2. PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATO ROMEU RENCK JÚNIOR
OAB/RS 27574·CPF·Representa: Autor
JOÃO BATISTA DO RÊGO JÚNIOR
OAB/TO 010818·Representa: Autor
RENATO ROMEU RENCK JÚNIOR
OAB/RS 027574·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JOÃO BATISTA DO RÊGO JÚNIOR
OAB/TO 010818·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0007384-08.2019.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
REQUERENTE: PLANALTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB RS027574)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 136 - 26/05/2026 - Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0007384-08.2019.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
REQUERENTE: PLANALTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB RS027574)
REQUERENTE: RENCK & MAGRISSO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB RS027574)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 11/05/2026 - Requisição de Pagamento Precatório Preparada para Envio
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0007384-08.2019.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
REQUERENTE: PLANALTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB RS027574)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 112 - 22/01/2026 - Conta Atualizada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007384-08.2019.8.27.2722/TO
REQUERENTE: PLANALTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB RS027574)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a remessa dos autos a Cojun para atualização dos cálculos de evento 69. Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, determino a remessa a Central de Expedição de Precatórios e ROPV's – CEPEX para a expedição de RPV/PRECATORIO.
Intimem-se as partes desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0007384-08.2019.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
REQUERENTE: PLANALTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB RS027574)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 01/12/2025 - Lavrada Certidão
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007384-08.2019.8.27.2722/TO
REQUERENTE: PLANALTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB RS027574)
SENTENÇA
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença onde o Exequente, busca a satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial.
Devidamente intimado dos cálculos apresentados pelo Exequente, o Executado concordou com os valares, evento 76.
Vieram-me conclusos os autos.
Sucintamente relatados, DECIDO.
FUNDAMENTOS.
A execução contra a Fazenda Pública segue o regime de pagamento por meio de precatório ou RPV, observando o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil e no artigo 100 da Constituição Federal.
Foi observado o procedimento legal para intimação da Fazenda Pública, garantindo-lhe o contraditório e ampla defesa.
Diante do relatado e não havendo mais necessidade em se postergar a tramitação do presente feito, ainda mais por estar à obrigação perseguida em conformidade com o a Sentença e/ou Acórdão, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com espeque no art.487, inciso I do CPC.
DISPOSITIVO.
Dessa forma, julgo com resolução do mérito o presente Cumprimento de Sentença, reconhecendo-se tão somente o direito do Exequente de perceber a verba que lhe é devida, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentado no evento 69, nos termos do Art. 487, III do Código de Processo Civil.
REMETA-SE ou autos a contadoria judicial para atualização dos cálculos, após expeça-se a competente RPV ou Precatório.
Desde já DETERMINO que a Escrivania proceda a expedição de Alvará dos valores depositados para fins de levantamento, com a devida e regular certificação em evento próprio.
Depois de comprovado o levantamento dos valores nos próprios autos e não havendo mais nada a fazer, conforme previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO que seja dada a baixa e arquivada a presente demanda.
Dispensadas novas conclusões do presente feito, em razão de todos os expedientes traçados acima.
Honorários advocatícios destacado nos cálculos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema.
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 23:31
Protocolo de Petição
16/06/2025, 23:16
Publicação
20/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2108844/TO (2023/0407119-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DO RÊGO JÚNIOR - TO010818
EMBARGADO: PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RENATO ROMEU RENCK JUNIOR - RS027574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0007384-08.2019.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
REQUERENTE: PLANALTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB RS027574)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 112 - 22/01/2026 - Conta Atualizada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007384-08.2019.8.27.2722/TO
REQUERENTE: PLANALTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB RS027574)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a remessa dos autos a Cojun para atualização dos cálculos de evento 69. Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, determino a remessa a Central de Expedição de Precatórios e ROPV's – CEPEX para a expedição de RPV/PRECATORIO.
Intimem-se as partes desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0007384-08.2019.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
REQUERENTE: PLANALTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB RS027574)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 01/12/2025 - Lavrada Certidão
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007384-08.2019.8.27.2722/TO
REQUERENTE: PLANALTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB RS027574)
SENTENÇA
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença onde o Exequente, busca a satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial.
Devidamente intimado dos cálculos apresentados pelo Exequente, o Executado concordou com os valares, evento 76.
Vieram-me conclusos os autos.
Sucintamente relatados, DECIDO.
FUNDAMENTOS.
A execução contra a Fazenda Pública segue o regime de pagamento por meio de precatório ou RPV, observando o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil e no artigo 100 da Constituição Federal.
Foi observado o procedimento legal para intimação da Fazenda Pública, garantindo-lhe o contraditório e ampla defesa.
Diante do relatado e não havendo mais necessidade em se postergar a tramitação do presente feito, ainda mais por estar à obrigação perseguida em conformidade com o a Sentença e/ou Acórdão, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com espeque no art.487, inciso I do CPC.
DISPOSITIVO.
Dessa forma, julgo com resolução do mérito o presente Cumprimento de Sentença, reconhecendo-se tão somente o direito do Exequente de perceber a verba que lhe é devida, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentado no evento 69, nos termos do Art. 487, III do Código de Processo Civil.
REMETA-SE ou autos a contadoria judicial para atualização dos cálculos, após expeça-se a competente RPV ou Precatório.
Desde já DETERMINO que a Escrivania proceda a expedição de Alvará dos valores depositados para fins de levantamento, com a devida e regular certificação em evento próprio.
Depois de comprovado o levantamento dos valores nos próprios autos e não havendo mais nada a fazer, conforme previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO que seja dada a baixa e arquivada a presente demanda.
Dispensadas novas conclusões do presente feito, em razão de todos os expedientes traçados acima.
Honorários advocatícios destacado nos cálculos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema.
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 23:31
Protocolo de Petição
16/06/2025, 23:16
Publicação
20/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2108844/TO (2023/0407119-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DO RÊGO JÚNIOR - TO010818
EMBARGADO: PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RENATO ROMEU RENCK JUNIOR - RS027574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:24
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2108844/TO (2023/0407119-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DO RÊGO JÚNIOR - TO010818
EMBARGADO: PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RENATO ROMEU RENCK JUNIOR - RS027574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:15
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2108844/TO (2023/0407119-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DO RÊGO JÚNIOR - TO010818
EMBARGADO: PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RENATO ROMEU RENCK JUNIOR - RS027574
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:25
Publicação
06/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2108844/TO (2023/0407119-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DO RÊGO JÚNIOR - TO010818
AGRAVADO: PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RENATO ROMEU RENCK JUNIOR - RS027574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 22:10
Não-Provimento
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 11:41
Publicação
11/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2108844/TO (2023/0407119-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DO RÊGO JÚNIOR - TO010818
AGRAVADO: PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RENATO ROMEU RENCK JUNIOR - RS027574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/02/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 10:56
Publicação
14/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2108844/TO (2023/0407119-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DO RÊGO JÚNIOR - TO010818
AGRAVADO: PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RENATO ROMEU RENCK JUNIOR - RS027574
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/01/2025, 14:37
Publicação
12/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2108844/TO (2023/0407119-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DO RÊGO JÚNIOR - TO010818
RECORRIDO: PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RENATO ROMEU RENCK JUNIOR - RS027574
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS na elação/remessa necessária n. 0007384-08.2019.8.27.2722/TO, assim ementado (fl. 1732): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A apelante ajuizou a ação anulatória a tempo de evitar a execução fiscal, saindo-se vencedora com relação aos pedidos deduzidos na inicial, quais sejam, a anulação dos autos de infrações. 2. Vislumbra-se equívoco do juiz singular ao consignar como parcialmente procedentes os pedidos, uma vez que, em verdade, acolheu todos os pontos da ação anulatória, não podendo a apelante ser penalizada com o pagamento de honorários. 3. Não há dúvida que a pretensão inaugural foi acolhida e o ente público ficou vencido, de modo que incumbe a ele arcar com a totalidade do pagamento dos encargos sucumbenciais. 4. Apelação conhecida e provida. Foram opostos embargos de declaração (fls. 1740-1747), os quais foram parcialmente acolhidos tão somente para conhecer da remessa necessária, mantido os demais termos do acórdão, nos termos da seguinte ementa (fl. 1929): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. NECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 143 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A remessa necessária é obrigatória nos casos de sentença contrária aos interesses da Fazenda Pública impugnada apenas por recurso do contribuinte. 2. Há inovação recursal no que concerne a aplicação do Tema 134. As questões aventadas no apelo relacionavam-se apenas a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem inclusive majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal conforme preconiza art. 85, § 11, CPC. 3. A pretensão inaugural foi acolhida e o ente público ficou vencido, de modo que incumbe a ele arcar com a totalidade do pagamento dos encargos sucumbenciais. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para conhecer da remessa necessária, e manter os demais termos do acórdão combatido. No recurso especial (fls. 1941-1957), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; do Tema n. 143 do STJ. Sustenta, em suma: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e que (b) "a matéria relativa aos ônus sucumbenciais, além de poder ser apreciada de ofício pelo TJTO sem a necessidade de provocação pelo Estado, e sem configurar indevida reformatio in pejus (AgInt no REsp 1722311/RJ), foi devolvida ao tribunal no julgamento do reexame necessário" (fl. 1956), devendo os ônus sucumbenciais serem fixados nos termos do Tema n. 143 do STJ, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Contrarrazões apresentadas às fls. 1965-1971. O recurso especial foi admitido às fls. 1977-1980. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, quanto à inaplicabilidade do Tema n. 143 do STJ à hipótese dos autos. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais nos termos do quanto decidido no Tema n. 143 do STJ, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. Por fim, com relação à apontada ofensa ao Tema n. 143 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação de teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ, por analogia (v.g.: EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 1659-1660), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação