Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2197598/SP (2024/0326365-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: TBNET COMERCIO, LOCACAO E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO - SP249347A
ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627
JULIA DE OLIVEIRA FONSECA - MG183264
ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
PATRICIA DANTAS GAIA - SP312151
EDUARDO LOPES CARDOSO - MG213156
MISABEL ABREU MACHADO DERZI - SP255348
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO TBNET COMÉRCIO, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. opõe Embargos de Declaração contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e improvido (fls. 1098/1099e). Sustenta, em síntese, nulidade na decisão embargada. Isso porque a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não são protelatórios e não podem ensejar a aplicação de multa processual. Essa orientação jurisprudencial está sedimentada na Súmula n° 98/STJ e já foi reafirmada em diversos julgados.” (fl. 1099e); “Conforme afirmado no recurso especial interposto, o TRF-3 aplicou a multa em sede de julgamento dos primeiros embargos de declaração que foram opostos pela Empresa – o que deixa muito claro que não havia intuito protelatório.” (fl. 1099e). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1102e). Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório, decido. Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Assiste razão à Embargante. Não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER D OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA. 1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente. 2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para afastar a multa fixada pela Corte de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA