Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1063815-23.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - José Maria de Andrade -
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova intimação ou remessa dos autos à conclusão. Int. - ADV: JOSÉ JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 272305/SP)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1063815-23.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - José Maria de Andrade - "Diante do trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se a parte interessada em termos de seguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, no silêncio, ao ARQUIVO." - ADV: JOSÉ JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 272305/SP)
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 12:20
Decurso de Prazo
24/09/2025, 14:13
Publicação
02/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853727/SP (2025/0039617-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: RICARDO INNOCENTI - SP036381
MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FRANCIMAR SOARES DA SILVA JÚNIOR - SP463992
RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853727/SP (2025/0039617-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: RICARDO INNOCENTI - SP036381
MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FRANCIMAR SOARES DA SILVA JÚNIOR - SP463992
RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853727/SP (2025/0039617-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: RICARDO INNOCENTI - SP036381
MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FRANCIMAR SOARES DA SILVA JÚNIOR - SP463992
RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853727/SP (2025/0039617-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: RICARDO INNOCENTI - SP036381
MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FRANCIMAR SOARES DA SILVA JÚNIOR - SP463992
RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853727/SP (2025/0039617-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: RICARDO INNOCENTI - SP036381
MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FRANCIMAR SOARES DA SILVA JÚNIOR - SP463992
RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853727/SP (2025/0039617-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: RICARDO INNOCENTI - SP036381
MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FRANCIMAR SOARES DA SILVA JÚNIOR - SP463992
RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:28
Redistribuição
11/06/2025, 09:45
Recebimento
11/06/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 09:05
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2853727/SP (2025/0039617-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: RICARDO INNOCENTI - SP036381
MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FRANCIMAR SOARES DA SILVA JÚNIOR - SP463992
RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Distribuição
06/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:00
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853727/SP (2025/0039617-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: RICARDO INNOCENTI - SP036381
MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FRANCIMAR SOARES DA SILVA JÚNIOR - SP463992
RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:30
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853727/SP (2025/0039617-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: RICARDO INNOCENTI - SP036381
MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FRANCIMAR SOARES DA SILVA JÚNIOR - SP463992
RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE MARIA DE ANDRADE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853727/SP (2025/0039617-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ANDRADE
ADVOGADOS: RICARDO INNOCENTI - SP036381
MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FRANCIMAR SOARES DA SILVA JÚNIOR - SP463992
RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:40
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 16:30
Recebimento
10/02/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB 272305/SP) Processo 1063815-23.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Maria de Andrade -
Vistos. À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, do CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Int.