Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011674-26.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: WENDER SILVA DA COSTA, OAB nº RO9177 Polo Passivo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA ADVOGADO DO Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito. 2. Também, fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 4. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 5. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 6. Expeça-se o necessário. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011674-26.2021.8.22.0002.
AUTOR: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: WENDER SILVA DA COSTA - RO9177
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogado do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais Finais, código 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:13
Publicação
07/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2655480/RO (2024/0192206-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
AGRAVADO: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA
ADVOGADO: WENDER SILVA DA COSTA - RO009177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2655480/RO (2024/0192206-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
AGRAVADO: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA
ADVOGADO: WENDER SILVA DA COSTA - RO009177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011674-26.2021.8.22.0002.
AUTOR: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: WENDER SILVA DA COSTA - RO9177
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogado do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais Finais, código 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:13
Publicação
07/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2655480/RO (2024/0192206-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
AGRAVADO: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA
ADVOGADO: WENDER SILVA DA COSTA - RO009177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2655480/RO (2024/0192206-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
AGRAVADO: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA
ADVOGADO: WENDER SILVA DA COSTA - RO009177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:01
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:00
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2655480/RO (2024/0192206-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
AGRAVADO: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA
ADVOGADO: WENDER SILVA DA COSTA - RO009177
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:34
Publicação
29/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2655480/RO (2024/0192206-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI
ADVOGADOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
RECORRIDO: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA
ADVOGADO: WENDER SILVA DA COSTA - RO009177
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 693): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. As partes recorrentes alegam ofensa à Súmula n. 543 do STJ, ao art. 418 do Código Civil, ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 85 do Código de Processo Civil e ao art. 26 da Lei n. 9.492/97. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 778 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Negação de seguimento
27/01/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 16:00
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 20:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 20:21
Publicação
22/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2655480/RO (2024/0192206-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
RECORRIDO: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA
ADVOGADO: WENDER SILVA DA COSTA - RO009177
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2655480/RO (2024/0192206-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
REPRESENTADO POR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
AGRAVADO: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA
ADVOGADO: WENDER SILVA DA COSTA - RO009177
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2024, 16:00
Documento (Certidão)
19/11/2024, 15:47
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 15:30
Petição (Recurso extraordinário)
18/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
18/11/2024, 16:07
Publicação
30/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 19:18
Publicação
11/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Inclusão em pauta
10/10/2024, 15:44
Publicação
07/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:17
Redistribuição
04/10/2024, 10:30
Recebimento
04/10/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 09:43
Ato ordinatório
03/10/2024, 20:30
Distribuição
03/10/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
16/09/2024, 18:01
Protocolo de Petição
16/09/2024, 17:43
Publicação
26/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2024, 12:31
Protocolo de Petição
23/08/2024, 12:11
Publicação
06/08/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/08/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:16
Protocolo de Petição
17/06/2024, 15:52
Publicação
11/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 18:42
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
10/06/2024, 14:15
Recebimento
27/05/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011674-26.2021.8.22.0002.
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A Polo Passivo: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA ADVOGADO DO
APELADO: WENDER SILVA DA COSTA, OAB nº RO9177A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7011674-26.2021.8.22.0002.
Agravante: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 ADVOGADO: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 ADVOGADO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361
Agravado: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA ADVOGADO: WENDER SILVA DA COSTA, OAB nº RO9177 Relator: Des. Presidente do TJRO ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011674-26.2021.8.22.0002.
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A Polo Passivo: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA ADVOGADO DO
APELADO: WENDER SILVA DA COSTA, OAB nº RO9177A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial, interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP, com fundamento no art. 1.029, do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivo legal violado o art. 418 do Código Civil; art. 53 do Código de Defesa do Consumidor; art. 85 do Código de Processo Civil; art. 26 da Lei 9.492/97 e a Súmula 543 do STJ. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Rescisão contratual. Contrato de compra e venda de lote. Responsabilidade do promitente-comprador. Termo final da rescisão. Retenção de parte dos valores das parcelas adimplidas. Percentual. Arras confirmatórias. Retenção integral. Impossibilidade. Multa moratória. Limite estabelecido pelo CDC. Juros e Correção monetária. As peculiaridades do caso impedem que a rescisão contratual tenha termo quando o autor deixou de pagar, alegando falta de condições, devendo a rescisão surtir efeitos a partir da prolação da sentença, respondendo o autor por eventuais débitos. A Súmula nº 543/STJ estabelece que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Quanto ao percentual, a jurisprudência do STJ possui considera como razoável os percentuais fixados entre 10% e 25% do total da quantia paga. Da simples leitura das cláusulas contratuais objeto da lide, extrai-se que as arras possuem natureza confirmatória e não penitenciais, já que não há previsão de arrependimento, motivo pelo qual, não podem ser objeto de retenção integral na resolução contratual por inadimplemento do comprador. Inerente aos juros de mora, considerando que o contrato firmado é anterior à Lei 13.786/2018, incidem a partir do trânsito em julgado conforme tese firmada no Repetitivo 1002 - REsp 1740911/DF. O termo inicial da correção monetária incide desde a data de cada pagamento e termina quando houver a efetiva devolução dos valores O recorrente sustenta que não houve comprovação do alegado dano moral pelos dos valores gastos com as benfeitorias realizadas, acrescentando que deve ser excluído as arras da devolução dos valores, visto que a culpa pela rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes é exclusiva do recorrido. Requer a retenção de 50% dos valores pagos em favor da recorrente, sem contabilizar o sinal. Assevera que faz jus ao recebimento dos valores pendentes de pagamento, mais os acréscimos legais e aos valores das parcelas vincendas até o deslinde final da demanda. Sustenta que deve ser ônus do recorrido o pagamento e/ou abatimento em possíveis custas e emolumentos junto ao cartório de protesto, tendo em vista que foi ele que deu causa à rescisão contratual. Alega que o termo inicial da incidência dos juros de mora deve ser o do trânsito em julgado da lide. Indica ainda a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Verifica-se que não foram preenchidos os requisitos para interposição do presente recurso, por ausência da indicação do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso. Logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. Nesse sentido STJ - AgInt no AREsp: 2340674 RJ 2023/0113926-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023. No tocante à alegada violação à Súmula 543 do STJ, é inviável, em sede de recurso especial, a análise de violação a enunciado de Súmula, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula 518 do STJ que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.”. (STJ - REsp: 1875319 PR 2020/0117825-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020). Quanto à alegação de violação aos arts. 418, do CC, 53 do CDC e 26 da Lei 9.492/97, observa-se que os dispositivos não foram ventilados no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a ele referente, e a parte interessada não alegou, nas razões do apelo especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência não adotada na espécie. Em relação ao art. 85, do CPC, constata-se que o recorrente não particulariza os incisos/parágrafos que teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao apelo especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Os arts. 36 e 37 do CTN, tidos por contrariados, são normas cuja interpretação também depende dos preceitos estabelecidos nos seus incisos e parágrafos - nenhum apontado como violado. 2. Com efeito, não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos. Efetivamente, há deficiência na fundamentação recursal por negativa genérica de lei federal se os dispositivos tidos por violados encerram vários incisos ou parágrafos e a parte recorrente não especifica qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504650 RS 2019/0139408-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011674-26.2021.8.22.0002.
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A Polo Passivo: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA ADVOGADO DO
APELADO: WENDER SILVA DA COSTA, OAB nº RO9177A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por Construtora e Incorporadora Coliseu Eireli – EPP, em que pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária. Anoto, por oportuno, que conforme disposto na Súmula 481/STJ, os benefícios da gratuidade da justiça poderão ser concedidos à pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, analisando os autos, verifica-se não haver elementos indicando que à requerente preencha os requisitos para a concessão da benesse, tampouco comprovação documental da impossibilidade econômica decorrente da alegada situação de hipossuficiência. Além disso, a recorrente recolheu as custas ao interpor o recurso de apelação (id. 17292300).
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo à recorrente o prazo de 5 dias para que comprove a impossibilidade do custeio ou o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B ADVOGADO: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA – RO4476 ADVOGADO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633
RECORRIDO: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA ADVOGADO: WENDER SILVA DA COSTA – RO9177 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 23/11/2023 ABERTURA DE VISTANos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7011674-26.2021.8.22.0002- RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B ADVOGADO(A): MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA – RO4476 ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633
EMBARGADO: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA ADVOGADO(A): WENDER SILVA DA COSTA – RO9177 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 25/08/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão. Contradição. Inexistência. Reforma da sentença. Impossibilidade. Embargos não acolhidos. Os embargos de declaração não se prestam a obter a revisão do julgado. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, o improvimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 269 de 18/10/2023 a 25/10/2023 AUTOS N. 7011674-26.2021.8.22.0002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B ADVOGADO(A): MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA – RO4476 ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633
APELADO: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA ADVOGADO(A): WENDER SILVA DA COSTA – RO9177 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/09/2022 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 07/12/2022 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível. Rescisão contratual. Contrato de compra e venda de lote. Responsabilidade do promitente-comprador. Termo final da rescisão. Retenção de parte dos valores das parcelas adimplidas. Percentual. Arras confirmatórias. Retenção integral. Impossibilidade. Multa moratória. Limite estabelecido pelo CDC. Juros e Correção monetária. As peculiaridades do caso impedem que a rescisão contratual tenha termo quando o autor deixou de pagar, alegando falta de condições, devendo a rescisão surtir efeitos a partir da prolação da sentença, respondendo o autor por eventuais débitos. A Súmula nº 543/STJ estabelece que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Quanto ao percentual, a jurisprudência do STJ possui considera como razoável os percentuais fixados entre 10% e 25% do total da quantia paga. Da simples leitura das cláusulas contratuais objeto da lide, extrai-se que as arras possuem natureza confirmatória e não penitenciais, já que não há previsão de arrependimento, motivo pelo qual, não podem ser objeto de retenção integral na resolução contratual por inadimplemento do comprador. Inerente aos juros de mora, considerando que o contrato firmado é anterior à Lei 13.786/2018, incidem a partir do trânsito em julgado conforme tese firmada no Repetitivo 1002 - REsp 1740911/DF. O termo inicial da correção monetária incide desde a data de cada pagamento e termina quando houver a efetiva devolução dos valores
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 08/08/2023 AUTOS N. 7011674-26.2021.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)