Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991658/SP (2025/0105986-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: HEITOR ALVES
ADVOGADO: HEITOR ALVES - SP206101
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: VINICIOS HENRIQUE CABRAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1512491-26.2019.8.26.0510). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Decido. No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso ministerial, "a fim de redimensionar as penas do réu Luiz Felipe Ferreira dos Santos, para o patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias- multa, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos" (fl. 22). No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP e nos assentamentos eletrônicos desta Corte, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.314.825/SP), que não foi conhecido por esta Corte. O acórdão transitou em julgado em 20/4/2023. Este habeas corpus foi impetrado em 26/3/2025. Constata-se, pois, a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente (ora agravante), forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus. Ilustrativamente: [...] 2. Revela-se inadequada a impetração habeas corpus nesta Corte para impugnar suas próprias decisões, conforme ressai da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105 da Carta da República. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.195/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/10/2016, grifei) Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Acerca do tema, menciono, ainda: "A fungibilidade entre revisão criminal e habeas corpus viola o juízo natural, pois permitiria que as partes pudessem escolher o Juízo que lhes conviesse. É uma situação diversa da que se encontra na fungibilidade entre o recurso ordinário em habeas corpus e o habeas corpus substitutivo" (AgRg no HC n. 905.233/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ