CONNECT CARGO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE GAIOSO CAPELA
OAB/SP 201390·CPF·Representa: Autor
VINICIUS WINIARSKI
OAB/PR 77783·CPF·Representa: Autor
FABIO GAIOSO CAPELA
OAB/SP 360990·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS PIERIN MAURER
OAB/PR 78023·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO DE SOUZA E SILVA
OAB/PR 102204·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1029946-41.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1044212-67.2021.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gujarat Peanut Productos Private Limited, - Connect Cargo Brasil Logistica e Transporte Internacional de Cargas Ltda -
Vistos. Nada a prover. Arquivem-se os autos de forma definitiva com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: VINICIUS WINIARSKI (OAB 77783/PR), FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB 201390/SP), FABIO GAIOSO CAPELA (OAB 360990/SP)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1029946-41.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1044212-67.2021.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gujarat Peanut Productos Private Limited, - Connect Cargo Brasil Logistica e Transporte Internacional de Cargas Ltda - Fls. 372/382: Diante da comprovação da notificação da parte assistida, acolho a renúncia do patrono. Intime-se a parte ré para constituir novo patrono nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FABIO GAIOSO CAPELA (OAB 360990/SP), FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB 201390/SP), VINICIUS WINIARSKI (OAB 77783/PR)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1029946-41.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1044212-67.2021.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gujarat Peanut Productos Private Limited, - Connect Cargo Brasil Logistica e Transporte Internacional de Cargas Ltda - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do v. acórdão (negaram provimento ao recurso), deverá a parte interessada requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o COMUNICADO CG Nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017). Decorrido o prazo de 30 dias desta publicação, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme ITEM 4 - PARTE II do mesmo Comunicado. - ADV: VINICIUS WINIARSKI (OAB 77783/PR), FABIO GAIOSO CAPELA (OAB 360990/SP), FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB 201390/SP)
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/08/2025, 13:37
Trânsito em julgado
13/08/2025, 13:37
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807393/SP (2024/0457113-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONNECT CARGO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390
FABIO GAIOSO CAPELA - SP360990
AGRAVADO: GUJARAT PEANUT PRODUCTOS PRIVATE LIMITED
ADVOGADOS: VINICIUS WINIARSKI - PR077783
VINÍCIUS PIERIN MAURER - PR078023
PEDRO HENRIQUE PEGORARO BERTOLIN - PR076173
LUIZ FERNANDO DE SOUZA E SILVA - PR102204
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 06:10
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807393/SP (2024/0457113-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONNECT CARGO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390
FABIO GAIOSO CAPELA - SP360990
AGRAVADO: GUJARAT PEANUT PRODUCTOS PRIVATE LIMITED
ADVOGADOS: VINICIUS WINIARSKI - PR077783
VINÍCIUS PIERIN MAURER - PR078023
PEDRO HENRIQUE PEGORARO BERTOLIN - PR076173
LUIZ FERNANDO DE SOUZA E SILVA - PR102204
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1029946-41.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1044212-67.2021.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gujarat Peanut Productos Private Limited, - Connect Cargo Brasil Logistica e Transporte Internacional de Cargas Ltda - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do v. acórdão (negaram provimento ao recurso), deverá a parte interessada requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o COMUNICADO CG Nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017). Decorrido o prazo de 30 dias desta publicação, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme ITEM 4 - PARTE II do mesmo Comunicado. - ADV: VINICIUS WINIARSKI (OAB 77783/PR), FABIO GAIOSO CAPELA (OAB 360990/SP), FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB 201390/SP)
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/08/2025, 13:37
Trânsito em julgado
13/08/2025, 13:37
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807393/SP (2024/0457113-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONNECT CARGO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390
FABIO GAIOSO CAPELA - SP360990
AGRAVADO: GUJARAT PEANUT PRODUCTOS PRIVATE LIMITED
ADVOGADOS: VINICIUS WINIARSKI - PR077783
VINÍCIUS PIERIN MAURER - PR078023
PEDRO HENRIQUE PEGORARO BERTOLIN - PR076173
LUIZ FERNANDO DE SOUZA E SILVA - PR102204
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 06:10
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807393/SP (2024/0457113-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONNECT CARGO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390
FABIO GAIOSO CAPELA - SP360990
AGRAVADO: GUJARAT PEANUT PRODUCTOS PRIVATE LIMITED
ADVOGADOS: VINICIUS WINIARSKI - PR077783
VINÍCIUS PIERIN MAURER - PR078023
PEDRO HENRIQUE PEGORARO BERTOLIN - PR076173
LUIZ FERNANDO DE SOUZA E SILVA - PR102204
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 15:37
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807393/SP (2024/0457113-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONNECT CARGO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390
FABIO GAIOSO CAPELA - SP360990
AGRAVADO: GUJARAT PEANUT PRODUCTOS PRIVATE LIMITED
ADVOGADOS: VINICIUS WINIARSKI - PR077783
VINÍCIUS PIERIN MAURER - PR078023
PEDRO HENRIQUE PEGORARO BERTOLIN - PR076173
LUIZ FERNANDO DE SOUZA E SILVA - PR102204
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:45
Publicação
05/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807393/SP (2024/0457113-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONNECT CARGO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390
FABIO GAIOSO CAPELA - SP360990
AGRAVADO: GUJARAT PEANUT PRODUCTOS PRIVATE LIMITED
ADVOGADOS: VINICIUS WINIARSKI - PR077783
VINÍCIUS PIERIN MAURER - PR078023
PEDRO HENRIQUE PEGORARO BERTOLIN - PR076173
LUIZ FERNANDO DE SOUZA E SILVA - PR102204
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONNECT CARGO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE COBRANÇA DE SOBREESTADIA DE “CONTAINERS” (DEMURRAGE) COM A QUAL TEVE DE ARCAR A AUTORA - ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE ESTADIA LIVRE QUE SE DEU POR CULPA DA RÉ, ORA APELANTE PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE RESPONSABILIDADE CONFIRMADA - PLENO ACERTO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1° GRAU, PORQUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, E BEM CALCADA EM PROVAS - RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 370) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 389/394). Nas razões do recurso especial (fls. 397/404), a parte recorrente aponta ofensa ao artigos 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão suscitados nos embargos de declaração opostos, essenciais ao julgamento da lide. Apresentadas contrarrazões às fls. 411/420. É o relatório. Decido. Razão não assiste à parte recorrente. Isto porque, não se verifica a alegada violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Alega a recorrente, nos embargos de declaração protocolados, que o atraso na liberação da carga não foi motivado pelo equívoco no preenchimento do peso da carga, mas sim da suposta demora na comunicação do erro, o que não foi observado pelo v. acórdão recorrido. Sobre o tema, entretanto, o Tribunal de origem assim se manifestou: "Mais especificamente, e no que toca ao recurso como intentado, melhor examinando o conjunto encartado aos autos, em verdade se verifica que a R. Sentença combatida analisou corretamente todas as questões suscitadas pelos litigantes, daí porque, de rigor a rejeição do apelo como movimentado, sendo caso de se transcrever, ainda que de forma apenas parcial, os adequados e bem lançados fundamentos constantes da R. Sentença indevidamente atacada, porque ficam agora ratificados na íntegra por esta Turma Julgadora, conforme se verifica: “(...)A tese da autora, resumida, diz que quando a carga chegou ao seu destino, no porto indiano de Mundra, a empresa Requerente não conseguiu efetuar a retirada do produto dentro do chamado free time (livre estadia do contêiner), pois a Requerida havia preenchido erroneamente o manifesto de carga EGM/IGM, no qual, ao invés de constar 133.350,00 quilogramas, constava 133,350 quilogramas de sementes de gergelim. Pois bem. Verifica-se de início que há prova suficiente de que a causa da permanência da carga no porto indiano sem o desembaraço se deu em razão do erro no preenchimento do documento na parte relativa ao peso da carga, o que se pode constatar das muitas mensagens trocadas e reproduzidas nos autos. A imputação de responsabilidade à requerida pelas cobranças de demurrage suportadas pela autora só será possível se houver como concluir que o erro de preenchimento foi causado pela atuação da ré Connect Cargo. Verifica-se que a ré, na qualidade de agente de carga, foi a responsável pela contratação e prestação de informações à transportadora de fato. No caso, o que se pode concluir dos documentos juntados aos autos é que o preenchimento equivocado do peso da carga realmente é imputável à requerida, como se pode verificar das instruções contidas no documento de fls. 35/41. Assim, o prejuízo suportado pela autora em decorrência do tempo transcorrido após o “free time” em razão do erro na indicação do peso da carga transportada tem como causa direta e imediata a atuação da agente de carga, ora requerida. Contudo, com os documentos que instruem o feito não é possível estabelecer quanto exatamente se pagou a título de sobrestadia de contêiners. E a tese de que teria havido desembarque em data diversa, ou de que o período de “free time” seria maior não obsta a solução da lide, eis que eventual imputação do dever de indenizar somente deverá tomar por base o valor efetivamente suportado após o período livre, seja ele qual for, o que deverá ser objeto de demonstração em sede de liquidação. Assim, mais prudente que se estabeleça os limites da responsabilidade da ré para que se verifique, em sede de liquidação de sentença, o efetivo valor imputável a ela. Vale ressaltar que a alegada demora da autora em entrar em contato com a ré, ou a ocorrência de um feriado na Índia, não eliminariam a responsabilidade da requerida pela cobrança, na medida em que até aquele momento a sobrestadia dos contêiners tinha como causa exatamente o erro cometido pela ré. E não há como concluir que a autora tenha atuado de má-fé, deixando de tomar as medidas necessárias e possíveis para minorar seus prejuízos, em observância à teoria “Duty to mitigate the loss”. Pelo contrário, o que se pode extrair das mensagens trocadas entre os envolvidos é que a parte requerente agiu de maneira insistente para resolver a situação. É de rigor, pois, a procedência do pedido(...).” Diante do quanto exposto, imperativo reconhecer que os pontos em desate resultaram bem apreciados pelo D. Sentenciante, sendo por demais importante observar que todos os documentos juntados ao feito, em especial a longa troca de “e-mails” entre as partes, e não apenas o documento de fls. 35/41, comprovam que a ré deu causa ao equívoco cometido no caso, equívoco este que seu representante chega a admitir ter cometido, apesar de minimizá- lo." (fls. 372/374) Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação. 2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens". 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial". 3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.) Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 01:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/02/2025, 01:40
Publicação
22/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807393/SP (2024/0457113-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONNECT CARGO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390
FABIO GAIOSO CAPELA - SP360990
AGRAVADO: GUJARAT PEANUT PRODUCTOS PRIVATE LIMITED
ADVOGADOS: VINICIUS WINIARSKI - PR077783
VINÍCIUS PIERIN MAURER - PR078023
PEDRO HENRIQUE PEGORARO BERTOLIN - PR076173
LUIZ FERNANDO DE SOUZA E SILVA - PR102204
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 08:34
Redistribuição
21/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807393/SP (2024/0457113-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONNECT CARGO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390
FABIO GAIOSO CAPELA - SP360990
AGRAVADO: GUJARAT PEANUT PRODUCTOS PRIVATE LIMITED
ADVOGADOS: VINICIUS WINIARSKI - PR077783
VINÍCIUS PIERIN MAURER - PR078023
PEDRO HENRIQUE PEGORARO BERTOLIN - PR076173
LUIZ FERNANDO DE SOUZA E SILVA - PR102204
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 20:55
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:20
Distribuição
20/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807393/SP (2024/0457113-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONNECT CARGO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390
FABIO GAIOSO CAPELA - SP360990
AGRAVADO: GUJARAT PEANUT PRODUCTOS PRIVATE LIMITED
ADVOGADOS: VINICIUS WINIARSKI - PR077783
VINÍCIUS PIERIN MAURER - PR078023
PEDRO HENRIQUE PEGORARO BERTOLIN - PR076173
LUIZ FERNANDO DE SOUZA E SILVA - PR102204
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.