Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185809/RJ (2024/0453072-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A
ADVOGADOS: EVADREN ANTÔNIO FLAIBAM - SP065973
EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro no art. 105, III, “a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 125): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO DA APÓLICE. RENOVAÇÃO INTEMPESTIVA. HIGIDEZ DA GARANTIA MANTIDA. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O oferecimento de seguro garantia como instrumento assecuratório da dívida inscrita em Dívida Ativa e objeto de execução fiscal é autorizado pelo art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80 (com a alteração promovida pela Lei 13.043/2014). 2. O art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que a garantia da execução fiscal por meio de dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora. Em razão da significativa liquidez e segurança oferecida pelas duas últimas modalidades, o art. 15, I, da Lei nº 6.830/80 reconhece o seguro garantia como meio idôneo de substituição da penhora. 3. O art. 11, I, da Portaria PGFN nº 164/2014 estabelece que, na hipótese de ocorrer o sinistro, deverá ser solicitada ao juízo a imediata intimação da seguradora para pagamento do débito, sob pena de a execução fiscal prosseguir, contra ela própria, nos mesmos autos, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 6.830/80, a partir do que haveria a penhora de montante da reserva técnica suficiente para o pagamento da dívida, raciocínio que também se aplica às ações de rito comum. 4. Em termos de liquidez, não há distinção considerável entre o dinheiro e o seguro garantia. A preferência da Fazenda pelo primeiro justifica-se por motivo alheio à efetividade da execução, tendo em vista que, nos termos do art. 1º, §2º, os depósitos são "repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais”, podendo, ao final da ação, ser devolvidos ao depositante ou transformados em pagamento definitivo. 5. A apólice de seguro garantia nº 04-0775-0224123, originalmente apresentada nos autos da execução fiscal, esteve vigente até o dia 01/09/2020, sendo renovada pela apólice nº 04-0775-0311229, em 14/10/2020, cujo fim da vigência ocorrerá em 14/10/2025. 6. Apesar do fato de a renovação da apólice ter se dado após o prazo, o que se constata é que a higidez da garantia, no presente caso, não sofreu qualquer abalo, de modo que a disciplina do art. 10, I, "b" da Portaria PGFN nº 164/2014, que dispõe sobre a ocorrência do sinistro no caso de renovação intempestiva, nos mesmos termos das Condições Especiais da apólice em questão, deve ser pontualmente afastada, pois sua aplicação ao caso concreto implicaria violação à razoabilidade. 7. A razoabilidade, neste caso, deverá ser considerada à luz da liquidez expressiva do seguro garantia em face do crédito público executado, que milita em favor da tese menos restritiva para o patrimônio da agravada, restando evidente que a consequência da imposição do depósito seria muito mais gravosa do que a que poderia advir à Fazenda, ao aceitar a nova apólice apresentada, igualmente capaz de garantir o feito executório. Precedentes desta Corte Regional. 8. Verifica-se situação concreta que impõe a observância ao princípio da menor onerosidade do devedor, capaz de justificar a aceitação e manutenção, como garantia da execução, da nova apólice de seguro garantia apresentada. 9. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração opostos e rejeitados. A parte recorrente apresenta as seguintes razões para a reforma do acórdão recorrido (fls. 227-242): i) o presente recurso é interposto com esteio no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, tendo em vista a contrariedade do v. acórdão regional especialmente ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, além dos arts. 489, § 1º, IV, e art. 1022, II, do CPC; ii) o presente recurso visa à modificação de entendimento exarado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no que tange à aplicação do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC; iii) impossibilidade de substituição do depósito judicial em dinheiro por seguro garantia/fiança bancária; iv) a (im)possibilidade de sua substituição da penhora prevista na Lei n. 6830/80; v) a título de argumentação, caso se entenda aplicável, na hipótese, o regramento previsto pelos arts. 835 e 848 do CPC, ainda assim não é impositiva a substituição do depósito em dinheiro pelo seguro garantia / pela fiança bancária. Requer "o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido, por ofensa aos arts. 489, § 1º, II, “a”, e 1022, I e II, do CPC" (fl. 242). Com contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federa pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 719-725). Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Quanto aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 489 e 1.022 do CPC/2015, o recorrente cinge-se à alegação genérica de violação, sem apresentar qualquer fundamentação, o que não permite a exata compreensão da controvérsia. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF. Nessa linha, não se conhece do recurso, quanto às teses de violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais. Quanto às demais alegações, a parte recorrente não aponta direta e especificamente violação de nenhum dispositivo de lei federal, mas faz menção a diversos artigos na tentativa de fazer com que esta Corte reconhecesse a violação a qualquer um deles, o que dificulta identificar objetivamente os dispositivos violados e as teses a eles referentes. Com efeito, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.623/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; grifo nosso.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ERRO DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. [...] IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de indicar o dispositivo violado, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. [...] VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.345.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; grifo nosso.) Além disso, observa-se que os normativos tidos por violados (arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 489 e 1.022 do CPC/2015), não contêm comando capaz de sustentar as teses deduzidas e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Consoante jurisprudência desta Corte, é deficiente a argumentação recursal quando o dispositivo legal indicado violado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO JUIZ QUE DETERMINOU REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO MALFERIDO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.946.698 PB relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022.) (grifei) No mesmo sentido, dentre diversas outras, em hipóteses semelhantes, as seguintes decisões: REsp 2.194.724/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa; DJe 26/02/2025; REsp 1.967.880/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 09/12/2021; REsp 1.992.734/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 29/05/2024; REsp 1.992.775/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 09/12/2022; REsp 1.992.719/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2022; REsp 2.008.895/PB, relatora Ministra Assusete Magalhaes, DJe de 29/08/2022. Corroborando a deficiência das razões ora apresentadas, o pedido de provimento do recurso especial foi no sentido de que "seja anulado o acórdão recorrido, por ofensa aos arts. 489, § 1º, II, “a”, e 1022, I e II, do CPC", violação essa que não foi conhecida por ausência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), bem como se trata de matéria completamente diversa do conteúdo das razões recursais, o que ratifica a incidência, por mais de uma vez, da Súmula n. 284/STF, como exposto anteriormente. Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES