Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2188023/SC (2024/0442677-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
EMBARGADO: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 17:21
Protocolo de Petição
27/04/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:01
Protocolo de Petição
22/04/2026, 15:46
Publicação
17/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2188023/SC (2024/0442677-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
EMBARGADO: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2188023/SC (2024/0442677-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
EMBARGADO: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 17:21
Protocolo de Petição
27/04/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:01
Protocolo de Petição
22/04/2026, 15:46
Publicação
17/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2188023/SC (2024/0442677-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
EMBARGADO: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2188023/SC (2024/0442677-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
EMBARGADO: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Recebimento
09/03/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 14:31
Petição (Impugnação)
07/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
07/10/2025, 15:59
Publicação
30/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2188023/SC (2024/0442677-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
EMBARGADO: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/09/2025, 16:22
Publicação
19/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188023/SC (2024/0442677-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
AGRAVADO: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Recebimento
12/09/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 18:38
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 15:46
Petição (Memoriais)
28/08/2025, 11:16
Protocolo de Petição
28/08/2025, 11:02
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188023/SC (2024/0442677-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
AGRAVADO: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:39
Recebimento
18/08/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 10:33
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188023/SC (2024/0442677-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
AGRAVADO: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:04
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:18
Publicação
28/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188023/SC (2024/0442677-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
RECORRIDO: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.096/1.118e): APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA. FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ÁREA SITUADA NO DISTRITO DE PORTO GOIO-ÊN. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA CONCESSIONÁRIA EM CONTRARRAZÕES. TESE REJEITADA. APELO QUE IMPUGNA FRONTALMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELANTE QUE ARGUIU CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ACERVO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA POSSE NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA E ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PARA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DA PREFACIAL PREJUDICADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, À LUZ DA ECONOMIA PROCESSUAL. MÉRITO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR DE ÁREA DE 22.925 M2 OBJETO DE POSSE E DEVIDAMENTE APONTADA EM FOTOGRAFIA AÉREA. CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DA EXISTÊNCIA DA ÁREA E DA CONSERVAÇÃO DA POSSE PELA AUTORA, PESSOA IDOSA QUE FOI PROFESSORA NA LOCALIDADE. PARTE POSTULANTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, DEMONSTRADO TER HAVIDO INCONSISTÊNCIAS NOS LEVANTAMENTOS TÉCNICOS DE POSSUIDORES POR PARTE DA RÉ, QUE DESTINOU INDENIZAÇÃO A MENOR EM FAVOR DE TERCEIRO QUE OCUPAVA FRAÇÃO DO BEM EM CARÁTER PRECÁRIO E FIRMOU ACORDO COM A CONCESSIONÁRIA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA AQUI DEMANDANTE. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE, À LUZ DA ECONOMIA PROCESSUAL. AVALIAÇÃO QUE, NO PRESENTE CASO, DEVE EXCEPCIONALMENTE APURAR O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DO DESAPOSSAMENTO, COMPUTANDO DESVALORIZAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TOTAL, POR SE TRATAR DE TERRAS DE POSSE. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM À RAZÃO DE 6% AO ANO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 70 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ART. 27, §4, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941). ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 27, §1º, DA NORMA DE REGÊNCIA. APELO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.1.067/1.075e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil – vício integrativo consubstanciado em omissão, por ausência de prestação jurisdicional; Arts.141 e 492 do CPC/2015 e 884 do Código Civil – a) “[...] como o próprio acórdão reconhece, a recorrida pretendeu em seu recurso de apelação apenas e tão-somente a cassação da sentença para que, realizando-se uma perícia, se procedesse à localização da área objeto dos autos para aí então, e só depois, confrontando-se mapas e dados técnicos, fosse realizada a sua avaliação” (fl. 1.112e); e, b) “[...] requer o provimento do presente recurso especial por violação aos arts. 141 e 492 do CPC, o art. 884 do CC, para reconhecer que o acórdão julgou fora dos limites da pretensão recursal, tratando-se de decisão extra petita e ensejando cerceamento do direito de defesa da ora recorrente e enriquecimento sem causa da recorrida” (fl. 1.115e); e Art. 1.013, § 3º, do estatuto processual civil – “[...] o provimento do presente recurso especial por violação ao art. 1.013, § 3º do CPC, reconhecendo a impossibilidade de julgamento de mérito da presente lide pelo e. TJSC porque ausentes as hipóteses legais permissivas para tanto, sobretudo com base em prova oral incapaz de demonstrar a existência e localização da área objeto dos autos” (fl. 1.117e). Com contrarrazões (fls. 1.128/1.130e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.140/1.142e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.197e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.210/1.220e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Recurso Especial não comporta conhecimento. Dessarte, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques meus). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS. 1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 – destaques meus). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 – destaques meus). Por outro lado, no que concerne à alegação de julgamento extra petita, a parte recorrente, nas razões recursais, sustenta que “[...] a recorrida pretendeu em seu recurso de apelação apenas e tão-somente a cassação da sentença [...]” (fl. 1.112e), sendo tal alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam (fl. 1.069e): De início, não se constitui extra petita a decisão que dá provimento a apelo que intenta a cassação da sentença com vistas à dilação probatória, mas ao mesmo tempo defende haver prova bastante da posse anterior e do esbulho da concessionária a permitir a procedência do pleito. A pretensão recursal, assim, sobretudo no âmbito do efeito devolutivo da matéria impugnada e do poder diretivo do Magistrado, possibilita concluir pela desnecessidade da cassação da decisão de primeira instância, logicamente diante de verificada existência de prova suficiente de que a parte autora foi indevidamente desapossada da área que conservava como própria. Conclusão esta que inevitavelmente acarreta o provimento da apelação no sentido da reforma da sentença de mérito que equivocadamente veio fundada na ausência de prova. Evidentemente, pois, que não afronta ao "princípio da causa madura", não havendo falar em "desrespeito aos ditames do art. 1.013, §3º, do CPC", já que a tal hipótese não se enquadra o caso. No ponto, ressalto a ausência de comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar. Ademais, uma simples leitura no recurso de apelação da parte recorrida (fls. 868/902e) infirma a alegação trazida no especial no sentido de que, naquela peça recursal, foi levantada apenas uma causa de pedir (cassação da sentença recorrida). Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, consoante entendimento sufragado nas ementas adiante colacionadas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282, 284, 356/STF E 7/STJ. (...) 3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no Especial não tem comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie. Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013 –destaques meus). Para além disso, acerca da controvérsia relacionada à teoria da causa madura, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a pretensão da parte recorrente, nos seguintes termos (fls. 951/954e): Não obstante, em análise de mérito, encontro prova bastante para a conclusão de que a autora é de fato possuidora da área objeto do litígio e que houve pagamento em valor inferior e em favor de pessoa que é mera detentora. Ou seja, verifico que a autora não foi devidamente indenizada pela usina Foz de Chapecó Energia S.A. Sobretudo, há elementos que permitem identificar a área litigiosa e que viabilizam a apuração da extensão/dimensão a ser sucedida por avaliação que poderá se dar mediante perícia judicial na fase de liquidação de sentença, à luz da celeridade e economia do processo. [...] A posse e a sua extensão ficaram bem demonstradas na audiência de instrução e julgamento. Os testemunhos de Neiva Guilherme Franceschi (evento 71, VÍDEO503) e Amadeu Luiz Kovaleski (evento 71, VÍDEO503), confirmaram que as terras se mantiveram sob a posse da demandante, ainda que indireta, até ser ocupada pela demandada, que inundou o local para a formação do reservatório da usina hidrelétrica, derruindo a tese de que a requerida efetuou correto levantamento da área litigiosa e indenizou satisfatoriamente quem de direito. Neiva Guilherme Zefferino Franceski disse que foi aluna da autora Nadir, que era professora na localidade de Goio-Ên, desde a 1ª série do ensino fundamental, aproximadamente em 1969 e 1970, e que à época a autora lá, local onde formado o reservatório da usina Foz do Chapecó. Sobre as terras (de Nadir e de seu marido), afirmou que eles eram "proprietários" e que a área ficava em frente à sua, ocasião em que confirmou ao Juízo que se tratava daquela apontada no mapa de "página 99". Acrescentou que as terras foram adquiridas de "Angeu Lajus". Indagada a depoente sobre as suas terras, esta disse que não foi devidamente indenizada e que os seus irmãos tentaram retomá-las da usina à força. Contudo, acabou abrindo mão do direito de indenização para evitar conflito maior, já que a questão envolvia ameaças. Em que pese tenha afirmado que a demandante saiu de lá bem antes da depoente, há aproximadamente 36 (trinta e seis) anos do depoimento, sobre a ocupação de Nadir e do marido, destacou que residiam em uma casa de madeira que depois passou a ser ocupada pela empregada da família, Elvira, pois esta não tinha onde morar. Disse que Elvira era irmã de Luiza Rodrigues, qie foi indenizada pela ocupação de uma fração de 1.689m2, onde se encontrava a casa de Nadir. A respeito da existência de uma fração de área remanescente, afirmou que era uma área cercada e que era mantida sob a posse de Nadir, embora quem cuidasse fosse Elvira e as irmãs desta. Confirmou que sobre o todo havia uma horta comunitária e que Agenor Machado lá também construiu um mercado. Apontou as respectivas localizações no referido mapa, tendo afirmado que no restante havia criação de animais (evento 71, VÍDEO503). A testemunha Amadeo Luiz Covaleski afirmou que nasceu em distrito próximo do Goio-Ên, tendo conhecido a família de Nadir, quando já residiam "na cidade", em Chapecó, em 1977/1978, há mais ou menos 35 (trinta e cinco) anos da data do depoimento. Conhece-a, em razão do irmão, Luiz Stormovski, com quem jogou futebol e que vendia peixe na região do Goio-Ên. Circundou a área que entendia de propriedade da autora, afirmando que se estendia em aproximadamente 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados), antes de titularidade de Angeu Lajus. Apontou que parte dela foi invadida e que, depois que foram morar na cidade, quem passou a cuidar do remanescente foi a empregada do casal. Detalhou que, depois que esta faleceu, ficou a filha " que não tinha para onde ir e aí ficou morando a filha dela lá", e que "vizinhos um largava uma vaca outro largava um boi". Ressalvou que "tinha cerca", "tinha uma plantaçãozinha, um cercadinho com uma hortinha","bergamota, laranja, bastante pé de goiaba", onde a família de Nadir ia buscar umas coisas, situada "mais para cima da casa" onde a Nadir morava, pedaço que "ficou vago", mas que era "delimitado com cerca" e que a família mantinha como seu. Acrescentou que "o pessoal da Foz de Chapecó" (requerida) nem chegou a conhecer Nadir, pois esta se aposentou e foi morar "na cidade", lá se encontrando enferma, com sério problema de saúde, há 10 anos desde a data do depoimento, mas que volta e meia alguém aparecia. Sobre o fato de a requerida ter eventualmente indenizado pessoas que ocupavam terras de Nadir, mencionou a ex-empregada e a filha desta, Luiza, e Laura Suburski, que tomava conta da horta comunitária e acabou recebendo indenização por acordo. Especificamente sobre a existência do remanescente objeto da demanda, além daquelas áreas que foram indenizada a terceiros, o depoente afirmou que não tem conhecimento se o remanescente foi objeto de indenização ou se a empresa requerida teria indenizado terceiros que lá supostamente estariam presentes, mas acredita que não. Quanto a quem a cercou, afirmou que a terra já estava delimitada e acredita que o proprietário foi quem realizou a cerca. Por fim, afirmou que havia apenas pomar e pasto, reafirmando que havia um pessoal que "largava uma vaquinha, um terneiro, um cavalo", que havia animais "vaca de leite" de propriedade de Laura e de Luiza, mas não sabe dizer de quem eram os outros animais (evento 72, VÍDEO501). Os testigos não são elementos probatórios isolados, uma vez que se aliam à prova documental que demonstra que a autora, de fato, foi possuidora de frações de terras adquiridas por si e por familiares no distrito de Goio-Ên. A demandante sustentou que se manteve possuidora de 40.000 m2 de terras, situadas no distrito de Goio-Ên, até 2006. Desse total, transferiu "de maneira onerosa ao Sr. Ary Dal Castel a quantia de terra correspondente a 15.000m2". Com efeito, verifico que a transferência onerosa se deu por contrato (evento 122, INF119 e evento 122, INF120) e prevê expressamente na primeira cláusula: [...] Observo, também, que a área cedida em comodato ao Município de Chapecó para instalação de uma horta comunitária (evento 122, INF83 e evento 122, INF84), diz respeito a 5.000 m2 contidos na área de 15.000 m2 cedida a Ary dal Castel, conforme aponta o termo de cessão (evento 122, INF119): [...] Destaco menção, no termo de cessão, de que a área de 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados) faz divisa com a SC-480 a oeste, o que vem revelar que se trata de área vizinha, contígua à indicada na fotografia aérea acostada à petição inicial (evento 122, INF99). Apresenta-se, a toda vista, afeta a negociações que deram origem a recibos emitidos por Arthur Argeu Lajus nos anos de 1982 e 1983 em favor da autora. Tais documentos se encontram ao evento 122, INF97; evento 122, INF89; evento 122, INF88 e evento 122, INF87 dos autos. Dois deles, aliás, apontam que fração de 8.000 m2 (oito mil metros quadrados, parte daqueles 15.000 m2) seria contígua às terras adquiridas pelo pai da demandante (evento 122, INF87 e evento 122, INF89), as quais, por sua vez, confrontam com imóvel de Arthur Argeu Lajus - tido como o maior proprietário em registro, da localidade -, conforme aponta descrição da matrícula imobiliária n. 15.410 do Registro de Imóveis de Chapecó (evento 122, INF80). Referidos documentos aliados ao testemunhos e a recibos de frações adquiridas pelo marido da demandante (evento 122, INF90; evento 122, INF91; evento 122, INF94 e evento 122, INF95) são bastantes para a conclusão de que a autora conserva, com justo título, a posse da fração objeto da lide e que, ainda que tenha passado a residir no centro de Chapecó, manteve-se legítima possuidora desses 22.925 m2, (vinte e dois mil e duzentos e noventa e cinco metros quadrados), incluída neste total a área de 1.689 m2 (mil seiscentos e oitenta e nove metros quadrados) que a ré afirmou ter indenizado a Luiza Rodrigues, pessoa que, conforme prova testemunhal, não era possuidora, mas detentora do imóvel da demandante. Tal panorama de provas vem infirmar as alegações defensivas da ré (evento 122, INF141) no sentido de que "a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e localização da área de terras objeto da lide, tampouco que a referida área teria sido efetivamente atingida e inundada pelo empreendimento da ré sem a competente indenização", que "todas as áreas que seriam atingidas pela implantação do empreendimento foram, antes de sua instalação, devidamente identificadas e cadastradas pela ré, inclusive os seus ocupantes e proprietários [...]" e de que "na verdade, a autora já foi indenizada pela parcela do imóvel atingida pelo empreendimento e, agora, limita-se a lançar alegações sem qualquer embasamento probatório". A requerida, ademais, não trouxe contraprova que refutasse a existência, tampouco a situação do remanescente de 22.925 m2, conforme apresentada no mapa de evento 122, INF99, área esta que verifico afeta ao empreendimento pois abrange, conforme provas analisadas, a fração de 1.689 m2 que a própria demandada diz ter sido atingida pelo reservatório e cujo preço disse ter sido pago a Luiza Rodrigues, tomando-a equivocadamente como legítima possuidora nos seus levantamentos (evento 122, INF180 e evento 122, INF181). A conclusão de que houve erro fica mais evidente, na medida em que o exame do levantamento técnico da fração de 2.075 m2 (evento 122, INF185) - que a requerida disse que também foi objeto de indenização e que é área vizinha à fração de 1.689 m2 indenizada a Luiza Rodrigues - aponta que a ré manteve a autora, Nadir Stormovski, fora dos seus cadastros de possuidor, mesmo ciente de levantamento anterior de que Nadir era posseira da área desde 1983 e que ela posteriormente também afirmou ser possuidora, além de posteriormente ter sido reconhecida como tal em acordo firmado com o beneficiário da indenização daquela fração (evento 122, INF170; evento 122, INF171; evento 122, INF172 e evento 122, INF176). Portanto, há elementos que apontam que a autora é possuidora da área objeto do pedido inicial e que faz jus à respectiva indenização por desapropriação indireta da extensão de 22.925 m2. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Na mesma linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.834.420/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. DECRETO Nº 6.957/2009. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando seja reconhecida a inconstitucionalidade/ilegalidade do Decreto n. 6.957/09, no que majorou a alíquota do SAT/RAT da empresa Autora, para 3% (três por cento), bem como sejam restituídos os valores recolhidos. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "[...] A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000l.[...]" III - Outrossim, a Corte de origem, diante da análise do conjunto probatório e no exercício do seu convencimento motivado, entendeu que a causa encontrava-se madura para julgamento. IV - Veja-se que a pretensão recursal implica o revolvimento de provas analisadas pelo Tribunal de origem acerca do enquadramento tributário para o aspecto quantitativo da contribuição ao SAT/RAT, o que é inviável em recurso especial. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.833.654/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021 – destaques meus). Por fim, impossibilitada, in casu, a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto já alcançado o limite máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (fl. 958e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
27/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 19:30
Recebimento
07/02/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:29
Publicação
13/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188023/SC (2024/0442677-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
RECORRIDO: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se.
12/12/2024, 00:00
Mero expediente
11/12/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 09:45
Mudança de Classe Processual
11/12/2024, 09:30
Publicação
10/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796848/SC (2024/0442677-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
AGRAVADO: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
06/12/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796848/SC (2024/0442677-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
AGRAVADO: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:50
Redistribuição
02/12/2024, 15:15
Recebimento
02/12/2024, 14:36
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 14:20
Publicação
02/12/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796848/SC (2024/0442677-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
AGRAVADO: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
29/11/2024, 00:00
Distribuição
28/11/2024, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796848/SC (2024/0442677-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
AGRAVADO: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:58
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 12:30
Recebimento
21/11/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO CAVALLI (OAB SC014244) ADVOGADO(A): MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451)
APELADO: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos; os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Para aqueles recursos Apelação Nº 0000547-60.2011.8.24.0018/SC (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NADIR STORMOVSKI DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO CAVALLI (OAB SC014244) ADVOGADO(A): MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451)
APELADO: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de março de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina); os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0000547-60.2011.8.24.0018/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL