Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:12
Publicação
15/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2170373/PR (2024/0307601-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AUTO VIACAO ANTONINA LIMITADA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
AGRAVADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO
OUTRO NOME: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO
OUTRO NOME: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
ADRIANA LETÍCIA BLASIUS - SC023595
FRANCIS ALMEIDA VESSONI - SC028308A
DEMIAN ENRIQUE MENNA - SC040181
AGRAVADO: SEBASTIAO FELICIANO
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO BARRETO FERRAZ - PR035450
SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES - PR048885
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI - PR080278
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:12
Publicação
15/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2170373/PR (2024/0307601-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AUTO VIACAO ANTONINA LIMITADA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
AGRAVADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO
OUTRO NOME: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO
OUTRO NOME: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
ADRIANA LETÍCIA BLASIUS - SC023595
FRANCIS ALMEIDA VESSONI - SC028308A
DEMIAN ENRIQUE MENNA - SC040181
AGRAVADO: SEBASTIAO FELICIANO
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO BARRETO FERRAZ - PR035450
SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES - PR048885
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI - PR080278
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:15
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2170373/PR (2024/0307601-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AUTO VIACAO ANTONINA LIMITADA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
AGRAVADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO
OUTRO NOME: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO
OUTRO NOME: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
ADRIANA LETÍCIA BLASIUS - SC023595
FRANCIS ALMEIDA VESSONI - SC028308A
DEMIAN ENRIQUE MENNA - SC040181
AGRAVADO: SEBASTIAO FELICIANO
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO BARRETO FERRAZ - PR035450
SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES - PR048885
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI - PR080278
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
11/06/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 13:35
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 08:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 08:35
Publicação
27/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2170373/PR (2024/0307601-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AUTO VIACAO ANTONINA LIMITADA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
AGRAVADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO
OUTRO NOME: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO
OUTRO NOME: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
ADRIANA LETÍCIA BLASIUS - SC023595
FRANCIS ALMEIDA VESSONI - SC028308A
DEMIAN ENRIQUE MENNA - SC040181
AGRAVADO: SEBASTIAO FELICIANO
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO BARRETO FERRAZ - PR035450
SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES - PR048885
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI - PR080278
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:32
Publicação
05/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2170373/PR (2024/0307601-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: AUTO VIACAO ANTONINA LIMITADA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
EMBARGADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO
OUTRO NOME: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO
OUTRO NOME: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
ADRIANA LETÍCIA BLASIUS - SC023595
FRANCIS ALMEIDA VESSONI - SC028308A
DEMIAN ENRIQUE MENNA - SC040181
EMBARGADO: SEBASTIAO FELICIANO
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO BARRETO FERRAZ - PR035450
SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES - PR048885
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI - PR080278
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO VIAÇÃO ANTONINA LTDA. contra a decisão que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu do Recurso Especial (fls. 1.607/1.609e). Sustenta a Embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão (art. 1.022, II, do CPC). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (certidões de fls. 1.614e a 1.617e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material, conforme entendimento esposado na ementa adiante colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RE nos EDcl no AgRg no CC 114.435/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). De fato, verifico que existe omissão a ser suprida, concernente ao Recurso Especial de fls. 1.476/1.491e. Assim, passo ao exame do mencionado recurso. Trata-se de Recurso Especial interposto por AUTO VIAÇÃO ANTONINA LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.476/1.491e): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM ÔNIBUS COLETIVO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. MOTORISTA DO ÔNIBUS COLETIVO QUE NÃO AGUARDOU O TOTAL DESEMBARQUE DO APELADO PARA RETOMAR O CURSO DO VEÍCULO – PASSAGEIRO QUE FICOU PENDURADO PARA FORA DA PORTA, SOFREU QUEDA, FOI ARRASTADO E ATROPELADO PELO COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO – ART. 14, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESENTES OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – OCORRÊNCIA – APELADO QUE TEVE PARTE DO PÉ DIREITO AMPUTADO, CICATRIZES E DEFORMIDADES – VALOR QUE DEVE OBSERVAR A FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – MINORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS EM SENTENÇA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA COM A EMPRESA SEGURADA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PE LA RÉ E DA DENUNCIAÇÃO A LIDE ACEITA PELO JUÍZO DA CAUSA – SÚMULA 537 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS COBERTURAS DA APÓLICE. CLÁUSULA SECURITÁRIA DE COBERTURA POR DANOS CORPORAIS E MORAIS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – DISTINÇÃO CONTRATUAL QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA – PLEITO DE SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO QUE DEVE SER APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA À RELAÇÃO DE REGRESSO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA – ENTENDIMENTO SUPERIOR E DESTA CORTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – ORDEM DE VOCAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A ré é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de transporte coletivo e responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, consoante o art. 37, § 6º da Constituição da República. 2 A responsabilidade da fornecedora de serviços somente será rechaçada se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou se foi prestado o serviço adequadamente, inexistindo o defeito, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC. 3. Condenação das rés em danos morais e estéticos. O autor sofreu danos à sua integridade física, com amputação parcial do pé direito, ficando com cicatrizes e deformidades, as quais o incapacitaram para o trabalho, além de perder sua independência para deambulação, dependendo de cadeira de rodas ou de ajuda de terceiros para todas as atividades do cotidiano. 4. Diante da comprovação da contratação de seguro pela ré e da denunciação a lide aceita, correta a sentença que condenou a seguradora de forma solidária a arcar com os valores da condenação da ré/segurada, nos limites das coberturas da apólice. Não é outro o entendimento da Súmula 537 do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. 5. A indenização por danos morais excedente ao valor da garantia pactuada na apólice também pode ser deduzida da cobertura referente aos danos corporais. 6. A liquidação extrajudicial da seguradora não interfere no julgamento da presente ação de conhecimento e, neste momento, não atinge diretamente o patrimônio da empresa, logo eventual suspensão dos consectários legais deverá ser apreciada em primeiro grau de jurisdição, quando iniciar o cumprimento de sentença. 7. Segundo o entendimento do STJ, “não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo jurídica de regresso” Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 8. Honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme a ordem de vocação expressamente determinada no artigo 85, § 2º do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.419/1.424e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil – vício integrativo consubstanciado em omissão, por ausência de prestação jurisdicional; e Arts. 186, 927 e 738, do Código Civil – “[...] as provas encampadas no caderno processual certamente orientam uma conclusão diversa da que foi adotada pelo tribunal ad quem, razão pela qual fica evidente a manifesta valoração equivocada das provas constantes nos autos, autorizando a revisão do veredito por esta Corte Superior” (fl. 1.488e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 1.508/1.510e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.571/1.572e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.583/1.592e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De plano, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques meus). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS. 1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 – destaques meus). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 – destaques meus). Por outro lado, no que se refere à questão de fundo, ressalto que o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a responsabilidade civil, nos seguintes termos (fls. 1.342/1.343e): As provas dos autos analisadas em seu conjunto não deixam dúvidas da existência do direito do autor, uma vez que comprovou, principalmente pela prova oral, que estava descendo do coletivo no ponto selecionado e antes de completar o seu desembarque e estar com os dois pés no chão fora do ônibus, o preposto da empresa ré retomou o curso do veículo e prosseguiu com o trajeto, ficando o autor pendurado para fora da porta, o que acarretou em sua queda, posteriormente sendo arrastado por alguns metros e sendo atropelado pelo ônibus que passou por cima dele. Não há qualquer elemento de prova em contrário, no sentido de que o autor caiu sozinho para baixo do coletivo quando já estava na pista ou que demorou demasiadamente a descer, quando as portas já estariam fechando, sendo a culpa pelo ocorrido exclusiva da vítima ou de terceiros, ou ainda sendo evento inevitável. Mesmo que alguns pontos dos depoimentos das partes não estejam em sintonia, como o número exato de passageiros desembarcando naquele momento ou quantos metros o ônibus andou com o autor pendurado para fora, todos os depoimentos são harmônicos quanto às circunstâncias do acidente e levam à mesma conclusão, a de que o preposto do coletivo não agiu com a cautela necessária e não prestou o serviço adequado, no sentido de aguardar o total desembarque do passageiro para retomar o curso do veículo. A própria empresa ré aduz na contestação que o passageiro era idoso e deambulava com dificuldade natural da idade, de modo que era responsabilidade do motorista aguardar o total desembarque do passageiro, mesmo que estivesse descendo mais devagar que os demais, para então retomar o curso do coletivo com segurança, o que não ocorreu no caso. Diante da falha na prestação do serviço pela ré e ausência de prova de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, correta a conclusão da sentença de que o acidente envolvendo o autor ocorreu por culpa exclusiva da empresa de ônibus ré. Ainda, não há qualquer prova de que o acidente tenha ocorrido por freada brusca como alegou a litisdenunciada, mas sim por arrancada do coletivo sem a observância da segurança necessária e cuidado com os passageiros. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Na mesma linha: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE COLETIVO. LESÕES DIVERSAS E ABALOS PSICOLÓGICOS GERADOS À VÍTIMA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE E/OU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PARA DESCARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O acórdão proferido pela Corte de origem sobreleva diversas circunstâncias fáticas que circundam o evento para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civil do agravante. Torna-se impossível, assim, o reexame da questão sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 543.898/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL. ATROPELAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de morte por atropelamento de ciclista por veículo de serviço de transporte coletivo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para admitir o pensionamento mensal e alterar os honorários. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Da análise de referidas peças, no entanto, não se tem como concluir pela ausência de legitimidade ativa da autora [...]. O termo de audiência de pág. 218 encontra-se ilegível e sem assinatura das partes, magistrado, promotor de justiça e advogados, de forma que não é possível concluir que [...] realmente encontrava-se legalmente divorciada [...]. Os demais documentos também não comprovam referida situação, apenas suscitam dúvida quanto ao estado em que se encontravam na data do acidente. Ademais, como ressaltado pela recorrida, inexiste a respectiva averbação na certidão de casamento. Por conseguinte, não há que se falar na ilegitimidade sustentada, devendo [...] permanecer no polo ativo da demanda. [...] Outrossim, por se tratar de responsabilidade objetiva, apenas ante demonstração de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, bem como de culpa exclusiva da vitima, seria possível exonerar a concessionária da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo passageiro usuário e pelo não usuário do serviço. [...] Como bem salientado na sentença, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. As testemunhas foram ouvidas apenas como informantes, posto que se tratavam do motorista e do cobrador do ônibus que ocasionou o acidente e não foram ratificadas por outros elementos. A alegação de que a vítima havia feito uso de bebida alcóolica também não restou devidamente comprovada nos autos, razão pela qual não deve ser acolhida. Dessa forma, tendo em vista que o cotejo probatório não leva à conclusão de que o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima, há de ser mantido o reconhecimento da responsabilidade da demandada pelo acidente tratado nos autos. [...] Configurada a responsabilidade da demanda pelo acidente que vitimou o marido e pai dos autores, mister a condenação na reparação dos danos morais e materiais ocasionados." III - Não há violação do 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.608.998/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando- se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 1.136e). Por conseguinte, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Posto isso, nos termos dos arts. 1.022, II, combinado com o 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
22/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
22/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
22/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
22/04/2025, 09:26
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2170373/PR (2024/0307601-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: AUTO VIACAO ANTONINA LIMITADA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
EMBARGADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO
EMBARGADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO
EMBARGADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
ADRIANA LETÍCIA BLASIUS - SC023595
FRANCIS ALMEIDA VESSONI - SC028308A
DEMIAN ENRIQUE MENNA - SC040181
EMBARGADO: SEBASTIAO FELICIANO
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO BARRETO FERRAZ - PR035450
SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES - PR048885
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI - PR080278
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 12:36
Publicação
28/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170373/PR (2024/0307601-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO
OUTRO NOME: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO
OUTRO NOME: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
ADRIANA LETÍCIA BLASIUS - SC023595
FRANCIS ALMEIDA VESSONI - SC028308A
DEMIAN ENRIQUE MENNA - SC040181
RECORRENTE: AUTO VIACAO ANTONINA LIMITADA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
RECORRIDO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO
OUTRO NOME: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO
OUTRO NOME: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
ADRIANA LETÍCIA BLASIUS - SC023595
FRANCIS ALMEIDA VESSONI - SC028308A
DEMIAN ENRIQUE MENNA - SC040181
RECORRIDO: SEBASTIAO FELICIANO
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO BARRETO FERRAZ - PR035450
SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES - PR048885
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI - PR080278
RECORRIDO: AUTO VIACAO ANTONINA LIMITADA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.431/1.446e): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM ÔNIBUS COLETIVO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. MOTORISTA DO ÔNIBUS COLETIVO QUE NÃO AGUARDOU O TOTAL DESEMBARQUE DO APELADO PARA RETOMAR O CURSO DO VEÍCULO – PASSAGEIRO QUE FICOU PENDURADO PARA FORA DA PORTA, SOFREU QUEDA, FOI ARRASTADO E ATROPELADO PELO COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO – ART. 14, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESENTES OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – OCORRÊNCIA – APELADO QUE TEVE PARTE DO PÉ DIREITO AMPUTADO, CICATRIZES E DEFORMIDADES – VALOR QUE DEVE OBSERVAR A FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – MINORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS EM SENTENÇA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA COM A EMPRESA SEGURADA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PELA RÉ E DA DENUNCIAÇÃO A LIDE ACEITA PELO JUÍZO DA CAUSA – SÚMULA 537 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS COBERTURAS DA APÓLICE. CLÁUSULA SECURITÁRIA DE COBERTURA POR DANOS CORPORAIS E MORAIS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – DISTINÇÃO CONTRATUAL QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA – PLEITO DE SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO QUE DEVE SER APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA À RELAÇÃO DE REGRESSO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA – ENTENDIMENTO SUPERIOR E DESTA CORTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – ORDEM DE VOCAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A ré é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de transporte coletivo e responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, consoante o art. 37, § 6º da Constituição da República. 2 A responsabilidade da fornecedora de serviços somente será rechaçada se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou se foi prestado o serviço adequadamente, inexistindo o defeito, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC. 3. Condenação das rés em danos morais e estéticos. O autor sofreu danos à sua integridade física, com amputação parcial do pé direito, ficando com cicatrizes e deformidades, as quais o incapacitaram para o trabalho, além de perder sua independência para deambulação, dependendo de cadeira de rodas ou de ajuda de terceiros para todas as atividades do cotidiano. 4. Diante da comprovação da contratação de seguro pela ré e da denunciação a lide aceita, correta a sentença que condenou a seguradora de forma solidária a arcar com os valores da condenação da ré/segurada, nos limites das coberturas da apólice. Não é outro o entendimento da Súmula 537 do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. 5. A indenização por danos morais excedente ao valor da garantia pactuada na apólice também pode ser deduzida da cobertura referente aos danos corporais. 6. A liquidação extrajudicial da seguradora não interfere no julgamento da presente ação de conhecimento e, neste momento, não atinge diretamente o patrimônio da empresa, logo eventual suspensão dos consectários legais deverá ser apreciada em primeiro grau de jurisdição, quando iniciar o cumprimento de sentença. 7. Segundo o entendimento do STJ, “não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo jurídica de regresso” Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 8. Honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme a ordem de vocação expressamente determinada no artigo 85, § 2º do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.388/1.394e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 757 e 781 do Código Civil, e 373, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que “[...] o Tribunal de origem entendeu que deveriam ser cumuladas as coberturas contratadas para danos morais e danos corporais, que que sua junção atingisse o valor da condenação, garantindo assim o seu pagamento às expensas somente da Recorrente, ainda que insuficiente a contratação pelo segurado/Recorrido” (fl. 1.441e). Acrescenta, nesse sentido, que “Ainda que tenha havido recurso do segurado/Recorrido neste sentido, não assiste razão a decisão, justamente pela natureza do seguro, pois, conforme o próprio nome diz, não é obrigatório, mas sim facultativo e o segurado possui a faculdade de contratá-lo de acordo com seus interesses, pois será ele quem escolherá e limitará o valor de cada cobertura a ser contratada, não havendo qualquer imposição por parte do segurador, o que derrui por completo a tese infundadamente esposada pelo Tribunal de origem” (fl. 1.441e). Com contrarrazões (fls. 1.459/1.469e e 1.470/1.473e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.474/1.475e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.571/1.572e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.583/1.592e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não comporta conhecimento. Dessarte, o Tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas da apólice contratada, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a pretensão da parte recorrente, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 1.352/1.353e): Por fim, merece acolhida o apelo da ré, para reformar a sentença e constar que a condenação solidária da seguradora deverá se dar nos limites das coberturas da apólice, a saber: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de cobertura de “danos morais a passageiros e terceiros” (e não R$ 4.000,00 como constou da sentença) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de cobertura de dano estético, englobado na cobertura de “danos materiais e corporais a passageiros”. Ainda, importante ressalvar que a indenização por danos morais devida ao autor de R$ 80.000,00 pode ser descontada da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da cobertura de danos morais a passageiros e o restante – R$ 30.000,00 – da cobertura de danos corporais a passageiro. É que em se tratando de contrato de seguro, que é contrato de adesão, cediço que a segurada não teve acesso a cláusulas limitativas, de modo a ficar ciente das exatas limitações das coberturas previstas. [...] Certo é que a prática de previsão de cobertura de danos corporais em valor significativamente maior que o dos danos morais, de forma separada não se amolda à previsão da Súmula 402 do STJ, pois não configura expressa exclusão da incorporação dos danos morais aos danos corporais. Diante dessa situação, se mostra necessário aplicar aos danos corporais o conceito mais abrangente possível, de modo a alcançar todo e qualquer dano que a vítima possa sofrer. Logo, a responsabilidade da seguradora não pode ficar restrita ao montante referente aos danos morais, devendo também abranger a quantia contratada a título de danos corporais. Portanto, merece reforma a sentença, a fim de que a indenização por danos morais excedente ao valor da garantia pactuada na apólice, também possa ser deduzida da cobertura referente aos danos corporais. Tendo em vista que a matéria referente aos limites das coberturas da apólice constou do apelo da empresa ré, sendo devolvida a sua apreciação como um todo a este Tribunal, possível a referida reforma da sentença no ponto – destaques meus. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp n. 19.825/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 15/3/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. LIMITES. SÚMULA 5/STJ. SÚMULA 402/STJ. SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Inexiste nulidade pela inobservância de requerimento de intimação exclusiva e específica se a insurgência é manifestada tempestivamente, ante a ausência de prejuízo. 2. Hipótese em que a decisão integrativa foi publicada em 23/3/2021 e o presente agravo foi interposto em 26/3/2021. 3. O acórdão recorrido, interpretando as cláusulas contratuais, firmou compreensão de que o teor das coberturas não excluía expressamente dos danos corporais os danos morais, nos termos da Súmula 402/STJ (O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão). 4. A decisão agravada assentou a incidência das Súmulas 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) ao caso. 5. A pretensão da agravante tanto demanda a análise contratual que a insurgência faz constar extrato visual da apólice, que respaldaria sua alegação de estar sendo violada a cobertura conforme contratada. 6. Não se extrai da mera leitura da lei, sem extrapolação para a análise documental dos tratos comerciais, se o dano indenizado está nos limites da apólice, conforme riscos predeterminados conforme assumidos (nos termos dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil/2002, invocados pela agravante). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.890.068/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 3/9/2021 – destaques meus). De outra parte, o Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 – destaques meus). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 1.136e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, na hipótese de assistência judiciária gratuita. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
27/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 17:30
Recebimento
26/09/2024, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
26/09/2024, 16:47
Publicação
17/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:34
Mero expediente
16/09/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:15
Mudança de Classe Processual
13/09/2024, 09:50
Publicação
13/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:08
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:20
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
12/09/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:20
Redistribuição
23/08/2024, 09:03
Recebimento
16/08/2024, 11:27
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 11:02
Distribuição (competência exclusiva)
16/08/2024, 11:00
Recebimento
15/08/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005200-11.2016.8.16.0194 Recurso: 0005200-11.2016.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Auto Viação Antonina Ltda Apelado(s): SEBASTIÃO FELICIANO 1. Compulsando os autos, verifico que é conveniente às partes uma tentativa de composição amigável. 2. Assim, nos termos do artigo 122, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau para os contatos iniciais e providências adequadas. 3. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 18 a 24 de abril de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto
28/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005200-11.2016.8.16.0194 Vistos, Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise dos embargos declaratórios opostos nos mov. 609.1 e 612.1, infere-se inconformismo por parte dos ora embargantes frente aos termos considerados na sentença hostilizada, na medida em que tentam, sob o pálio da omissão e contradição, afirmar que este Juízo cometeu equívoco de julgamento, deixando de acolher fundamentos capazes de tornar diversa a conclusão alcançada nos autos. As questões ventiladas, entretanto, foram objeto de exame jurisdicional, refletindo, a par do raciocínio construído e fundado na técnica jurídica, o convencimento do juízo frente aos pontos coligidos. Importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater expressamente todos os pontos alegados pelas partes, desde que o seu convencimento se revele mediante o enfrentamento de todos os elementos necessários (e constantes dos autos) ao julgamento da causa, conforme ocorreu no presente caso. A respeito do assunto, vejamos o seguinte julgado: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Portanto, entendendo a parte embargante eventual ocorrência de error in judicando, deveria manifestar sua irresignação por meio de recurso adequado. Não é excessivo destacar que os efeitos infringentes de que podem ser dotados os embargos de declaração não prescindem da existência de qualquer um dos vícios previstos como hipótese de cabimento, o que, repita-se, não é caso. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser declarado pela via eleita, rejeito ambos os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
09/02/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0005200- 11.2016.8.16.0194 DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ETC. RELATÓRIO SEBASTIÃO FELICIANO ajuizou a presente AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de AUTO VIAÇÃO ANTONINA LTDA., todos qualificados, dizendo, em suma, que: a) em 11.11.14 viajava no interior do ônibus placas AUI 5081 que era conduzido por André Luiz; b) ao chegar ao local do desembarque o motorista não aguardou que o ora autor terminasse de descer do ônibus e arrancou antes que a ação estivesse concluída; c) em razão de tal fato caiu do coletivo e foi arrastado por vários metros; d) em razão da queda, sua perna direito ficou presa nas rodas do ônibus e quando parou o pneu ficou sobre o seu pé; e) sofreu lesões consistentes em contusão do tórax, esmagamento, laceração e posterior amputação parcial do pé; f) ficou hospitalizado por três meses quando passu por diversos procedimentos cirúrgicos; g) nunca recebeu qualquer auxílio da empresa ré; h) ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova; i) a parte ré falhou na prestação do serviço ao não velar pela incolumidade física de seus passageiros; j) sofreu desgaste emocional; k) passou por problemas financeiros; l) sofre com dores 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA decorrentes da amputação parcial de seu pé; m) perdeu a capacidade de deambular; m) a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais que sofreu, os quais estima em R$ 200.000,00; n) em razão da transformação em seu corpo (amputação parcial do pé) sofreu danos de ordem estética, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento da respectiva indenização que estima em R$ 150.000,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Postulou pela procedência do pedido com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos que sofreu. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.54). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora (mov. 6) e o despacho inicial foi proferido no mov. 13. Realizada audiência de conciliação, esta restou de efeitos inexitosos (mov. 25). A ré AUTO VIAÇÃO ANTONINA LTDA. apresentou contestação no mov. 31, quando formulou denunciação da lide em face da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. No mérito disse que: a) os fatos não se deram na forma narrada pela parte autora; b) no dia dos fatos alguns passageiros solicitaram a parada do coletivo no ponto de ônibus; c) parou o ônibus completamente e todos os passageiros desembarcaram normalmente; d) após fechar as portas e arrancar, seu preposto ouviu gritos e imediatamente frenou o veículo; e) o motorista percebeu que um passageiro idoso havia se desequilibrado na rua e veio a cair embaixo do rodado do ônibus; f) o motorista nada pode fazer para evitar o atropelamento; g) descabe a inversão do ônus da prova; h) o sinistro foi causado por culpa exclusiva da vítima; i) caso não seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, deve ser acolhida a ocorrência de culpa concorrente; j) não há danos morais passiveis de indenização; k) em caso de eventual condenação o quantum deve ser fixado parte autora luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de evitar o 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA enriquecimento sem causa; l) não há prova dos alegados danos estéticos. Postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov.31.2 a 31.5). A parte autora impugnou a contestação no mov.36, oportunidade em que se insurgiu em relação às teses da parte ré e ratificou seus fundamentos e pedidos iniciais A decisão do mov. 46 deferiu a denunciação à lide. A litisdenunciada, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, apresentou contestação no mov. 63, onde preliminarmente: a) informou que se encontra em regime de liquidação extrajudicial; b) os juros e correção monetária não fluem até que haja o pagamento de todos os credores da massa; c) deve ter deferido em seu favor os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito disse que: a) a parte ré possui apólice de seguros, sendo legitima a denunciação da lide; b) somente os riscos expressamente previstos na apólice são passiveis de indenização; c) há cobertura para acidentes de trânsito segundo definição contida nas condições gerais, sendo certo que o ocorrido foi um incidente; d) os fatos narrados não se configuram em acidente de trânsito; e) os fatos se enquadram na cobertura “cláusula particular freada brusca” que possui cobertura mediante pagamento de prêmio adicional; f) a apólice contratada pela parte ré não possui tal cobertura; g) em caso de procedência do pedido principal, a denunciação da lide deve ser desacolhida, com a condenação da denunciante às verbas de sucumbência; h) não há solidariedade entre a seguradora e o segurados; i) o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima; j) não há prova dos alegados danos morais; k) em caso de eventual condenação o quantum deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa; l) o valor pleiteado a título de danos estéticos é exacerbado; m) descabe a inversão 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA do ônus da prova; n) do valor indenizatório deve ser abatido o valor percebido a título de indenização do seguro DPVAT. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 63.2 a 63.9). A parte autora impugnou a contestação no mov. 71. As partes especificaram provas (mov. 79, 80 e 81). A decisão do mov. 83: a) indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pela litisdenunciada; b) deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à litisdenunciada; c) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e indeferiu a inversão do ônus da prova; d) fixou os pontos controvertidos; e) deferiu a produção de prova pericial, oral (depoimento pessoal da parte autora e testemunhas) e expedição e oficio à Seguradora Líder do Seguro DPVAT. A parte autora ofertou quesitos (mov. 91) e rol de testemunhas (mov. 92). As rés apresentaram quesitos nos mov. 95 e 96. No mov. 98, resposta da Seguradora Líder do Seguro DPVAT. Iniciou-se então verdadeiro périplo para produção da prova pericial, com nomeações, declinações e substituições de peritos (movs. 131, 149, 173, 232, 257, 286, 330, 356, 417, 433 e 454). O laudo pericial foi juntado no mov. 497, seguindo-se manifestação das partes (mov. 502, 505 e 506) que não pediram por qualquer tipo de esclarecimento ou complementação. 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 508 e 531) A audiência de instrução e julgamento ocorreu no mov.578, quando foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas por este arroladas e declarada encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais nos mov. 580 a 582, tendo todas reiterado suas teses e pedidos já deduzidos nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por usuário de transporte de ônibus em face da empresa transportadora, a qual formulou denunciação à lide em face de seguradora. Diante das argumentações das partes, infere- se que a controvérsia se assenta nos seguintes aspectos: a) culpa pelo acidente; b) existência e extensão de danos morais e estéticos; c) cobertura securitária para o sinistro; b) fluência de juros de mora e correção monetária em razão da liquidação extrajudicial da seguradora; d) cabimento da dedução de indenização do seguro DPVAT. Esta é a delimitação da lide para atendimento do disposto no artigo 489 § 1º, IV do Código de Processo Civil. 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A matéria controvertida será analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, como já deliberado em decisão saneadora. Deve ser enfatizado que no caso não houve a inversão do ônus da prova, isto implica em dizer que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. ATO ILÍCITO – CULPA Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que o réu é fornecedor de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor ou a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes. Sua responsabilidade somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Assim, em casos da espécie, ou seja, em que o consumidor postula indenização por vícios na prestação do serviço, é imprescindível que comprove a existência do defeito, o dano sofrido e o nexo causal entre estes. Em casos tais, a jurisprudência dos tribunais tem orientado que a inversão probatória é “ope legis”, prescindindo, portanto, do atendimento dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, pois cabe ao fornecedor, na forma do art. 14, §3º, do referido diploma, provar que: “I - que, tendo prestado 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. A despeito disso, os mesmos precedentes afirmam que essa circunstância não afasta o ônus do consumidor evidenciar, minimamente, a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE CONSUMO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 3. De acordo com o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O defeito do serviço se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor. 5. O Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores-vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. Demonstrando o consumidor, na ação por si ajuizada, que o dano sofrido decorreu do serviço prestado pelo fornecedor, a esse último compete comprovar, por 8 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA prova cabal, que o evento danoso não derivou de defeito do serviço, mas de outros fatores. (...)” (STJ – 3ª Turma – REsp nº 1.734.099/MG – Rel. Ministra Nancy Andrighi, - DJe 07/12/2018). Afirma o autor que em 11.11.14 ao descer de coletivo de propriedade da ré Viação Antonina, o motorista não aguardou que completasse a descida e arrancou, o que ocasionou sua queda e arrastamento em asfalto. As lesões causadas pelo evento foram graves sendo que levaram à amputação parcial de seu pé. Além das lesões sofridas teve que passar por longo e sofrido tratamento. A ré, Viação Antonina alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que após ter descido do ônibus, já na rua, desequilibrou-se e caiu sob o rodado do veículo. Pugnou pelo reconhecimento da ausência de culpa e subsidiariamente pela existência de culpa concorrente. Por fim, a denunciada disse que o acidente ocorreu em razão de freada brusca, evento que não possui cobertura securitária. Alegou, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. A prova oral produzida foi determinante para elucidação da dinâmica do acidente. Luis Felipe da Conceição, ouvido no mov. 578.3 disse, em resumo, que: a) desceu no mesmo ponto de ônibus que o autor, tendo descido antes; c) o ônibus estava parado quando desembarcou; d) ao olhar para trás viu o autor com metade do corpo para fora do ônibus, estava somente com um pé de apoio no chão; e) o ônibus arrancou e autor se desiquilibrou, deitou para três, com o braço direito segurando na porta; f) o ônibus arrastou o autor e parou depois; g) viu um rastro de sangue no chão. 9 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Maria Carvalho Baruta, ouvida no mov. 578.4 afirmou, em resenha, que: a) estava no ônibus, sentada na parte traseira; b) viu o acidente acontecer; c) viu quando o ônibus parou e Luiz Felipe descer; d) o autor foi descer, mas não alcançou o chão e o motorista arrancou sem esperar o autor descer; e) o ônibus arrancou antes de o autor por o pé no chão; f) o pé do autor ficou todo danificado; f) o autor foi arrastado por uns cem metros numa descida. Como se vê, as testemunhas arroladas pelo autor, com riqueza de detalhes, de forma firme e coerente confirmaram o suceder dos acontecimentos exatamente como descrito na inicial, ou seja, que a culpa pelo evento não foi do autor, mas do motorista da parte ré que arrancou com o ônibus antes que o autor tivesse completado a descida. Não há também, qualquer indício de que o acidente tenha ocorrido por conta de freada brusca, mas sim, de arrancada sem observância de normas comezinhas de segurança. No que tange aos danos sofridos pelo autor, o laudo pericial é contundente (mov. 497): 10 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Dito isto, tenho que há provas robustas dos danos sofridos pelo autor em virtude do acidente descrito na inicial, cuja ocorrência não teve culpa exclusiva ou concorrente. Uma vez presentes os requisitos legais, deve a ré Viação Antonina ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos suportados pelo autor. Neste sentido: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. QUEDA DE PASSAGEIRA NA DESCIDA DO COLETIVO PROVOCADA PELA ARRANCADA PRECIPITADA DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROVA DO FATO E DO DANO. LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, CPC. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20100015017-0 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Douglas Marcel Peres - J. 21.01.2011) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO. DESEMBARQUE DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. OCORÊNCIA DE LESÕES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. 1. O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, 11 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA incumbindo à transportadora, além do dever principal de deslocamento, de garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros, respondendo de forma objetiva pelos danos causados a estes em caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. 2. Restaram incontroversos a contratação do transporte e o acidente, e evidenciado que a queda da autora ocorreu ao finalizar o desembarque, bem como o nexo causal entre as lesões sofridas pela demandante e a inobservância do dever de segurança pela empresa ré, além de não ter sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima. 3. Danos materiais. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito no que tange aos lucros cessantes. 4. O dano moral, em casos de acidentes ocorridos em ônibus coletivo, está relacionado com a dor física suportada pela vítima em decorrência das lesões sofridas que, inevitavelmente, repercutem em seu equilíbrio emocional. Na hipótese, a autora resultou com fratura no braço esquerdo, tendo se submetido a procedimento cirúrgico e permanecido com perda funcional do movimento do ombro. 5. Quantum indenizatório. O arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível, bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, porém, não deve constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte. Valor da indenização, consideradas as lesões sofridas pela autora, majorado para o montante de R$ 15.000,00. 6. Pensão mensal. A demandante não fundamentou o pleito na peça inicial, além de não comprovada incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho. Contexto em que não faz jus à pensão mensal, nos termos do art. 950 do CC. 7. Dedução do seguro DPVAT não admitida, porquanto não comprovado seu recebimento pela autora, conforme entendimento da Câmara. 8. Majoração da verba honorária, sendo devidos os recursais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E A DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 12 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 70081180382 RS, Relator: Cláudia Maria Hart, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. OCORÊNCIA DE LESÕES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. 1. O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além do dever principal de deslocamento, de garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros, respondendo de forma objetiva pelos danos causados a estes em caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. 2. O dano moral, em casos de acidentes ocorridos no interior de ônibus coletivo, está relacionado com a dor física suportada pela vítima em decorrência das lesões sofridas que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Hipótese em que a autora sofreu apenas escoriações no joelho, sem maiores danos físicos relevantes, sendo certo que o acidente, por si só, lhe gerou abalo psíquico passível de ser indenizado, considerada também a omissão de socorro do causador do fato. 3. Quantum indenizatório. O arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível, bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, porém, não deve constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte. Valor da indenização, consideradas as escoriações, não comprovadas modo documental, mantido em R$ 3.000,00, não comportando a majoração pretendida. 4. Honorários advocatícios fixados de forma adequada ao trabalho realizado e ao tempo despendido, razão pela qual vão mantidos. 5. Não está verificada a prática de ato que caracterize litigância de má-fé nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081851412, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do 13 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-01- 2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Ação de reparação de danos. Autora que estava no interior do ônibus e, no momento do desembarque, sofre queda. Ausência de prova de culpa da consumidora. Dever de cautela do motorista, a quem competia aguardar que todos passageiros deixassem o coletivo com segurança, antes de prosseguir viagem. A ré não provou (e o ônus era seu) que a autora foi vítima de desequilíbrio acidental (culpa exclusiva). Os contornos da queda indicaram que o ônibus iniciou movimentação, até porque a autora era última pessoa a desembarcar. Autora que terminou socorrida pelo motorista do ônibus que estava atrás. Negligência do preposto da ré caracterizada. Na qualidade de prestadora do serviço de transporte, a ré tem a responsabilidade sobre a incolumidade física da passageira por dever legal e contratual, na forma do Código Civil (art. 734) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso I e 14). Danos morais provados. A autora sofreu luxação no cotovelo, o que resultou na imobilização do seu braço esquerdo e no afastamento de suas atividades laborais por cerca de 20 dias, conforme indicação dos atestados médicos. Além disso, passou por todo de recuperação com consultas, tratamento com fisioterapia e medicamentos. Transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização. Indenização fixada em R$ 5.000,00, aplicando-se princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da Turma julgadora. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10250437120188260007 SP 1025043- 71.2018.8.26.0007, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) 14 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DANO MORAL Afirma o autor que sofreu danos morais por conta do acidente do qual foi vítima. Aduz que: a) sofreu perda funcional do pé direito com redução da mobilidade do pé e do tornozelo, o que o impede de deambular; b) padece com dores no local; c) necessita de auxilio de terceiros para exercício das atividades rotineiras; d) passou logo tempo hospitalizado. A ré e a denunciada impugnaram a pretensão indenizatória. O dano moral representa a espécie de ofensa que repercute na vítima de forma a causar-lhe dor, sofrimento, constrangimento, maculando-lhe a honra, de forma ampla, e por vezes o conceito que goza perante o meio em que vive. Ressalte-se que por vezes os resultados psíquicos e psicológicos de tal tipo de ofensa são mais graves e violentos que tivesse a vítima perdido seu todo acervo material. A indenização por dano moral, por atingir os direitos da personalidade, prescinde da verificação da ocorrência de repercussões patrimoniais. Esta espécie de dano, por ser de índole subjetiva, tem existência autônoma, bastando perquirir-se acerca de sua materialização, através do comportamento indevido ou ofensivo do causador. Neste sentido: “ Os valores ditos morais são valores de outra dimensão, irredutíveis ao patrimonial. Daí que na indenização por dano moral não há nem indenização nem dano e, nem sempre é moral o mal que se quer reparar, pois o termo “moral” segue o uso da doutrina francesa onde moral se diz tudo quanto não é patrimonial ou econômico nem material, como se o 1 econômico e o físico não entrassem no campo da moral. ” 1 Rui Stocco, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT. São Paulo, 1997, pg. 522 15 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O exame do prontuário médico que instrui a inicial (mov. 1.9 a 1.52) revela o périplo enfrentado pelo autor após o sinistro. Eis o que consta no documento, após o 23º dia de internamento: Não bastasse isto, o laudo pericial, resumiu os atendimentos prestados ao autor durante a hospitalização (quesito 06 da denunciada mov. 497.1): Em razão de tais constatações tenho como evidenciada a ocorrência de danos morais em razão de todo o sofrimento e dor físicos experimentado pelo autor após o sinistro. Tal sofrimento atinge, ainda, seus direitos de personalidade, inclusive a própria dignidade, já que, por não mais poder deambular, tornou-se dependente de terceiros para as mais simples atividades cotidianas. 16 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito já discutiu a jurisprudência, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ser fixado levando-se em conta o bem de vida envolvido, ou seja, as consequências, materiais ou imateriais, na pessoa da vítima, e em toda a sua extensão, não importando se a conduta ofensiva foi mais grave ou menos grave.; c) ter em vista as condições econômicas do ofensor; d) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Neste sentido veja-se: “ A mudança de perspectiva em direção à adoção do conceito de dignidade humana como fundamento do dano moral influencia ainda o critério da reparação integral, em razão do peso atribuído às próprias condições pessoais da vítima. Se foi sua dignidade lesionada, tornar-se-ão mais objetivamente apreciáveis os fatores individuais a serem levados em Consideração pelo juízo de reparação. Sob esta ótica, ficam desde logo excluídos quaisquer critérios que tenham como parâmetro as condições econômicas ou o nível social da vítima, não se coadunando com a noção de dignidade, extrapatrimonial na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação. No entanto, e por outro lado, as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio da isonomia 2 substancial, a singularidade de quem sofreu o dano. Ainda, o Enunciado nº 550, da VI Jornada de Direito Civil: “ A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos. Justificativa: [...] quando um julgador se posiciona acerca de um dano moral, deve atentar para alguns pontos, entre os quais a gravidade do fato, a extensão do 2 CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE. A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil. Coimbra: Almedina, 2016, p. 306/307 17 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA dano, a posição social e profissional do ofendido, a condição financeira do agressor e do agredido, baseando-se nos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da teoria do desestímulo. ” No caso em tela, considerando as peculiaridades fáticas acima referidas, que são capazes de evidenciar o alto grau de sofrimento e dor do autor, entendo como suficiente à reparação do dano sofrido o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Anoto que tal importe, além de não configurar seu enriquecimento sem causa e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática. DANO ESTÉTICO Em razão de ter restado com sequelas insuscetíveis de reabilitação e de deformidade, o autor pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos. O pedido foi impugnado tanto pela ré quanto pela denunciada. Dano estético, pode ser definido como "qualquer modificação na aparência de uma pessoa, duradoura ou permanente externa modificação esta que lhe acarreta um “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral”. (O Dano Estético, 3ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 46.) Sergio Cavalieri Filho ensina que: “ Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, 18 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental- dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade. O dano estético dá causa a uma indenização especial, na forma do parágrafo 1º do art.1538 do Código Civil (de 1916) (Resp 65.393-RJ, rel Min.Ruy Rosado de Aguiar;Resp 84.752-RJ, rel MIn. Ari Pargendler).” CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ªed. São Paulo:ed.Atlas.2012.p114). Quanto à possibilidade de cumulação de danos materiais e morais, dúvidas não existem, à luz do que consagra a Súmula 387 do STJ, in verbis: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. O caso em exame prescinde de maiores digressões, bastando o exame das fotografias que instruem o laudo pericial as quais revelam que o autor padece de severo aleijão como sequela do acidente – seu pé direito apresenta-se como uma massa disforme. Houve, assim, drástica e irrecuperável mudança na sua aparência física, o que justifica a procedência do pedido indenizatório a tal título. No que refere ao valor a ser arbitrado, entendo que deva equivaler àquele estabelecido para os danos de ordem moral, porquanto além de ter sido de grau elevado, as lesões estão fadadas a acompanhar o autor enquanto este sobreviver. Por tudo isto, levando em conta os mesmos parâmetros analisados anteriormente, arbitro a indenização pelos danos estéticos em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 19 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Assim sendo, de rigor a condenação da ré Viação Antonina a pagar ao autor indenização por danos morais e estéticos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada verba. SEGURO DPVAT A ré e a denunciada pediram, que em caso de eventual condenação, fossem deduzidos do valor devido os importes recebidos a título de seguro DPVAT. Não houve insurgência da parte autora com relação a tal pleito. Quanto ao DPVAT a Súmula 246 é de meridiana clareza ao dispor: ”O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. ” Deve ser salientado, ainda que "o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro" (REsp n. 1.842.852/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019). No caso, anote-se que em 10.06.15 o autor a recebeu o importe de R$ 7.548,89 (sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) referente à indenização do seguro DPVAT, valor, portanto que deverá ser deduzido da condenação. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Restou incontroverso nos autos que a ré Viação Antonina possui contrato de seguro com a denunciada Companhia Mutual e Seguros, a qual, sem se insurgir em face da denunciação, 20 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pugnou pelo respeito aos limites da apólice em caso de procedência dos pedidos condenatórios. Segundo o artigo 757 do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. ” Segundo a súmula 402 do STJ: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. ” O exame da apólice constante do mov. 63.9 revela as seguintes coberturas: Para o que interesse ao feito, vê-se que a apólice estabelece cobertura para danos morais no valor de R$ 4.000,00. Quanto aos danos estéticos, conforme pacifica jurisprudência, possível que sejam considerados como abrangidos pela cobertura denominada “Danos Materiais e Corporais a Passageiros e Danos Corporais a Terceiros” cujo limite máximo de indenização é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE VEÍCULOS. INVASÃO DA PREFERENCIAL POR UM DOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL (1). RECURSO INTERPOSTO PELA 21 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SEGURADORA DENUNCIADA. EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA DANOS ESTÉTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS CORPORAIS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DAS CONDENAÇÕES AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS E AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NA COBERTURA PREVISTA PARA DANOS CORPORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. LUCROS CESSANTES E DESPESAS MÉDICAS QUE SE ENQUADRAM NA COBERTURA POR DANOS MATERIAIS.EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Seguradora que deve arcar com o pagamento do principal (valor indenizatório) e consectários legais, limitado ao valor da apólice, sobre o qual não incidem juros de mora. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DA LIDE SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADORA QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2). RECURSO AVIADO PELA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS QUANTIAS ARBITRADAS PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. AUTORA SUBMETIDA A DIVERSAS CIRURGIAS, PERMANECENDO COM CICATRIZES EM TODA SUA PERNA ESQUERDA, ALÉM DE APRESENTAR LESÕES PERMANENTES NA REGIÃO DO ESFÍNCTER, NECESSITANDO DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PARA CONTROLE DE SUAS NECESSIDADES. VALORES QUE DEVEM ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA.APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PROVIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0006183-74.2009.8.16.0058 - 22 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Campo Mourão - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 27.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVASÃO DA PREFERENCIAL – DANO ESTÉTICO – CONFIGURADO SOMENTE COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES – INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO QUE DEVEM SER INDIVIDUALIZADAS – VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS PARA CASOS SEMELHANTES E QUE, POR ISSO, NÃO DEVE SER REDUZIDO - COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS- - EXPRESSÃO QUE COMPREENDE OS DANOS ESTÉTICOS - DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO – NÃO DEMONSTRADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES CAUSADAS PELO ACIDENTE E OS SINTOMAS APRESENTADOS PELA AUTORA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – VERBAS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDAS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0004566-88.2015.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2018) No tocante à correção monetária, aplica-se a Súmula 632 do STJ, in verbis: “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. ” Deve ser consignado que a denunciada postulou pela exclusão da incidência de juros de mora e correção monetária por conta de estar em liquidação extrajudicial. Fundamenta sua pretensão no artigo 18, “d” e “f” da Lei 6.024/74. Segundo o artigo 18, alíneas ‘d’ e ‘f’, da Lei nº 6.024/1974: 23 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Art. 18 - A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não-fluência de juros, mesmo que estipulados contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo. (...) f) não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. O dispositivo citado não se aplica ao caso em exame porque a proibição ali constante diz respeito à fluência de correção monetária e juros apenas em relação aos créditos já constituídos. Eventual exclusão deverá ser analisada após a formação definitiva do título executivo na fase de cumprimento de sentença. Aliás, o e. STJ firmou “o entendimento de que a liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios, haja vista a possibilidade de sua fluência a partir da decretação da quebra, existindo ativo suficiente para o pagamento do passivo. ” (AgRg no AREsp 2.338/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013 Não tendo havido oposição à denunciação, de rigor a incidência da Súmula 537 do STJ, in verbis: ”em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. ” Assim, impõe-se a condenação solidária da seguradora ao pagamento da indenização à parte autora. 24 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Diante da divergência quanto a cobertura securitária, a Seguradora sucumbiu na lide secundária, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado para: A) CONDENAR a ré AUTO VIAÇÃO ANTONINA LTDA. a pagar ao autor as seguintes verbas: i) R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais; ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos, importes os quais sofrerão a incidência de correção monetária pela média do INPC e o IGP-DI, desde a data da prolação da sentença e de juros de mora de 1% ao mês, desde 11.11.14 (data do evento danoso), nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil, combinado com o artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional; B) CONDENAR a corré COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL solidariamente, a pagar ao autor os valores que a ré Auto Viação Antonina Ltda. foi condenada, nos limites da cobertura contratual, a saber: i) R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de cobertura de danos estéticos, englobados estes na cobertura “danos materiais e corporais a passageiros”; ii) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) título de danos morais. Anote-se que os valores das coberturas securitárias deverão ser acrescidos de correção monetária (média INPC/IGP-DI), desde a contratação ou a última renovação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da denunciada e até o efetivo pagamento. 25 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA C) fica consignado que dos valores das condenações ora impostas deverá ser deduzido o valor de R$ 7.548,89 (sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) referente ao seguro DPVAT pago em 11.06.15. Em razão da sucumbência mínima (artigo 86 parágrafos único do NCPC) condeno ambas as rés ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, fixo em 10% do valor atualizado do valor atualizado da causa/condenação (artigo 85, § 2° do NCPC) No que se refere à Seguradora a sucumbência deverá incidir tão somente em relação ao valor de sua condenação (limites da cobertura da apólice). Quanto aos honorários advocatícios, os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional). DESVINCULE-SE DA META 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 19 de setembro de 2022. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005200-11.2016.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Acolho as ponderações de mov. 596.1. Dê-se ciência às partes. 2. Registrem-se para sentença. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005200-11.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj- [email protected] Autos nº. 0005200-11.2016.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Indenização por Dano Moral Principal: Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO FELICIANO Auto Viação Antonina Ltda Réu(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO 1. As custas cobradas pelo Contador referem-se ao cálculo relativo à denunciação da lide. Assim, intime-se a denunciante para recolhimento das custas cotadas no mov. 585, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Recolhidas as custas, retornem os autos ao Contador. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005200-11.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005200-11.2016.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Indenização por Dano Moral Principal: Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO FELICIANO Auto Viação Antonina Ltda Réu(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO 1. AUTO VIAÇÃO ANTONINA LTDA opôs embargos de declaração (mov. 516.1) em face da decisão que encerrou a produção da prova pericial e determinou o prosseguimento do feito mediante a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 508.1), alegando, em síntese, a existência de omissão deste Juízo no que diz respeito ao seu pedido de produção de pra oral. É a síntese do necessário. Decido. Não assiste razão à parte embargante (ré). Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do NCPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assiste razão à embargante na medida em que este Juízo, de fato, se omitiu ao seu pedido de produção de prova oral, deferido em decisão saneadora. Com efeito, acolho os embargos de declaração de modo que o item 2 da decisão embargada passará a ser lido da seguinte forma: “2. Quanto ao prosseguimento do feito, considerando os termos da decisão saneadora exarada ao mov.83.1, na qual restou fixado como ponto controvertido a responsabilidade do autor pelo acidente, circunstância que seria aferida por meio da produção de oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, provas estas requeridas pela parte autora, pela parte ré e pela denunciada (Companhia Mutual de Seguros), de rigor a intimação destas partes para que, em 15 dias, digam se mantém o interesse na produção da referidas provas.” 2. Paute-se data para realização de audiência virtual de instrução e julgamento. 3. Para fins da audiência virtual:a) Deverá a Secretaria indicar servidor para organização do ato, ao qual competirá adotar as providências dos artigo 10 a 13 do Dec. 400/20; b) Deverão as partes e seus procuradores informar número de telefone celular e/ou e-mail próprios e de suas testemunhas, para fins de recebimento de link para ingresso na sala de audiências virtual. Ficam, ainda, cientificados que acaso pretendam se valer do uso de telefone celular e para evitar problemas de conexão, que baixem o aplicativo “Microsoft Teams” junto à Googleplay ou Appstore. 4. No que se refere ao depoimento pessoal, ressalvado os casos de benefícios da assistência judiciária gratuita, deverão as partes promover o recolhimento antecipado das custas para a respectiva intimação. 4.1. Deverá constar expressamente do instrumento de intimação a advertência do artigo 385, § 1° do Novo Código de Processo Civil e que cuida da confissão ficta. 5. Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, tendo como limite o máximo de 10 (dez) testemunhas, não devendo suplantar 03 (três) testemunhas para cada fato, tudo com observância do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005200-11.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0005200-11.2016.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Indenização por Dano Moral Principal: Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO FELICIANO Auto Viação Antonina Ltda Réu(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO 1. Não havendo nenhum pedido de esclarecimento em relação ao laudo pericial e considerando a conclusão a que o expert chegou em seu trabalho, declaro encerrada a fase de produção de prova pericial. Como consequência, autorizo o levantamento dos valores depositados a título de honorários em favor do Sr. Perito, seja por alvará judicial ou por ofício de transferência, desde que a conta indicada seja de titularidade do próprio perito ou do procurador que o representa nos autos. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, considerando os termos da decisão saneadora exarada ao mov.83.1, na qual restou fixado como ponto controvertido a responsabilidade do autor pelo acidente, circunstância que seria aferida por meio da produção de oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, provas estas requeridas pela parte autora e pela denunciada (Companhia Mutual de Seguros), de rigor a intimação destas partes para que, em 15 dias, digam se mantém o interesse na produção da referidas provas. 3. Caso haja interesse das partes na realização de audiência de instrução e julgamento, importante fazer os seguinte esclarecimentos. Sobre a audiência presencial, tem-se que a questão da retomada das atividades presenciais vem sendo regulada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo que com relação especificamente às audiências prevê o Decreto Judiciário nº 400/2020: “Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. §1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto.§2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. §3.º Na hipótese do §1º, o ato deve ser cumprido com as precauções previstas no art. 5º da Resolução n.º 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário n.º 401, de 05 de agosto de 2020.” (...) “Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. §1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I - réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II - adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III - crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV - outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. §2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.” Por seu turno, o Decreto Judiciário nº 451/2021 estabeleceu que: “Art. 1° A partir de 04 de agosto de 2021 fica autorizada a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020. (...) Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. §1º Fica facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar da audiência na forma virtual. §2º Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. §3º Para as audiências semipresenciais ou presenciais, poderão ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro.” Pois bem. A despeito do avanço à terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, que autoriza a realização das audiências presenciais nos casos em que não seja possível arealização de forma virtual ou semipresencial, não se pode olvidar as condições peculiares da sala de audiência deste Juízo. O espaço destinado à sala de audiência é de tamanho bastante reduzido – não comportando o distanciamento mínimo necessário exigido pelas autoridades sanitárias – e sem ventilação natural, circunstâncias que comprometem sobremaneira a saúde de todos os envolvidos (partes, advogados, testemunhas e o magistrado). Frente a este cenário, a Direção do Fórum Cível II, através da Portaria n° 03/2021, determinou que as audiências permanecerão de forma virtual, senão vejamos: “Artigo 7º. Em razão da peculiaridade do nosso fórum não dispor de área arejada, para permanência das partes e testemunhas, as audiências permanecerão de forma virtual. Parágrafo único. Não sendo possível a realização da audiência de forma exclusivamente virtual, esta poderá ser semipresencial, desde que a permanência das testemunhas seja no andar térreo, sendo chamados conforme a necessidade para participação na audiência.” Desta maneira, considerando os fundamentos e circunstâncias acima delineadas, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestação sobre o interesse e viabilidade técnica na realização de audiência virtual de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)