indicação da alínea do permissivo constitucional embasador do inconformismo recursal. 2. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11.5.2022). 3. Embora a defesa da agravante tenha deixado de indicar o permissivo constitucional que fundou a interposição do reclamo – que, via de regra, impede o conhecimento do Recurso Especial por vício na fundamentação (Súmula 284/STF) –, verifica-se que as razões indicaram os dispositivos tidos como vulnerados (arts. 373, I, e 480 do CPC/2015), de modo que é possível concluir, de forma inequívoca, que o recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF. Logo, é inaplicável o óbice da Súmula 284/STF, na esteira do entendimento firmado nesta Corte Superior. 4. Contudo, em que pesem os esforços perpetrados pela ora agravante, mantenho a conclusão da decisão agravada, mas por outros fundamentos. 5. Cuida-se, na origem, de demanda em que a parte autora procura a concessão de benefício acidentário. 6. O STJ tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 7. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde do conflito e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 8. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 9. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, também exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 10. Agravo Interno não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do mérito, aduzindo que era imprescindível a realização de nova prova pericial, a fim de atestar o seu precário estado de saúde, ensejador da aposentaria por invalidez acidentária. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 204). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 177-178): Cuida-se, na origem, de demanda em que a parte autora procura a concessão de benefício acidentário. Para melhor elucidação da controvérsia, cumpre transcrever, no que interessa, trecho do acórdão recorrido (fls. 97-98): Inicialmente, rejeito a preliminar arguida. Com efeito, não há qualquer imprecisão no referido trabalho técnico a justificar sua repetição ou complementação, pois o perito, como se verá a seguir, afastou expressa e fundamentadamente o requisito da incapacidade laborativa, de modo que desnecessários outros esclarecimentos. O fato do resultado ser desfavorável aos interesses da recorrente não autoriza, por si só, a realização de nova perícia ou a complementação daquela já realizada, ante a ausência de qualquer irregularidade e em face dos elementos convincentes contidos nos autos para o deslinde do feito. De outra banda, inexiste qualquer fundamento sério para o alongamento da instrução probatória, mediante a intimação do perito para esclarecimentos, que no caso seriam inúteis para o preenchimento do espaço cognitivo necessário à conclusão judicial. Nesse ponto, impende considerar que a impugnação ofertada pela ora recorrente (fls. 46/49) limita-se a rebater as conclusões periciais de maneira atécnica, apenas fazendo referência a outros documentos ou achados médicos existentes nos autos, de modo que não há o que ser aclarado. O juiz, como destinatário das provas que é, analisou-as livremente, fazendo-o de acordo com os elementos de convicção existentes nos autos, reputando-os suficientes para chegar à conclusão adotada. De outra banda, não há qualquer motivação plausível a justificar a necessidade de que o perito ostente especialidade na área em que se enquadra a moléstia discutida, conforme aduzido na respectiva peça impugnatória, não sendo razoável concluir que ele desconheça os assuntos relacionados às sequelas em comento, pelo que não restou desatendido o requisito previsto no artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não tivesse o profissional qualificação técnica para realizar o trabalho, certamente não o faria, cabendo aqui salientar que a prova técnica não pode ser desmerecida por simples alegações. Neste sentido: 'Prova técnico-pericial só pode ser contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza. Simples alegações a tanto não se prestam. Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que não se revestem de caráter técnico.' (JTACSP-LEX 162/426). Não é demais lembrar que a incapacidade técnica do perito constitui nulidade relativa, razão pela qual, uma vez não arguida no momento e modo oportunos, sujeita-se à preclusão, a teor do artigo 465, § 1º, do CPC. Em arremate, lembro que a apreciação das provas pelo magistrado é livre, desde que o faça em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos, competindo-lhe o indeferimento das diligências que entenda inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, conforme preceituamos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Desse modo, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa. Com efeito, o STJ tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde do conflito e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, também exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. A propósito: [...] 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
11/12/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 14:00
Publicação
20/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
19/09/2024, 08:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 19:26
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 14:01
Petição (Recurso extraordinário)
06/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
06/09/2024, 14:01
Redistribuição (prevenção; sucessão)
27/08/2024, 12:32
Publicação
22/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
21/08/2024, 06:30
Não-Provimento
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:35
Publicação
01/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:38
Inclusão em pauta
31/07/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 16:17
Redistribuição
22/07/2024, 11:15
Recebimento
22/07/2024, 10:36
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 10:30
Publicação
22/07/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:49
Ato ordinatório
18/07/2024, 21:50
Distribuição
18/07/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:30
Documento (Certidão)
20/06/2024, 17:30
Publicação
23/04/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:29
Ato ordinatório
22/04/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2024, 14:31
Protocolo de Petição
22/04/2024, 14:15
Publicação
11/04/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:35
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)