Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Processo nº 5490605-56.2020.8.09.0051 Vistos etc... Os autos vieram conclusos para revisão periódica da prisão preventiva de Paulo Henrique dos Santos Souza, conforme previsto nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 988). Verifico que após requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do acusado Paulo Henrique (mov. 108), com fundamento na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, sendo o mandado de prisão cumprido em 18 de dezembro de 2020 (mov. 116), permanecendo encarcerado desde então. Observo que este processo se encontra na segunda fase do rito especial do Júri, aguardando a realização da Sessão do Tribunal do Júri, outrora designada para o dia 19 de março de 2026, às 08h30min. Pois bem. Com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, torna-se imperativa a revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de sua ilegalidade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é cabível nos casos especificados pela lei, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, quando há prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco decorrente da liberdade do imputado, visando garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Reconhecida como uma medida excepcional, a prisão preventiva priva o acusado de sua liberdade antes de uma sentença condenatória transitada em julgado. Seu propósito é assegurar a ordem pública, preservar a instrução criminal e garantir a execução da pena, justificando-se somente em situações específicas em que a custódia provisória é indispensável. No caso em tela, verifico que os elementos trazidos aos autos, até o momento, transmitem a este julgador sinais de grau e monta suficientes para a conclusão de que a constrição cautelar de Paulo Henrique dos Santos Souza deve ser mantida. O acusado Paulo Henrique dos Santos Souza foi denunciado e pronunciado, juntamente com os corréus Danilo Andrade, Poliana Santos de Souza, Paulo Henrique da Silva Xavier, Thamires Thainara Silva Dionizio e Katleem Raymara Marinho Mendes, por supostamente incorrerem, o Danilo no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e o Paulo Henrique dos Santos Souza e demais corréus no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, face o homicídio da vítima Wesley Cândido Pereira, motivado, em tese, por suposta dívida de drogas que esta mantinha com o Paulo Souza dos Santos Souza. Consta nos autos indícios de que o acusado Paulo Henrique dos Santos Souza teria ordenado aos corréus a morte da vítima em razão de suposta dívida de drogas, ficando a cargo de Danilo Andrade a execução, que ocorreu mediante vários disparos de arma de fogo à luz do dia enquanto a vítima estava em seu trabalho, e aos demais corréus, a função de auxílio. Desse modo, entende-se o crime não apenas como uma cobrança de dívida de drogas, mas, em princípio, como uma forma de espalhar terror na população, no sentido de que devem temer o mandante – o Paulo Henrique dos Santos Souza, no caso –. Portanto, resta evidente a gravidade em concreto do crime, tanto pela motivação – suposta cobrança de dívida de drogas e demonstração de poder – quanto pelo modo de execução, o que requer a manutenção da prisão preventiva. Outrossim, em consulta a sua certidão de antecedentes criminais, verifico que o acusado Paulo Henrique dos Santos Souza tem passagens por vários crimes, inclusive, já tendo sido condenado por outro crime de homicídio (autos n. 411827-02.2016.8.09.0051), bem como por tráfico de drogas (autos n. 284887-42.2015.8.09.0175), sendo, desse modo, reincidente, nos termos do art. 63 do Código Penal. Assim, tendo em vista a gravidade em concreto do crime apurado nos autos, bem como a sua condição de reincidente, entendo permanecer necessária a manutenção da prisão preventiva de Paulo Henrique dos Santos Souza, para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão são, ao menos por ora, desproporcionais, inadequadas e insuficientes para tanto. Ante o exposto, MANTENHO a Prisão Preventiva de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA, nos termos dos arts. 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo legal, sem alteração no status libertatis do acusado, volvam-me os autos conclusos para nova revisão, nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 18 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Jesseir Coelho de Alcantara Juiz de Direito em Substituição