2. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IVO PEREIRA
OAB/SP 143801·CPF·Representa: Autor
RICARDO TADEU SAUAIA
OAB/SP 124288·CPF·Representa: Autor
ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI
OAB/SP 355653·CPF·Representa: Autor
IVO PEREIRA
OAB/SP 143801·CPF·Representa: Réu
RICARDO TADEU SAUAIA
OAB/SP 124288·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:17
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2470862/SP (2023/0323098-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADOS: IVO PEREIRA - SP143801
ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI - SP355653
INTERESSADO: JAMIL SAUAIA
INTERESSADO: LAVA RÁPIDO ESTACIONAMENTO ALVARÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2470862/SP (2023/0323098-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADOS: IVO PEREIRA - SP143801
ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI - SP355653
INTERESSADO: JAMIL SAUAIA
INTERESSADO: LAVA RÁPIDO ESTACIONAMENTO ALVARÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2470862/SP (2023/0323098-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADOS: IVO PEREIRA - SP143801
ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI - SP355653
INTERESSADO: JAMIL SAUAIA
INTERESSADO: LAVA RÁPIDO ESTACIONAMENTO ALVARÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2470862/SP (2023/0323098-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADOS: IVO PEREIRA - SP143801
ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI - SP355653
INTERESSADO: JAMIL SAUAIA
INTERESSADO: LAVA RÁPIDO ESTACIONAMENTO ALVARÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:00
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2470862/SP (2023/0323098-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADOS: IVO PEREIRA - SP143801
ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI - SP355653
INTERESSADO: JAMIL SAUAIA
INTERESSADO: LAVA RÁPIDO ESTACIONAMENTO ALVARÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
13/12/2024, 17:22
Publicação
13/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2470862/SP (2023/0323098-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADOS: IVO PEREIRA - SP143801
ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI - SP355653
INTERESSADO: JAMIL SAUAIA
INTERESSADO: LAVA RÁPIDO ESTACIONAMENTO ALVARÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 126-127): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no decisum combatido: "Mediante análise do recurso de Espólio de Aziz Sawaia, a parte recorrente não juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Ricardo Tadeu Sauaia. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.". 2. Nos termos do entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, consoante a Súmula 115 desta Corte: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 4. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 5. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 6. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a interposição do Agravo de Instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 7. Agravo Interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 154-160). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
11/12/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 14:45
Documento (Certidão)
21/11/2024, 13:00
Publicação
24/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2024, 12:30
Documento (Certidão)
23/10/2024, 12:24
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 18:41
Petição (Recurso extraordinário)
16/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
16/10/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:01
Protocolo de Petição
26/09/2024, 17:43
Publicação
26/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:26
Ato ordinatório
24/09/2024, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 09:06
Publicação
05/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:30
Inclusão em pauta
04/09/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 08:35
Redistribuição
26/08/2024, 08:16
Recebimento
23/08/2024, 18:26
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 18:15
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:15
Publicação
03/07/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
01/07/2024, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 19:41
Protocolo de Petição
01/07/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 20:51
Protocolo de Petição
24/06/2024, 20:33
Publicação
24/06/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 18:55
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:50
Não-Provimento
17/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2024, 18:59
Publicação
28/05/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 18:18
Inclusão em pauta
27/05/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 19:01
Recebimento
21/05/2024, 18:50
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/05/2024, 18:41
Protocolo de Petição
21/05/2024, 18:29
Mero expediente
13/05/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 10:36
Redistribuição
06/05/2024, 08:45
Recebimento
03/05/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 11:00
Publicação
03/05/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:36
Distribuição
02/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 18:01
Documento (Certidão)
18/04/2024, 08:01
Publicação
20/03/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 18:43
Ato ordinatório
18/03/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2024, 17:51
Protocolo de Petição
18/03/2024, 17:41
Publicação
26/02/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 14:00
Petição (Impugnação)
19/12/2023, 13:41
Protocolo de Petição
19/12/2023, 13:34
Publicação
12/12/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 18:49
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 15:51
Protocolo de Petição
11/12/2023, 15:43
Publicação
04/12/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 18:41
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)