Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5251292-31.2020.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Marcos Balduino Polo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra as decisões de mov. 200 e 217, as quais nomearam perito contábil e fixaram diretrizes para a liquidação por arbitramento. Em sede de cognição sumária no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 232), o Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a continuidade dos trabalhos periciais, sob premissas metodológicas e profissionais questionadas, poderia acarretar dano processual e dispêndio inútil de honorários. Diante da decisão proferida pela instância superior, que possui caráter cogente e imediato, o sobrestamento da fase executória no que tange à prova técnica é medida que se impõe, a fim de evitar a prática de atos inúteis ou contraditórios. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA de todos os atos relativos à realização da prova pericial determinada na mov. 200, incluindo a elaboração do laudo, o depósito ou levantamento de honorários periciais e a prática de atos executivos fundados no resultado da referida perícia, até que sobrevenha decisão definitiva (julgamento do mérito) do Agravo de Instrumento nº 5544505-97.2026.8.09.0097. Aguarde-se o julgamento do mérito do agravo ou eventual nova comunicação da instância superior. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 2830/2026)
23/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5251292-31.2020.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Marcos Balduino Polo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra as decisões de mov. 200 e 217, as quais nomearam perito contábil e fixaram diretrizes para a liquidação por arbitramento. Em sede de cognição sumária no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 232), o Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a continuidade dos trabalhos periciais, sob premissas metodológicas e profissionais questionadas, poderia acarretar dano processual e dispêndio inútil de honorários. Diante da decisão proferida pela instância superior, que possui caráter cogente e imediato, o sobrestamento da fase executória no que tange à prova técnica é medida que se impõe, a fim de evitar a prática de atos inúteis ou contraditórios. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA de todos os atos relativos à realização da prova pericial determinada na mov. 200, incluindo a elaboração do laudo, o depósito ou levantamento de honorários periciais e a prática de atos executivos fundados no resultado da referida perícia, até que sobrevenha decisão definitiva (julgamento do mérito) do Agravo de Instrumento nº 5544505-97.2026.8.09.0097. Aguarde-se o julgamento do mérito do agravo ou eventual nova comunicação da instância superior. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 2830/2026)
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5251292-31.2020.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Marcos Balduino Polo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de cobrança fundada em contrato verbal de prestação de serviços de planejamento agrícola e melhoramento de solo, cujos termos foram definidos no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e mantidos integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a prolação da decisão interlocutória que definiu as diretrizes para a realização da prova pericial e nomeou o perito contábil Natanael Fernando de Sousa Bastos, ambas as partes manifestaram inconformidade por meio de tempestivos embargos de declaração. O exequente, Marcos Balduino, opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão (mov. 206). Sustentou que, embora o juízo tenha determinado que os custos periciais fossem suportados pelas partes de forma proporcional, omitiu-se quanto ao fato de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício expressamente deferido na fase de conhecimento trabalhista e estendido à presente lide cível, de modo que não pode ser compelido a adiantar ou arcar com as despesas da perícia judicial. Por sua vez, o executado, Lusenrique Quintal, também opôs embargos de declaração, apontando omissões e contradições na decisão de arbitramento (mov. 210). Alegou que há contradição ao se manter a nomeação de perito contábil quando a tese de defesa sempre foi no sentido de que a avaliação demandaria perícia técnica de campo. Insistiu, ainda, que a adoção das cotações de mercado sugeridas pelo exequente afronta a coisa julgada e que não há espaço para a aplicação de juros de mora no cálculo, sustentando que os parâmetros de sacas e áreas devem respeitar a interpretação estritiva do contrato verbal. Devidamente intimadas para manifestação, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. O executado pugnou pela rejeição das alegações do exequente, enquanto o exequente defendeu o acerto da decisão quanto à necessidade de perícia e refutou integralmente os argumentos do executado (movs. 211 e 215). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. I. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DO EXEQUENTE – CUSTEIO DA PERÍCIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA Assiste razão ao embargante Marcos Balduino no que tange à omissão apontada em relação ao custeio da prova pericial judicial. A decisão proferida anteriormente estabeleceu de forma genérica que os honorários periciais seriam suportados de forma proporcional pelas partes litigantes, deixando de observar a situação de vulnerabilidade econômica do exequente, que goza dos benefícios da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor na esfera judicial de origem, conforme reconhecido expressamente no corpo da sentença trabalhista trazida como elemento de instrução e estendido para todos os atos decorrentes da presente relação processual cível, inexistindo qualquer elemento concreto de modificação da fortuna do exequente que justificasse a revogação da benesse de forma tácita ou expressa. Nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o adiantamento dos honorários periciais for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, a obrigação correspondente deve ser custeada por meio de recursos alocados no orçamento do Estado, ou, sendo o caso, adimplida ao final pelo réu sucumbente se este for vencido na demanda. Portanto, o exequente Marcos Balduino está isento de realizar qualquer depósito prévio ou pagamento de honorários periciais no curso da fase de liquidação por arbitramento. Sanando a omissão apontada, o custeio da parcela proporcional dos honorários atribuída ao exequente deverá ser requisitado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na forma das normativas institucionais vigentes, ou, subsidiariamente, direcionado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo incólume a obrigação do executado de adiantar a sua cota-parte proporcional na realização da prova técnica que requereu. II. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DO EXECUTADO – NATUREZA DA PERÍCIA E PARÂMETROS Os embargos de declaração opostos pelo executado Lusenrique Quintal não merecem acolhimento, porquanto as alegações de omissão e contradição revelam mero inconformismo com os critérios de arbitramento definidos por este Juízo. Sustenta o embargante haver contradição na nomeação de perito contábil, ao argumento de que a controvérsia demandaria avaliação técnica rural de campo. Contudo, inexiste qualquer vício na decisão embargada. A liquidação por arbitramento, no caso concreto, não possui por objeto a aferição do estado físico das lavouras ou das condições agronômicas existentes no ano de 2016, providência que, além de inviável materialmente diante do lapso temporal transcorrido, mostra-se desnecessária à finalidade da fase liquidatória. A perícia determinada possui natureza eminentemente econômico-financeira, destinando-se à quantificação monetária da prestação de serviços reconhecida no título judicial, mediante a aplicação de critérios técnicos previamente fixados na fase de conhecimento. Nesse contexto, o profissional da área contábil regularmente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal detém plena capacidade técnica para compilar os índices econômicos pertinentes, apurar as cotações históricas das commodities agrícolas e realizar os cálculos necessários à conversão das sacas em expressão pecuniária, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. No tocante aos critérios de conversão das commodities agrícolas (soja, milho e feijão), a utilização de preços médios de mercado extraídos de fontes especializadas, tais como Agrolink, Notícias Agrícolas e ESALQ/B3, decorre da própria aplicação do art. 596 do Código Civil, segundo o qual o arbitramento deve observar os usos e costumes do local da prestação dos serviços. A pretensão do executado de adoção dos preços mínimos previstos na Portaria MAPA nº 123/2016 não se mostra adequada, porquanto tais parâmetros possuem natureza de política pública de garantia mínima e não refletem os valores efetivamente praticados no mercado agrícola da Comarca de Jussara/GO e da região produtora do Estado de Goiás à época da safra. Igualmente não prospera a alegação de violação à coisa julgada. O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível fixou, de forma expressa e definitiva, as áreas de cultivo correspondentes a 915 hectares de feijão, 1.185 hectares de soja e 1.000 hectares de milho, bem como as proporções de sacas contratadas por hectare, correspondentes a 0,4 para o feijão e 0,25 para soja e milho (mov. 126). Tais premissas foram definitivamente estabelecidas no título judicial transitado em julgado, posteriormente mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível sua rediscussão na fase de liquidação sob o pretexto de existência de contradição. Desse modo, verifica-se que os embargos declaratórios buscam, em verdade, rediscutir critérios já decididos e estabilizados pela coisa julgada material, finalidade incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. DA ANÁLISE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O executado aduz que a incidência de juros de mora e correção monetária não foi expressamente consignada no título judicial na fase de conhecimento, de modo que a inclusão desses acessórios na fase de liquidação violaria os limites objetivos da coisa julgada. A alegação é totalmente descabida e contraria a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Os juros de mora e a correção monetária constituem acessórios implícitos da obrigação principal, caracterizando-se como matéria de ordem pública, cuja aplicação decorre da lei e independe de pedido expresso da parte ou de comando condenatório literal no título. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno interposto nestes autos, ratificou a perfeita regularidade da incidência dos encargos acessórios na fase de cumprimento, reconhecendo a legitimidade da sua inclusão na conta de liquidação. Dessa forma, restam mantidos os parâmetros estabelecidos para a atualização do débito: a) Correção monetária: incide desde a data do inadimplemento da obrigação contratual, configurado em novembro de 2016, utilizando-se o índice oficial do INPC/IBGE, por refletir com fidedignidade a recomposição da desvalorização da moeda; b) Juros de mora: incidem desde a data da citação inicial válida no processo cível de conhecimento, ocorrida em 22/07/2020, à taxa legal de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, em consonância com a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal; c) Transição de regime: a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, cessa a aplicação isolada do INPC e dos juros de 1% ao mês, passando a incidir de forma exclusiva e unificada a taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora acumulados até o efetivo adimplemento. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais nos seguintes termos: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente Marcos Balduino (mov. 204) para, sanando a omissão apontada na decisão interlocutória de mov. 200, declarar que a cota-partes dos honorários periciais de responsabilidade do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, seja custeada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, restando o exequente totalmente dispensado de realizar qualquer adiantamento ou depósito prévio de despesas periciais; b) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado Lusenrique Quintal (mov. 205), ante a total inexistência de omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, mantendo-se integralmente as diretrizes técnicas e parâmetros de arbitramento contábil definidos pelo juízo na mov. 200. Oficie-se ao perito contábil nomeado, Natanael Fernando de Sousa Bastos, comunicando-o acerca do teor desta decisão para que adeque a sua proposta de honorários profissionais e dê início aos trabalhos técnicos de elaboração do laudo pericial de arbitramento do quantum debeatur no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5251292-31.2020.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Marcos Balduino Polo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de cobrança fundada em contrato verbal de prestação de serviços de planejamento agrícola e melhoramento de solo, cujos termos foram definidos no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e mantidos integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a prolação da decisão interlocutória que definiu as diretrizes para a realização da prova pericial e nomeou o perito contábil Natanael Fernando de Sousa Bastos, ambas as partes manifestaram inconformidade por meio de tempestivos embargos de declaração. O exequente, Marcos Balduino, opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão (mov. 206). Sustentou que, embora o juízo tenha determinado que os custos periciais fossem suportados pelas partes de forma proporcional, omitiu-se quanto ao fato de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício expressamente deferido na fase de conhecimento trabalhista e estendido à presente lide cível, de modo que não pode ser compelido a adiantar ou arcar com as despesas da perícia judicial. Por sua vez, o executado, Lusenrique Quintal, também opôs embargos de declaração, apontando omissões e contradições na decisão de arbitramento (mov. 210). Alegou que há contradição ao se manter a nomeação de perito contábil quando a tese de defesa sempre foi no sentido de que a avaliação demandaria perícia técnica de campo. Insistiu, ainda, que a adoção das cotações de mercado sugeridas pelo exequente afronta a coisa julgada e que não há espaço para a aplicação de juros de mora no cálculo, sustentando que os parâmetros de sacas e áreas devem respeitar a interpretação estritiva do contrato verbal. Devidamente intimadas para manifestação, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. O executado pugnou pela rejeição das alegações do exequente, enquanto o exequente defendeu o acerto da decisão quanto à necessidade de perícia e refutou integralmente os argumentos do executado (movs. 211 e 215). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. I. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DO EXEQUENTE – CUSTEIO DA PERÍCIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA Assiste razão ao embargante Marcos Balduino no que tange à omissão apontada em relação ao custeio da prova pericial judicial. A decisão proferida anteriormente estabeleceu de forma genérica que os honorários periciais seriam suportados de forma proporcional pelas partes litigantes, deixando de observar a situação de vulnerabilidade econômica do exequente, que goza dos benefícios da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor na esfera judicial de origem, conforme reconhecido expressamente no corpo da sentença trabalhista trazida como elemento de instrução e estendido para todos os atos decorrentes da presente relação processual cível, inexistindo qualquer elemento concreto de modificação da fortuna do exequente que justificasse a revogação da benesse de forma tácita ou expressa. Nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o adiantamento dos honorários periciais for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, a obrigação correspondente deve ser custeada por meio de recursos alocados no orçamento do Estado, ou, sendo o caso, adimplida ao final pelo réu sucumbente se este for vencido na demanda. Portanto, o exequente Marcos Balduino está isento de realizar qualquer depósito prévio ou pagamento de honorários periciais no curso da fase de liquidação por arbitramento. Sanando a omissão apontada, o custeio da parcela proporcional dos honorários atribuída ao exequente deverá ser requisitado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na forma das normativas institucionais vigentes, ou, subsidiariamente, direcionado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo incólume a obrigação do executado de adiantar a sua cota-parte proporcional na realização da prova técnica que requereu. II. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DO EXECUTADO – NATUREZA DA PERÍCIA E PARÂMETROS Os embargos de declaração opostos pelo executado Lusenrique Quintal não merecem acolhimento, porquanto as alegações de omissão e contradição revelam mero inconformismo com os critérios de arbitramento definidos por este Juízo. Sustenta o embargante haver contradição na nomeação de perito contábil, ao argumento de que a controvérsia demandaria avaliação técnica rural de campo. Contudo, inexiste qualquer vício na decisão embargada. A liquidação por arbitramento, no caso concreto, não possui por objeto a aferição do estado físico das lavouras ou das condições agronômicas existentes no ano de 2016, providência que, além de inviável materialmente diante do lapso temporal transcorrido, mostra-se desnecessária à finalidade da fase liquidatória. A perícia determinada possui natureza eminentemente econômico-financeira, destinando-se à quantificação monetária da prestação de serviços reconhecida no título judicial, mediante a aplicação de critérios técnicos previamente fixados na fase de conhecimento. Nesse contexto, o profissional da área contábil regularmente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal detém plena capacidade técnica para compilar os índices econômicos pertinentes, apurar as cotações históricas das commodities agrícolas e realizar os cálculos necessários à conversão das sacas em expressão pecuniária, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. No tocante aos critérios de conversão das commodities agrícolas (soja, milho e feijão), a utilização de preços médios de mercado extraídos de fontes especializadas, tais como Agrolink, Notícias Agrícolas e ESALQ/B3, decorre da própria aplicação do art. 596 do Código Civil, segundo o qual o arbitramento deve observar os usos e costumes do local da prestação dos serviços. A pretensão do executado de adoção dos preços mínimos previstos na Portaria MAPA nº 123/2016 não se mostra adequada, porquanto tais parâmetros possuem natureza de política pública de garantia mínima e não refletem os valores efetivamente praticados no mercado agrícola da Comarca de Jussara/GO e da região produtora do Estado de Goiás à época da safra. Igualmente não prospera a alegação de violação à coisa julgada. O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível fixou, de forma expressa e definitiva, as áreas de cultivo correspondentes a 915 hectares de feijão, 1.185 hectares de soja e 1.000 hectares de milho, bem como as proporções de sacas contratadas por hectare, correspondentes a 0,4 para o feijão e 0,25 para soja e milho (mov. 126). Tais premissas foram definitivamente estabelecidas no título judicial transitado em julgado, posteriormente mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível sua rediscussão na fase de liquidação sob o pretexto de existência de contradição. Desse modo, verifica-se que os embargos declaratórios buscam, em verdade, rediscutir critérios já decididos e estabilizados pela coisa julgada material, finalidade incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. DA ANÁLISE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O executado aduz que a incidência de juros de mora e correção monetária não foi expressamente consignada no título judicial na fase de conhecimento, de modo que a inclusão desses acessórios na fase de liquidação violaria os limites objetivos da coisa julgada. A alegação é totalmente descabida e contraria a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Os juros de mora e a correção monetária constituem acessórios implícitos da obrigação principal, caracterizando-se como matéria de ordem pública, cuja aplicação decorre da lei e independe de pedido expresso da parte ou de comando condenatório literal no título. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno interposto nestes autos, ratificou a perfeita regularidade da incidência dos encargos acessórios na fase de cumprimento, reconhecendo a legitimidade da sua inclusão na conta de liquidação. Dessa forma, restam mantidos os parâmetros estabelecidos para a atualização do débito: a) Correção monetária: incide desde a data do inadimplemento da obrigação contratual, configurado em novembro de 2016, utilizando-se o índice oficial do INPC/IBGE, por refletir com fidedignidade a recomposição da desvalorização da moeda; b) Juros de mora: incidem desde a data da citação inicial válida no processo cível de conhecimento, ocorrida em 22/07/2020, à taxa legal de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, em consonância com a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal; c) Transição de regime: a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, cessa a aplicação isolada do INPC e dos juros de 1% ao mês, passando a incidir de forma exclusiva e unificada a taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora acumulados até o efetivo adimplemento. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais nos seguintes termos: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente Marcos Balduino (mov. 204) para, sanando a omissão apontada na decisão interlocutória de mov. 200, declarar que a cota-partes dos honorários periciais de responsabilidade do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, seja custeada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, restando o exequente totalmente dispensado de realizar qualquer adiantamento ou depósito prévio de despesas periciais; b) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado Lusenrique Quintal (mov. 205), ante a total inexistência de omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, mantendo-se integralmente as diretrizes técnicas e parâmetros de arbitramento contábil definidos pelo juízo na mov. 200. Oficie-se ao perito contábil nomeado, Natanael Fernando de Sousa Bastos, comunicando-o acerca do teor desta decisão para que adeque a sua proposta de honorários profissionais e dê início aos trabalhos técnicos de elaboração do laudo pericial de arbitramento do quantum debeatur no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5251292-31.2020.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Marcos Balduino Polo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Marcos Balduíno em face de Lusenrique Quintal, objetivando o recebimento de R$ 365.732,55 (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 179), requerendo a concessão de efeito suspensivo. Alegou irregularidades nos cálculos do exequente, sustentando que o acórdão do TJGO determinou a liquidação por arbitramento, e que o exequente fixou unilateralmente os parâmetros. Impugnou os valores dos grãos utilizados e a incidência de juros, além da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requereu a liquidação por arbitramento com nomeação de perito judicial e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente. O exequente manifestou-se à impugnação (mov. 182), rebatendo os argumentos do executado e insistindo na desnecessidade de liquidação por arbitramento. Apresentou, ainda, novo cálculo, desta vez com valor total de R$ 365.732,55 (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Em decisão interlocutória (mov. 184), este Juízo acolheu a impugnação do executado quanto à modalidade de liquidação, reconhecendo que a via adequada é a por arbitramento, determinando que a liquidação se processasse por arbitramento, em conformidade com o art. 509, I, do CPC e art. 596 do Código Civil. Intimou-se o executado para apresentar seus próprios cálculos e critérios para a liquidação. Em resposta (mov. 187), o executado apresentou novos cálculos de liquidação no valor de R$ 62.728,90 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), utilizando cotação oficial do Governo Federal (Portaria MAPA nº 123/2016) e apenas atualização monetária. O exequente, então, apresentou Impugnação ao Cálculo do executado (mov. 191), alegando equívocos graves, como a ausência de juros legais e honorários sucumbenciais nos cálculos do executado, bem como a adoção de valores mínimos para as sacas dos grãos, em detrimento dos preços reais de mercado. O exequente propôs novo cálculo, com o valor de R$ 365.171,32 (trezentos e sessenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e dois centavos). Finalmente, o executado manifestou-se à Impugnação do Cálculo do exequente (mov. 198), reiterando a fidelidade de seus cálculos à coisa julgada e a ausência de condenação a juros na fase de conhecimento, além de insistir na utilização de valores oficiais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente fase processual tem por objeto a liquidação e o subsequente cumprimento da obrigação de pagar quantia, conforme determinado no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 109), posteriormente mantido pelas instâncias superiores. Na referida decisão, restou reconhecido o direito do exequente MARCOS BALDUÍNO à remuneração pelos serviços prestados ao executado LUSENRIQUE QUINTAL, determinando-se que o valor devido fosse apurado em fase de liquidação, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil e do artigo 596 do Código Civil, ante a inexistência de parâmetros claros quanto aos termos do ajuste celebrado entre as partes. Em decisão anterior proferida por este Juízo (mov. 184), foi acolhida a impugnação apresentada pelo executado no tocante à modalidade de liquidação, reconhecendo-se que a forma adequada para a apuração do quantum debeatur é a liquidação por arbitramento, e não por simples cálculo aritmético. Tal entendimento fundamentou-se na necessidade de avaliação técnica especializada acerca da extensão, qualidade e complexidade dos serviços efetivamente prestados, bem como da observância dos usos, costumes e práticas de mercado vigentes à época da prestação dos serviços, em conformidade com o disposto no artigo 596 do Código Civil. Referida decisão encontra-se acobertada pela preclusão, vinculando as partes e este Juízo quanto à modalidade de liquidação a ser adotada. Não obstante, verifica-se que as partes divergem de forma substancial quanto aos critérios a serem considerados na elaboração do arbitramento. As controvérsias concentram-se, sobretudo: (i) no valor das sacas dos grãos a serem utilizadas como parâmetro de referência; (ii) na incidência e no termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; e (iii) na definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. I. DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL Conforme já assentado em decisão preclusa (mov. 184), a natureza da obrigação discutida nos autos, aliada à ausência de parâmetros claros acerca dos termos do contrato verbal celebrado entre as partes, impõe que a liquidação do julgado se dê pela modalidade de arbitramento. Com efeito, a apuração do valor devido revela-se dotada de considerável complexidade, por envolver aspectos técnicos próprios da atividade agropecuária, a variação histórica dos preços de commodities agrícolas e, ainda, a necessidade de observância dos critérios previstos no artigo 596 do Código Civil, segundo o qual a retribuição do prestador de serviços, quando não previamente ajustada, deve ser fixada por arbitramento, levando-se em consideração o costume do lugar, o tempo de serviço e a qualidade da prestação. Nesse contexto, a adequada quantificação do crédito demanda avaliação técnica especializada, especialmente para aferir os parâmetros econômicos pertinentes ao período de prestação dos serviços, circunstância que justifica plenamente a intervenção de profissional habilitado na área contábil, apto a proceder à apuração do quantum debeatur com observância dos critérios definidos no título judicial. Ademais, as divergências substanciais apresentadas pelas partes em relação aos cálculos já acostados aos autos evidenciam, de forma inequívoca, a inviabilidade de se proceder à liquidação mediante simples cálculo aritmético, sem a prévia instrução probatória de natureza pericial. Dessa forma, a nomeação de perito judicial revela-se medida indispensável para a realização do arbitramento do valor devido de forma técnica, imparcial e fundamentada, assegurando-se, ao mesmo tempo, a observância dos limites da coisa julgada e o pleno exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que será oportunizado às partes acompanhar os trabalhos periciais, apresentar quesitos e manifestar-se acerca da metodologia adotada e das conclusões constantes do laudo. II. DOS CRITÉRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO A fim de conferir maior objetividade e segurança jurídica ao procedimento de arbitramento, impõe-se que este Juízo estabeleça diretrizes mínimas que deverão orientar o trabalho pericial. a) Dos valores das sacas dos grãos As partes apresentam cotações divergentes quanto ao valor das sacas de soja, milho e feijão no período correspondente à prestação dos serviços. O executado baseou seus cálculos no denominado “valor oficial do Governo Federal”, previsto na Portaria MAPA nº 123/2016, correspondente aos preços mínimos de garantia fixados para fins de política agrícola. O exequente, por sua vez, sustenta que devem ser considerados os preços efetivamente praticados no mercado, apresentando como referência dados extraídos de diversas fontes especializadas, tais como Agrolink, Notícias Agrícolas e ESALQ/B3. Nos termos do artigo 596 do Código Civil, quando não houver estipulação prévia quanto à remuneração pelos serviços prestados, esta deverá ser fixada por arbitramento “segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade”. Nesse sentido, o critério do “costume do lugar”, aliado à aferição da qualidade e especialização dos serviços prestados, conduz à conclusão de que a remuneração deve refletir os valores efetivamente praticados no mercado local ou regional, e não os preços mínimos estabelecidos pelo poder público para fins de política agrícola, os quais possuem finalidade diversa e não representam, necessariamente, o valor real de mercado das commodities. Dessa forma, o perito deverá considerar os preços médios de mercado das sacas de soja, milho e feijão no Estado de Goiás no período compreendido entre julho e novembro de 2016, utilizando, para tanto, fontes reconhecidas e confiáveis de dados do setor agrícola, a exemplo daquelas indicadas pelo exequente (Agrolink, Notícias Agrícolas e ESALQ/B3), ou outras equivalentes que reputar tecnicamente adequadas. O cálculo deverá observar, ainda, os parâmetros remuneratórios reconhecidos no acórdão, consistentes em: 0,4 sacas de feijão por hectare; 0,25 sacas de soja por hectare; 0,25 sacas de milho por hectare, incidentes sobre as áreas de cultivo igualmente reconhecidas no título judicial, quais sejam: 915 hectares de feijão, 1.185 hectares de soja, e 1.000 hectares de milho. b) Da Incidência de Juros de Mora e Correção Monetária O executado sustenta que não houve condenação expressa ao pagamento de juros de mora, mas apenas à atualização monetária, razão pela qual a inclusão de juros na fase de liquidação configuraria violação à coisa julgada. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Interno interposto no presente feito (mov. 166, fls. 1071-1092, e-STJ fl. 1159), firmou entendimento no sentido de que os consectários legais da condenação principal são considerados implícitos no título judicial, ainda que não mencionados de forma expressa. Nesse sentido, consolidou-se a orientação de que os acessórios da obrigação principal notadamente a correção monetária e os juros de mora podem ser incluídos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, por constituírem efeitos naturais da condenação, não configurando qualquer violação à coisa julgada. Assim, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir sobre o valor apurado em liquidação. No que se refere ao termo inicial da correção monetária, esta deverá incidir a partir da data do inadimplemento da obrigação, qual seja, novembro de 2016, momento em que o exequente foi dispensado sem receber a contraprestação pelos serviços prestados. Quanto aos juros de mora, seu termo inicial corresponde à data da constituição em mora do devedor. Tratando-se de obrigação ilíquida, os juros moratórios incidem a partir da citação inicial, conforme entendimento consagrado na Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.” No caso concreto, verifica-se que a citação do executado ocorreu em 22/07/2020 (mov. 11), data a partir da qual deverão incidir os juros de mora. No tocante aos índices aplicáveis, deverão ser observados os seguintes critérios: Correção monetária: deverá ser calculada com base no INPC/IBGE, desde novembro de 2016 até 08/12/2021, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Juros de mora: deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (22/07/2020), nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, que passa a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme orientação constitucional atualmente vigente para as condenações judiciais. c) Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 109) condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, ao apreciar o recurso interposto, o Superior Tribunal de Justiça (mov. 166, fls. 994-1036, e-STJ fl. 1159) determinou a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Tal majoração implica a incidência de 15% sobre o montante originalmente fixado, e não a fixação de novo percentual autônomo sobre a base de cálculo. Assim, considerando que os honorários originários foram fixados em 10%, a majoração de 15% sobre esse valor resulta em um acréscimo de 1,5%, perfazendo o total de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no título judicial. Desse modo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais permanece sendo o valor atualizado da causa, conforme expressamente estabelecido no acórdão do Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado o percentual total de 11,5% (onze vírgula cinco por cento). Cumpre destacar que não se deve confundir o valor da causa com o valor da condenação, que será apurado em sede de liquidação. No presente caso, o título judicial definiu de forma expressa que a verba honorária incidirá sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual tal parâmetro deve ser rigorosamente observado na fase de cumprimento do julgado. III. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O executado requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente, sustentando que os cálculos por ele apresentados teriam sido elaborados com o propósito de protelar o cumprimento da sentença, bem como com a intenção de induzir este Juízo a erro quanto aos critérios de apuração do valor devido. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa ou gravemente culposa, consistente na prática de uma das hipóteses taxativamente previstas na legislação processual, tais como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para objetivo ilegal, proceder de modo temerário ou provocar incidentes manifestamente infundados. A jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé constitui medida de caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas quando comprovado, de forma inequívoca, o intuito deliberado da parte de agir de maneira desleal ou abusiva no processo. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1 ? Tendo em vista que a parte autora não demonstrou nenhuma conduta ilícita perpetrada pelo réu, tampouco qualquer ilegalidade na contratação e na cobrança dos encargos, não há se falar em responsabilização civil da instituição financeira e repetição de indébito. 2 - Não se pode olvidar que a parte autora atribui sua postulação temerária a um possível golpe da instituição financeira, bem como por não se lembrar da contratação. 3 - A apelante não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54991261620228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse contexto, a mera apresentação de cálculos divergentes ou a adoção de critérios distintos de atualização do débito, especialmente em fase de liquidação de sentença ilíquida, não configura, por si só, comportamento processual malicioso ou atentatório à boa-fé objetiva. Ao contrário, é inerente à própria dinâmica dessa fase processual a existência de divergências entre as partes quanto aos parâmetros de cálculo do quantum debeatur, cabendo ao Juízo dirimi-las mediante a adequada instrução do feito. No caso concreto, verifica-se que as divergências existentes entre os cálculos apresentados pelas partes decorrem, essencialmente, de distintas interpretações acerca dos critérios a serem adotados para a apuração do valor devido, especialmente no que se refere aos índices aplicáveis, às bases de cálculo e aos parâmetros de atualização monetária. Embora tais divergências sejam relevantes e impactem significativamente o resultado final da liquidação, não se vislumbra, nos elementos constantes dos autos, qualquer indício concreto de que o exequente tenha agido com dolo, intuito procrastinatório ou propósito deliberado de induzir o Juízo em erro. Ao contrário, constata-se que ambas as partes apresentaram suas respectivas manifestações acompanhadas de fundamentação jurídica e demonstrativos de cálculo, buscando sustentar, sob suas perspectivas, a correta interpretação do título judicial e dos critérios de liquidação aplicáveis ao caso. Tal circunstância evidencia, antes, a complexidade da apuração do quantum debeatur, circunstância que, inclusive, reforça a necessidade da realização da liquidação por arbitramento com auxílio de prova pericial, conforme já determinado por este Juízo em decisão preclusa. Diante desse cenário, não estando demonstrada a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, nem evidenciado o elemento subjetivo indispensável à configuração da litigância de má-fé, afasto o pedido de condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações e manifestações das partes, especificamente para reafirmar a necessidade de que a liquidação da condenação se processe pela modalidade de ARBITRAMENTO, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, e do art. 596 do Código Civil. NOMEIO o perito contábil Natanael Fernando de Sousa Bastos, inscrito no Banco de Peritos do TJGO, cujo dados de contato são: email [email protected] e telefone (64) 9923- 71728, para que proceda ao arbitramento do valor devido, de acordo com os critérios fixados nesta decisão. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, caso julguem necessários, além daqueles já formulados pelos autores na mov. 73. Os quesitos deverão ser apresentados de forma objetiva e vinculados aos pontos controvertidos. DETERMINO que, após a apresentação da proposta de honorários pelo perito e a manifestação das partes sobre ela, será proferida decisão homologatória dos honorários periciais, suportados pelas partes, proporcionalmente. FIXO o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após início dos trabalhos que deverá ser previamente comunicado ao juízo e às partes por meio de seus respectivos advogados. Com a entrega do laudo, FICA AUTORIZADO, desde logo, o levantamento, por alvará, de 50% (cinquenta por cento) dos valores periciais, a ser realizado agora, e 50% (cinquenta por cento) com a homologação do laudo pericial, do valor dos honorários. DETERMINO que o perito, para a elaboração do laudo de arbitramento, observe os seguintes critérios: Valores das Sacas dos Grãos: Deverá ser considerado os preços médios de mercado das sacas de soja, milho e feijão, em Goiás, no período de julho a novembro de 2016, utilizando fontes de mercado reconhecidas e confiáveis para o setor agrícola, tais como Agrolink, Notícias Agrícolas e Esalq/B3. A remuneração deverá ser calculada com base em 0,4 sacas de feijão por hectare para 915ha; 0,25 sacas de soja por hectare para 1.185ha; e 0,25 sacas de milho por hectare para 1.000ha. Correção Monetária: Deverá incidir a partir de novembro de 2016, aplicando-se o INPC/IBGE até o mês anterior à citação (22/07/2020) e, a partir da citação, a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Juros de Mora: Deverão incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (22/07/2020), nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando será aplicada a taxa Selic. Honorários Sucumbenciais: Deverão ser calculados sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 11,5% (onze vírgula cinco por cento). Por fim, AFASTO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5251292-31.2020.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Marcos Balduino Polo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Marcos Balduíno em face de Lusenrique Quintal, objetivando o recebimento de R$ 365.732,55 (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 179), requerendo a concessão de efeito suspensivo. Alegou irregularidades nos cálculos do exequente, sustentando que o acórdão do TJGO determinou a liquidação por arbitramento, e que o exequente fixou unilateralmente os parâmetros. Impugnou os valores dos grãos utilizados e a incidência de juros, além da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requereu a liquidação por arbitramento com nomeação de perito judicial e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente. O exequente manifestou-se à impugnação (mov. 182), rebatendo os argumentos do executado e insistindo na desnecessidade de liquidação por arbitramento. Apresentou, ainda, novo cálculo, desta vez com valor total de R$ 365.732,55 (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Em decisão interlocutória (mov. 184), este Juízo acolheu a impugnação do executado quanto à modalidade de liquidação, reconhecendo que a via adequada é a por arbitramento, determinando que a liquidação se processasse por arbitramento, em conformidade com o art. 509, I, do CPC e art. 596 do Código Civil. Intimou-se o executado para apresentar seus próprios cálculos e critérios para a liquidação. Em resposta (mov. 187), o executado apresentou novos cálculos de liquidação no valor de R$ 62.728,90 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), utilizando cotação oficial do Governo Federal (Portaria MAPA nº 123/2016) e apenas atualização monetária. O exequente, então, apresentou Impugnação ao Cálculo do executado (mov. 191), alegando equívocos graves, como a ausência de juros legais e honorários sucumbenciais nos cálculos do executado, bem como a adoção de valores mínimos para as sacas dos grãos, em detrimento dos preços reais de mercado. O exequente propôs novo cálculo, com o valor de R$ 365.171,32 (trezentos e sessenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e dois centavos). Finalmente, o executado manifestou-se à Impugnação do Cálculo do exequente (mov. 198), reiterando a fidelidade de seus cálculos à coisa julgada e a ausência de condenação a juros na fase de conhecimento, além de insistir na utilização de valores oficiais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente fase processual tem por objeto a liquidação e o subsequente cumprimento da obrigação de pagar quantia, conforme determinado no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 109), posteriormente mantido pelas instâncias superiores. Na referida decisão, restou reconhecido o direito do exequente MARCOS BALDUÍNO à remuneração pelos serviços prestados ao executado LUSENRIQUE QUINTAL, determinando-se que o valor devido fosse apurado em fase de liquidação, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil e do artigo 596 do Código Civil, ante a inexistência de parâmetros claros quanto aos termos do ajuste celebrado entre as partes. Em decisão anterior proferida por este Juízo (mov. 184), foi acolhida a impugnação apresentada pelo executado no tocante à modalidade de liquidação, reconhecendo-se que a forma adequada para a apuração do quantum debeatur é a liquidação por arbitramento, e não por simples cálculo aritmético. Tal entendimento fundamentou-se na necessidade de avaliação técnica especializada acerca da extensão, qualidade e complexidade dos serviços efetivamente prestados, bem como da observância dos usos, costumes e práticas de mercado vigentes à época da prestação dos serviços, em conformidade com o disposto no artigo 596 do Código Civil. Referida decisão encontra-se acobertada pela preclusão, vinculando as partes e este Juízo quanto à modalidade de liquidação a ser adotada. Não obstante, verifica-se que as partes divergem de forma substancial quanto aos critérios a serem considerados na elaboração do arbitramento. As controvérsias concentram-se, sobretudo: (i) no valor das sacas dos grãos a serem utilizadas como parâmetro de referência; (ii) na incidência e no termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; e (iii) na definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. I. DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL Conforme já assentado em decisão preclusa (mov. 184), a natureza da obrigação discutida nos autos, aliada à ausência de parâmetros claros acerca dos termos do contrato verbal celebrado entre as partes, impõe que a liquidação do julgado se dê pela modalidade de arbitramento. Com efeito, a apuração do valor devido revela-se dotada de considerável complexidade, por envolver aspectos técnicos próprios da atividade agropecuária, a variação histórica dos preços de commodities agrícolas e, ainda, a necessidade de observância dos critérios previstos no artigo 596 do Código Civil, segundo o qual a retribuição do prestador de serviços, quando não previamente ajustada, deve ser fixada por arbitramento, levando-se em consideração o costume do lugar, o tempo de serviço e a qualidade da prestação. Nesse contexto, a adequada quantificação do crédito demanda avaliação técnica especializada, especialmente para aferir os parâmetros econômicos pertinentes ao período de prestação dos serviços, circunstância que justifica plenamente a intervenção de profissional habilitado na área contábil, apto a proceder à apuração do quantum debeatur com observância dos critérios definidos no título judicial. Ademais, as divergências substanciais apresentadas pelas partes em relação aos cálculos já acostados aos autos evidenciam, de forma inequívoca, a inviabilidade de se proceder à liquidação mediante simples cálculo aritmético, sem a prévia instrução probatória de natureza pericial. Dessa forma, a nomeação de perito judicial revela-se medida indispensável para a realização do arbitramento do valor devido de forma técnica, imparcial e fundamentada, assegurando-se, ao mesmo tempo, a observância dos limites da coisa julgada e o pleno exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que será oportunizado às partes acompanhar os trabalhos periciais, apresentar quesitos e manifestar-se acerca da metodologia adotada e das conclusões constantes do laudo. II. DOS CRITÉRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO A fim de conferir maior objetividade e segurança jurídica ao procedimento de arbitramento, impõe-se que este Juízo estabeleça diretrizes mínimas que deverão orientar o trabalho pericial. a) Dos valores das sacas dos grãos As partes apresentam cotações divergentes quanto ao valor das sacas de soja, milho e feijão no período correspondente à prestação dos serviços. O executado baseou seus cálculos no denominado “valor oficial do Governo Federal”, previsto na Portaria MAPA nº 123/2016, correspondente aos preços mínimos de garantia fixados para fins de política agrícola. O exequente, por sua vez, sustenta que devem ser considerados os preços efetivamente praticados no mercado, apresentando como referência dados extraídos de diversas fontes especializadas, tais como Agrolink, Notícias Agrícolas e ESALQ/B3. Nos termos do artigo 596 do Código Civil, quando não houver estipulação prévia quanto à remuneração pelos serviços prestados, esta deverá ser fixada por arbitramento “segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade”. Nesse sentido, o critério do “costume do lugar”, aliado à aferição da qualidade e especialização dos serviços prestados, conduz à conclusão de que a remuneração deve refletir os valores efetivamente praticados no mercado local ou regional, e não os preços mínimos estabelecidos pelo poder público para fins de política agrícola, os quais possuem finalidade diversa e não representam, necessariamente, o valor real de mercado das commodities. Dessa forma, o perito deverá considerar os preços médios de mercado das sacas de soja, milho e feijão no Estado de Goiás no período compreendido entre julho e novembro de 2016, utilizando, para tanto, fontes reconhecidas e confiáveis de dados do setor agrícola, a exemplo daquelas indicadas pelo exequente (Agrolink, Notícias Agrícolas e ESALQ/B3), ou outras equivalentes que reputar tecnicamente adequadas. O cálculo deverá observar, ainda, os parâmetros remuneratórios reconhecidos no acórdão, consistentes em: 0,4 sacas de feijão por hectare; 0,25 sacas de soja por hectare; 0,25 sacas de milho por hectare, incidentes sobre as áreas de cultivo igualmente reconhecidas no título judicial, quais sejam: 915 hectares de feijão, 1.185 hectares de soja, e 1.000 hectares de milho. b) Da Incidência de Juros de Mora e Correção Monetária O executado sustenta que não houve condenação expressa ao pagamento de juros de mora, mas apenas à atualização monetária, razão pela qual a inclusão de juros na fase de liquidação configuraria violação à coisa julgada. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Interno interposto no presente feito (mov. 166, fls. 1071-1092, e-STJ fl. 1159), firmou entendimento no sentido de que os consectários legais da condenação principal são considerados implícitos no título judicial, ainda que não mencionados de forma expressa. Nesse sentido, consolidou-se a orientação de que os acessórios da obrigação principal notadamente a correção monetária e os juros de mora podem ser incluídos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, por constituírem efeitos naturais da condenação, não configurando qualquer violação à coisa julgada. Assim, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir sobre o valor apurado em liquidação. No que se refere ao termo inicial da correção monetária, esta deverá incidir a partir da data do inadimplemento da obrigação, qual seja, novembro de 2016, momento em que o exequente foi dispensado sem receber a contraprestação pelos serviços prestados. Quanto aos juros de mora, seu termo inicial corresponde à data da constituição em mora do devedor. Tratando-se de obrigação ilíquida, os juros moratórios incidem a partir da citação inicial, conforme entendimento consagrado na Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.” No caso concreto, verifica-se que a citação do executado ocorreu em 22/07/2020 (mov. 11), data a partir da qual deverão incidir os juros de mora. No tocante aos índices aplicáveis, deverão ser observados os seguintes critérios: Correção monetária: deverá ser calculada com base no INPC/IBGE, desde novembro de 2016 até 08/12/2021, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Juros de mora: deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (22/07/2020), nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, que passa a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme orientação constitucional atualmente vigente para as condenações judiciais. c) Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 109) condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, ao apreciar o recurso interposto, o Superior Tribunal de Justiça (mov. 166, fls. 994-1036, e-STJ fl. 1159) determinou a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Tal majoração implica a incidência de 15% sobre o montante originalmente fixado, e não a fixação de novo percentual autônomo sobre a base de cálculo. Assim, considerando que os honorários originários foram fixados em 10%, a majoração de 15% sobre esse valor resulta em um acréscimo de 1,5%, perfazendo o total de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no título judicial. Desse modo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais permanece sendo o valor atualizado da causa, conforme expressamente estabelecido no acórdão do Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado o percentual total de 11,5% (onze vírgula cinco por cento). Cumpre destacar que não se deve confundir o valor da causa com o valor da condenação, que será apurado em sede de liquidação. No presente caso, o título judicial definiu de forma expressa que a verba honorária incidirá sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual tal parâmetro deve ser rigorosamente observado na fase de cumprimento do julgado. III. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O executado requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente, sustentando que os cálculos por ele apresentados teriam sido elaborados com o propósito de protelar o cumprimento da sentença, bem como com a intenção de induzir este Juízo a erro quanto aos critérios de apuração do valor devido. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa ou gravemente culposa, consistente na prática de uma das hipóteses taxativamente previstas na legislação processual, tais como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para objetivo ilegal, proceder de modo temerário ou provocar incidentes manifestamente infundados. A jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé constitui medida de caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas quando comprovado, de forma inequívoca, o intuito deliberado da parte de agir de maneira desleal ou abusiva no processo. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1 ? Tendo em vista que a parte autora não demonstrou nenhuma conduta ilícita perpetrada pelo réu, tampouco qualquer ilegalidade na contratação e na cobrança dos encargos, não há se falar em responsabilização civil da instituição financeira e repetição de indébito. 2 - Não se pode olvidar que a parte autora atribui sua postulação temerária a um possível golpe da instituição financeira, bem como por não se lembrar da contratação. 3 - A apelante não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54991261620228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse contexto, a mera apresentação de cálculos divergentes ou a adoção de critérios distintos de atualização do débito, especialmente em fase de liquidação de sentença ilíquida, não configura, por si só, comportamento processual malicioso ou atentatório à boa-fé objetiva. Ao contrário, é inerente à própria dinâmica dessa fase processual a existência de divergências entre as partes quanto aos parâmetros de cálculo do quantum debeatur, cabendo ao Juízo dirimi-las mediante a adequada instrução do feito. No caso concreto, verifica-se que as divergências existentes entre os cálculos apresentados pelas partes decorrem, essencialmente, de distintas interpretações acerca dos critérios a serem adotados para a apuração do valor devido, especialmente no que se refere aos índices aplicáveis, às bases de cálculo e aos parâmetros de atualização monetária. Embora tais divergências sejam relevantes e impactem significativamente o resultado final da liquidação, não se vislumbra, nos elementos constantes dos autos, qualquer indício concreto de que o exequente tenha agido com dolo, intuito procrastinatório ou propósito deliberado de induzir o Juízo em erro. Ao contrário, constata-se que ambas as partes apresentaram suas respectivas manifestações acompanhadas de fundamentação jurídica e demonstrativos de cálculo, buscando sustentar, sob suas perspectivas, a correta interpretação do título judicial e dos critérios de liquidação aplicáveis ao caso. Tal circunstância evidencia, antes, a complexidade da apuração do quantum debeatur, circunstância que, inclusive, reforça a necessidade da realização da liquidação por arbitramento com auxílio de prova pericial, conforme já determinado por este Juízo em decisão preclusa. Diante desse cenário, não estando demonstrada a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, nem evidenciado o elemento subjetivo indispensável à configuração da litigância de má-fé, afasto o pedido de condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações e manifestações das partes, especificamente para reafirmar a necessidade de que a liquidação da condenação se processe pela modalidade de ARBITRAMENTO, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, e do art. 596 do Código Civil. NOMEIO o perito contábil Natanael Fernando de Sousa Bastos, inscrito no Banco de Peritos do TJGO, cujo dados de contato são: email [email protected] e telefone (64) 9923- 71728, para que proceda ao arbitramento do valor devido, de acordo com os critérios fixados nesta decisão. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, caso julguem necessários, além daqueles já formulados pelos autores na mov. 73. Os quesitos deverão ser apresentados de forma objetiva e vinculados aos pontos controvertidos. DETERMINO que, após a apresentação da proposta de honorários pelo perito e a manifestação das partes sobre ela, será proferida decisão homologatória dos honorários periciais, suportados pelas partes, proporcionalmente. FIXO o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após início dos trabalhos que deverá ser previamente comunicado ao juízo e às partes por meio de seus respectivos advogados. Com a entrega do laudo, FICA AUTORIZADO, desde logo, o levantamento, por alvará, de 50% (cinquenta por cento) dos valores periciais, a ser realizado agora, e 50% (cinquenta por cento) com a homologação do laudo pericial, do valor dos honorários. DETERMINO que o perito, para a elaboração do laudo de arbitramento, observe os seguintes critérios: Valores das Sacas dos Grãos: Deverá ser considerado os preços médios de mercado das sacas de soja, milho e feijão, em Goiás, no período de julho a novembro de 2016, utilizando fontes de mercado reconhecidas e confiáveis para o setor agrícola, tais como Agrolink, Notícias Agrícolas e Esalq/B3. A remuneração deverá ser calculada com base em 0,4 sacas de feijão por hectare para 915ha; 0,25 sacas de soja por hectare para 1.185ha; e 0,25 sacas de milho por hectare para 1.000ha. Correção Monetária: Deverá incidir a partir de novembro de 2016, aplicando-se o INPC/IBGE até o mês anterior à citação (22/07/2020) e, a partir da citação, a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Juros de Mora: Deverão incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (22/07/2020), nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando será aplicada a taxa Selic. Honorários Sucumbenciais: Deverão ser calculados sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 11,5% (onze vírgula cinco por cento). Por fim, AFASTO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5251292-31.2020.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Marcos Balduino Polo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cálculo de liquidação e os documentos que a instruem, apresentada na mov. 191. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
02/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5251292-31.2020.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Marcos Balduino Polo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cálculo de liquidação e os documentos que a instruem, apresentada na mov. 191. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
02/12/2025, 00:00
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30/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº: 5251292-31.2020.8.09.0097Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: Marcos BalduinoPolo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Marcos Balduíno em face de Lusenrique Quintal, objetivando o recebimento de R$ 365.732,55 (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos. Partes devidamente qualificadas.Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Mov. 109), que reformou a sentença de primeiro grau e condenou o executado ao pagamento pelos serviços prestados, estabeleceu-se que a liquidação deveria ocorrer nos termos do art. 509 do CPC e do art. 596 do Código Civil. O exequente então, requereu o cumprimento da sentença com base em parâmetros fixados pela FENATA (Mov. 169), mas o executado apresentou impugnação, alegando, dentre outros pontos, necessidade de liquidação por arbitramento, irregularidades nos cálculos apresentados, inaplicabilidade da Súmula 344 do STJ, ausência de documentos da FENATA, falta de justificativa para os índices de correção, irregularidades nos honorários e litigância de má-fé. O pedido de efeito suspensivo também foi suscitado (Mov. 179). O exequente se manifestou na Mov. 184, rebatendo os argumentos e pugnando pelo prosseguimento da execução.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Examinando cuidadosamente os autos, constato que assiste razão ao executado no ponto relativo à modalidade de liquidação. Embora inicialmente admitido o cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pelo credor, o acórdão do TJGO foi claro ao reconhecer a inexistência de parâmetros claros do contrato verbal celebrado, determinando expressamente que o montante devido fosse apurado em fase de liquidação. Nessas circunstâncias, não se trata de mera operação aritmética que autorize liquidação por cálculos, mas sim de situação que exige avaliação técnica quanto à extensão, qualidade e complexidade dos serviços, considerando-se ainda o costume local e as práticas de mercado à época da prestação, em consonância com o art. 596 do Código Civil.Os parâmetros apresentados pelo exequente, extraídos da tabela da FENATA, embora configuram valores mínimos de referência, não substituem a análise pericial indispensável ao caso concreto. A adoção unilateral desses critérios poderia conduzir a resultado dissociado da realidade da contratação e da efetiva prestação de serviços, motivo pelo qual a liquidação por arbitramento mostra-se a via adequada para assegurar apuração justa e fiel ao comando judicial.Assim, reconheço a necessidade de retificação do encaminhamento processual, a fim de compatibilizar a execução com o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça e garantir a observância do devido processo legal. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a modalidade adequada de liquidação é a por arbitramento, nos termos do art. 509, III, do CPC, diante da ausência de parâmetros claros no contrato verbal firmado entre as partes, conforme expressamente consignado no acórdão do TJGO. O pedido de efeito suspensivo, bem como os demais fundamentos da impugnação, restam prejudicados diante do acolhimento da tese central relativa à modalidade de liquidação.Determino, assim, que a liquidação se processe por arbitramento, em conformidade com o disposto no art. 509, I, do CPC e no art. 596 do Código Civil.Considerando que o exequente já apresentou cálculos e parâmetros de liquidação baseados na tabela da FENATA (Mov. 169), intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus próprios cálculos e critérios para a liquidação da condenação, nos termos do art. 510 do CPC, devendo indicar o valor que entende devido pelos serviços prestados, especificar os fundamentos técnicos adotados, juntar a documentação pertinente e esclarecer a metodologia de cálculo utilizada.Apresentada a manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se especificamente sobre os cálculos apresentados pelo executado. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para novas deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5251292-31.2020.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Marcos Balduino Polo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra as decisões de mov. 200 e 217, as quais nomearam perito contábil e fixaram diretrizes para a liquidação por arbitramento. Em sede de cognição sumária no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 232), o Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a continuidade dos trabalhos periciais, sob premissas metodológicas e profissionais questionadas, poderia acarretar dano processual e dispêndio inútil de honorários. Diante da decisão proferida pela instância superior, que possui caráter cogente e imediato, o sobrestamento da fase executória no que tange à prova técnica é medida que se impõe, a fim de evitar a prática de atos inúteis ou contraditórios. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA de todos os atos relativos à realização da prova pericial determinada na mov. 200, incluindo a elaboração do laudo, o depósito ou levantamento de honorários periciais e a prática de atos executivos fundados no resultado da referida perícia, até que sobrevenha decisão definitiva (julgamento do mérito) do Agravo de Instrumento nº 5544505-97.2026.8.09.0097. Aguarde-se o julgamento do mérito do agravo ou eventual nova comunicação da instância superior. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 2830/2026)
23/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5251292-31.2020.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Marcos Balduino Polo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de cobrança fundada em contrato verbal de prestação de serviços de planejamento agrícola e melhoramento de solo, cujos termos foram definidos no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e mantidos integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a prolação da decisão interlocutória que definiu as diretrizes para a realização da prova pericial e nomeou o perito contábil Natanael Fernando de Sousa Bastos, ambas as partes manifestaram inconformidade por meio de tempestivos embargos de declaração. O exequente, Marcos Balduino, opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão (mov. 206). Sustentou que, embora o juízo tenha determinado que os custos periciais fossem suportados pelas partes de forma proporcional, omitiu-se quanto ao fato de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício expressamente deferido na fase de conhecimento trabalhista e estendido à presente lide cível, de modo que não pode ser compelido a adiantar ou arcar com as despesas da perícia judicial. Por sua vez, o executado, Lusenrique Quintal, também opôs embargos de declaração, apontando omissões e contradições na decisão de arbitramento (mov. 210). Alegou que há contradição ao se manter a nomeação de perito contábil quando a tese de defesa sempre foi no sentido de que a avaliação demandaria perícia técnica de campo. Insistiu, ainda, que a adoção das cotações de mercado sugeridas pelo exequente afronta a coisa julgada e que não há espaço para a aplicação de juros de mora no cálculo, sustentando que os parâmetros de sacas e áreas devem respeitar a interpretação estritiva do contrato verbal. Devidamente intimadas para manifestação, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. O executado pugnou pela rejeição das alegações do exequente, enquanto o exequente defendeu o acerto da decisão quanto à necessidade de perícia e refutou integralmente os argumentos do executado (movs. 211 e 215). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. I. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DO EXEQUENTE – CUSTEIO DA PERÍCIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA Assiste razão ao embargante Marcos Balduino no que tange à omissão apontada em relação ao custeio da prova pericial judicial. A decisão proferida anteriormente estabeleceu de forma genérica que os honorários periciais seriam suportados de forma proporcional pelas partes litigantes, deixando de observar a situação de vulnerabilidade econômica do exequente, que goza dos benefícios da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor na esfera judicial de origem, conforme reconhecido expressamente no corpo da sentença trabalhista trazida como elemento de instrução e estendido para todos os atos decorrentes da presente relação processual cível, inexistindo qualquer elemento concreto de modificação da fortuna do exequente que justificasse a revogação da benesse de forma tácita ou expressa. Nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o adiantamento dos honorários periciais for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, a obrigação correspondente deve ser custeada por meio de recursos alocados no orçamento do Estado, ou, sendo o caso, adimplida ao final pelo réu sucumbente se este for vencido na demanda. Portanto, o exequente Marcos Balduino está isento de realizar qualquer depósito prévio ou pagamento de honorários periciais no curso da fase de liquidação por arbitramento. Sanando a omissão apontada, o custeio da parcela proporcional dos honorários atribuída ao exequente deverá ser requisitado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na forma das normativas institucionais vigentes, ou, subsidiariamente, direcionado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo incólume a obrigação do executado de adiantar a sua cota-parte proporcional na realização da prova técnica que requereu. II. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DO EXECUTADO – NATUREZA DA PERÍCIA E PARÂMETROS Os embargos de declaração opostos pelo executado Lusenrique Quintal não merecem acolhimento, porquanto as alegações de omissão e contradição revelam mero inconformismo com os critérios de arbitramento definidos por este Juízo. Sustenta o embargante haver contradição na nomeação de perito contábil, ao argumento de que a controvérsia demandaria avaliação técnica rural de campo. Contudo, inexiste qualquer vício na decisão embargada. A liquidação por arbitramento, no caso concreto, não possui por objeto a aferição do estado físico das lavouras ou das condições agronômicas existentes no ano de 2016, providência que, além de inviável materialmente diante do lapso temporal transcorrido, mostra-se desnecessária à finalidade da fase liquidatória. A perícia determinada possui natureza eminentemente econômico-financeira, destinando-se à quantificação monetária da prestação de serviços reconhecida no título judicial, mediante a aplicação de critérios técnicos previamente fixados na fase de conhecimento. Nesse contexto, o profissional da área contábil regularmente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal detém plena capacidade técnica para compilar os índices econômicos pertinentes, apurar as cotações históricas das commodities agrícolas e realizar os cálculos necessários à conversão das sacas em expressão pecuniária, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. No tocante aos critérios de conversão das commodities agrícolas (soja, milho e feijão), a utilização de preços médios de mercado extraídos de fontes especializadas, tais como Agrolink, Notícias Agrícolas e ESALQ/B3, decorre da própria aplicação do art. 596 do Código Civil, segundo o qual o arbitramento deve observar os usos e costumes do local da prestação dos serviços. A pretensão do executado de adoção dos preços mínimos previstos na Portaria MAPA nº 123/2016 não se mostra adequada, porquanto tais parâmetros possuem natureza de política pública de garantia mínima e não refletem os valores efetivamente praticados no mercado agrícola da Comarca de Jussara/GO e da região produtora do Estado de Goiás à época da safra. Igualmente não prospera a alegação de violação à coisa julgada. O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível fixou, de forma expressa e definitiva, as áreas de cultivo correspondentes a 915 hectares de feijão, 1.185 hectares de soja e 1.000 hectares de milho, bem como as proporções de sacas contratadas por hectare, correspondentes a 0,4 para o feijão e 0,25 para soja e milho (mov. 126). Tais premissas foram definitivamente estabelecidas no título judicial transitado em julgado, posteriormente mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível sua rediscussão na fase de liquidação sob o pretexto de existência de contradição. Desse modo, verifica-se que os embargos declaratórios buscam, em verdade, rediscutir critérios já decididos e estabilizados pela coisa julgada material, finalidade incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. DA ANÁLISE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O executado aduz que a incidência de juros de mora e correção monetária não foi expressamente consignada no título judicial na fase de conhecimento, de modo que a inclusão desses acessórios na fase de liquidação violaria os limites objetivos da coisa julgada. A alegação é totalmente descabida e contraria a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Os juros de mora e a correção monetária constituem acessórios implícitos da obrigação principal, caracterizando-se como matéria de ordem pública, cuja aplicação decorre da lei e independe de pedido expresso da parte ou de comando condenatório literal no título. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno interposto nestes autos, ratificou a perfeita regularidade da incidência dos encargos acessórios na fase de cumprimento, reconhecendo a legitimidade da sua inclusão na conta de liquidação. Dessa forma, restam mantidos os parâmetros estabelecidos para a atualização do débito: a) Correção monetária: incide desde a data do inadimplemento da obrigação contratual, configurado em novembro de 2016, utilizando-se o índice oficial do INPC/IBGE, por refletir com fidedignidade a recomposição da desvalorização da moeda; b) Juros de mora: incidem desde a data da citação inicial válida no processo cível de conhecimento, ocorrida em 22/07/2020, à taxa legal de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, em consonância com a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal; c) Transição de regime: a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, cessa a aplicação isolada do INPC e dos juros de 1% ao mês, passando a incidir de forma exclusiva e unificada a taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora acumulados até o efetivo adimplemento. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais nos seguintes termos: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente Marcos Balduino (mov. 204) para, sanando a omissão apontada na decisão interlocutória de mov. 200, declarar que a cota-partes dos honorários periciais de responsabilidade do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, seja custeada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, restando o exequente totalmente dispensado de realizar qualquer adiantamento ou depósito prévio de despesas periciais; b) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado Lusenrique Quintal (mov. 205), ante a total inexistência de omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, mantendo-se integralmente as diretrizes técnicas e parâmetros de arbitramento contábil definidos pelo juízo na mov. 200. Oficie-se ao perito contábil nomeado, Natanael Fernando de Sousa Bastos, comunicando-o acerca do teor desta decisão para que adeque a sua proposta de honorários profissionais e dê início aos trabalhos técnicos de elaboração do laudo pericial de arbitramento do quantum debeatur no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5251292-31.2020.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Marcos Balduino Polo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de cobrança fundada em contrato verbal de prestação de serviços de planejamento agrícola e melhoramento de solo, cujos termos foram definidos no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e mantidos integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a prolação da decisão interlocutória que definiu as diretrizes para a realização da prova pericial e nomeou o perito contábil Natanael Fernando de Sousa Bastos, ambas as partes manifestaram inconformidade por meio de tempestivos embargos de declaração. O exequente, Marcos Balduino, opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão (mov. 206). Sustentou que, embora o juízo tenha determinado que os custos periciais fossem suportados pelas partes de forma proporcional, omitiu-se quanto ao fato de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício expressamente deferido na fase de conhecimento trabalhista e estendido à presente lide cível, de modo que não pode ser compelido a adiantar ou arcar com as despesas da perícia judicial. Por sua vez, o executado, Lusenrique Quintal, também opôs embargos de declaração, apontando omissões e contradições na decisão de arbitramento (mov. 210). Alegou que há contradição ao se manter a nomeação de perito contábil quando a tese de defesa sempre foi no sentido de que a avaliação demandaria perícia técnica de campo. Insistiu, ainda, que a adoção das cotações de mercado sugeridas pelo exequente afronta a coisa julgada e que não há espaço para a aplicação de juros de mora no cálculo, sustentando que os parâmetros de sacas e áreas devem respeitar a interpretação estritiva do contrato verbal. Devidamente intimadas para manifestação, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. O executado pugnou pela rejeição das alegações do exequente, enquanto o exequente defendeu o acerto da decisão quanto à necessidade de perícia e refutou integralmente os argumentos do executado (movs. 211 e 215). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. I. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DO EXEQUENTE – CUSTEIO DA PERÍCIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA Assiste razão ao embargante Marcos Balduino no que tange à omissão apontada em relação ao custeio da prova pericial judicial. A decisão proferida anteriormente estabeleceu de forma genérica que os honorários periciais seriam suportados de forma proporcional pelas partes litigantes, deixando de observar a situação de vulnerabilidade econômica do exequente, que goza dos benefícios da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor na esfera judicial de origem, conforme reconhecido expressamente no corpo da sentença trabalhista trazida como elemento de instrução e estendido para todos os atos decorrentes da presente relação processual cível, inexistindo qualquer elemento concreto de modificação da fortuna do exequente que justificasse a revogação da benesse de forma tácita ou expressa. Nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o adiantamento dos honorários periciais for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, a obrigação correspondente deve ser custeada por meio de recursos alocados no orçamento do Estado, ou, sendo o caso, adimplida ao final pelo réu sucumbente se este for vencido na demanda. Portanto, o exequente Marcos Balduino está isento de realizar qualquer depósito prévio ou pagamento de honorários periciais no curso da fase de liquidação por arbitramento. Sanando a omissão apontada, o custeio da parcela proporcional dos honorários atribuída ao exequente deverá ser requisitado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na forma das normativas institucionais vigentes, ou, subsidiariamente, direcionado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo incólume a obrigação do executado de adiantar a sua cota-parte proporcional na realização da prova técnica que requereu. II. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DO EXECUTADO – NATUREZA DA PERÍCIA E PARÂMETROS Os embargos de declaração opostos pelo executado Lusenrique Quintal não merecem acolhimento, porquanto as alegações de omissão e contradição revelam mero inconformismo com os critérios de arbitramento definidos por este Juízo. Sustenta o embargante haver contradição na nomeação de perito contábil, ao argumento de que a controvérsia demandaria avaliação técnica rural de campo. Contudo, inexiste qualquer vício na decisão embargada. A liquidação por arbitramento, no caso concreto, não possui por objeto a aferição do estado físico das lavouras ou das condições agronômicas existentes no ano de 2016, providência que, além de inviável materialmente diante do lapso temporal transcorrido, mostra-se desnecessária à finalidade da fase liquidatória. A perícia determinada possui natureza eminentemente econômico-financeira, destinando-se à quantificação monetária da prestação de serviços reconhecida no título judicial, mediante a aplicação de critérios técnicos previamente fixados na fase de conhecimento. Nesse contexto, o profissional da área contábil regularmente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal detém plena capacidade técnica para compilar os índices econômicos pertinentes, apurar as cotações históricas das commodities agrícolas e realizar os cálculos necessários à conversão das sacas em expressão pecuniária, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. No tocante aos critérios de conversão das commodities agrícolas (soja, milho e feijão), a utilização de preços médios de mercado extraídos de fontes especializadas, tais como Agrolink, Notícias Agrícolas e ESALQ/B3, decorre da própria aplicação do art. 596 do Código Civil, segundo o qual o arbitramento deve observar os usos e costumes do local da prestação dos serviços. A pretensão do executado de adoção dos preços mínimos previstos na Portaria MAPA nº 123/2016 não se mostra adequada, porquanto tais parâmetros possuem natureza de política pública de garantia mínima e não refletem os valores efetivamente praticados no mercado agrícola da Comarca de Jussara/GO e da região produtora do Estado de Goiás à época da safra. Igualmente não prospera a alegação de violação à coisa julgada. O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível fixou, de forma expressa e definitiva, as áreas de cultivo correspondentes a 915 hectares de feijão, 1.185 hectares de soja e 1.000 hectares de milho, bem como as proporções de sacas contratadas por hectare, correspondentes a 0,4 para o feijão e 0,25 para soja e milho (mov. 126). Tais premissas foram definitivamente estabelecidas no título judicial transitado em julgado, posteriormente mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível sua rediscussão na fase de liquidação sob o pretexto de existência de contradição. Desse modo, verifica-se que os embargos declaratórios buscam, em verdade, rediscutir critérios já decididos e estabilizados pela coisa julgada material, finalidade incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. DA ANÁLISE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O executado aduz que a incidência de juros de mora e correção monetária não foi expressamente consignada no título judicial na fase de conhecimento, de modo que a inclusão desses acessórios na fase de liquidação violaria os limites objetivos da coisa julgada. A alegação é totalmente descabida e contraria a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Os juros de mora e a correção monetária constituem acessórios implícitos da obrigação principal, caracterizando-se como matéria de ordem pública, cuja aplicação decorre da lei e independe de pedido expresso da parte ou de comando condenatório literal no título. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno interposto nestes autos, ratificou a perfeita regularidade da incidência dos encargos acessórios na fase de cumprimento, reconhecendo a legitimidade da sua inclusão na conta de liquidação. Dessa forma, restam mantidos os parâmetros estabelecidos para a atualização do débito: a) Correção monetária: incide desde a data do inadimplemento da obrigação contratual, configurado em novembro de 2016, utilizando-se o índice oficial do INPC/IBGE, por refletir com fidedignidade a recomposição da desvalorização da moeda; b) Juros de mora: incidem desde a data da citação inicial válida no processo cível de conhecimento, ocorrida em 22/07/2020, à taxa legal de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, em consonância com a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal; c) Transição de regime: a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, cessa a aplicação isolada do INPC e dos juros de 1% ao mês, passando a incidir de forma exclusiva e unificada a taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora acumulados até o efetivo adimplemento. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais nos seguintes termos: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente Marcos Balduino (mov. 204) para, sanando a omissão apontada na decisão interlocutória de mov. 200, declarar que a cota-partes dos honorários periciais de responsabilidade do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, seja custeada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, restando o exequente totalmente dispensado de realizar qualquer adiantamento ou depósito prévio de despesas periciais; b) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado Lusenrique Quintal (mov. 205), ante a total inexistência de omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, mantendo-se integralmente as diretrizes técnicas e parâmetros de arbitramento contábil definidos pelo juízo na mov. 200. Oficie-se ao perito contábil nomeado, Natanael Fernando de Sousa Bastos, comunicando-o acerca do teor desta decisão para que adeque a sua proposta de honorários profissionais e dê início aos trabalhos técnicos de elaboração do laudo pericial de arbitramento do quantum debeatur no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5251292-31.2020.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Marcos Balduino Polo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Marcos Balduíno em face de Lusenrique Quintal, objetivando o recebimento de R$ 365.732,55 (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 179), requerendo a concessão de efeito suspensivo. Alegou irregularidades nos cálculos do exequente, sustentando que o acórdão do TJGO determinou a liquidação por arbitramento, e que o exequente fixou unilateralmente os parâmetros. Impugnou os valores dos grãos utilizados e a incidência de juros, além da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requereu a liquidação por arbitramento com nomeação de perito judicial e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente. O exequente manifestou-se à impugnação (mov. 182), rebatendo os argumentos do executado e insistindo na desnecessidade de liquidação por arbitramento. Apresentou, ainda, novo cálculo, desta vez com valor total de R$ 365.732,55 (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Em decisão interlocutória (mov. 184), este Juízo acolheu a impugnação do executado quanto à modalidade de liquidação, reconhecendo que a via adequada é a por arbitramento, determinando que a liquidação se processasse por arbitramento, em conformidade com o art. 509, I, do CPC e art. 596 do Código Civil. Intimou-se o executado para apresentar seus próprios cálculos e critérios para a liquidação. Em resposta (mov. 187), o executado apresentou novos cálculos de liquidação no valor de R$ 62.728,90 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), utilizando cotação oficial do Governo Federal (Portaria MAPA nº 123/2016) e apenas atualização monetária. O exequente, então, apresentou Impugnação ao Cálculo do executado (mov. 191), alegando equívocos graves, como a ausência de juros legais e honorários sucumbenciais nos cálculos do executado, bem como a adoção de valores mínimos para as sacas dos grãos, em detrimento dos preços reais de mercado. O exequente propôs novo cálculo, com o valor de R$ 365.171,32 (trezentos e sessenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e dois centavos). Finalmente, o executado manifestou-se à Impugnação do Cálculo do exequente (mov. 198), reiterando a fidelidade de seus cálculos à coisa julgada e a ausência de condenação a juros na fase de conhecimento, além de insistir na utilização de valores oficiais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente fase processual tem por objeto a liquidação e o subsequente cumprimento da obrigação de pagar quantia, conforme determinado no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 109), posteriormente mantido pelas instâncias superiores. Na referida decisão, restou reconhecido o direito do exequente MARCOS BALDUÍNO à remuneração pelos serviços prestados ao executado LUSENRIQUE QUINTAL, determinando-se que o valor devido fosse apurado em fase de liquidação, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil e do artigo 596 do Código Civil, ante a inexistência de parâmetros claros quanto aos termos do ajuste celebrado entre as partes. Em decisão anterior proferida por este Juízo (mov. 184), foi acolhida a impugnação apresentada pelo executado no tocante à modalidade de liquidação, reconhecendo-se que a forma adequada para a apuração do quantum debeatur é a liquidação por arbitramento, e não por simples cálculo aritmético. Tal entendimento fundamentou-se na necessidade de avaliação técnica especializada acerca da extensão, qualidade e complexidade dos serviços efetivamente prestados, bem como da observância dos usos, costumes e práticas de mercado vigentes à época da prestação dos serviços, em conformidade com o disposto no artigo 596 do Código Civil. Referida decisão encontra-se acobertada pela preclusão, vinculando as partes e este Juízo quanto à modalidade de liquidação a ser adotada. Não obstante, verifica-se que as partes divergem de forma substancial quanto aos critérios a serem considerados na elaboração do arbitramento. As controvérsias concentram-se, sobretudo: (i) no valor das sacas dos grãos a serem utilizadas como parâmetro de referência; (ii) na incidência e no termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; e (iii) na definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. I. DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL Conforme já assentado em decisão preclusa (mov. 184), a natureza da obrigação discutida nos autos, aliada à ausência de parâmetros claros acerca dos termos do contrato verbal celebrado entre as partes, impõe que a liquidação do julgado se dê pela modalidade de arbitramento. Com efeito, a apuração do valor devido revela-se dotada de considerável complexidade, por envolver aspectos técnicos próprios da atividade agropecuária, a variação histórica dos preços de commodities agrícolas e, ainda, a necessidade de observância dos critérios previstos no artigo 596 do Código Civil, segundo o qual a retribuição do prestador de serviços, quando não previamente ajustada, deve ser fixada por arbitramento, levando-se em consideração o costume do lugar, o tempo de serviço e a qualidade da prestação. Nesse contexto, a adequada quantificação do crédito demanda avaliação técnica especializada, especialmente para aferir os parâmetros econômicos pertinentes ao período de prestação dos serviços, circunstância que justifica plenamente a intervenção de profissional habilitado na área contábil, apto a proceder à apuração do quantum debeatur com observância dos critérios definidos no título judicial. Ademais, as divergências substanciais apresentadas pelas partes em relação aos cálculos já acostados aos autos evidenciam, de forma inequívoca, a inviabilidade de se proceder à liquidação mediante simples cálculo aritmético, sem a prévia instrução probatória de natureza pericial. Dessa forma, a nomeação de perito judicial revela-se medida indispensável para a realização do arbitramento do valor devido de forma técnica, imparcial e fundamentada, assegurando-se, ao mesmo tempo, a observância dos limites da coisa julgada e o pleno exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que será oportunizado às partes acompanhar os trabalhos periciais, apresentar quesitos e manifestar-se acerca da metodologia adotada e das conclusões constantes do laudo. II. DOS CRITÉRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO A fim de conferir maior objetividade e segurança jurídica ao procedimento de arbitramento, impõe-se que este Juízo estabeleça diretrizes mínimas que deverão orientar o trabalho pericial. a) Dos valores das sacas dos grãos As partes apresentam cotações divergentes quanto ao valor das sacas de soja, milho e feijão no período correspondente à prestação dos serviços. O executado baseou seus cálculos no denominado “valor oficial do Governo Federal”, previsto na Portaria MAPA nº 123/2016, correspondente aos preços mínimos de garantia fixados para fins de política agrícola. O exequente, por sua vez, sustenta que devem ser considerados os preços efetivamente praticados no mercado, apresentando como referência dados extraídos de diversas fontes especializadas, tais como Agrolink, Notícias Agrícolas e ESALQ/B3. Nos termos do artigo 596 do Código Civil, quando não houver estipulação prévia quanto à remuneração pelos serviços prestados, esta deverá ser fixada por arbitramento “segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade”. Nesse sentido, o critério do “costume do lugar”, aliado à aferição da qualidade e especialização dos serviços prestados, conduz à conclusão de que a remuneração deve refletir os valores efetivamente praticados no mercado local ou regional, e não os preços mínimos estabelecidos pelo poder público para fins de política agrícola, os quais possuem finalidade diversa e não representam, necessariamente, o valor real de mercado das commodities. Dessa forma, o perito deverá considerar os preços médios de mercado das sacas de soja, milho e feijão no Estado de Goiás no período compreendido entre julho e novembro de 2016, utilizando, para tanto, fontes reconhecidas e confiáveis de dados do setor agrícola, a exemplo daquelas indicadas pelo exequente (Agrolink, Notícias Agrícolas e ESALQ/B3), ou outras equivalentes que reputar tecnicamente adequadas. O cálculo deverá observar, ainda, os parâmetros remuneratórios reconhecidos no acórdão, consistentes em: 0,4 sacas de feijão por hectare; 0,25 sacas de soja por hectare; 0,25 sacas de milho por hectare, incidentes sobre as áreas de cultivo igualmente reconhecidas no título judicial, quais sejam: 915 hectares de feijão, 1.185 hectares de soja, e 1.000 hectares de milho. b) Da Incidência de Juros de Mora e Correção Monetária O executado sustenta que não houve condenação expressa ao pagamento de juros de mora, mas apenas à atualização monetária, razão pela qual a inclusão de juros na fase de liquidação configuraria violação à coisa julgada. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Interno interposto no presente feito (mov. 166, fls. 1071-1092, e-STJ fl. 1159), firmou entendimento no sentido de que os consectários legais da condenação principal são considerados implícitos no título judicial, ainda que não mencionados de forma expressa. Nesse sentido, consolidou-se a orientação de que os acessórios da obrigação principal notadamente a correção monetária e os juros de mora podem ser incluídos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, por constituírem efeitos naturais da condenação, não configurando qualquer violação à coisa julgada. Assim, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir sobre o valor apurado em liquidação. No que se refere ao termo inicial da correção monetária, esta deverá incidir a partir da data do inadimplemento da obrigação, qual seja, novembro de 2016, momento em que o exequente foi dispensado sem receber a contraprestação pelos serviços prestados. Quanto aos juros de mora, seu termo inicial corresponde à data da constituição em mora do devedor. Tratando-se de obrigação ilíquida, os juros moratórios incidem a partir da citação inicial, conforme entendimento consagrado na Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.” No caso concreto, verifica-se que a citação do executado ocorreu em 22/07/2020 (mov. 11), data a partir da qual deverão incidir os juros de mora. No tocante aos índices aplicáveis, deverão ser observados os seguintes critérios: Correção monetária: deverá ser calculada com base no INPC/IBGE, desde novembro de 2016 até 08/12/2021, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Juros de mora: deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (22/07/2020), nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, que passa a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme orientação constitucional atualmente vigente para as condenações judiciais. c) Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 109) condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, ao apreciar o recurso interposto, o Superior Tribunal de Justiça (mov. 166, fls. 994-1036, e-STJ fl. 1159) determinou a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Tal majoração implica a incidência de 15% sobre o montante originalmente fixado, e não a fixação de novo percentual autônomo sobre a base de cálculo. Assim, considerando que os honorários originários foram fixados em 10%, a majoração de 15% sobre esse valor resulta em um acréscimo de 1,5%, perfazendo o total de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no título judicial. Desse modo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais permanece sendo o valor atualizado da causa, conforme expressamente estabelecido no acórdão do Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado o percentual total de 11,5% (onze vírgula cinco por cento). Cumpre destacar que não se deve confundir o valor da causa com o valor da condenação, que será apurado em sede de liquidação. No presente caso, o título judicial definiu de forma expressa que a verba honorária incidirá sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual tal parâmetro deve ser rigorosamente observado na fase de cumprimento do julgado. III. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O executado requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente, sustentando que os cálculos por ele apresentados teriam sido elaborados com o propósito de protelar o cumprimento da sentença, bem como com a intenção de induzir este Juízo a erro quanto aos critérios de apuração do valor devido. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa ou gravemente culposa, consistente na prática de uma das hipóteses taxativamente previstas na legislação processual, tais como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para objetivo ilegal, proceder de modo temerário ou provocar incidentes manifestamente infundados. A jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé constitui medida de caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas quando comprovado, de forma inequívoca, o intuito deliberado da parte de agir de maneira desleal ou abusiva no processo. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1 ? Tendo em vista que a parte autora não demonstrou nenhuma conduta ilícita perpetrada pelo réu, tampouco qualquer ilegalidade na contratação e na cobrança dos encargos, não há se falar em responsabilização civil da instituição financeira e repetição de indébito. 2 - Não se pode olvidar que a parte autora atribui sua postulação temerária a um possível golpe da instituição financeira, bem como por não se lembrar da contratação. 3 - A apelante não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54991261620228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse contexto, a mera apresentação de cálculos divergentes ou a adoção de critérios distintos de atualização do débito, especialmente em fase de liquidação de sentença ilíquida, não configura, por si só, comportamento processual malicioso ou atentatório à boa-fé objetiva. Ao contrário, é inerente à própria dinâmica dessa fase processual a existência de divergências entre as partes quanto aos parâmetros de cálculo do quantum debeatur, cabendo ao Juízo dirimi-las mediante a adequada instrução do feito. No caso concreto, verifica-se que as divergências existentes entre os cálculos apresentados pelas partes decorrem, essencialmente, de distintas interpretações acerca dos critérios a serem adotados para a apuração do valor devido, especialmente no que se refere aos índices aplicáveis, às bases de cálculo e aos parâmetros de atualização monetária. Embora tais divergências sejam relevantes e impactem significativamente o resultado final da liquidação, não se vislumbra, nos elementos constantes dos autos, qualquer indício concreto de que o exequente tenha agido com dolo, intuito procrastinatório ou propósito deliberado de induzir o Juízo em erro. Ao contrário, constata-se que ambas as partes apresentaram suas respectivas manifestações acompanhadas de fundamentação jurídica e demonstrativos de cálculo, buscando sustentar, sob suas perspectivas, a correta interpretação do título judicial e dos critérios de liquidação aplicáveis ao caso. Tal circunstância evidencia, antes, a complexidade da apuração do quantum debeatur, circunstância que, inclusive, reforça a necessidade da realização da liquidação por arbitramento com auxílio de prova pericial, conforme já determinado por este Juízo em decisão preclusa. Diante desse cenário, não estando demonstrada a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, nem evidenciado o elemento subjetivo indispensável à configuração da litigância de má-fé, afasto o pedido de condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações e manifestações das partes, especificamente para reafirmar a necessidade de que a liquidação da condenação se processe pela modalidade de ARBITRAMENTO, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, e do art. 596 do Código Civil. NOMEIO o perito contábil Natanael Fernando de Sousa Bastos, inscrito no Banco de Peritos do TJGO, cujo dados de contato são: email [email protected] e telefone (64) 9923- 71728, para que proceda ao arbitramento do valor devido, de acordo com os critérios fixados nesta decisão. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, caso julguem necessários, além daqueles já formulados pelos autores na mov. 73. Os quesitos deverão ser apresentados de forma objetiva e vinculados aos pontos controvertidos. DETERMINO que, após a apresentação da proposta de honorários pelo perito e a manifestação das partes sobre ela, será proferida decisão homologatória dos honorários periciais, suportados pelas partes, proporcionalmente. FIXO o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após início dos trabalhos que deverá ser previamente comunicado ao juízo e às partes por meio de seus respectivos advogados. Com a entrega do laudo, FICA AUTORIZADO, desde logo, o levantamento, por alvará, de 50% (cinquenta por cento) dos valores periciais, a ser realizado agora, e 50% (cinquenta por cento) com a homologação do laudo pericial, do valor dos honorários. DETERMINO que o perito, para a elaboração do laudo de arbitramento, observe os seguintes critérios: Valores das Sacas dos Grãos: Deverá ser considerado os preços médios de mercado das sacas de soja, milho e feijão, em Goiás, no período de julho a novembro de 2016, utilizando fontes de mercado reconhecidas e confiáveis para o setor agrícola, tais como Agrolink, Notícias Agrícolas e Esalq/B3. A remuneração deverá ser calculada com base em 0,4 sacas de feijão por hectare para 915ha; 0,25 sacas de soja por hectare para 1.185ha; e 0,25 sacas de milho por hectare para 1.000ha. Correção Monetária: Deverá incidir a partir de novembro de 2016, aplicando-se o INPC/IBGE até o mês anterior à citação (22/07/2020) e, a partir da citação, a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Juros de Mora: Deverão incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (22/07/2020), nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando será aplicada a taxa Selic. Honorários Sucumbenciais: Deverão ser calculados sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 11,5% (onze vírgula cinco por cento). Por fim, AFASTO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5251292-31.2020.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Marcos Balduino Polo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Marcos Balduíno em face de Lusenrique Quintal, objetivando o recebimento de R$ 365.732,55 (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 179), requerendo a concessão de efeito suspensivo. Alegou irregularidades nos cálculos do exequente, sustentando que o acórdão do TJGO determinou a liquidação por arbitramento, e que o exequente fixou unilateralmente os parâmetros. Impugnou os valores dos grãos utilizados e a incidência de juros, além da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requereu a liquidação por arbitramento com nomeação de perito judicial e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente. O exequente manifestou-se à impugnação (mov. 182), rebatendo os argumentos do executado e insistindo na desnecessidade de liquidação por arbitramento. Apresentou, ainda, novo cálculo, desta vez com valor total de R$ 365.732,55 (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Em decisão interlocutória (mov. 184), este Juízo acolheu a impugnação do executado quanto à modalidade de liquidação, reconhecendo que a via adequada é a por arbitramento, determinando que a liquidação se processasse por arbitramento, em conformidade com o art. 509, I, do CPC e art. 596 do Código Civil. Intimou-se o executado para apresentar seus próprios cálculos e critérios para a liquidação. Em resposta (mov. 187), o executado apresentou novos cálculos de liquidação no valor de R$ 62.728,90 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), utilizando cotação oficial do Governo Federal (Portaria MAPA nº 123/2016) e apenas atualização monetária. O exequente, então, apresentou Impugnação ao Cálculo do executado (mov. 191), alegando equívocos graves, como a ausência de juros legais e honorários sucumbenciais nos cálculos do executado, bem como a adoção de valores mínimos para as sacas dos grãos, em detrimento dos preços reais de mercado. O exequente propôs novo cálculo, com o valor de R$ 365.171,32 (trezentos e sessenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e dois centavos). Finalmente, o executado manifestou-se à Impugnação do Cálculo do exequente (mov. 198), reiterando a fidelidade de seus cálculos à coisa julgada e a ausência de condenação a juros na fase de conhecimento, além de insistir na utilização de valores oficiais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente fase processual tem por objeto a liquidação e o subsequente cumprimento da obrigação de pagar quantia, conforme determinado no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 109), posteriormente mantido pelas instâncias superiores. Na referida decisão, restou reconhecido o direito do exequente MARCOS BALDUÍNO à remuneração pelos serviços prestados ao executado LUSENRIQUE QUINTAL, determinando-se que o valor devido fosse apurado em fase de liquidação, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil e do artigo 596 do Código Civil, ante a inexistência de parâmetros claros quanto aos termos do ajuste celebrado entre as partes. Em decisão anterior proferida por este Juízo (mov. 184), foi acolhida a impugnação apresentada pelo executado no tocante à modalidade de liquidação, reconhecendo-se que a forma adequada para a apuração do quantum debeatur é a liquidação por arbitramento, e não por simples cálculo aritmético. Tal entendimento fundamentou-se na necessidade de avaliação técnica especializada acerca da extensão, qualidade e complexidade dos serviços efetivamente prestados, bem como da observância dos usos, costumes e práticas de mercado vigentes à época da prestação dos serviços, em conformidade com o disposto no artigo 596 do Código Civil. Referida decisão encontra-se acobertada pela preclusão, vinculando as partes e este Juízo quanto à modalidade de liquidação a ser adotada. Não obstante, verifica-se que as partes divergem de forma substancial quanto aos critérios a serem considerados na elaboração do arbitramento. As controvérsias concentram-se, sobretudo: (i) no valor das sacas dos grãos a serem utilizadas como parâmetro de referência; (ii) na incidência e no termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; e (iii) na definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. I. DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL Conforme já assentado em decisão preclusa (mov. 184), a natureza da obrigação discutida nos autos, aliada à ausência de parâmetros claros acerca dos termos do contrato verbal celebrado entre as partes, impõe que a liquidação do julgado se dê pela modalidade de arbitramento. Com efeito, a apuração do valor devido revela-se dotada de considerável complexidade, por envolver aspectos técnicos próprios da atividade agropecuária, a variação histórica dos preços de commodities agrícolas e, ainda, a necessidade de observância dos critérios previstos no artigo 596 do Código Civil, segundo o qual a retribuição do prestador de serviços, quando não previamente ajustada, deve ser fixada por arbitramento, levando-se em consideração o costume do lugar, o tempo de serviço e a qualidade da prestação. Nesse contexto, a adequada quantificação do crédito demanda avaliação técnica especializada, especialmente para aferir os parâmetros econômicos pertinentes ao período de prestação dos serviços, circunstância que justifica plenamente a intervenção de profissional habilitado na área contábil, apto a proceder à apuração do quantum debeatur com observância dos critérios definidos no título judicial. Ademais, as divergências substanciais apresentadas pelas partes em relação aos cálculos já acostados aos autos evidenciam, de forma inequívoca, a inviabilidade de se proceder à liquidação mediante simples cálculo aritmético, sem a prévia instrução probatória de natureza pericial. Dessa forma, a nomeação de perito judicial revela-se medida indispensável para a realização do arbitramento do valor devido de forma técnica, imparcial e fundamentada, assegurando-se, ao mesmo tempo, a observância dos limites da coisa julgada e o pleno exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que será oportunizado às partes acompanhar os trabalhos periciais, apresentar quesitos e manifestar-se acerca da metodologia adotada e das conclusões constantes do laudo. II. DOS CRITÉRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO A fim de conferir maior objetividade e segurança jurídica ao procedimento de arbitramento, impõe-se que este Juízo estabeleça diretrizes mínimas que deverão orientar o trabalho pericial. a) Dos valores das sacas dos grãos As partes apresentam cotações divergentes quanto ao valor das sacas de soja, milho e feijão no período correspondente à prestação dos serviços. O executado baseou seus cálculos no denominado “valor oficial do Governo Federal”, previsto na Portaria MAPA nº 123/2016, correspondente aos preços mínimos de garantia fixados para fins de política agrícola. O exequente, por sua vez, sustenta que devem ser considerados os preços efetivamente praticados no mercado, apresentando como referência dados extraídos de diversas fontes especializadas, tais como Agrolink, Notícias Agrícolas e ESALQ/B3. Nos termos do artigo 596 do Código Civil, quando não houver estipulação prévia quanto à remuneração pelos serviços prestados, esta deverá ser fixada por arbitramento “segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade”. Nesse sentido, o critério do “costume do lugar”, aliado à aferição da qualidade e especialização dos serviços prestados, conduz à conclusão de que a remuneração deve refletir os valores efetivamente praticados no mercado local ou regional, e não os preços mínimos estabelecidos pelo poder público para fins de política agrícola, os quais possuem finalidade diversa e não representam, necessariamente, o valor real de mercado das commodities. Dessa forma, o perito deverá considerar os preços médios de mercado das sacas de soja, milho e feijão no Estado de Goiás no período compreendido entre julho e novembro de 2016, utilizando, para tanto, fontes reconhecidas e confiáveis de dados do setor agrícola, a exemplo daquelas indicadas pelo exequente (Agrolink, Notícias Agrícolas e ESALQ/B3), ou outras equivalentes que reputar tecnicamente adequadas. O cálculo deverá observar, ainda, os parâmetros remuneratórios reconhecidos no acórdão, consistentes em: 0,4 sacas de feijão por hectare; 0,25 sacas de soja por hectare; 0,25 sacas de milho por hectare, incidentes sobre as áreas de cultivo igualmente reconhecidas no título judicial, quais sejam: 915 hectares de feijão, 1.185 hectares de soja, e 1.000 hectares de milho. b) Da Incidência de Juros de Mora e Correção Monetária O executado sustenta que não houve condenação expressa ao pagamento de juros de mora, mas apenas à atualização monetária, razão pela qual a inclusão de juros na fase de liquidação configuraria violação à coisa julgada. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Interno interposto no presente feito (mov. 166, fls. 1071-1092, e-STJ fl. 1159), firmou entendimento no sentido de que os consectários legais da condenação principal são considerados implícitos no título judicial, ainda que não mencionados de forma expressa. Nesse sentido, consolidou-se a orientação de que os acessórios da obrigação principal notadamente a correção monetária e os juros de mora podem ser incluídos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, por constituírem efeitos naturais da condenação, não configurando qualquer violação à coisa julgada. Assim, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir sobre o valor apurado em liquidação. No que se refere ao termo inicial da correção monetária, esta deverá incidir a partir da data do inadimplemento da obrigação, qual seja, novembro de 2016, momento em que o exequente foi dispensado sem receber a contraprestação pelos serviços prestados. Quanto aos juros de mora, seu termo inicial corresponde à data da constituição em mora do devedor. Tratando-se de obrigação ilíquida, os juros moratórios incidem a partir da citação inicial, conforme entendimento consagrado na Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.” No caso concreto, verifica-se que a citação do executado ocorreu em 22/07/2020 (mov. 11), data a partir da qual deverão incidir os juros de mora. No tocante aos índices aplicáveis, deverão ser observados os seguintes critérios: Correção monetária: deverá ser calculada com base no INPC/IBGE, desde novembro de 2016 até 08/12/2021, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Juros de mora: deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (22/07/2020), nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, que passa a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme orientação constitucional atualmente vigente para as condenações judiciais. c) Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 109) condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, ao apreciar o recurso interposto, o Superior Tribunal de Justiça (mov. 166, fls. 994-1036, e-STJ fl. 1159) determinou a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Tal majoração implica a incidência de 15% sobre o montante originalmente fixado, e não a fixação de novo percentual autônomo sobre a base de cálculo. Assim, considerando que os honorários originários foram fixados em 10%, a majoração de 15% sobre esse valor resulta em um acréscimo de 1,5%, perfazendo o total de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no título judicial. Desse modo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais permanece sendo o valor atualizado da causa, conforme expressamente estabelecido no acórdão do Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado o percentual total de 11,5% (onze vírgula cinco por cento). Cumpre destacar que não se deve confundir o valor da causa com o valor da condenação, que será apurado em sede de liquidação. No presente caso, o título judicial definiu de forma expressa que a verba honorária incidirá sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual tal parâmetro deve ser rigorosamente observado na fase de cumprimento do julgado. III. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O executado requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente, sustentando que os cálculos por ele apresentados teriam sido elaborados com o propósito de protelar o cumprimento da sentença, bem como com a intenção de induzir este Juízo a erro quanto aos critérios de apuração do valor devido. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa ou gravemente culposa, consistente na prática de uma das hipóteses taxativamente previstas na legislação processual, tais como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para objetivo ilegal, proceder de modo temerário ou provocar incidentes manifestamente infundados. A jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé constitui medida de caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas quando comprovado, de forma inequívoca, o intuito deliberado da parte de agir de maneira desleal ou abusiva no processo. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1 ? Tendo em vista que a parte autora não demonstrou nenhuma conduta ilícita perpetrada pelo réu, tampouco qualquer ilegalidade na contratação e na cobrança dos encargos, não há se falar em responsabilização civil da instituição financeira e repetição de indébito. 2 - Não se pode olvidar que a parte autora atribui sua postulação temerária a um possível golpe da instituição financeira, bem como por não se lembrar da contratação. 3 - A apelante não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54991261620228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse contexto, a mera apresentação de cálculos divergentes ou a adoção de critérios distintos de atualização do débito, especialmente em fase de liquidação de sentença ilíquida, não configura, por si só, comportamento processual malicioso ou atentatório à boa-fé objetiva. Ao contrário, é inerente à própria dinâmica dessa fase processual a existência de divergências entre as partes quanto aos parâmetros de cálculo do quantum debeatur, cabendo ao Juízo dirimi-las mediante a adequada instrução do feito. No caso concreto, verifica-se que as divergências existentes entre os cálculos apresentados pelas partes decorrem, essencialmente, de distintas interpretações acerca dos critérios a serem adotados para a apuração do valor devido, especialmente no que se refere aos índices aplicáveis, às bases de cálculo e aos parâmetros de atualização monetária. Embora tais divergências sejam relevantes e impactem significativamente o resultado final da liquidação, não se vislumbra, nos elementos constantes dos autos, qualquer indício concreto de que o exequente tenha agido com dolo, intuito procrastinatório ou propósito deliberado de induzir o Juízo em erro. Ao contrário, constata-se que ambas as partes apresentaram suas respectivas manifestações acompanhadas de fundamentação jurídica e demonstrativos de cálculo, buscando sustentar, sob suas perspectivas, a correta interpretação do título judicial e dos critérios de liquidação aplicáveis ao caso. Tal circunstância evidencia, antes, a complexidade da apuração do quantum debeatur, circunstância que, inclusive, reforça a necessidade da realização da liquidação por arbitramento com auxílio de prova pericial, conforme já determinado por este Juízo em decisão preclusa. Diante desse cenário, não estando demonstrada a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, nem evidenciado o elemento subjetivo indispensável à configuração da litigância de má-fé, afasto o pedido de condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações e manifestações das partes, especificamente para reafirmar a necessidade de que a liquidação da condenação se processe pela modalidade de ARBITRAMENTO, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, e do art. 596 do Código Civil. NOMEIO o perito contábil Natanael Fernando de Sousa Bastos, inscrito no Banco de Peritos do TJGO, cujo dados de contato são: email [email protected] e telefone (64) 9923- 71728, para que proceda ao arbitramento do valor devido, de acordo com os critérios fixados nesta decisão. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, caso julguem necessários, além daqueles já formulados pelos autores na mov. 73. Os quesitos deverão ser apresentados de forma objetiva e vinculados aos pontos controvertidos. DETERMINO que, após a apresentação da proposta de honorários pelo perito e a manifestação das partes sobre ela, será proferida decisão homologatória dos honorários periciais, suportados pelas partes, proporcionalmente. FIXO o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após início dos trabalhos que deverá ser previamente comunicado ao juízo e às partes por meio de seus respectivos advogados. Com a entrega do laudo, FICA AUTORIZADO, desde logo, o levantamento, por alvará, de 50% (cinquenta por cento) dos valores periciais, a ser realizado agora, e 50% (cinquenta por cento) com a homologação do laudo pericial, do valor dos honorários. DETERMINO que o perito, para a elaboração do laudo de arbitramento, observe os seguintes critérios: Valores das Sacas dos Grãos: Deverá ser considerado os preços médios de mercado das sacas de soja, milho e feijão, em Goiás, no período de julho a novembro de 2016, utilizando fontes de mercado reconhecidas e confiáveis para o setor agrícola, tais como Agrolink, Notícias Agrícolas e Esalq/B3. A remuneração deverá ser calculada com base em 0,4 sacas de feijão por hectare para 915ha; 0,25 sacas de soja por hectare para 1.185ha; e 0,25 sacas de milho por hectare para 1.000ha. Correção Monetária: Deverá incidir a partir de novembro de 2016, aplicando-se o INPC/IBGE até o mês anterior à citação (22/07/2020) e, a partir da citação, a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Juros de Mora: Deverão incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (22/07/2020), nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando será aplicada a taxa Selic. Honorários Sucumbenciais: Deverão ser calculados sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 11,5% (onze vírgula cinco por cento). Por fim, AFASTO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5251292-31.2020.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Marcos Balduino Polo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cálculo de liquidação e os documentos que a instruem, apresentada na mov. 191. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
02/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5251292-31.2020.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Marcos Balduino Polo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cálculo de liquidação e os documentos que a instruem, apresentada na mov. 191. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº: 5251292-31.2020.8.09.0097Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: Marcos BalduinoPolo Passivo: Lusenrique Quintal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Marcos Balduíno em face de Lusenrique Quintal, objetivando o recebimento de R$ 365.732,55 (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos. Partes devidamente qualificadas.Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Mov. 109), que reformou a sentença de primeiro grau e condenou o executado ao pagamento pelos serviços prestados, estabeleceu-se que a liquidação deveria ocorrer nos termos do art. 509 do CPC e do art. 596 do Código Civil. O exequente então, requereu o cumprimento da sentença com base em parâmetros fixados pela FENATA (Mov. 169), mas o executado apresentou impugnação, alegando, dentre outros pontos, necessidade de liquidação por arbitramento, irregularidades nos cálculos apresentados, inaplicabilidade da Súmula 344 do STJ, ausência de documentos da FENATA, falta de justificativa para os índices de correção, irregularidades nos honorários e litigância de má-fé. O pedido de efeito suspensivo também foi suscitado (Mov. 179). O exequente se manifestou na Mov. 184, rebatendo os argumentos e pugnando pelo prosseguimento da execução.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Examinando cuidadosamente os autos, constato que assiste razão ao executado no ponto relativo à modalidade de liquidação. Embora inicialmente admitido o cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pelo credor, o acórdão do TJGO foi claro ao reconhecer a inexistência de parâmetros claros do contrato verbal celebrado, determinando expressamente que o montante devido fosse apurado em fase de liquidação. Nessas circunstâncias, não se trata de mera operação aritmética que autorize liquidação por cálculos, mas sim de situação que exige avaliação técnica quanto à extensão, qualidade e complexidade dos serviços, considerando-se ainda o costume local e as práticas de mercado à época da prestação, em consonância com o art. 596 do Código Civil.Os parâmetros apresentados pelo exequente, extraídos da tabela da FENATA, embora configuram valores mínimos de referência, não substituem a análise pericial indispensável ao caso concreto. A adoção unilateral desses critérios poderia conduzir a resultado dissociado da realidade da contratação e da efetiva prestação de serviços, motivo pelo qual a liquidação por arbitramento mostra-se a via adequada para assegurar apuração justa e fiel ao comando judicial.Assim, reconheço a necessidade de retificação do encaminhamento processual, a fim de compatibilizar a execução com o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça e garantir a observância do devido processo legal. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a modalidade adequada de liquidação é a por arbitramento, nos termos do art. 509, III, do CPC, diante da ausência de parâmetros claros no contrato verbal firmado entre as partes, conforme expressamente consignado no acórdão do TJGO. O pedido de efeito suspensivo, bem como os demais fundamentos da impugnação, restam prejudicados diante do acolhimento da tese central relativa à modalidade de liquidação.Determino, assim, que a liquidação se processe por arbitramento, em conformidade com o disposto no art. 509, I, do CPC e no art. 596 do Código Civil.Considerando que o exequente já apresentou cálculos e parâmetros de liquidação baseados na tabela da FENATA (Mov. 169), intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus próprios cálculos e critérios para a liquidação da condenação, nos termos do art. 510 do CPC, devendo indicar o valor que entende devido pelos serviços prestados, especificar os fundamentos técnicos adotados, juntar a documentação pertinente e esclarecer a metodologia de cálculo utilizada.Apresentada a manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se especificamente sobre os cálculos apresentados pelo executado. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para novas deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
15/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 5251292-31.2020.8.09.0097Polo ativo: Marcos BalduinoPolo passivo: Lusenrique QuintalEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTrata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MARCOS BALDUÍNO contra LUSENRIQUE QUINTAL (mov. 169).Inicialmente, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação imposta, sob pena da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC.Tratando-se de réu revel, dispensável a intimação acerca do cumprimento de sentença, nos termos do art. 346, do CPC, devendo ser certificado nos autos.Cientifiquem-se as partes que, transcorrido o prazo sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/15, art. 525).Havendo impugnação ou objeção de não executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, acrescido da multa e honorários.Em caso de inércia do executado, desde já DETERMINO a penhora online via SISBAJUD em nome do(a) executado(a), após a juntada de planilha atualizada do débito.Caso efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se o(a) executado(a), via DJe ou por carta com A.R. para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 dias.Fica consignado que não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5, do CPC, devendo ser expedido o respectivo alvará em favor do(a) exequente ou de seu advogado, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação.Caso reste infrutífera a medida constritiva, desde já ficam deferidas as seguintes medidas, as quais serão implementadas, uma única vez cada, mediante o pagamento da taxa correspondente, salvo beneficiário da assistência, e pedido da parte exequente, sem necessidade de nova conclusão e a serem cumpridas pela Escrivania:1 - RENAJUDDEFIRO a restrição de transferência sobre VEÍCULOS em nome do executado, através do meio eletrônico (RENAJUD), uma vez que é o meio menos gravoso ao executado, desde que não haja restrição pré-existente no(s) referido(s) veículo(s). Restando frutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar o endereço de localização dos bens para a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) bem(ns), apresentando ainda guia de locomoção para a expedição do ato, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.2 - INFOJUDO sistema INFOJUD permite a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, permitindo que o magistrado tenha acesso aos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em processos judiciais, razão pela qual, desde já, DEFIRO a aludida busca.Consoante julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser aplicado ao RENAJUD e INFOJUD o mesmo entendimento dado ao SISBAJUD, qual seja, devem ser deferidos independentemente de exaurimento de vias extrajudiciais, por se tratarem de medidas de celeridade e economia processual, a fim de que sejam localizados bens do executado passíveis de constrição. Desta forma, fica deferida sua utilização. Havendo a juntada de declarações de imposto de renda da pessoa pesquisada, proceda-se a alteração de visibilidade do documento, conforme orientado no Ofício Circular nº 244/2023.3 – SERASAJUDDEFIRO a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3°, CPC, via SERASAJUD, expedindo-se para tanto as certidões e ofícios devidos.Caso comprovado o pagamento, garantida a execução, ou extinta por qualquer meio, proceda-se ao imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, CPC).Ao deslinde, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me conclusos os autos.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 5251292-31.2020.8.09.0097Polo ativo: Marcos BalduinoPolo passivo: Lusenrique QuintalEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTrata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MARCOS BALDUÍNO contra LUSENRIQUE QUINTAL (mov. 169).Inicialmente, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação imposta, sob pena da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC.Tratando-se de réu revel, dispensável a intimação acerca do cumprimento de sentença, nos termos do art. 346, do CPC, devendo ser certificado nos autos.Cientifiquem-se as partes que, transcorrido o prazo sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/15, art. 525).Havendo impugnação ou objeção de não executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, acrescido da multa e honorários.Em caso de inércia do executado, desde já DETERMINO a penhora online via SISBAJUD em nome do(a) executado(a), após a juntada de planilha atualizada do débito.Caso efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se o(a) executado(a), via DJe ou por carta com A.R. para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 dias.Fica consignado que não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5, do CPC, devendo ser expedido o respectivo alvará em favor do(a) exequente ou de seu advogado, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação.Caso reste infrutífera a medida constritiva, desde já ficam deferidas as seguintes medidas, as quais serão implementadas, uma única vez cada, mediante o pagamento da taxa correspondente, salvo beneficiário da assistência, e pedido da parte exequente, sem necessidade de nova conclusão e a serem cumpridas pela Escrivania:1 - RENAJUDDEFIRO a restrição de transferência sobre VEÍCULOS em nome do executado, através do meio eletrônico (RENAJUD), uma vez que é o meio menos gravoso ao executado, desde que não haja restrição pré-existente no(s) referido(s) veículo(s). Restando frutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar o endereço de localização dos bens para a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) bem(ns), apresentando ainda guia de locomoção para a expedição do ato, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.2 - INFOJUDO sistema INFOJUD permite a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, permitindo que o magistrado tenha acesso aos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em processos judiciais, razão pela qual, desde já, DEFIRO a aludida busca.Consoante julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser aplicado ao RENAJUD e INFOJUD o mesmo entendimento dado ao SISBAJUD, qual seja, devem ser deferidos independentemente de exaurimento de vias extrajudiciais, por se tratarem de medidas de celeridade e economia processual, a fim de que sejam localizados bens do executado passíveis de constrição. Desta forma, fica deferida sua utilização. Havendo a juntada de declarações de imposto de renda da pessoa pesquisada, proceda-se a alteração de visibilidade do documento, conforme orientado no Ofício Circular nº 244/2023.3 – SERASAJUDDEFIRO a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3°, CPC, via SERASAJUD, expedindo-se para tanto as certidões e ofícios devidos.Caso comprovado o pagamento, garantida a execução, ou extinta por qualquer meio, proceda-se ao imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, CPC).Ao deslinde, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me conclusos os autos.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:53
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2391820/GO (2023/0207782-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: MARCOS BALDUINO
ADVOGADO: GIOVANE RAMALHO SAMPAIO - GO062382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:50
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2391820/GO (2023/0207782-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: MARCOS BALDUINO
ADVOGADO: GIOVANE RAMALHO SAMPAIO - GO062382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 22:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 22:31
Publicação
06/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2391820/GO (2023/0207782-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: MARCOS BALDUINO
ADVOGADO: GIOVANE RAMALHO SAMPAIO - GO062382
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:14
Publicação
29/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2391820/GO (2023/0207782-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
RECORRIDO: MARCOS BALDUINO
ADVOGADO: GIOVANE RAMALHO SAMPAIO - GO062382
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, sem, no entanto, analisar a matéria de mérito objeto de impugnação, em face do óbice da Súmula 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.050-1.051): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO GENÉRICA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACESSÓRIOS DO PRINCIPAL. INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui- se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 3. Sempre que possível, a condenação relacionada com obrigação por quantia deverá ser líquida. Excepcionalmente, admitir-se-á condenação genérica, quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, hipóteses em que se seguirá a apuração do valor devido por liquidação. Os acessórios do principal, ainda que omissos o pedido inicial ou a sentença condenatória, são considerados implícitos e podem ser incluídos na conta de liquidação. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 7. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.091-1.097). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido carência de fundamentação, tendo em vista que o acórdão recorrido apenas repetiu a decisão de segunda instância sem analisar as razões recursais apresentadas e sem apresentar motivação própria. Sustenta que a aplicação da Súmula 7/STJ configura uma clara negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.053-1.058): As questões acerca da comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado e da apuração do valor devido foram suficientemente analisadas pelo Tribunal de origem, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a posição adotada, pelo reconhecimento da contratação verbal realizada, com determinação de apuração, em fase de liquidação, do serviço efetivamente ajustado e prestado, tendo em vista a falta de elementos nos autos para a imediata avaliação do cumprimento da obrigação e o estabelecimento do montante eventualmente devido, incluindo os respectivos consectários (fls. 855-860 e 894-896). Se, todavia, a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião do recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). [...] No caso, o Tribunal a quo, instância soberana na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que a parte autora, ora agravada, comprovara o direito sustentado, tendo por havida a aceitação do contrato verbal realizado. Determinou, assim, a apuração, em fase de liquidação, do serviço efetivamente ajustado e prestado, tendo em vista a falta de elementos nos autos para fins de imediata avaliação do cumprimento da obrigação e o estabelecimento do montante eventualmente devido, incluindo os respectivos consectários. [...] Assim delineada a questão e sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido, para rever as conclusões adotadas acerca da desincumbência do ônus probatório e da suficiência de comprovação do negócio jurídico, como pretende a parte agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] Por fim, para rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da impossibilidade de imediata determinação da extensão da obrigação e de imprescindibilidade de liquidação do julgado, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Negação de seguimento
27/01/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 14:00
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 21:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 21:06
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:02
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2391820/GO (2023/0207782-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
RECORRIDO: MARCOS BALDUINO
ADVOGADO: GIOVANE RAMALHO SAMPAIO - GO062382
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2024, 12:30
Documento (Certidão)
28/11/2024, 12:28
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 09:30
Petição (Recurso extraordinário)
26/11/2024, 17:36
Protocolo de Petição
26/11/2024, 16:48
Publicação
13/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:51
Publicação
23/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Inclusão em pauta
22/10/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:30
Documento (Certidão)
30/09/2024, 13:15
Publicação
20/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 15:51
Protocolo de Petição
19/09/2024, 15:33
Publicação
12/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
10/09/2024, 21:00
Não-Provimento
09/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 18:20
Publicação
23/08/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
Inclusão em pauta
22/08/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 16:25
Redistribuição
07/11/2023, 16:15
Recebimento
03/11/2023, 09:44
Publicação
03/11/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:39
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 19:10
Distribuição
30/10/2023, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 19:30
Petição (Impugnação)
17/10/2023, 19:11
Protocolo de Petição
17/10/2023, 19:01
Publicação
27/09/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 19:08
Ato ordinatório
25/09/2023, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2023, 18:31
Protocolo de Petição
25/09/2023, 18:27
Publicação
06/09/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 20:16
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)