Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000668-96.2017.8.11.0032..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: ALEX STEVES BERTO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALEX STEVES BERTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A ação monitória foi julgada procedente, constituindo-se título executivo judicial no valor de R$ 288.894,55 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente a contrato de empréstimo de capital de giro. Após o transito em julgado da sentença, o exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 206773806), contudo, não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exige o art. 524 do CPC. Por decisão de ID 210103691, determinou-se a intimação do exequente para apresentar a planilha discriminada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. O exequente peticionou (ID 212770187), requerendo prazo suplementar de 10 (dez) dias para juntar a planilha atualizada do débito. Nova intimação foi expedida (ID 220681235), reiterando a necessidade de apresentação da planilha discriminada do débito. Em ID 223061751, o exequente novamente solicitou dilação de prazo, desta vez por mais 5 (cinco) dias, para apresentação da planilha atualizada. Conforme certidão de ID 229598584, o exequente, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a planilha discriminada do débito exequendo. É o relatório. Decido. O art. 524 do Código de Processo Civil estabelece requisito essencial para o processamento do cumprimento de sentença, qual seja, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos seguintes termos: "Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." No caso em tela, o exequente, apesar de ter sido intimado por duas vezes e ter solicitado dilação de prazo em duas oportunidades distintas, não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, requisito indispensável para o processamento do cumprimento de sentença. A apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito constitui pressuposto processual específico para o cumprimento de sentença, sem o qual não é possível dar prosseguimento à execução.
Trata-se de requisito formal que visa garantir a transparência do cálculo e possibilitar ao executado o conhecimento preciso do valor cobrado, bem como ao juízo a verificação da correção dos parâmetros utilizados. Ademais, o art. 485, IV, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, o exequente, mesmo após reiteradas oportunidades e concessões de prazos adicionais, não cumpriu com o requisito legal, demonstrando desídia no prosseguimento do feito. Ressalte-se que a extinção do processo, neste caso, não implica em prejuízo ao direito material do exequente, que poderá propor novo cumprimento de sentença em novos autos, desde que observados os requisitos legais, em especial a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, dentro do prazo prescricional aplicável e recolhimento de custas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual específico, qual seja, a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigido pelo art. 524 do CPC. Custas pelo exequente. Sem honorários advocatícios, por não ter havido a angularização processual nesta fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rosário Oeste - MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito