Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790308/GO (2024/0427709-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUIZ HUMBERTO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790308/GO (2024/0427709-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUIZ HUMBERTO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790308/GO (2024/0427709-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUIZ HUMBERTO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
03/06/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
16/05/2025, 11:07
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790308/GO (2024/0427709-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUIZ HUMBERTO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:56
Publicação
05/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790308/GO (2024/0427709-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUIZ HUMBERTO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ HUMBERTO FERREIRA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 65/66): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. IMPACTO NO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA NA CONVERSÃO DA URV. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. 1- A decisão recorrida determinou a realização de perícia contábil, para definição do valor a ser executado, em conformidade com o que restou decidido no IRDR 5232042-12, entendendo, porém, não ser possível a apreciação de eventual absorção das diferenças remuneratórias por reestruturações da carreira efetivadas em período anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva (5275788-73), sustentando haver coisa julgada a esse respeito, por força do art. 508 da lei processual. 2- Esse dispositivo legal trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que as partes reavivem a discussão a partir de argumentos e teses que poderiam ter sido levados a juízo, mas não o foram oportunamente. 3- No caso, contudo, não comporta essa interpretação, já que a decisão coletiva nada decidiu a respeito das reestruturações em concreto, limitando- se a reconhecer que eventual reestruturação enseja o término da incorporação dos 11,98% reconhecidos, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a URV. Assim, não se trata propriamente de rediscussão por outros argumentos ou teses, mas sim de ausência de decisão sobre as possíveis reestruturações da carreira e se estas absorveram o percentual de 11,98% no direito remuneratório da carreira. 4- Merece parcial acolhida, então, a pretensão recursal do Estado de Goiás, para determinar que a reestruturação da carreira seja levada em consideração na apuração do crédito, independentemente da data em que tenha ocorrido. 5- O pedido para se verificar eventual inexistência de perda remuneratória na conversão da URV, no entanto, não deve prevalecer, porquanto este sim restou definitivamente decidido na ação coletiva ao se reconhecer o direito ao pagamento da diferença de 11,98%. 6- No entanto, antes de se proceder à realização da perícia, deve o juízo de origem, após ouvir as partes, decidir, no caso concreto, de acordo com a categoria profissional do exequente, se houve ou não a reestruturação da carreira, já que isso impacta diretamente nos cálculos a serem elaborados e não está na esfera de atribuições do perito, a quem compete apenas a elaboração dos cálculos, a partir dos limites definidos pelo órgão julgador. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 116/129). No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 507, 507 e 966,VI, do CPC, sustentando afronta à coisa julgada, uma vez que a matéria suscitada em execução deveria ter sido levantada pela parte adversa ainda na fase cognitiva. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 198/213. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. O aresto hostilizado entendeu que "[...] a decisão coletiva nada decidiu a respeito das reestruturações em concreto, limitando-se a reconhecer que eventual reestruturação enseja o término da incorporação dos 11,98% reconhecidos, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a URV" (e-STJ fl. 70, grifei), tendo rematado que "[...] a discussão a respeito da absorção da diferença remuneratória em virtude de reestruturação da carreira não está acobertada pela coisa julgada da ação coletiva nº 5275788-73, nem mesmo pela via da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC)" (e-STJ fl. 71). Desse modo, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/02/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790308/GO (2024/0427709-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUIZ HUMBERTO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 13:14
Redistribuição
18/12/2024, 12:15
Recebimento
18/12/2024, 11:31
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 11:15
Publicação
18/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790308/GO (2024/0427709-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ HUMBERTO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:50
Distribuição
16/12/2024, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790308/GO (2024/0427709-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ HUMBERTO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.